segunda-feira, 28 de outubro de 2019

PALESTRA DO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, JOSÉ BARROSO FILHO NA UNIP ALPHAVILLE

Texto/Fotos: Jornalista Cristovão MARINHEIRO, 26/10/2019

PALESTRA DO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM)
 JOSÉ BARROSO FILHO NA UNIP ALPHAVILLE



PALESTRA DO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM)
 JOSÉ BARROSO FILHO NA UNIP ALPHAVILLE

PALESTRA DO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM)
 JOSÉ BARROSO FILHO NA UNIP ALPHAVILLE

PALESTRA DO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM)
 JOSÉ BARROSO FILHO NA UNIP ALPHAVILLE

PALESTRA DO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM)
 JOSÉ BARROSO FILHO NA UNIP ALPHAVILLE

PALESTRA DO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM)
 JOSÉ BARROSO FILHO NA UNIP ALPHAVILLE

PALESTRA DO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM)
 JOSÉ BARROSO FILHO NA UNIP ALPHAVILLE


PALESTRA DO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM)
 JOSÉ BARROSO FILHO NA UNIP ALPHAVILLE

PALESTRA DO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM)
 JOSÉ BARROSO FILHO NA UNIP ALPHAVILLE

A Universidade Paulista (UNIP), Unidade Alphaville promoveu, no último dia 26 de outubro, em seu auditório, uma palestra com o ministro vice-presidente do Superior Tribunal Militar, José Barroso Filho. O evento foi organizado por professores da UNIP a convite do professor Carlos Eduardo Volante. O tema abordado foi "Realidade Transdominial: Quando só o Direito não Basta". O evento foi aberto para alunos e ex-alunos do curso de direito. 

Segundo o professor de Direitos Humanos e Direito Internacional, Carlos Eduardo Volante, “o palestrante com muita sapiência conseguiu emocionar a platéia com fatos e histórias verídicas sobre a realidade no Brasil e no mundo, mostrou vertentes que alcançaram um âmbito elevado, ultrapassando os limites do direito, podendo ser resgatados aspectos fundamentais à uma sociedade politicamente organizada e mais humana”, destacou.

Ainda segundo o professor, “fazer direito não se finda apenas no estudo das leis, além disso, buscamos sempre uma humanização do direito, maior contato com a sociedade e com a realidade que nos cerca no dia-a-dia de todos os cidadãos”, comentou Volante.

Durante a palestra, Barroso Filho se emocionou diante dos estudantes e afirmou que 'estudar direito tem que fazer direito', que é necessário conhecer a realidade da população de sua cidade, que esses fatos acontecem aqui na esquina mais próxima. O ministro aconselhou aos alunos que solicitassem junto à UNIP e professores que estavam ali presentes que criassem ações e projetos com alunos de todas as áreas para atuarem no seu próprio meio ambiente, em sua própria região. O professor Cláudio Lisyas do curso de direito civil elogiou muito a palestra por ter despertado com certeza muitas reflexões nos estudantes a respeito das situações do cotidiano das pessoas, o professor de direito internacional, autoral e intelectual Eduardo Salles Pimenta , considera riquíssimo o conteúdo apresentado pelo Ministro e Professor Barroso, além ser um presente contar com a palestra do ministro na unidade, o professor idealizador da palestra Carlos Volante afirma que seus alunos são sua motivação diária, agradece a todos que o ajudaram na organização do evento e, à presença do palestrante,  “ a delicadeza do ministro em aceitar o convite e sua vinda para apresentar tudo com tanta sapiência, marca a vida e a formação dos alunos, que passam a contar com uma excelente  personalidade do universo jurídico em seu currículo formativo e agregam grande lição para suas vidas ”, considerou.


Texto/Fotos: Jornalista Cristovão MARINHEIRO, 26/10/2019 Aluno do curso de direito na UNIP ALPHAVILLE

DIREITO DA UNIP

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Módulo 1 - Reabilitação - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Blog : "Estudando A Lei"

UNIP Professor: Paulo Cursino

Módulo 1

 Reabilitação


Legislação:

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

Conceito

Medida declaratória de competência do juízo da condenação, que visa promover o sigilo dos registros criminais e a recuperação de prerrogativas cuja perda, incapacidade ou inabilitação fora decretada cm o efeito extrapenal da condenação.

É a retirada das anotações no boletim de antecedentes.

É a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação.

Objetivo: estimular o condenado a regenerar-se permitindo sua reinserção no meio social de maneira integral e completa, o que toca ao gozo e fruição de direitos que a sentença penal lhe retirara (Ex.: incapacidade para exercer o poder familiar, tutela curatela, exercer cargos públicos, mandatos eletivos e inabilitação para conduzir veículos automotores).

Cabimento: apenas sentenças condenatórias com transito em julgado, cuja pena tenha sido executada ou esteja extinta. Também não cabe em IP. Não cabe quando da ocorrência da prescrição em abstrato. Cabe na Prescrição da Pretensão Executória.

Natureza jurídica

Causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação (art. 92) e dos registros criminais. A antiga redação dizia que se tratava da declaração da extinção da punibilidade

Sigilo dos registros criminais (art. 93)

Pouco se presta para seus fins. O art. 202 LEP determina que o referido segredo dá-se como consequência automático ao cumprimento da pena. Significa que não é preciso ingressar com a reabilitação para que se obtenha administrativamente o sigilo acerca das condenações penais sofridas. Para tanto, basta o juízo das execuções declare a extinção da punibilidade (pelo cumprimento da pena).

A reabilitação apenas garante o sigilo.

Mandado de Segurança: é possível se pleitear por MS já que se trata de um direito líquido e certo contra o ato da autoridade administrativa responsável pela organização do cadastro de onde a informação foi extraída, nos termos do art. 202 LEP.

Requisição do juiz criminal: não é absoluto o sigilo, portanto, pois com a possibilidade de se ter acesso às informações por meio de pedido formulado pelo juiz criminal faz-se concluir que é relativo. Art. 748


 CPP - Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.


Isso se dá para que, para efeitos judiciais, se ter acesso a todas as informações relativas aos antecedentes penais porque tais dados têm relevância para a análise de diversos institutos processuais como a concessão de Liberdade Provisória, transação penal ou SUSIS do processo e penais – dosagem da pena para análise de primariedade, antecedentes, conduta social.

O STJ já decidiu que o livre aceso aos terminais do Instituo de Identificação fere direito daqueles protegidos pelo manto da reabilitação. Impõem-se, assim, a exclusão das anotações do Instituto, mantendo-se tão somente nos arquivos do PJ.

Verdadeira utilidade

É resgatar direitos cassados na sentença penal condenatória, com base no art. 92.

1. sigilo das informações que, conforme dito acima, trata-se de um sigilo relativo.

2. suspensão dos efeitos extrapenais específicos (mais verdadeiro!).

Requisitos (cumulativos)

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.


Prazo: depois de 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo a pena.
Domicílio no país: durante o prazo de 2 anos.
Demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado:
Ressarcido o dano ou demostrara absoluta impossibilidade de fazê-lo ou renúncia da vítima neste sentido: para o STJ insolvência tem que fica completamente provada, não bastando a presunção.
Obs.: há decisão antiga (TaCrim) que se houver prescrição da dívida no cível está dispensado a exigência da reparação civil.


Procedimento


 Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

        Art. 744.  O requerimento será instruído com:

I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 745.  O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

Art. 747.  A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

 Art. 750.  A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.



Perante o juízo da condenação – art. 743 CPP.

Se condenação perante várias varas diferentes, basta que comprove, em único pedido, perante uma única vara, o preenchimento dos requisitos e será aproveitado a todos.

Instrução com docs – art. 744 CPP

I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Reexame necessário – art. 746 CPP

Recurso de ofício: Se a medida for deferida.  Seu conteúdo será comunicado ao Instituto de Identificação.

Hoje há discussão de tal necessidade em face da LEP, já que nenhum dispositivo trata de semelhante recurso. Para uma parte da Jurisprudência, só cabe apelação. Para a corrente majoritária, cabe recurso de ofício, não se achando revogado pela LEP.


Revogação


Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.


