IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Os agentes públicos podem praticar, no exercício das funções estatais, condutas violadoras do Direito, capazes de sujeitá-los à aplicação das mais diversas formas de punição.
Se o comportamento causar prejuízo patrimonial, pode ser proposta ação civil pública visando reparação do dano. Sendo praticada conduta tipificada como crime, instaura-se um processo penal tendente á aplicação de sanções restritivas da liberdade. Já na hipótese de infração de natureza funcional, o Poder Público poderá instaurar um processo administrativo que, em caso de condenação do agente, resulta na fixação de sanções relacionadas ao cargo público, como advertência, suspensão e até demissão do servidor.
Essas três instâncias distintas de responsabilidade, a civil, penal e administrativa, compõem a denominada tríplice responsabilidade do agente.
A par das repercussões civil, penal e administrativa, é possível identificar uma quarta esfera de responsabilização do agente público em decorrência de conduta praticada no exercício de suas funções, a saber, aquela decorrente da aplicação da LIA – Lei 8.429/92.
Como aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa ocorre em processo judicial autônomo em relação às demais esferas de responsabilização, a doutrina afarimar que a apuração do ato de improbidade independe do resultado nos processos civil, penal e administrativo. Isso porque, em regra, as diferentes instâncias punitivas são independentes entre si, de modo que o resultado em uma independe das demais.
Base Constitucional - art. 37, § 4º da CF. Trata-se de norma de eficácia limitada cuja aplicabilidade somente ganhou alcance prático com a promulgação da Lei 8.429/92.
A lei definiu contornos concretos para o princípio da moralidade administrativa, com base no enunciado no art. 37 caput. Na verdade, o princípio da probidade é um subprincípio dentro da noção mais abrangente de moralidade. O dever de punição dos atos de improbidade é também uma imposição ao princípio da legalidade.
Outras disposições – dever de probidade administrativa: art. 14, §9, 15, V, 85, V.
Abrangência e natureza da lei – art. 1º da Lei é aplicável aos atos praticados por qualquer agente público - servidor ou não, .....;
o parágrafo único – estende as penalidades previstas também aos atos praticados contra o patrimônio de entidade que recebe subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público, ......
Sendo aplicável simultaneamente a todos os âmbitos federativos – a lei tem natureza de lei nacional diferindo das leis federais comuns que são obrigatórias somente para a esfera nacional.
Sujeito passivo – é a entidade que sofre as consequências do ato de improbidade administrativa – art. 1º
- administração pública direta; indireta; empresas incorporadas ao patrimônio público ou entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; entidades que recebam subvenção.....entidade cuja criação ou custeio haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio da receita anual
Legitimidade é concorrente – MP + entidades acima mencionadas.
Sujeito ativo - Qualquer agente público – significa que os atos de improbidade podem ser praticados por todas as categorias de agentes públicos, incluindo, os servidores estatutários, empregados celetistas, agentes políticos, contratados temporários, particiulares em colaboração, tais como os requisitados de serviço (mesários e conscritos, por exemplo). A LIA também se aplica a funcionários dirigentes de sindicatos, entidades do terceiro setores, como as assistenciais, e pessoas componentes do Sistema S.
Nesse sentido o art. 2º esclarece – reputa-se.......
Entretanto, o artigo 3, estende as penas àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta.
Síntese – aplica-se a LIA; A TODAS AS CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS, A NÃO AGENTES, DESDE QUE INDUZAM , CONCORRAM OU SE BENEFICIEM DOS ATOS DE IMPROBIDADE.
PORTANTO, o sujeito ativo é quem figurará no polo passivo da ação judicial de improbidade.
Espécies de ato de improbidade
Arts. 9 a 11 – define um rol exemplificativo das condutas que caracterizam improbidade administrativa, dividindo em 3 categorias:
- atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito – art. 9 – condutas de maior gravidade, apenadas com sanções mais rigorosas. São hipóteses em que o agente público aufere uma vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo ou mandato, função, emprego ou atividade público.
Sanções aplicáveis – independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Art. 12, I.
- atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário – art. 10 - possuem gravidade intermediária. Não produzem enriquecimento do agente, mas provocam uma lesão financeira aos cofres públicos. Trata-se de casos em que o agente público causa lesão ao erário por meio de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas mencionadas na Lei.
Sanções cabíveis sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação especial, está o responsavel pelo ato de improbidade que causa lesão ao erário sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Art. 12, II.
- atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública – art. 11 - comportamentos de menor gravidade. Não desencadeiam lesão financeira ao erário, nem acréscimo patrimonial ao agente.
