quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

MÓDULO 8 - Interrupção do prazo prescricional - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Blog : "Estudando A Lei"

UNIP Professor: Paulo Cursino

Módulo 8

Interrupção do prazo prescricional


Ocorrendo uma causa interruptiva, o curso da prescrição interrompe-se, desaparecendo o lapso temporal já decorrido, recomeçando sua contagem desde o início. Enfim, uma vez interrompida, a prescrição volta a correr novamente, por inteiro, do dia da interrupção, até atingir seu termo final, ou até que ocorra novamente nova causa interruptiva. O lapso prescricional que foi interrompido desaparece, como se nunca tivesse existido. Excetua-se a hipótese prevista no art. 117, V, isto é, ocorrendo evasão da prisão ou revogação do livramento condicional, a prescrição não corre por inteiro, mas somente o correspondente ao tempo que restar de pena a cumprir (arts. 113 e 117, § 2º).

Constata-se, afinal, que, ao contrário da suspensão, o período anterior à interrupção não se soma ao novo prazo.

As causas interruptivas elencadas no art. 117 são as seguintes:

I – Recebimento da denúncia ou queixa

Recebimento não se confunde com oferecimento e caracteriza-se pelo despacho inequívoco do juiz recebendo a denúncia ou queixa. Despacho meramente ordinatório não caracteriza seu recebimento. O aditamento da denúncia ou queixa somente interromperá a prescrição se incluir a imputação de nova conduta típica, não descrita anteriormente, limitando-se a essa hipótese. A inclusão de novo réu, em aditamento, não interrompe a prescrição em relação aos demais.

A rejeição da denúncia ou queixa, à evidência, não interrompe a prescrição. A interrupção ocorrerá na data em que, se em grau recursal, a Superior Instância vier recebê-la. Igualmente, o recebimento das preambulares referidas, por juiz incompetente, não interrompe o curso prescricional, só o interrompendo o recebimento renovado pelo juiz natural.



II – Pronúncia

O marco interruptivo da prescrição será a data da publicação da pronúncia em cartório e não a data de sua lavratura, que pode não coincidir com a sua publicação. Evidentemente, a impronúncia ou a absolvição sumária não a interrompem.



III – Decisão confirmatória da pronúncia



A decisão da Instância Superior confirmatória da pronúncia ou mesmo a que pronuncia o réu em razão do recurso também interrompem a prescrição. Uma corrente majoritária entende que, mesmo havendo desclassificação pelo Tribunal do Júri, para competência do juiz, ainda assim a pronúncia e a decisão que a confirma constituem causas interruptivas da prescrição.

O acórdão confirmatório da condenação, não incluído no art. 117, não interrompe a prescrição.



IV – Sentença condenatória recorrível

A prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença condenatória recorrível nas mãos do escrivão, isto é, a partir da lavratura do respectivo termo (art. 289 do CPP). Antes da sua publicação, a sentença não existe, juridicamente, constituindo simples trabalho intelectual do juiz.

A sentença anulada, a exemplo de outros marcos interruptivos, por não gerarem efeitos, não interrompem a prescrição, pois é como se não existissem.

A sentença que concede o perdão judicial, segundo a Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça (declaratória de extinção da punibilidade), não interrompe a prescrição. Aliás, para reforçar esse entendimento, lembramos que a sentença que concede o perdão judicial não aplica a sanção e que o parâmetro balizador do lapso prescricional é a pena, aplicada, na hipótese da prescrição executória. Por isso, não convencem as três hipóteses sugeridas por algumas decisões jurisprudenciais, segundo as quais o prazo regular-se-á (a) pelo período mínimo de dois anos, (b) pelo mínimo ou (c) pelo máximo, abstratamente cominados ao delito.

A sentença absolutória, à evidência, também não interrompe a prescrição, porém, o prazo a ser considerado (art. 109) será o indicado pelo máximo da pena cominada ao delito.



V – Início ou continuação do cumprimento da pena

O termo inicial da prescrição da pretensão executória está fixado no art. 112 e incisos e no art. 117, incisos V e VI.