De ofício ou requerimento do MP, se condenado novamente.  Não tem o condão de tornar públicos os registros criminais anteriores mas sim na retomada da incapacidade ou inabilitação decorrentes da sentença condenatória decretadas pelo juiz com base no art. 92.


Blog : "Estudando A Lei"

4º SEMESTRE

Módulo 2 - Medida de Segurança - art. 96/99 CP- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Blog : "Estudando A Lei"

UNIP Professor: Paulo Cursino


Módulo 2

 Medida de Segurança - art. 96/99 CP


Legislação:

Art. 96. As medidas de segurança são:



I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.


Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.


Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.


Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.


Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.


Direitos do internado

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.


Notas introdutórias

Nos dias atuais as Medidas de Segurança (MS) estão em declínio quanto ao seu prestigio de outrora. Muitos são os autores que questionam sua utilidade ou sua compatibilidade com o DP fundado no Estado Democrático de Direito e Constitucional.

Antigamente, no CP do Império, o sujeito era condenado a uma pena + Medida de Segurança (MS), adoção do sistema duplo-binário.


A questão da inimputabilidade

De acordo com o CP, a inimputabilidade pode dar-se em 3 hipóteses:

a) decorrência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que retire do agente a capacidade de entendimento e autodeterminação (ar. 26 CP)

b) menoridade (art. 27 CP e 228 CF)

c) embriaguez completa e involuntária proveniente de caso fortuito ou força maior, que retire do agente a capacidade de entendimento de autodeterminação (art. 28 CP).


OBS.: Somente se aplica MS ao primeiro caso – letra “a”.

Na letra “b” é caso de aplicação de Medida Socio-Educativa, nos termos do ECA e

Na letra “c” é caso de absolvição própria, sem aplicação de qualquer sanção.


A questão da dignidade da pessoa humana

Fala-se da dignidade da pessoa humana porque a lei fala em prazo indeterminado, diferentemente da pena que possui prazo fixo.

A LEP diz que a MS perduram enquanto subsistir a periculosidade do agente. Mas ficará sujeito a avaliações periódicas, por profissionais especializados.

Em que pesem as opiniões em que PENA e MS são institutos diversos e por isso características diversas peculiares, o entendimento atual é que as MS, a exemplo das penas, não poderá exceder a 30 anos de internação conforme art. 75 CP (STF), para não conflitar com o preceito CF de vedação de prisão perpétua (art. 5º XLVII, b).

A Jurisprudência caminha para o reconhecimento de que todos os princípios constitucionais ligados à pena devem ser observados pelas MS. O STF decidiu que a MS não pode ultrapassar o limite de 30 anos, pois senão se traduziria numa prisão perpétua, afrontando o Texto Constitucional do art. 5º XLVII, b).


Conceito

Meios jurídicos-penais de que se serve o Estado para remover o potencial de criminalidade do homem perigoso.

Resposta penal aplicadas ao responsável pelo injusto penal praticado (fato típico + ilícito + inculpável)


Finalidade

Preventiva. Visa tratar o inimputável e semi-imputável que demonstram potencialidade para promover novas ações danosas.

Sistemas

VICARIANTE – aplicação de pena ou Medida de Segurança
DUPLO BINÁRIO – aplicação de pena e Medida de Segurança


Natureza Jurídica

Muita controvérsia.

Natureza administrativa, porque sua aplicação não se frenda na culpabilidade do agente e sem caráter punitivo. São formalmente penais e materialmente administrativas (Zaffaroni).
Natureza jurídico-penal, pois nosso legislador tratou dela no CP e na LEP. Vinculado ao injusto penal (fato típico + ilícito). Também se vale do devido processo legal para sua imposição e sujeita-se a extinção da punibilidade (179 LEP) e da Detração (42 CP).
Pressupostos

Prática de crime + potencialidade para novas ações danosas (periculosidade) + não seja em tese possível absolve-lo como:

praticar em excludente de ilicitude ou,
não houver prova da autoria ou
não houver prova do fato ou
se crime impossível ou
se ocorreu a prescrição outra causa extintiva de punibilidade.


Não é qualquer doente mental que recebe MS. Sentença tem natureza ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA (absolve, mas impõe sanção).


Tem que ser inimputável ou semi-imputável. Se semi, deverá aplicar pena reduzida ou MS.

Distinções entre a Pena e MS


Pena

Medida de Segurança

Culpável

Inculpável

Finalidade: preventiva e retributiva

Finalidade: preventiva

Pressuposto: culpabilidade

Pressuposto: periculosidade

É voltada para um fato certo e determinado que ocorreu no passado (retrospectiva)

Inspira-se num fato concreto mas se justifica em razão de um fato provável de vir a acorrer outros (futurista)

Dosada proporcionalmente à gravidade do fato

É dosada à periculosidade

Não deixa de ter um caráter aflitivo

Caráter curativo

Prazo fixo

Prazo indeterminado (vide STF que limitou em 30 anos)


Espécies de MS – art. 96 CP

Art. 96. As medidas de segurança são:

 I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Imposição da medida de segurança para inimputável

Detentiva

Internação do sujeito em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento liminar. Será obrigatório se o agente tiver praticado um crime apenando com RECLUSÃO.

Por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada mediante perícia médica a cessação da periculosidade.

A cessação da periculosidade será averiguada num prazo mínimo de 1 a 3 anos, mas pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo antes do término do prazo mínimo, se o juiz da execução determinar (art. 176 LEP).

Restritiva

É a submissão do agente a tratamento ambulatorial psiquiátrico e somente poderá ser aplicada se o crime for apenado com DETENÇÃO e se mostrar recomendável no caso concreto.

Pode ser convertida em internação a qualquer tempo, desde que necessário para fins curativos (art. 97, § 4º). O inverso NÃO PODE OCORRER (não há previsão legal).

Regra

Crime apenado com reclusão

Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico é OBRIGATÓRIA, não podendo ser aplicada a MS restritiva.

Crime apenado com detenção

O tratamento ambulatorial é FACULTATIVO, PODENDO o juiz aplicar MS restritiva no lugar de medida detentiva.

Local da internação

Será recolhida a estabelecimento dotado de características hospitalares (art. 99 CP). Na falta de vaga, pode ser em hospital comum ou particular, mas nunca em cadeia pública. O STF já se manifestou no sentido de constituir constrangimento ilegal em estabelecimento inadequado.

Desinternação

Sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso do um ano, pratica fato indicativo de sua periculosidade (não necessariamente crime)


A lei de drogas

Antes da nova lei de Drogas, Lei 6368/76, havia a aplicação do art. 97, em caráter excepcional, segundo o quadro clínico – art. 10 -, ainda que o crime praticado fosse de Reclusão.

Com a nova lei de drogas, Lei 11.343/06 – segue a mesma linha, deixando a cargo o juiz a avalição quanto à necessidade ou não de internação, independentemente da natureza da pena privativa de liberdade aplicada, com as seguintes particularidades:


Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 47.  Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

Uma particularidade para o “usuário” é a possibilidade de aplicação do art. 28 desta lei, que poderá ser advertido, prestar serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.;


Note que para os artigos 45 e parágrafo único, 46 já tratam do dependente químico, seja como isenção de pena, tratamento médico adequado e, caso declarados semi-imputáveis, diminuição de pena.

Internação compulsória para o dependente químico.

Caso o dependente não queira se internar. Recorre-se às internações involuntária ou compulsória, definidas pela Lei Federal de Psiquiatria (Nº 10.216, de 2001).

No dia 11 de janeiro de 2013, o Estado de São Paulo viabilizou uma parceria inédita no Brasil entre o Judiciário e o Executivo, entre médicos, juízes e advogados, com o objetivo de tornar a tramitação do processo de internação compulsória (já previsto em lei) mais célere, para proteger as vidas daqueles que mais precisam.

As famílias com recursos econômicos já utilizam esse mecanismo (internação involuntária) para resgatar os seus parentes das drogas. O que o Estado está fazendo, em parceria com o Judiciário, é aplicar a lei para salvar pessoas que não têm recursos e perderam totalmente os laços familiares.


