quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Módulo 5 - PERDÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Blog : "Estudando A Lei"

UNIP Professor: Paulo Cursino

Módulo 5


PERDÃO JUDICIAL


Embora perfeito o delito em todos os seus elementos constitutivos – ação ou omissa típica, ilícita e culpável -, é possível que o magistrado, diante de determinadas circunstâncias legalmente previstas, deixe de aplicar a sanção penal correspondente, outorgando o perdão judicial. Trata-se de direito subjetivo do réu, e não mera faculdade judicial.

O perdão judicial é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IX, CP) que opera independentemente de aceitação do agente, sendo concedido na própria sentença ou acórdão. Embora determinação da natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial seja questão assaz conflitiva, a orientação preponderante é no sentido de indicá-la como declaratória de extinção da punibilidade. Nesse diapasão, o artigo 120 CP destaca que a sentença que conceder perdão judicial não será considerada par efeitos de reincidência.

Segundo o art. 13 da Lei 9.807/99 (Lei de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e a causados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração em investigação policial ou processo criminal):

Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.



Depreende-se que o fato delituoso deve ter sido praticado por, no mínimo três sujeitos (identificação dos demais co-autores ou partícipes). Trata-se de circunstância pessoal, incomunicável aos demais co-autores ou partícipes que não preencherem os requisitos autorizantes da concessão da medida (art. 30, CP).

São, portanto, condições objetivas para a concessão do perdão judicial:

a) a colaboração efetiva coma investigação e processo criminal (art. 13, caput);

b) a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa (art. 13, I);

c) a localização da vítima com a sua integridade física preservada (art. 13, II;

d) a recuperação total ou parcial do produto do crime (art. 13, III;

e) natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso indicativas da concessão do perdão judicial (art. 13, par. único).



É suficiente o atendimento de uma das três circunstâncias indicadas. Com efeito, conforme se assinala, a adoção de posicionamento diverso significa que “dificilmente algum réu poderá beneficiar-se do perdão judicial. É temerário acreditar que, simultaneamente, alguém de identificar seus comparsas, consiga com a colaboração a localização da vítima com sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime. Além disso, a tese da coexistência dos requisitos restringe a aplicação da dispensa da pena ao crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), único que, em face de sua descrição típica, permite conjuntamente a localização da vítima com a sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime.

De outro lado, figuram como condições subjetivas: a) voluntariedade da colaboração (art. 13, caput); b) primariedade do acusa (art. 13, caput); c) personalidade favorável do beneficiado (art. 13, par. único).

Não obstante, embora ausente requisito objetivo ou subjetivo indispensável para a concessão do perdão judicial é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei 9.807/98, que dispõe:

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de um a dois terços.



Por fim, resta salientar que a concessão do perdão judicial é admissível tão-somente nos caos expressamente previsto por lei. Não cabe ao julgador aplicar o referido instituto como bem entender ou nos casos de clamor público. Não se pode falar, nestes casos de analogia em bonam parte, pois a lei penal afirmou categoricamente que o perdão judicial somente seria concedido nos por ela fixados, afastando-se qualquer outra interpretação, portanto.

O momento processual para concessão do perdão judicial é na sentença, quando o juiz  deverá primeiro considerar o réu culpado, para posteriormente reconhecer o perdão, deixando de aplicar a pena.

Voltando ao assunto e listando algumas situações de ocorrência, segundo a regra do art. 107, IX, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Assim, o perdão judicial poderá ser concedido nos seguintes crimes previstos no Código Penal:

Artigos 121, § 5º (homicídio culposo),
129, § 8º (lesão corporal culposa),
140, § 1º, incisos I e II (injúria),
168-A, § 3º (apropriação indébita previdenciária),
176, parágrafo único (outras fraudes),
180, § 5º (receptação culposa),
242, parágrafo único (parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido),
337-A, § 2º (sonegação de contribuição previdenciária).