Com prisão do agente, para cumprir pena, interrompe-se a prescrição, iniciada com o trânsito em julgado da sentença, para a acusação. Com a continuação da prisão, interrompida pela fuga, ou decorrente de revogação do livramento condicional, interrompe-se a prescrição. No entanto, nessas duas hipóteses, a prescrição volta a correr, não por inteiro, mas pelo resto da pena que falta cumprir (art. 113). Evidentemente, durante o período de prova do sursis e do livramento condicional, não corre a prescrição executória, pois é como se estivesse cumprindo a pena.



VI - Reincidência

A reincidência, a rigor, tem dois efeitos: aumentar o prazo prescricional (art. 110, caput) e interromper o seu curso (art. 117, VI, CP).

Segundo uma corrente, o momento de interrupção da prescrição não é determinada pela prática do segundo crime, mas pela sentença condenatória que reconhece a prática do ilícito, pressuposto daquela. Em sentido contrário, outra corrente, minoritária, entende que a interrupção ocorre na data do novo crime, uma vez que a reincidência seria fática e não jurídica.

O aumento do prazo prescricional, no entanto, aplica-se tão-somente á prescrição da pretensão executória. Recentemente, porém, surgiram alguns julgados, inclusive do STJ, admitindo o aumento decorrente da reincidência também para a prescrição intercorrente.

Deve-se observar, no entanto, que, em caso de crimes conexos – concurso de crimes – objetos do mesmo processo, a interrupção da prescrição relativa a qualquer deles estende-se a todos. Aliás, todas as causas interruptivas da prescrição, com exceção das previstas nos incs. V e VI – prisão e reincidência -, comunicam-se a todos os participantes do crime (art. 117, § 1º, CP).

Os processos do júri teriam as seguintes causa interruptivas da prescrição da pretensão punitiva: recebimento da denúncia ou da queixa, publicação da sentença de pronúncia, trânsito em julgado, do acórdão confirmatório, da pronúncia e publicação da sentença condenatória. Os demais processos têm somente duas causas interruptivas: a data do recebimento da denúncia ou da queixa e da data de publicação da sentença condenatória recorrível.

Finalmente, a Lei 9.268/96 pretendeu dar nova redação aos art. 117, CP, acrescentando-lhe uma sétima causa interruptiva da prescrição, qual seja: pela decisão do Tribunal que confirma ou impõe a condenação. No entanto, no Senado, foi excluído a novidade, mantendo-se os seus incisos anteriores. Mas, por omissão, ainda assim houve uma alteração no referido dispositivo. Ocorre que esqueceram de, após o último inciso do art. 117 (IV), acrescentar um linha pontilhada, significando que os seus dois parágrafos continuavam em vigor. Assim, a nova redação do art. 117, CP, encerra-se com os seus seis incisos, ficando sem os dois parágrafos originais – o § 1º disciplinava o efeito interruptivo da prescrição em relação ao concurso de pessoas e aos delitos conexos, e o § 2º regulava a forma de contagem do prazo prescricional em razão a interrupção.

Não se pode fazer de conta que tais parágrafos continuam a existir, porque a sua supressão decorreu de um lapso, pois na verdade estão excluídos do texto legal. A disciplina que traziam servirá de subsídio para orientar a interpretação da doutrina e da jurisprudência.



Causas redutoras do prazo prescricional

O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o agente for, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta (art. 115, CP). A redução prevista nesse dispositivo aplica-se a qualquer espécie de prescrição, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória.

Prescrição da pena de multa

As penas mais leves prescrevem com as mais graves, segundo a previsão do art. 118, CP).

Pela previsão da Reforma Penal de 1984, se a pena de multa fosse a única cominada, a única aplicada ou a que ainda não tivesse sido cumprida, prescreveria em dois anos (art. 114, CP). No entanto, quando fosse cominada ou aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, prescreveria com esta, que é mais grave (art. 118, CP). Durante o cumprimento da pena de prisão, não corre o prazo prescricional em relação à pena de multa.