Foram assinados três termos de cooperação técnica:

um com Tribunal de Justiça de SP para a instalação de um anexo do tribunal no CRATOD (Centro de Referência de Álcool Tabaco e Outras Drogas), em regime de plantão (9h às 13h, de segunda a sexta-feira), com o objetivo de atender as medidas de urgência relacionadas aos dependentes químicos em hipóteses de internação compulsória ou involuntária, com a presença inclusive de integrantes da Defensoria Pública;
outro termo com o Ministério Público, com o objetivo de permitir que promotores permaneçam acompanhando o plantão do Judiciário.
E um terceiro, com a OAB, para que a entidade coloque, de forma gratuita e voluntária, profissionais para fazer o atendimento e os pedidos nos casos necessários.
O ordenamento jurídico brasileiro possui o Decreto-Lei 891, de 25 de novembro de 1938, em plena vigência, que regulamenta a fiscalização de entorpecentes, legislação que reconhece que o usuário de drogas é doente, que é proibido tratá-lo em domicílio e cria e regulamenta a figura da internação obrigatória de dependentes químicos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo ou quando for conveniente à ordem pública.


Artigo 27. A toxicomania ou a intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes, é considerada doença de notificação compulsória, em caráter reservado, à autoridade sanitária local.

Art. 28. Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio.

Art. 29. Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.

§1º. A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada à necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial.


Quando se tratar de usuário menor de idade, a internação deverá ser requerida judicialmente pelo Ministério Público, como medida protetiva à criança ou adolescente, sempre utilizando como base legal o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

Internação compulsória continuará a ser EXCEÇÃO e não regra. A política prioritária continua sendo a internação voluntária, através do convencimento do dependente por agentes de saúde, assistentes sociais da prefeitura.


Prescrição

Está sujeita, mas não há na legislação disposição específica.

Há duas prescrições: PPP Abstrata e PPE. Em relação a PPE há controvérsias, justamente por falta da previsão legal em calculá-la. Neste caso deve ser regulada pela pena imposta (há controvérsias porque ela não é pena). Se assim não se pensar seria a MS imprescritível, o que a CF veda (art. 5º, XLVII e XLIV).

No caso do semi-imputável a prescrição deve ser calculada com base na pena imposta substituída, já que de natureza indiscutivelmente condenatória esta sentença.

No caso do inimputável por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o prazo terá como parâmetro a pena máxima cominada ao crime, mas deverá ser contado desde a última causa interruptiva (recebimento da denúncia ou queixa), uma vez que a sentença que impõe a MS não interrompe a prescrição, pois é absolutória.

Assim será calculada com base no MÍNIMO ABASTRATO cominado ao delito cometido.


Aplicação cautelar

A lei 12.403/11 criou  diversas medidas cautelares pessoais alternativa à prisão, dentre as quais a internação provisória do acusado nas hipóteses e crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi e houver risco de reiteração (art. 319, VII).


Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Vale a pena trazer aqui um comentário de um grande doutrinador:


Não se trata de uma MS tal prisão por conta de sua natureza jurídica, pois não cuida de uma sanção penal, mas de uma providência acautelatória que busca evitar a reiteração de comportamentos criminosos em que há emprego de violência ou grave ameaça á pessoa (André Estefan).


Aplicação provisória. Não é possível. Não há suporte legal. Havia antes da reforma, no art. 80 CP.


Generalidades

Semi-imputável. Sistema vicariante. Pena reduzida OU substitui por MS, mas apenas se o juiz entende-la cabível. A diminuição da pena é obrigatória. O STJ decidiu que é possível a substituição em sede de Apelação ainda que o recurso seja da defesa, não se aplicando a Súmula 525[1] do STF (veda a reformatio in pejus no caso da MS).

Reformatio in pejus. O STF já se pronunciou que com a reforma do CP em 1984 a MS passou a ser aplicada somente aos inimputáveis e semi, podendo substituir a pena privativa de liberdade quando for o caso. Assim a sum. 525 STF, editada antes da citada reforma, subsiste apenas par vedar a reformatio in pejus.

Princípios. Os princípios da reserva legal e anterioridade devem ser observados.

Competência para revogação da MS. É do juiz da Execução, art. 176 da LEP, por cessação da periculosidade.

Necessário exame de cessação da periculosidade. Mero relatório não é suficiente. Há a necessidade de Exame Médico.

Conversão da pena em MS. É possível no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevenha doença mental – art. 183 LEP. Todavia, há posicionamentos de que do STJ no sentido de que a MS convertida não pode ultrapassar o tempo de duração do restante da pena, de modo que se encerrado o prazo da pena, ainda persistir a necessidade de tratamento, deverá o condenado ser encaminhado ao juízo cível nos termos do art. 682, § 2º CPP.

Detração. Possível. Art. 42 CP.


[1] A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.


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MÓDULO 3 - Ação penal – art. 100/106 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Blog : "Estudando A Lei"

UNIP Professor: Paulo Cursino

MÓDULO 3

Ação penal – art. 100/106

Legislação:

Ação pública e de iniciativa privada



Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A ação penal no crime complexo

Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.



Irretratabilidade da representação

Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

Decadência do direito de queixa ou de representação

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.



Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.



Perdão do ofendido

Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.



Conceito

Condenatória: é o direito público subjetivo (exercido contra o Estado), abstrato (pode-se exercer o direito de ação validamente e se obter um julgamento favorável ou desfavorável), autônomo (independe do direito material) e instrumental (não é um fim em si mesmo. Sua finalidade é dar solução a uma situação de direito material – satisfazer a pretensão estatal) de exigir do Estado-juiz, mediante um devido processo legal que se aplique uma lei penal a um fato concreto.

Único meio capaz de aplicar uma sanção penal – ius puniendi - é através do devido processo legal que se inicia com a AP e realizada pelo Poder Judiciário - jurisdição.

Apesar de constar no DP sua índole é de DPP.



Classificação

Segundo o seu titular e não pela natureza da causa como no cível.



Natureza

Titularidade

Órgão

Peça

Pública

Estado

Ministério Público

Denúncia

Privada

Ofendido

Particular

Queixa-crime



Espécies



Pública

Incondicionada

Pelo Ministério Público

No silêncio da lei ou seja: desde que não condicionada ou mediante queixa.

Condicionada

Representação do ofendido ou representante legal

Menor de 18

Incapaz

Morte: Cônjuge, ascendente, descendente o irmão

Requisição do Ministro da Justiça



Privada

Exclusivamente/propriamente dita

Titular ou representante legal

Menor de 18

Incapaz

Morte: Cônjuge, ascendente, descendente o irmão

Personalíssima

Somente pode se intentada pelo próprio ofendido

Art. 236 CP

Subsidiária da Pública

Quando o MP perde o prazo (inerte).





Direito da vítima ou seu representante legal têm de oferecer a queixa-crime nos delitos de APPública em 6 meses.



 Algumas questões acerca da APPrivada SUBSIDIÁRIA da Pública

O MP dever intervir sob pena de nulidade (art. 564 III “d’)

Previsto na CF (5º LIX)

Não cabível quando o MP pede arquivamento ou retorno dos autos ao Delegado

Se o querelante renunciar ou perdoar o réu isso NÃO implica em extinção da punibilidade, o qual o MP poderá oferecer denúncia, desde que não prescrito o crime.

Atuará com amplos poderes e funcionará como verdadeiro assistente litisconsorcial.



Art. 29 CPP

 Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.



Diante do artigo 29:

Aditar a queixa – para inclusão de corréus, de crimes não mencionados na peça inicial, inserção de qualificadoras, ...
Repudiá-la – desde que inepta.
Oferecer denúncia substitutiva,
Intervir em todos os termos do processo,
Fornecer elementos de prova – inclusão de testemunhas, observando o limite legal,
Interpor recurso e,
a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


Ação Penal Popular

Qualquer do povo é titular legítimo para propositura da AP. Não existe em nosso ordenamento. Qualquer legislação que dispusesse da criação de tal possibilidade seria inconstitucional em virtude dos art. 129, I e 5º, LIX CF. (Frederico Marques e Vicente Grecco Filho).



Ação Penal Popular subsidiária

Criada pela MP 153/1990, que permitia a qualquer cidadão oferecer ação penal pelo crime de abuso de poder econômico caso o MP excedesse os prazos legai sem adoção de providências a seu cargo. Hoje revogada pela Lei 8.035/90[1].





Critério para determinação da natureza da AP

Pública incondicionada

No silêncio da lei em cada artigo. Grande maioria. Ex.: arts. 121; 155; 157; ...



Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.



Pública condicionada

Faz referência no próprio artigo da necessidade e exigência de representação ou requisição. Ex.: arts. 145 par. Único; 147 par único;



Art. 100, § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.



Privada

Informa no artigo da propositura mediante queixa-crime. Ex.: arts. 145 caput.



Art. 100, § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.



Obs.: há casos de DUPLA TITULARIDADE na propositura de AP. Ou pelo MP ou pelo ofendido nos crimes contra a honra praticada contra funcionário público por fato relativo ao exercício de suas funções. Mas segundo o STF, as visas – denúncia ou queixa são exercidas não concomitantes, devendo a vítima escolher uma delas.



Disposição legal Processual

De acordo om o art. 24 § 2º CPP.

     

Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.



Ação penal Adesiva

São os casos em que a AP é movida pelo ofendido nos crimes de APPriv em litisconsórcio com o MP nos crimes de APPúb. (Tourinho Filho).

Também nos casos em que o ofendido se introduz no processo ao lado do MP como assistente de acusação. (José Frederico Marques).



Ação penal Secundária

Nos casos em que a AP é Privada, mas dada certas circunstâncias – pobreza da vítima -, a AP passa a ser Pública, como nos delitos sexuais em que a vítima e seus familiares são pobres – art. 225, § 1º, 2º, CP. Hoje revogado.



Ação penal

Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

I se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

II se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.



Ação penal no Crime Complexo

O crime complexo é aquele resulta da fusão de 2 ou mais tipos penais (ex: art. 157 = 155 + 147 ou 129)

Nos termos do art. 101 CP



A ação penal no crime complexo

Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.



Por ex.: o furto qualificado pelo dano ou destruição do obstáculo para a subtração do bem (art. 155 § 4º, I).

O furto simples é de APPública. E o dano simples é de APPrivada, mas o furto com a mencionada circunstância, por força do art. 101, se processa por iniciativa do MP.

Assim, no caso desse crime, estabelece o CP que a titularidade da AP é dom MP se, em qualquer dos crimes que compõe o crime complexo, se procede mediante APPública.



Condições da Ação –

 Legitimidade – Interesse processual – Possibilidade jurídica do pedido

No início. Caso ausente algum destes o juiz deverá declarar o autor CARECEDOR DA AÇÃO, nos termos do art. 395 CPP, rejeitando a Denúncia ou Queixa.

No curso do processo. É o caso de nulidade processual, desde o início, nos termos do art. 563, II CPP.

Isso se dá por se tratar de questão de ORDEM PÚBLICA, razão pela qual podem ser conhecidas pelo juiz de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

LEGITIMIDADE DE PARTE. Ad causam. É a pertinência subjetiva da ação. Nos 2 polos da ação (ativa/passiva). Ex. ATIVA: quando a AP deve ser proposta pelo MP nas APPúbl e pelo particular nas APPriv.  PASSIVA: quem deve ocupar validamente o polo. Somente pode ser o sujeito ativo de crime. A pessoa maior de 18 anos.
INTERESSE DE AGIR. Ou interesse processual. Se fará presente sempre que o ajuizamento da AP for necessário para a satisfação do direito material e além disso quando for proposta a ação correta (adequada).
É a verificação do binômio necessidade-adequação. Quando alguém pratica um crime, o Estado não pode imediatamente colocar o agente para cumprir a pena prevista em lei. Precisa antes de processá-lo e obter uma sentença condenatória definitiva (necessidade). E a AP penal deve respeitar o titular (MP/OFENDIDO).
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É o tipo legal que dá o caráter criminoso ao fato. Se se processar alguém por fato atípico é carecedor da ação por este motivo.


Condições de procedibilidade e outras

Representação e Requisição do Ministro da Justiça.
Entrada do agente em território nacional. Hipóteses de extraterritorialidade condicionada – art. 7º, §§ 2º e 3º.
Autorização da Câmara dos Dep. Para instauração de processo=crime contra o Presidente da República, Vice ou Ministros de estado – art. 51 I CF.


Para Damásio de Jesus, a condição aludida aqui é condição de prosseguibilidade, uma vez que nesses casos, ao contrário do que ocorre com a representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça nos crimes de APPúbl Condic., o IP pode ser instaurado e a Denúncia oferecida; o recebimento da inicial é que fica condicionada à autorização da Câmara dos Dep.









Princípios da Ação Penal Pública

Obrigatoriedade ou legalidade – art. 24 CPP

O MP TEM O DEVER de ajuizar a AP, sempre que presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Isso se dá frente ao princípio de que as infrações penais não podem fica impunes, pois há um interesse público indisponível na apuração da autoria e na punição dos verdadeiros culpados.

Exceção: lei 9.099/95. Prevê que nas infrações penais de menor potencial ofensivo o MP pode oferecer denúncia ou propor transação –penal. Todavia a opção não se dá com base em critérios subjetivos, pois depende do cumprimento de requisitos legais – art. 76. É o chamado pela doutrina como o principia da oportunidade ou (discricionariedade) regrada.

Indisponibilidade

O MP não pode abrir mão da AP ajuizada, abandonando-a ou desistindo do processo movido ou do recurso interposto. É corolário da obrigatoriedade porquê de nada adiantaria obrigar a ingressar se posteriormente lhe fosse permitido dela desistir.

Oficialidade

Os órgãos incumbidos de atuar na persecução penal na APPúbl devem ser públicos – oficiais -, pois a atividade ali desenvolvida é uma das finalidades do Estado.

Indivisibilidade

O MP deve processar todos os coautores e partícipes da infração penal. Ora, se o exercício da AP é pública não pode o MP escolher quem pretende processar.

Intranscendência

A AP SÓ pode ser intentada contra os supostos sujeitos ativos da infração penal nunca contra seus sucessores. É consequência do principia da personalidade da pena (art. 5º XLV CF), não respondendo os herdeiros. Caso ocorra a morte será causa de Extinção da Punibilidade.



Princípios da Ação Penal Privada

Titularidade conferida ao particular ou ofendido ou ao seu representante legal. (Legitimação extraordinária por substituição processual).

Da oportunidade

Da discricionariedade ou conveniência. O ofendido poderá optar livremente por ajuizar ou não queixa-crime segundo lhe convier, desde que dentro do prazo legal decadencial de 6 meses (regra). Funda-se no interesse particular do ofendido na solução criminal da lide.

Disponibilidade

Uma vez ajuizada a queixa-crime, o ofendido poderá desistir da APPriv a qualquer tempo. É corolário do princípio anterior. Se não é obrigado a propor a ação não pode ser obrigado a continuar nela. Pode se utilizar da perempção e o perdão do ofendido para tanto.

Indivisibilidade

A APPriv deve ser motiva em face de TODOS os agentes conhecidos. Se algum dos autores do crime não for mencionado na queixa-crime, haverá, com relação a ele renúncia tácita ao direito de queixa. Como a lei estabelece que a renúncia com relação a um dos agentes a todos se estende (art. 49 CPP), tal situação enseja a renúncia em relação a todos os outros do crime e, consequentemente, a extinção da punibilidade.



Obs.: incumbe ao MP a tarefa de velar para que o princípio seja respeitado (art. 48 CPP). Todavia, nos casos em que houver a omissão, alguns doutrinadores (Tourinho) entende que o MP deve ADITAR a queixa, nos termos do art. 45 CPP. Mas predomina a tese que se trata de uma ilegitimidade ad causam do MP aditar na APPriv e não pode aditar. A atitude processualmente correta, seria, em requerer ao magistrado a notificação do querelante para que proceda ao aditamento, sob pena de renúncia e consequente extinção da punibilidade a todos.

Intranscendência

A AP somente pode ser ofertada contra os supostos sujeitos ativos a infração penal e nunca contra seus sucessores. É consequência do princípio da personalidade da pena (art. 5º XLV – CF), sem falar que com a morte do agente ocorre a extinção da punibilidade pela morte do agente.



Peça inicial – APPública – DENÚNCIA

É a PI na APPública a fim de instaurar a apuração de crime, seja condicionada ou incondicionada.

É a narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transativa, como a pessoa que praticou, os meios que empregou, o malefício que produziu, os motivos que o determinaram a isso, a maneira por que a praticou, o lugar onde a praticou, o tempo. Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. (João Mendes Jr.)

