quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Módulo 2 - Medida de Segurança - art. 96/99 CP- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Blog : "Estudando A Lei"

UNIP Professor: Paulo Cursino


Módulo 2

 Medida de Segurança - art. 96/99 CP


Legislação:

Art. 96. As medidas de segurança são:



I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.


Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.


Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.


Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.


Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.


Direitos do internado

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.


Notas introdutórias

Nos dias atuais as Medidas de Segurança (MS) estão em declínio quanto ao seu prestigio de outrora. Muitos são os autores que questionam sua utilidade ou sua compatibilidade com o DP fundado no Estado Democrático de Direito e Constitucional.

Antigamente, no CP do Império, o sujeito era condenado a uma pena + Medida de Segurança (MS), adoção do sistema duplo-binário.


A questão da inimputabilidade

De acordo com o CP, a inimputabilidade pode dar-se em 3 hipóteses:

a) decorrência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que retire do agente a capacidade de entendimento e autodeterminação (ar. 26 CP)

b) menoridade (art. 27 CP e 228 CF)

c) embriaguez completa e involuntária proveniente de caso fortuito ou força maior, que retire do agente a capacidade de entendimento de autodeterminação (art. 28 CP).


OBS.: Somente se aplica MS ao primeiro caso – letra “a”.

Na letra “b” é caso de aplicação de Medida Socio-Educativa, nos termos do ECA e

Na letra “c” é caso de absolvição própria, sem aplicação de qualquer sanção.


A questão da dignidade da pessoa humana

Fala-se da dignidade da pessoa humana porque a lei fala em prazo indeterminado, diferentemente da pena que possui prazo fixo.

A LEP diz que a MS perduram enquanto subsistir a periculosidade do agente. Mas ficará sujeito a avaliações periódicas, por profissionais especializados.

Em que pesem as opiniões em que PENA e MS são institutos diversos e por isso características diversas peculiares, o entendimento atual é que as MS, a exemplo das penas, não poderá exceder a 30 anos de internação conforme art. 75 CP (STF), para não conflitar com o preceito CF de vedação de prisão perpétua (art. 5º XLVII, b).

A Jurisprudência caminha para o reconhecimento de que todos os princípios constitucionais ligados à pena devem ser observados pelas MS. O STF decidiu que a MS não pode ultrapassar o limite de 30 anos, pois senão se traduziria numa prisão perpétua, afrontando o Texto Constitucional do art. 5º XLVII, b).


Conceito

Meios jurídicos-penais de que se serve o Estado para remover o potencial de criminalidade do homem perigoso.

Resposta penal aplicadas ao responsável pelo injusto penal praticado (fato típico + ilícito + inculpável)


Finalidade

Preventiva. Visa tratar o inimputável e semi-imputável que demonstram potencialidade para promover novas ações danosas.

Sistemas

VICARIANTE – aplicação de pena ou Medida de Segurança
DUPLO BINÁRIO – aplicação de pena e Medida de Segurança


Natureza Jurídica

Muita controvérsia.

Natureza administrativa, porque sua aplicação não se frenda na culpabilidade do agente e sem caráter punitivo. São formalmente penais e materialmente administrativas (Zaffaroni).
Natureza jurídico-penal, pois nosso legislador tratou dela no CP e na LEP. Vinculado ao injusto penal (fato típico + ilícito). Também se vale do devido processo legal para sua imposição e sujeita-se a extinção da punibilidade (179 LEP) e da Detração (42 CP).
Pressupostos

Prática de crime + potencialidade para novas ações danosas (periculosidade) + não seja em tese possível absolve-lo como:

praticar em excludente de ilicitude ou,
não houver prova da autoria ou
não houver prova do fato ou
se crime impossível ou
se ocorreu a prescrição outra causa extintiva de punibilidade.


Não é qualquer doente mental que recebe MS. Sentença tem natureza ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA (absolve, mas impõe sanção).


Tem que ser inimputável ou semi-imputável. Se semi, deverá aplicar pena reduzida ou MS.

