quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Módulo 1 - Reabilitação - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Blog : "Estudando A Lei"

UNIP Professor: Paulo Cursino

Módulo 1

 Reabilitação


Legislação:

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

Conceito

Medida declaratória de competência do juízo da condenação, que visa promover o sigilo dos registros criminais e a recuperação de prerrogativas cuja perda, incapacidade ou inabilitação fora decretada cm o efeito extrapenal da condenação.

É a retirada das anotações no boletim de antecedentes.

É a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação.

Objetivo: estimular o condenado a regenerar-se permitindo sua reinserção no meio social de maneira integral e completa, o que toca ao gozo e fruição de direitos que a sentença penal lhe retirara (Ex.: incapacidade para exercer o poder familiar, tutela curatela, exercer cargos públicos, mandatos eletivos e inabilitação para conduzir veículos automotores).

Cabimento: apenas sentenças condenatórias com transito em julgado, cuja pena tenha sido executada ou esteja extinta. Também não cabe em IP. Não cabe quando da ocorrência da prescrição em abstrato. Cabe na Prescrição da Pretensão Executória.

Natureza jurídica

Causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação (art. 92) e dos registros criminais. A antiga redação dizia que se tratava da declaração da extinção da punibilidade

Sigilo dos registros criminais (art. 93)

Pouco se presta para seus fins. O art. 202 LEP determina que o referido segredo dá-se como consequência automático ao cumprimento da pena. Significa que não é preciso ingressar com a reabilitação para que se obtenha administrativamente o sigilo acerca das condenações penais sofridas. Para tanto, basta o juízo das execuções declare a extinção da punibilidade (pelo cumprimento da pena).

A reabilitação apenas garante o sigilo.

Mandado de Segurança: é possível se pleitear por MS já que se trata de um direito líquido e certo contra o ato da autoridade administrativa responsável pela organização do cadastro de onde a informação foi extraída, nos termos do art. 202 LEP.

Requisição do juiz criminal: não é absoluto o sigilo, portanto, pois com a possibilidade de se ter acesso às informações por meio de pedido formulado pelo juiz criminal faz-se concluir que é relativo. Art. 748


 CPP - Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.


Isso se dá para que, para efeitos judiciais, se ter acesso a todas as informações relativas aos antecedentes penais porque tais dados têm relevância para a análise de diversos institutos processuais como a concessão de Liberdade Provisória, transação penal ou SUSIS do processo e penais – dosagem da pena para análise de primariedade, antecedentes, conduta social.

O STJ já decidiu que o livre aceso aos terminais do Instituo de Identificação fere direito daqueles protegidos pelo manto da reabilitação. Impõem-se, assim, a exclusão das anotações do Instituto, mantendo-se tão somente nos arquivos do PJ.

Verdadeira utilidade

É resgatar direitos cassados na sentença penal condenatória, com base no art. 92.

1. sigilo das informações que, conforme dito acima, trata-se de um sigilo relativo.

2. suspensão dos efeitos extrapenais específicos (mais verdadeiro!).

Requisitos (cumulativos)

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.


Prazo: depois de 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo a pena.
Domicílio no país: durante o prazo de 2 anos.
Demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado:
Ressarcido o dano ou demostrara absoluta impossibilidade de fazê-lo ou renúncia da vítima neste sentido: para o STJ insolvência tem que fica completamente provada, não bastando a presunção.
Obs.: há decisão antiga (TaCrim) que se houver prescrição da dívida no cível está dispensado a exigência da reparação civil.


Procedimento


 Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

        Art. 744.  O requerimento será instruído com:

I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 745.  O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

Art. 747.  A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

 Art. 750.  A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.



Perante o juízo da condenação – art. 743 CPP.

Se condenação perante várias varas diferentes, basta que comprove, em único pedido, perante uma única vara, o preenchimento dos requisitos e será aproveitado a todos.

Instrução com docs – art. 744 CPP

I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Reexame necessário – art. 746 CPP

Recurso de ofício: Se a medida for deferida.  Seu conteúdo será comunicado ao Instituto de Identificação.

Hoje há discussão de tal necessidade em face da LEP, já que nenhum dispositivo trata de semelhante recurso. Para uma parte da Jurisprudência, só cabe apelação. Para a corrente majoritária, cabe recurso de ofício, não se achando revogado pela LEP.


Revogação


Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.


De ofício ou requerimento do MP, se condenado novamente.  Não tem o condão de tornar públicos os registros criminais anteriores mas sim na retomada da incapacidade ou inabilitação decorrentes da sentença condenatória decretadas pelo juiz com base no art. 92.


Blog : "Estudando A Lei"

4º SEMESTRE

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