 Requisitos – art. 41 CPP

  Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.



Exposição do fato criminoso

Desrespeito causa a inépcia da inicial.  Penais que acaba por ensejar rejeição (art. 395 CPP).

Inviabiliza o exercício da defesa e viola o princípio da AMPLA DEFESA. Ninguém pode defender-se no vácuo, ou seja, ignorando o crime que se lhe imputa.

Inclui-se as qualificadoras, causa d aumento e as agravantes genéricas.

No crime tentado: deve descrever quais os atos executórios praticados e qual a circunstância alheia à vontade do agente que impediu de consumar o crime, sob pena de configuração de desistência voluntária e arrependimento eficaz.

Crime culposo: esclarecer qual a modalidade de culpa

Coautoria e participação: é importante descrever qual foi a conduta de cada um dos agentes, pois a responsabilidade penal é individual. Não se deve admitir a elaboração de denúncia genérica.

Crimes de desacato e injúria: deve se descrever exatamente quais forma as expressões utilizadas pelo agente não basta a mera referência ao fato de ter proferido palavras de baixo calão.

Qualificação do acusado

Caso não seja possível, deve-se descrever outros elementos capazes de individualizá-lo. O CPP permite que a qualificação do acusado pode ser emendado a qualquer tempo, inclusive na fase de execução (art. 259 CPP).

Qualificação jurídica do crime

Enquadramento legal dos fatos à norma.

Importante pois determina a fixação da competência, do rito processual, do cabimento de benefícios legais como o sursis processual. No caso de equívoco no enquadramento típico, prevalecerá, para efeito de competência, a correta classificação legal a ser efetuada pelo juiz.

O erro não causa inépcia da inicial ou nulidade do processo, pois o réu se defende dos fatos e a ele imputados (art. 383 CPP). Só ocorrerá inépcia da inicial se a descrição dos fatos for de tal forma deficiente que impeça à defesa determinar qual o objeto da acusação.

Rol de testemunhas

Devem ser arroladas na Denúncia, sob pena de Preclusão do direito e a acusação não poderá exigir a oitiva de pessoa alguma.

Todavia é possível que a acusação requeira que o juiz ouça testemunhas na qualidade de testemunhas do juízo, que ficará ao arbítrio do juiz.



Outros requisitos

Como citação, condenação, ...



Prazo para o oferecimento

Conta-se a partir da data que o feito chega ao setor administrativo do MP.

CPP: 15 dias réu solto e 5 dias réu preso (46 CPP)
Código Eleitoral: 10 dias (art. 357) – solto ou preso
Lei de Drogas: 10 dias (art. 54) – solto ou preso
Lei dos Crimes Contra a Economia Popular e a Saúde Pública [Lei 1521/510]: 2 dias (art. 10 § 2º)
Lei de Abuso de Autoridade [Lei 4898/65]: 48h (art. 13)
Lei de Falências: O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Dec- Lei 3689/41 – CPP (5 dias réu preso e 15 dias réu solto), salvo se o MP, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta lei, devendo em seguida oferecer a denúncia em 15dias.
O ato de que a apresentação da denúncia fora dos prazos acima assinalados não impede o ajuizamento da AP, mas essa omissão traz algumas consequências: (i) o relaxamento da prisão; (ii) o início do prazo para o oferecimento da queixa subsidiária; (iii) possível imposição de pena administrativa para o membro do MP se a demora mostra-se injustificada.



Peça inicial – AP Privada – Queixa-crime

Deve atender a todos os requisitos do art. 41 CPP e 282 CPC aos requisitos específicos referidos no art. 44 CPP.

Deve possuir capacidade postulatória – advogado – ou contratar um para represente-lo.

Outorga de procuração, que deverá mencionar a existência de poderes especiais para ingressar com a queixa, além de a peça conter um resumo dos fatos delituosos, não bastando a mera referência ao tipo penal e o nome do querelado. O objetivo de tais cautelas é para resguardar o profissional de um futuro processo por crime de denunciação calunioso. Se a queixa for assinada pelo advogo e pelo querelante em conjunto, fica suprida a necessidade de transcrever na procuração os fatos narrados na queixa-crime.

Deve ser proposta dentro de 6 meses a contar do dia do conhecimento da autoria delitiva sob pena de decadência.


[1] LEI Nº 8.035 - DE 27 DE ABRIL DE 1990  DOU DE 30/4/90

 Revoga as Medidas Provisórias nºs 153 e 156, ambas de 15 de março de 1990, e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 1º São revogadas, desde sua edição, a Medida Provisória nº 153, de 15 de março de 1990, que define os crimes de abuso do poder econômico, e dá outras providências, e a Medida Provisória nº 156, de 15 de março de 1990, que "define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem".


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Módulo 4 - Legislação - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Blog : "Estudando A Lei"

UNIP Professor: Paulo Cursino

Módulo 4

Legislação:


Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.



 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – Introdução

Com criação da norma penal, o Estado adquire o direito de punir em abstrato ou ius puniendi em abstrato, por meio do qual exige de todos que abstenham de praticar a ação ou omissão definida no preceito primário do tipo penal.

Quando a infração penal é cometida, surge o Estado o direito de punir concreto ou ius puniendi em concreto; através dele, o Estado exige do infrator que se sujeite à sanção prevista no preceito secundário do tipo penal.

A punibilidade não é requisito do crime, mas sua consequência jurídica. Nesse sentido: TACrimSP, 613.785, RT, 663:314-5. Os requisitos do crime, sob o aspecto formal, são o fato típico e a antijuridicidade. A culpabilidade constitui pressuposto da pena. A prática de um fato típico e ilícito, sendo culpável o sujeito, faz surgir a punibilidade.

É também nesse momento que surge a punibilidade, entendida como a possibilidade jurídica da aplicação da sanção penal. Observe-se, contudo, que o direito de punir concreto não é auto-executável, trantando-se de verdadeiro direito de coação indireta, uma vez que sua satisfação depende da utilização de um processo penal – nulla poena sine judicio.



CONDIÇÕES OBJETIVAS DA PUNIBILIDADE

Por razões de política criminal fazem com que, por vezes, a lei condicione o surgimento da punibilidade ao concurso de requisitos ou circunstancias de caráter objetivo, independentes da conduta do agente e exteriores ao dolo. Tais condições objetivas de punibilidade encontram-se dispersas na legislação – artigo 7º, parágrafo 2º, “b” a “e”, CP.



CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE

Inicialmente compete-nos destacar que o art. 107 do Código Penal não é taxativo. É exemplificativo. Há causas extintivas da punibilidade fora do rol dessa disposição. Para melhor entendimento, são alguns exemplos:

a) art. 82: o término do período de prova do sursis, sem motivo para revogação do benefício, faz com que o juiz decrete a extinção da punibilidade;

b) art. 90: o término do período de prova do livramento condicional, sem motivo para revogação do privilégio, opera a extinção da punibilidade;

c) art. 7º, § 2º, d: se o agente cumpriu pena no estrangeiro pelo crime lá cometido, opera-se a extinção da punibilidade em relação à pretensão punitiva do Estado brasileiro;

d) art. 312, § 3º, 1ª parte: a reparação do dano no peculato culposo, antes da sentença final irrecorrível, extingue a punibilidade;

e) morte da vítima no crime do art. 236 do Código Penal;

f) pagamento da contribuição previdenciária antes do início da ação fiscal – artigo 168 – A, p. 2º, CP;

g) desistência da queixa nos crimes contra a honra, formulada na audiência do artigo 520 do CPP;

h) aquisição de renda superveniente na contravenção de vadiagem – LCP, artigo 59, par. único;

i) pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia – Lei n. 9.249/95, artigo 34;

j) decurso do prazo de suspensão condicional do processo sem revogação – Lei nº 9.099/95, artigo 89, parágrafo 5º.

k) ressarcimento do dano antes do recebimento da denúncia no crime de estelionato mediante emissão de cheque sem provisão de fundos – artigo 171, par. 2º, VI, Súmula 554, STF.