Distinções entre a Pena e MS


Pena

Medida de Segurança

Culpável

Inculpável

Finalidade: preventiva e retributiva

Finalidade: preventiva

Pressuposto: culpabilidade

Pressuposto: periculosidade

É voltada para um fato certo e determinado que ocorreu no passado (retrospectiva)

Inspira-se num fato concreto mas se justifica em razão de um fato provável de vir a acorrer outros (futurista)

Dosada proporcionalmente à gravidade do fato

É dosada à periculosidade

Não deixa de ter um caráter aflitivo

Caráter curativo

Prazo fixo

Prazo indeterminado (vide STF que limitou em 30 anos)


Espécies de MS – art. 96 CP

Art. 96. As medidas de segurança são:

 I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Imposição da medida de segurança para inimputável

Detentiva

Internação do sujeito em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento liminar. Será obrigatório se o agente tiver praticado um crime apenando com RECLUSÃO.

Por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada mediante perícia médica a cessação da periculosidade.

A cessação da periculosidade será averiguada num prazo mínimo de 1 a 3 anos, mas pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo antes do término do prazo mínimo, se o juiz da execução determinar (art. 176 LEP).

Restritiva

É a submissão do agente a tratamento ambulatorial psiquiátrico e somente poderá ser aplicada se o crime for apenado com DETENÇÃO e se mostrar recomendável no caso concreto.

Pode ser convertida em internação a qualquer tempo, desde que necessário para fins curativos (art. 97, § 4º). O inverso NÃO PODE OCORRER (não há previsão legal).

Regra

Crime apenado com reclusão

Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico é OBRIGATÓRIA, não podendo ser aplicada a MS restritiva.

Crime apenado com detenção

O tratamento ambulatorial é FACULTATIVO, PODENDO o juiz aplicar MS restritiva no lugar de medida detentiva.

Local da internação

Será recolhida a estabelecimento dotado de características hospitalares (art. 99 CP). Na falta de vaga, pode ser em hospital comum ou particular, mas nunca em cadeia pública. O STF já se manifestou no sentido de constituir constrangimento ilegal em estabelecimento inadequado.

Desinternação

Sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso do um ano, pratica fato indicativo de sua periculosidade (não necessariamente crime)


A lei de drogas

Antes da nova lei de Drogas, Lei 6368/76, havia a aplicação do art. 97, em caráter excepcional, segundo o quadro clínico – art. 10 -, ainda que o crime praticado fosse de Reclusão.

Com a nova lei de drogas, Lei 11.343/06 – segue a mesma linha, deixando a cargo o juiz a avalição quanto à necessidade ou não de internação, independentemente da natureza da pena privativa de liberdade aplicada, com as seguintes particularidades:


Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 47.  Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

Uma particularidade para o “usuário” é a possibilidade de aplicação do art. 28 desta lei, que poderá ser advertido, prestar serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.;


Note que para os artigos 45 e parágrafo único, 46 já tratam do dependente químico, seja como isenção de pena, tratamento médico adequado e, caso declarados semi-imputáveis, diminuição de pena.

Internação compulsória para o dependente químico.

Caso o dependente não queira se internar. Recorre-se às internações involuntária ou compulsória, definidas pela Lei Federal de Psiquiatria (Nº 10.216, de 2001).

No dia 11 de janeiro de 2013, o Estado de São Paulo viabilizou uma parceria inédita no Brasil entre o Judiciário e o Executivo, entre médicos, juízes e advogados, com o objetivo de tornar a tramitação do processo de internação compulsória (já previsto em lei) mais célere, para proteger as vidas daqueles que mais precisam.

As famílias com recursos econômicos já utilizam esse mecanismo (internação involuntária) para resgatar os seus parentes das drogas. O que o Estado está fazendo, em parceria com o Judiciário, é aplicar a lei para salvar pessoas que não têm recursos e perderam totalmente os laços familiares.


Foram assinados três termos de cooperação técnica:

um com Tribunal de Justiça de SP para a instalação de um anexo do tribunal no CRATOD (Centro de Referência de Álcool Tabaco e Outras Drogas), em regime de plantão (9h às 13h, de segunda a sexta-feira), com o objetivo de atender as medidas de urgência relacionadas aos dependentes químicos em hipóteses de internação compulsória ou involuntária, com a presença inclusive de integrantes da Defensoria Pública;
outro termo com o Ministério Público, com o objetivo de permitir que promotores permaneçam acompanhando o plantão do Judiciário.
E um terceiro, com a OAB, para que a entidade coloque, de forma gratuita e voluntária, profissionais para fazer o atendimento e os pedidos nos casos necessários.
O ordenamento jurídico brasileiro possui o Decreto-Lei 891, de 25 de novembro de 1938, em plena vigência, que regulamenta a fiscalização de entorpecentes, legislação que reconhece que o usuário de drogas é doente, que é proibido tratá-lo em domicílio e cria e regulamenta a figura da internação obrigatória de dependentes químicos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo ou quando for conveniente à ordem pública.