Sanções cabíveis - ARt. 12, III
Atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito do agente
Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário
Atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública
Previsão legal
Art. 9 da LIA
Art. 10 da LIA
Art. 11 da LIA
características
Produzem uma vantagem patrimonial indevida para o agente
Ensejam perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens públicos
Não causam prejuízo financeiro ao erário, mas desatendem deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições
Tipos de conduta dolosa
Dolosa ou culposa dolosa
exemplos
- receber dinheiro, gratificação ou presente no exercício da função;
- utilizar em proveito próprio veículo ou bens pertencentes ao serviço público
- permitir que terceiro utilize, em proveito próprio, verbas ou bens do serviço público;
- frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo;
- celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em lei.
- negar publicidade aos atos oficiais;
- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
- frustrar a licitude de concurso público
Sanções cabíveis
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
- ressarcimento integral do dano, quando houver;
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos
- pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial
- proibição de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
- ressarcimento integral do dano.
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstancia
- perda da função pública
- suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
- pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
- ressarcimento integral do dano, se houver
- perda da função pública
- suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos
- pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Declaração de bens – determina o artigo 13 da LIA que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores componentes de seu patrimônio privado.
A declaração deverá indicar imóveis, moveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do conjugue ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso domestico – art. 13, § 1º
Procedimento administrativo – tendo ciência de ato de improbidade, qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que realize as investigações pertinentes – art. 14
A representação deverá ser feita por escrito, ou , se oral, reduzida a termo e assinada, devendo obrigatoriamente conter a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas que tenha conhecimento; - art. 14, § 1º
Instituída a comissão processante, deverá ser dado conhecimento ao MP e ao TC da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. – art. 15
Se houver fundados indícios de responsabilidade, a comissão processante representará ao MP ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação de seqüestro dos bens do agente ou de terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. – art. 16
Regras – a LIA não define regras para seqüestro de bens – observa-se os artigos 822 e 825 do CPC
MP e a pessoa jurídica prejudicada pela improbidade poderão quando for o caso, formular pedido de medida cautelar: seqüestro, investigação, exame ou bloqueio de bens; bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior.
Ação judicial de improbidade – deve ser proposta na primeira instância e sua tramitação segue o rito ordinário, aplicando-se subsidiariamente as regras da Lei da Ação Civil Pública – lei 7247/85
Somente o MP e a pessoa jurídica prejudicada podem propor ação de improbidade administrativa. Quando não for o MP o autor, obrigatoriamente atuará como fiscal da lei, sob pena de nulidade do processo.
CUIDADO: O artigo 17, § 1º da Lei de Improbidade - foi revogado pela Medida Provisória nº 703 de 18 de dezembro de 2015. Portanto, atualmente é possível a transação, acordo e conciliação na ação de improbidade administrativa.
Estando a inicial em termos, o juiz mandará autua-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruído com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias. Recebidas as manifestações, o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Só depois será realizada a citação do réu para contestar o feito.
A sentença que julgar procedente ação civil de reparaçã ode dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
A efetivação da suspensão dos direitos políticos e a perda do cargo somente ocorre com transito em julgado da sentença condenatória. Admite-se, no entanto, que a autoridade adminsitrativa ou o juiz, no interesse da investigação, determine o afastamento do agente, hipótese em que ele permancerá recebendo a remuneração mesmo afastado.
Prescrição – art. 23 da LIA determina que as ações destinadas a levar a efeito as sacões decorrentes de improbidade poderão ser propostas:
- até 5 anos – após o termino do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. O prazo, assim, não começa a fluir do ato em si.
- dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Entretanto, em atenção ao disposto no artigo 37, § 5º da Cf, na hipótese de o ato causar prejuízo ao erário, ação de improbidade é imprescritível. Segundo a 2ª Turma do STJ.
Condenação por improbidade e lei da ficha limpa – art. 1º, I, l da lei complementar 135 – 4 de junho de 2010, declara inelegíveis os agentes públicos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
Tornaram-se inelegíveis, todos os agentes públicos condenados em segunda instrancia por ato doloso de improbidade administrativa, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado. A inelegibilidade começar a contar da data da condenação e permanecerá em vigor durante o cumprimento da pena somando ao prazo de 8 anos.
Nem toda condenação por improbidade é punida pela Lei da Ficha Limpa - Deve estar presente os seguintes requisitos:
- condenação por improbidade em órgão judicial colegiado;
- uma das penas aplicadas pelo órgão colegiado deve ter sido a de suspensão dos direitos políticos;
- caracterização de ato doloso de improbidade;
- enquadramento da conduta no art. 9 como ato de improbidade que importe em enriquecimento ilícito do agente;
- lesão ao erário.
No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 135/2010, realizado em fevereiro de 2012, o STF considerou constitucional a lei da Ficha Limpa inclusive quanto à definição de novos casos de inelegibilidade mesmo antes do transito em julgado da decisão condenatória.
Blog : "Estudando A Lei"
4º SEMESTRE
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