O momento de ocorrência, em regra, pode ocorrer antes da sentença final ou depois da sentença condenatória irrecorrível. Cumpre salientar que determinadas causas fazem desaparecer o direito de punir do Estado, impedindo-o de iniciar ou prosseguir com a persecução penal.



EFEITOS DAS CAUSAS EXTINTINVAS DA PUNIBILIDADE

Em regra, as causas extintivas da punibilidade só alcançam o direito de punir do Estado, subsistindo o crime em todos os seus requisitos e a sentença condenatória irrecorrível. Excepcionalmente, a causa resolutiva do direito de punir apaga o fato praticado pelo agente e rescinde a sentença condenatória irrecorrível. Assim, os efeitos das causas extintivas da punibilidade operam ex tunc ou ex nunc. No primeiro caso, as causas extintivas têm efeito retroativo; no segundo, efeito para o futuro, i. e., produzem efeito a partir do momento de sua ocorrência. Possuem efeito ex tunc a anistia e a lei nova supressiva de incriminação; as outras causas têm efeito ex nunc, não retroagindo para excluir consequências já ocorridas.

As causas extintivas da punibilidade poderão ter efeitos amplos e restritos, conforme o momento em que se verifiquem.

Caso operem antes do transito em julgado da sentença penal condenatória, impedirão quaisquer efeitos decorrentes de uma condenação criminal, pois fazem extinguir a pretensão punitiva estatal.

Por outro lado, se ocorrerem depois do transito em julgado, de regra, somente tem o condão de apagar o efeito principal da condenação, que é a imposição da pena (ou medida de segurança).

As exceções são a anistia e a abolitio criminis, as quais, mesmo sendo posteriores ao transito em julgado, atingem todos os efeitos penais da sentença condenatória, principais e secundários, permanecendo intocáveis, somente, os efeitos civis. Para saber quais os efeitos das causas extintivas da punibilidade a seguir examinadas, basta ter em mente essa regra.



ESPÉCIES DE CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE

Estão previstas no artigo 107, Código Penal as hipóteses de extinção da punibilidade, mas ainda há outras causas de extinção de punibilidade previstas em outros artigos do próprio Código Penal, em leis específicas e também na Constituição Federal, conforme supra citado.

Segundo o artigo 107, do Código Penal, extingue-se a punibilidade:

i) pela morte do agente;

ii) pela anistia, graça e indulto;

iii) pela retroatividade da lei que não considera mais o fato como criminoso;

iv) pela prescrição, decadência ou perempção;

v) pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

vi) pelo perdão judicial, nos caos previstos em lei







MORTE DO AGENTE

Por força do princípio mors omnia solvit (a morte tudo resolve), o óbito do sujeito ativo da infração apaga todos os efeitos penais possíveis da prática de um delito. Nem poderia ser diferente, pois a Constituição Federal foi clara ao determinar que a pena não poderá passar da pessoa do condenado – salvo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento de bens – Artigo 5º, LXV. É Causa extintiva personalíssima.

Sendo pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, não se transmitindo a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal:

Se o agente é condenado a multa e morre antes de efetuar o pagamento, a obrigação não se transmite aos herdeiros, sob pena de infringir preceito constitucional, que diz que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (CF, art. 5º, XLV). Entretanto, se se tratar de reparação do dano, ocorrendo a morte após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o interessado pode ingressar no juízo cível com a execução para efeito de reparação do dano contra os herdeiros ou sucessores universais do condenado falecido (CPP, art. 63). Ocorrendo a morte do agente antes do trânsito em julgado da sentença final, o ofendido pode intentar a actio civilis ex delicto (CPP, art. 64). Vide art. 5º, XLV, da Constituição Federal.

A morte do agente deve ser provada por meio de certidão de óbito (CPP, art. 62), não tendo validade a presunção legal do art. 6 do Código Civil. Não é suficiente a simples informação verbal.

Se porventura a certidão de óbito for falsa, duas posições a respeito da hipótese de, decretada a extinção da punibilidade pela morte do agente, ficar provada a falsidade da certidão de óbito:

1ª) se a sentença que decretou a extinção da punibilidade ainda não transitou em julgado, deve o órgão acusador interpor recurso em sentido estrito, em face do que a ação penal terá prosseguimento, sem prejuízo da responsabilidade penal do autor ou autores da falsidade. Se a sentença que decretou a extinção da punibilidade já transitou em julgado, o processo não pode ter andamento e contra o suposto morto não pode ser intentada ação penal pelo mesmo objeto, restando a ação penal contra o autor ou autores da falsidade. Não se admite revisão contra o réu. No sentido do texto: RT, 580:349 e 476:396;

2ª) ainda que a sentença que declarou extinta a punibilidade já tenha transitado em julgado, o processo pode ter prosseguimento, salvo a ocorrência de outra causa de extinção, como a prescrição (RTJ, 104:1063 e 93:986; RJTJSP, 98:485; RT, 475:293).

Entende, a maioria da doutrina, caso se apure, após o transito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade, que a certidão era falsa, não ser possível a reabertura do processo, sob pena de se permitir uma revisão da coisa julgada penal pro societate, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Restaria, apenas, apenas processar os autores da falsidade.

Todavia, a Jurisprudência tem tomado novos rumos quando a isso.

O STF já se posicionou contrário ao entendimento da impossibilidade de agressão à coisa julgada:

Revogação do despacho que julgou extinta a punibilidade do réu, a vista de atestado de óbito baseado em registro comprovadamente falso; sua admissibilidade, vez que referido despacho, além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, funda-se exclusivamente em fato juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos (RTJ 93/986)

O STJ segue no mesmo sentido:

Penal. Habeas corpus. Decisão que extinguiu a punibilidade do réu pela morte. Certidão de óbito falsa. Violação à coisa julgada. Inocorrência.

O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada. Ordem denegada. (C 31234/MG – HC 2003/0190092-8 – 5ª Turma, julgado em 16/01/2003).



A declaração da extinção da punibilidade deverá ser precedida de oitiva do Ministério Público e somente poderá fundar-se em certidão de óbito original – artigo 62, do Código de Processo Penal.

Evidentemente que a extinção da punibilidade constitui circunstancia incomunicável em se tratando de concurso de pessoas.



ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

Breves Considerações

Os três institutos contemplam situações de “clemência soberania” em que o Estado, por razão de política criminal, abdica de seu ius puniendi, em nome de uma pacificação social.

Há diferenças entre eles: a anistia se refere a fatos e depende de lei de competência do Congresso Nacional – artigo 21, XVII, CF e artigo 48, VII -; a graça e o indulto, por sua vez, se referem a pessoas, e têm como instrumento normativo o decreto presidencial – artigo 84, XII, CF – que pode ser delegado a Ministros de Estado, ao Procurador- Geral da República ou ao Advogado- Geral da União – artigo 84, parágrafo único, CF.

São insuscetíveis de anistia, graça e indulto os crimes hediondos e assemelhados – tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e tortura – nos termos do artigo 5º, XLIII, da CF e do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90.

A Lei nº 9.455/97, que disciplina o crime de tortura, afirma que ele não admite anistia e graça, nada dispondo sobre o indulto. Apesar disso, entende-se que também a tortura é insuscetível de indulto, por força da interpretação dada ao artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal.

É indiferente, de outra parte, a natureza da ação penal para fins de admitir a anistia, graça ou indulto. Incidem, portanto, em crimes de ação pública e privada. Lembre-se que no último caso o ius puniendi continua sendo estatal, pois o ofendido somente recebe o ius persequendi in judicio – direito de ajuizar a ação.

Anistia

Trata-se de lei penal de efeito benéfico – e, portanto, retroativo, à luz da CF, artigo 5º. Em função disso, ademais, não pode ser revogada por lei posterior.

A anistia, como já se disse, é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos (não pessoas) definidos como crimes, de regra, políticos, militares ou eleitorais, excluído-se, normalmente, os crimes comuns. A anistia pode ser concedida antes ou depois da condenação e, como o indulto, pode ser total ou parcial. A anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar.

Classifica-se em:

I - a) própria: se anterior ao transito em julgado

I - b) imprópria: quando posterior



II - a) geral ou plena: quando não impõem o preenchimento de nenhum requisito;

II - b) parcial ou restrita: quando o faz, isto é, impõem o preenchimento de requisitos.