A Lei 9.268/96, que não muda a competência para a execução da pena de igoaNacional.  as relacionadas na Lei de Execuçsuspensivas e interruptivas da prescricominda ou cumulativamente aplicada.

i gramulta, pretendeu alterar também o seu prazo prescricional, dando a seguinte redação ao art. 114, CP:

Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II – no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.



Como se pode constatar trata-se de uma previsão supérflua, que, para não dizer que não inovou, na verdade, inovou para pior: a redação do inc. I já constava da redação anterior do art. 114 e a redação do inc. II constava do art. 118, que não foi revogado por dita lei.

A rigor, trouxe duas novidades:

a) excluiu o prazo de dois anos, de prescrição para a pena de multa, quando esta for a única que ainda não foi cumprida, como permitia a previsão anterior. Agora, o prazo prescricional de dois anos vige somente para as duas primeiras hipóteses, isto é, quando a pena de multa for a única cominada ou a única aplicada. Essa circunstância fica muito clara, em primeiro lugar, pela não inclusão expressa, como fazia a redação anterior do art. 114, e, em segundo lugar, pela disposição do inc. II da nova redação, pela qual o prazo prescricional da pena de multa “cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada” corre no mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Assim, quando a pena de multa for a única que ainda não foi cumprida, o prazo prescricional obedecerá ao lapso correspondente à pena privativa de liberdade com a qual a multa foi aplicada.

b) essa segunda inovação chega a ser ridícula: traz um pontilhado que, pela técnica legislativa, indicaria a subsistência de seus eventuais parágrafos, que, na verdade, não existiam. Estaria pretendendo o legislador que subsista o que nunca existiu?

O lapso prescricional de dois anos tanto pode atingir a pretensão punitiva quanto a pretensão executória. Prescrevendo qualquer das pretensões estatais, seja punitiva, seja executória, a multa não poderá ser executada: estará igualmente prescrita, ao contrário de alguns entendimentos já manifestados.

Embora a competência para a execução da pena de multa, a nosso juízo, permaneça com o Ministério Público, apenas com novo procedimento, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição não serão aquelas previstas no CP (art. 116 e 117), mas as relacionadas na Lei de Execução fiscal (Lei 6.830/80) e no Código Tributário Nacional.





A COMUNICABILIDADE, CONEXÃO E A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

Atesta o art. 108, CP

Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.



A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se estende a este. A proposição trata dos crimes acessórios, que dependem de outros delitos. Por exemplo: furto e receptação (arts. 155 e 180, CP). A extinção da punibilidade em relação ao furto não se estende à receptação.

A regra cuida do crime complexo, no caso em que um delito funciona como elementar de outro. Por exemplo: extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), que tem como elementares o sequestro (art. 148) e a extorsão (art. 158). A extinção da punibilidade em relação ao sequestro não se estende à extorsão mediante sequestro.

O princípio trata também do crime complexo, na hipótese em que um crime funciona como circunstância legal específica (qualificadora) de outro. Por exemplo: furto qualificado pela destruição de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, I, 1ª figura), em que o dano (art. 163) funciona como circunstância qualificadora. A extinção da punibilidade em relação ao crime de dano não se estende ao furto qualificado.

Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Suponha-se que o agente, para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes: homicídio qualificado pela conexão teleológica (art. 121, § 2º, V, 1ª figura) e estupro. Após, casa-se com a ofendida, extinguindo-se a punibilidade em relação ao delito de estupro (CP, art. 107, VII). A extinção da punibilidade em relação ao estupro não exclui a qualificadora do homicídio. Aplica-se a regra: nos crimes conexos (homicídio e estupro), a extinção da punibilidade de um deles (estupro) não impede, quanto ao outro (homicídio), a agravação da pena (qualificadora) resultante da conexão (teleológica). Todavia, este caso é de difícil aplicação tendo em vista que o citado inciso VII foi revogado.