Artigo 27. A toxicomania ou a intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes, é considerada doença de notificação compulsória, em caráter reservado, à autoridade sanitária local.

Art. 28. Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio.

Art. 29. Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.

§1º. A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada à necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial.


Quando se tratar de usuário menor de idade, a internação deverá ser requerida judicialmente pelo Ministério Público, como medida protetiva à criança ou adolescente, sempre utilizando como base legal o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

Internação compulsória continuará a ser EXCEÇÃO e não regra. A política prioritária continua sendo a internação voluntária, através do convencimento do dependente por agentes de saúde, assistentes sociais da prefeitura.


Prescrição

Está sujeita, mas não há na legislação disposição específica.

Há duas prescrições: PPP Abstrata e PPE. Em relação a PPE há controvérsias, justamente por falta da previsão legal em calculá-la. Neste caso deve ser regulada pela pena imposta (há controvérsias porque ela não é pena). Se assim não se pensar seria a MS imprescritível, o que a CF veda (art. 5º, XLVII e XLIV).

No caso do semi-imputável a prescrição deve ser calculada com base na pena imposta substituída, já que de natureza indiscutivelmente condenatória esta sentença.

No caso do inimputável por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o prazo terá como parâmetro a pena máxima cominada ao crime, mas deverá ser contado desde a última causa interruptiva (recebimento da denúncia ou queixa), uma vez que a sentença que impõe a MS não interrompe a prescrição, pois é absolutória.

Assim será calculada com base no MÍNIMO ABASTRATO cominado ao delito cometido.


Aplicação cautelar

A lei 12.403/11 criou  diversas medidas cautelares pessoais alternativa à prisão, dentre as quais a internação provisória do acusado nas hipóteses e crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi e houver risco de reiteração (art. 319, VII).


Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Vale a pena trazer aqui um comentário de um grande doutrinador:


Não se trata de uma MS tal prisão por conta de sua natureza jurídica, pois não cuida de uma sanção penal, mas de uma providência acautelatória que busca evitar a reiteração de comportamentos criminosos em que há emprego de violência ou grave ameaça á pessoa (André Estefan).


Aplicação provisória. Não é possível. Não há suporte legal. Havia antes da reforma, no art. 80 CP.


Generalidades

Semi-imputável. Sistema vicariante. Pena reduzida OU substitui por MS, mas apenas se o juiz entende-la cabível. A diminuição da pena é obrigatória. O STJ decidiu que é possível a substituição em sede de Apelação ainda que o recurso seja da defesa, não se aplicando a Súmula 525[1] do STF (veda a reformatio in pejus no caso da MS).

Reformatio in pejus. O STF já se pronunciou que com a reforma do CP em 1984 a MS passou a ser aplicada somente aos inimputáveis e semi, podendo substituir a pena privativa de liberdade quando for o caso. Assim a sum. 525 STF, editada antes da citada reforma, subsiste apenas par vedar a reformatio in pejus.

Princípios. Os princípios da reserva legal e anterioridade devem ser observados.

Competência para revogação da MS. É do juiz da Execução, art. 176 da LEP, por cessação da periculosidade.

Necessário exame de cessação da periculosidade. Mero relatório não é suficiente. Há a necessidade de Exame Médico.

Conversão da pena em MS. É possível no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevenha doença mental – art. 183 LEP. Todavia, há posicionamentos de que do STJ no sentido de que a MS convertida não pode ultrapassar o tempo de duração do restante da pena, de modo que se encerrado o prazo da pena, ainda persistir a necessidade de tratamento, deverá o condenado ser encaminhado ao juízo cível nos termos do art. 682, § 2º CPP.

Detração. Possível. Art. 42 CP.


[1] A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.


 Blog : "Estudando A Lei"

Nenhum comentário:

Postar um comentário