III - a) incondicionada: quando independe da prática de algum ato por parte dos beneficiários;

III - b) condicionada: se depender da prática de algum ato por parte dos beneficiários, por ex, deposição de armas, demonstração pública de arrependimento, obrigação de satisfazer os danos causados pelo crime.



IV - a) especial: caso refira a crimes políticos

IV - b) comum: quando abranger outros crimes.

Graça ou Indulto

Ambos são hipóteses de clemência soberana que se referem a pessoas e só incidem após o transito em julgado da condenação – quanto aos seus efeitos.

A graça tem por objeto crimes comuns e dirige-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente. A atual Constituição Federal, no entanto, não mais consagra a graça como instituto autônomo, embora continue relacionado no Código Penal em vigor. Por isso, na prática, a graça tem sido trata como indulto individual, ao passo que o indulto tem caráter coletivo e, normalmente, é espontâneo.

A iniciativa do pedido de graça pode ser do próprio condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa (art. 188 LEP).

O indulto coletivo, ou indulto propriamente dito, destina-se a um grupo de indeterminado de condenado e é delimitado pela natureza do crime e quantidade da pena aplicada, além de outros requisitos que o diploma legal pode estabelecer. Alguns doutrinadores chamam de indulto parcial a comutação de pena, que não extingue a punibilidade, diminuindo tão somente a quantidade de pena a cumprir.

A nova ordem constitucional diz que são insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os crimes definidos como hediondos (art. 5º, XLIII, da CF e Lei 8.072/90).

Cumpre ressaltar que a concessão de anistia é de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 48, VIII CF), independentemente da aceitação dos anistiados, e, uma vez concedida, não pode ser revogada. Já a concessão de graça e indulto é prerrogativa do Chefe do Executivo, que, no entanto, poderá delegá-la a seus Ministros (art. 84, XII e par. Único, da CF.

Classificam-se em:    

I – a) totais: extinguem a punibilidade

I – b) parciais: diminuem ou comutam as penas



II – a) incondicionados: independem da prática de algum ato por parte dos beneficiários

II – b) condicionados: exigem a prática de alguma conduta.



ABOLITIO CRIMINIS

Perfaz-se a abolito criminis quando lei posterior não mais tipifica como delito fato anteriormente previsto como ilícito penal. Ou seja, com o advento da lei nova a conduta perde sua característica de ilicitude penal, extinguindo-se a punibilidade (art. 107, III, CP). A lei posterior mais benigna (Lex mitior) retroage para alcançar inclusive fatos definitivamente julgados (art. 2º CP). Assim, são afastados por completos os efeitos penais da condenação, persistindo unicamente os efeitos civis.

Toda lei nova que descriminaliza fato praticado pelo agente extingue o próprio crime e, consequentemente, se iniciado o processo, esta não prossegue; se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência.



DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO.

Decadência

Decadência é a perda do direito de ação privada ou do direito de representação, em razão de não ter sido exercido dentro do prazo legalmente previsto. A decadência fulmina o direito de agir, atinge diretamente o ius persequendi.

Com efeito, inadmissível seria que o direito de queixa ou de representação subsistisse indefinidamente. Estipula-se, de conseguinte, determinado prazo decadencial – fatal e improrrogável – e, com o seu término, há a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP).

De acordo como art. 103 CP, o ofendido (ou o seu representante legal) decai do direito de queixa ou de representação, salvo disposição em sentido contrário, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio, a saber, quem é o autor do crime, ou na hipótese de ação privada subsidiária da pública (art. 100, § 3º, CP) di dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38 CPP).

Todavia, sendo a vítima menor de dezoito anos o oferecimento de queixa/representação caberá ao seu representante legal; se maior de 18 anos a vítima, porém, o oferecimento de queixa ou representação lhe compete de modo exclusivo na hipótese

Na hipótese de delito praticado em co-autoria, o prazo decadencial tem início a partir do conhecimento do primeiro autor.

Em se tratando de crime continuado, o prazo decadencial é contado separadamente para cada fato delituoso em caso de crime habitual, inicia-se a contagem do prazo a partir do último ato praticado conhecido pelo ofendido; por fim, na hipótese de cr4ime permanente da decadência atinge tão-somente os fatos perpetrados antes do prazo de seis meses.

Perempção

A Perempção consiste na perda do direito de ação pela inércia a do querelante. Assim, após o início da ação penal privada a inatividade do querelante presume a desistência quanto ao seu prosseguimento. O âmbito de aplicação dessa causa extintiva de punibilidade circunscreve-se à ação penal exclusivamente privada (art. 107, IV, CP), já que na ação penal privada subsidiária da pública conferem-se ao Ministério Pública possibilidade de, a todo tempo, retomá-la como parte principal, no caso de negligência do querelante (art. 29, CPP).

O CPP (art. 60) estabelece que nos crimes persequíveis mediante ação penal privada considerar-se-á perempta a ação penal:

a) quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos (inc. I);

b) quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão – art. 31, CPP), ressalvado o disposto no art. 36 (inc. II);

c) quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais (art. 539, § 3º, CPP), ou deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente (inc. III);

d) quando, sendo o querelante pessoa jurídica (art. 37, CPP), esta se extinguir sem deixar sucessor (inc.IV).

De semelhante, também será considerada perempta a ação penal com a morte do querelante nas hipóteses da ação penal com a morte do querelante na hipótese de ação penal privada personalíssima (art. 236, CP).


RENÚNCIA E PERDÃO

Renúncia

Se antes de iniciada a ação penal privada o ofendido manifesta sua vontade de não exercer o direito de queixa, extingue-se a punibilidade pela renúncia (art. 107, V, CP). Trata-se de ato unilateral, cujos efeitos alcançam a todos os co-autores do delito (critério extensivo – art. 49, CPP).

O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente (art. 104, CP). Importa renúncia tácita ao direito de queixa, a teor do parágrafo único do citado dispositivo, a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo. Todavia, não implica renúncia – ainda que implícita – o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. A renúncia, quando tácita, admite todos os meios de prova já a renúncia expressa – obrigatoriamente clara e inequívoca – constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal o procurador com poderes especiais (art. 50, CPP).

É perfeitamente cabível a renúncia em se tratando de ação penal privada subsidiária, não obstante, poderá o Ministério Público oferecer denúncia, desde que outra causa extintiva da punibilidade não tenha ocorrido.

Na hipótese de dupla titularidade, a renúncia do representante legal do menor que houver completado dezoito anos não privará esta do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro (art. 50, par único, CPP). De forma similar, tampouco a renúncia ao exercício do direito de queixa por um dos ofendidos obsta a propositura da ação penal pelos demais.

Perdão do Ofendido

É facultado ao querelante, no curso da ação penal privada, perdoar o querelado, extinguindo-se assim a punibilidade do delito (art. 107, V, CP). De conseguinte, o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta o prosseguimento da ação (art. 105, CP).

Cinge-se o perdão do ofendido aos delitos persequíveis através de ação penal exclusivamente privada, já que nos casos de ação penal privada subsidiária incumbirá ao Ministério Público retomar a ação penal como arte principal.

O perdão do ofendido não se confunde com a renúncia daquela ao exercício do direito de queixa. E isso porque o perdão opera na fase processual, enquanto a renúncia limita-se à fase pré-processual. Demais disso, o perdão é ato bilateral, somente produzindo efeitos se aceito – expressa ou tacitamente – pelo querelado (ou por procurador com poderes especiais – art. 55, CPP). Logo, se o querelado o recusa, não produz efeito algum (art. 106, III, CP). Poderão aceitar o perdão o próprio querelado ou o seu represente legal, sendo aquele maior de dezoito e menor de vinte de um anos, mas o perdão aceito por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito (art. 52 e 54, CPP). O mesmo se aplica à concessão do perdão, na hipótese de querelante entre dezoito e vinte e um anos de idade. Cumpre salientar, no entanto, que diante da equiparação do marco etário (18 anos) da responsabilidade civil á penal, não há mais razão para a representação no que tange ao menor de vinte e um anos de idade quanto ao aceite (querelado), como na concessão (querelante) do perdão. De outro lado, se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver represente legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear. (art. 53, CPP).