Uma análise do instituto pelo Professor Doutor Gianpaolo Poggio Smanio

A extinção da punibilidade com o pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia.

A Lei nº 8.137/90 dispunha, em seu art. 14, que os crimes previstos em seus arts. 1º a 3º teriam extinta sua punibilidade quando o agente (contribuinte ou servidor público) promovesse o pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia. Esse dispositivo legal foi revogado pelo art. 98 da Lei nº 8.383/91, deixando, portanto, de ser efeito do pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia a extinção de punibilidade. Logicamente, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (lex gravior), essa alteração não teve aplicação aos fatos anteriores.

Ocorre que a Lei nº 9.249, de 26-12-95, em seu art. 34, restaurou o preceito, nos seguintes termos: “art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/90 e na Lei nº 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.

Dessa maneira, a causa de extinção da punibilidade decorrente do pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia foi restaurada, voltando a viger em nosso ordenamento jurídico, em face do citado art. 34 da Lei nº 9.249/95.

Assim, por se tratar de norma penal mais benigna, houve sua retroatividade, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, que consagra o princípio da retroatividade da lei mais benigna (Lex mitior), atingindo os feitos em andamento, que tiveram, quando preenchidas as condições legais, qual seja, o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, a decretação da extinção da punibilidade.

Ressalte-se, ainda, que a retroatividade da lei penal mais benigna atinge inclusive a eficácia da coisa julgada. Dessa forma, caso alguém haja pagado o tributo antes do recebimento da denúncia, sem que tenha gerado o efeito extintivo de punibilidade, em face da ausência de previsão legal à época do pagamento, mesmo que tenha sido posteriormente condenado, a lex mitior retroagirá.

A Extinção da Punibilidade com o pagamento integral do débito em qualquer fase do processo.

Com o advento da Lei n. 10.684/03, que trata do Refis, o legislador ordinário alterou o posicionamento tradicional de nosso ordenamento jurídico, passando a considerar que o pagamento integral do débito, mesmo após o recebimento da denúncia, é causa extintiva da punibilidade do autor do delito contra a ordem tributária.

Esta é a determinação constante do artigo 9º, § 2o, da referida Lei n. 10.684/03, nos seguintes termos:

Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

(...)

§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.



Como podemos verificar, o texto legal não faz qualquer menção ao recebimento da denúncia ou ao momento processual em que o pagamento pode ser efetuado para que ocorra a extinção da punibilidade. Daí a conclusão necessária de que em qualquer fase do processo o pagamento poderá ser feito e o seu efeito será a extinção da punibilidade.

Embora o texto legal mencione o pagamento através de pessoa jurídica, a solução deverá ser a mesma para o pagamento da pessoa física, através da utilização da interpretação extensiva da lei em análise.

Mais uma vez, trata-se de lei posterior mais benéfica ao réu e, portanto, tem aplicação retroativa.

Neste sentido, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 81.929/RJ, 1a Turma, rel. para o acórdão Min. Cézar Peluso, j. 16 dezembro 2003, publicado no informativo STF n. 334, com a seguinte ementa:

AÇÃO PENAL Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9o da Lei federal n. 10.684/03, c/c. art. 5o, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.



Importante questão a ser dirimida abrange o alcance do dispositivo legal em relação à espécie de tributo devido. Como a referida lei federal não fez diferenciação de tributos para sua aplicação, entendemos ser aplicável a extinção da punibilidade, com o pagamento integral do débito, para todos eles, quer sejam municipais, estaduais ou federais. A norma que trata da extinção da punibilidade é de natureza penal e não há que se questionar a competência federal para a sua edição, abrangendo processos na justiça federal ou estadual.

Ainda que o Município ou o Estado não disponham sobre o parcelamento dos respectivos débitos tributários (REFIS), quando ocorrer o pagamento integral do débito ocorrerá a extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo penal.

Concluímos, então, que o pagamento integral do tributo, passou a ser causa de extinção da punibilidade, aplicável em qualquer fase do processo penal pelos crimes de sonegação fiscal.



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