Além dos delitos previstos no Código Penal, o perdão judicial também poderá ser concedido na Lei de Proteção à Testemunha (Lei nº 9.907, de 13 de julho de 1.999), que dispõe sobre a concessão do perdão judicial ao réu que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com as investigações e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado a identificação dos demais coautores ou participes da ação criminosa, a localização da vítima com a sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime, devendo o juiz considerar a personalidade do beneficiário e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso (art. 13, caput, e parágrafo único).

Também é possível a concessão do perdão judicial nos crimes de trânsito, de homicídio culposo e lesão corporal culposa, previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro.



RETRATAÇÃO

Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que foi dito. Cuida-se de ato unilateral – independe de aceitação por parte do ofendido – que tem por escopo buscar e resguardar a verdade – interesse superior da justiça. É irrelevante a espontaneidade da declaração, bom como os motivos que fundara, mas é imprescindível sua voluntariedade, de outro lado, por tratar-se de ato pessoal, a retratação feita por um dos querelados não se aplica aos demais.

A retratação do agente só é cabível nos casos em que a lei prevê. Realizando-se uma análise desses casos percebe-se que só se admite a retratação até a sentença de primeiro grau, ou seja, na fase da pretensão punitiva que se estende até a decisão de primeiro grau de jurisdição.

É indispensável que a retratação anteceda a decisão de primeira instância. Se feito posteriormente (extemporânea), só terá efeito atenuante (art. 65, III, b, CP).

Assim, a retratação – cabal e irrestrita – “não há de apresentar-se como recurso do agente para eximir-se da pena, mas como gesto voluntário inspirado no desejo de sanar o dano que causou”.

Há hipóteses legais em que a retratação exime o réu de pena. Esses casos são os de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia. Pela retratação o agente reconsidera a afirmação anterior e, assim, procura impedir o dano que poderia resultar da sua falsidade.

A injúria não admite retratação. Na injúria, com afirmava Aníbal Bruno, “há só a ofensa da palavra ou do gesto, que ninguém pode retirar. Na calúnia e difamação o dano resulta da arguição falsa de fatos criminosos ou não criminosos. Se o acusador mesmo os nega, a vítima pode considerar-se desagravada e o seu crédito social livre de perigo, e com isso a punibilidade de ação típica se extingue. O Direito atende ao gesto do ofensor que procura reparar o dano desdizendo-se”

Também na falsa perícia ou no falso testemunho a retratação ou a declaração da verdade exclui a punibilidade. A declaração da verdade é o meio de corrigir o silencio com que o agente a ocultou, (art. 342, § 3º, CP). Nessa hipótese, a retratação deve ser completa e ocorrer antes a publicação da sentença no processo em que ocorreu a falsidade. Ao contrário do que ocorre nos crimes contra a honra, nesse caos, a retratação comunica-se aos demais participantes.

Cumpre observar uma impropriedade no termo destacada pelos operadores do direito - “retratação do agente”, devendo-se encará-la como “retratação do suposto agente”, pois antes de decisão condenatória transitada em julgado não se deve dizer que a retratação foi do agente do fato típico tendo em vista o princípio da presunção de inocência. Por isso que se diz que, quem se retrata, se retrata de um fato e não de um crime.

A retratação do agente só é possível, como mencionado, nos casos em que a lei a admite, que são os seguintes:

art. 143 do CP (calúnia e difamação);
art. 342, § 2º, do CP (falso testemunho e falsa perícia);
Nos casos em que a retratação do suposto agente não extingue a punibilidade por não existir previsão legal, ela pode funcionar, caso advenha condenação, como circunstância atenuante (art. 65, III, b, do CP).

No concurso de pessoas, a retratação realizada somente por um dos agentes não se comunica aos demais. A regra é a retratação ser pessoal (incomunicável).



Blog : "Estudando A Lei"

Nenhum comentário:

Postar um comentário