O perdão do ofendido poderá ser processual – quando concedido em juízo – ou extraprocessual – se concedido fora dos autos do processo, em declaração assinada pelo ofendido, por ser representante legal ou procurador com poderes especiais (art.  50 e 56, CPP); expresso ou tácito – resultante da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação (art. 106, § 1º, CP; 57, CPP). A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (art. 59, CPP). Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade (art. 58, parágrafo único, CPP).

Por fim, convém dizer que o perdão, processual ou extraprocessual, expresso ou tácito, quando concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita e se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros (art. 106, I e II, CP). É possível a concessão do perdão pelo ofendido a qualquer tempo, dede que não haja sentença condenatória transitada em julgado (art. 106, § 2º, CP).



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Módulo 5 - PERDÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Blog : "Estudando A Lei"

UNIP Professor: Paulo Cursino

Módulo 5


PERDÃO JUDICIAL


Embora perfeito o delito em todos os seus elementos constitutivos – ação ou omissa típica, ilícita e culpável -, é possível que o magistrado, diante de determinadas circunstâncias legalmente previstas, deixe de aplicar a sanção penal correspondente, outorgando o perdão judicial. Trata-se de direito subjetivo do réu, e não mera faculdade judicial.

O perdão judicial é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IX, CP) que opera independentemente de aceitação do agente, sendo concedido na própria sentença ou acórdão. Embora determinação da natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial seja questão assaz conflitiva, a orientação preponderante é no sentido de indicá-la como declaratória de extinção da punibilidade. Nesse diapasão, o artigo 120 CP destaca que a sentença que conceder perdão judicial não será considerada par efeitos de reincidência.

Segundo o art. 13 da Lei 9.807/99 (Lei de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e a causados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração em investigação policial ou processo criminal):

Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.



Depreende-se que o fato delituoso deve ter sido praticado por, no mínimo três sujeitos (identificação dos demais co-autores ou partícipes). Trata-se de circunstância pessoal, incomunicável aos demais co-autores ou partícipes que não preencherem os requisitos autorizantes da concessão da medida (art. 30, CP).

São, portanto, condições objetivas para a concessão do perdão judicial:

a) a colaboração efetiva coma investigação e processo criminal (art. 13, caput);

b) a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa (art. 13, I);

c) a localização da vítima com a sua integridade física preservada (art. 13, II;

d) a recuperação total ou parcial do produto do crime (art. 13, III;

e) natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso indicativas da concessão do perdão judicial (art. 13, par. único).



É suficiente o atendimento de uma das três circunstâncias indicadas. Com efeito, conforme se assinala, a adoção de posicionamento diverso significa que “dificilmente algum réu poderá beneficiar-se do perdão judicial. É temerário acreditar que, simultaneamente, alguém de identificar seus comparsas, consiga com a colaboração a localização da vítima com sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime. Além disso, a tese da coexistência dos requisitos restringe a aplicação da dispensa da pena ao crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), único que, em face de sua descrição típica, permite conjuntamente a localização da vítima com a sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime.

De outro lado, figuram como condições subjetivas: a) voluntariedade da colaboração (art. 13, caput); b) primariedade do acusa (art. 13, caput); c) personalidade favorável do beneficiado (art. 13, par. único).

Não obstante, embora ausente requisito objetivo ou subjetivo indispensável para a concessão do perdão judicial é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei 9.807/98, que dispõe:

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de um a dois terços.



Por fim, resta salientar que a concessão do perdão judicial é admissível tão-somente nos caos expressamente previsto por lei. Não cabe ao julgador aplicar o referido instituto como bem entender ou nos casos de clamor público. Não se pode falar, nestes casos de analogia em bonam parte, pois a lei penal afirmou categoricamente que o perdão judicial somente seria concedido nos por ela fixados, afastando-se qualquer outra interpretação, portanto.

O momento processual para concessão do perdão judicial é na sentença, quando o juiz  deverá primeiro considerar o réu culpado, para posteriormente reconhecer o perdão, deixando de aplicar a pena.

Voltando ao assunto e listando algumas situações de ocorrência, segundo a regra do art. 107, IX, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Assim, o perdão judicial poderá ser concedido nos seguintes crimes previstos no Código Penal:

Artigos 121, § 5º (homicídio culposo),
129, § 8º (lesão corporal culposa),
140, § 1º, incisos I e II (injúria),
168-A, § 3º (apropriação indébita previdenciária),
176, parágrafo único (outras fraudes),
180, § 5º (receptação culposa),
242, parágrafo único (parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido),
337-A, § 2º (sonegação de contribuição previdenciária).


Além dos delitos previstos no Código Penal, o perdão judicial também poderá ser concedido na Lei de Proteção à Testemunha (Lei nº 9.907, de 13 de julho de 1.999), que dispõe sobre a concessão do perdão judicial ao réu que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com as investigações e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado a identificação dos demais coautores ou participes da ação criminosa, a localização da vítima com a sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime, devendo o juiz considerar a personalidade do beneficiário e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso (art. 13, caput, e parágrafo único).

Também é possível a concessão do perdão judicial nos crimes de trânsito, de homicídio culposo e lesão corporal culposa, previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro.



RETRATAÇÃO

Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que foi dito. Cuida-se de ato unilateral – independe de aceitação por parte do ofendido – que tem por escopo buscar e resguardar a verdade – interesse superior da justiça. É irrelevante a espontaneidade da declaração, bom como os motivos que fundara, mas é imprescindível sua voluntariedade, de outro lado, por tratar-se de ato pessoal, a retratação feita por um dos querelados não se aplica aos demais.

A retratação do agente só é cabível nos casos em que a lei prevê. Realizando-se uma análise desses casos percebe-se que só se admite a retratação até a sentença de primeiro grau, ou seja, na fase da pretensão punitiva que se estende até a decisão de primeiro grau de jurisdição.

É indispensável que a retratação anteceda a decisão de primeira instância. Se feito posteriormente (extemporânea), só terá efeito atenuante (art. 65, III, b, CP).

Assim, a retratação – cabal e irrestrita – “não há de apresentar-se como recurso do agente para eximir-se da pena, mas como gesto voluntário inspirado no desejo de sanar o dano que causou”.

Há hipóteses legais em que a retratação exime o réu de pena. Esses casos são os de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia. Pela retratação o agente reconsidera a afirmação anterior e, assim, procura impedir o dano que poderia resultar da sua falsidade.

A injúria não admite retratação. Na injúria, com afirmava Aníbal Bruno, “há só a ofensa da palavra ou do gesto, que ninguém pode retirar. Na calúnia e difamação o dano resulta da arguição falsa de fatos criminosos ou não criminosos. Se o acusador mesmo os nega, a vítima pode considerar-se desagravada e o seu crédito social livre de perigo, e com isso a punibilidade de ação típica se extingue. O Direito atende ao gesto do ofensor que procura reparar o dano desdizendo-se”

Também na falsa perícia ou no falso testemunho a retratação ou a declaração da verdade exclui a punibilidade. A declaração da verdade é o meio de corrigir o silencio com que o agente a ocultou, (art. 342, § 3º, CP). Nessa hipótese, a retratação deve ser completa e ocorrer antes a publicação da sentença no processo em que ocorreu a falsidade. Ao contrário do que ocorre nos crimes contra a honra, nesse caos, a retratação comunica-se aos demais participantes.

Cumpre observar uma impropriedade no termo destacada pelos operadores do direito - “retratação do agente”, devendo-se encará-la como “retratação do suposto agente”, pois antes de decisão condenatória transitada em julgado não se deve dizer que a retratação foi do agente do fato típico tendo em vista o princípio da presunção de inocência. Por isso que se diz que, quem se retrata, se retrata de um fato e não de um crime.

A retratação do agente só é possível, como mencionado, nos casos em que a lei a admite, que são os seguintes:

art. 143 do CP (calúnia e difamação);
art. 342, § 2º, do CP (falso testemunho e falsa perícia);
Nos casos em que a retratação do suposto agente não extingue a punibilidade por não existir previsão legal, ela pode funcionar, caso advenha condenação, como circunstância atenuante (art. 65, III, b, do CP).

No concurso de pessoas, a retratação realizada somente por um dos agentes não se comunica aos demais. A regra é a retratação ser pessoal (incomunicável).



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