LEONARDO PANTALEÃO (professor) TEORIA DAS PENAS 3ºsem.
DIREITO PENAL - LEONARDO PANTALEÃO (professor) Blog: "Estudando A Lei" |
Trata-se da punição estabelecida em lei penal.
02 – ESPECIES DE SANÇÃO PENAL
A sanção penal pode ser de duas espécies:
a) pena;
b) medida de segurança
03 – CONCEITO DE PENA
A pena é sanção penal, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença ao culpado pela prática de infração penal, consistente na restrição ou na privação de um bem jurídico, com finalidade de retribuir o mal injusto causado à vítima e à sociedade bem como a readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
04 – FINALIDADE DA PENA
Existem três teorias para definir a finalidade da pena:
a) Teoria absoluta ou da retribuição – a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena nada mais consiste que na retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto em nosso ordenamento jurídico.
b) Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção – a pena possui fim prático de prevenção geral e prevenção especial. Fala-se em prevenção especial, na medida em que é aplicada para promover a readaptação do criminoso à sociedade e evitar que volte a delinqüir. Fala-se em prevenção geral, na medida em que intimida o ambiente social (as pessoas não delinqüem porque tem medo de receber punição)
c) Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória – A pena possui dupla função, quais sejam, punir o criminoso e prevenir a prática do crime seja por sua readaptação seja pela intimidação coletiva.
04 – CARACTERISTICAS DA PENA
A pena possui sete características importantes e, na sua maior parte, expressas no texto constitucional que merecem sólida atenção. Vejamos algumas:
a) Legalidade
Fundamento: artigo 1º, CP e inciso XXXIX, do artigo 5º da CF
A pena deve estar prevista em lei e, importante, lei em sentido estrito, não se admitindo que seja cominada em regulamento ou ato normativo.
b) Anterioridade
Fundamento: artigo 1º CP e inciso XXXIX, do artigo 5º, da CF.
A pena deve já estar em vigor na época em que foi praticada a infração.
c) Personalidade
Fundamento: inciso XLV, do artigo 5º, da CF
A pena não pode passar da pessoa do condenado.
A pena de multa, por exemplo, embora considerada dívida de valor, em razão da personalidade, jamais poderia ser cobrada dos herdeiros do condenado.
d) Inderrogabilidade
Salvo previsões expressas legais, o Juiz jamais poderia deixar de aplicar a pena. Por ex, o juiz não poderia extinguir a pena de multa em razão de seu irrisório valor.
e) Individualidade
Fundamento: inciso XLVI, do artigo 5º, da CF
A imposição e o cumprimento da pena deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito de cada sentenciado.
f) Proporcionalidade
Fundamento: incisos XLVI e XLVII, do artigo 5º da CF
A pena deve ser proporcional ao crime praticado
g) Humanidade
Fundamento: artigo 75, do Código Penal e inciso XLVII, do artigo 5º da CF.
Não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, de trabalhos forçados, perpetuas, banimento e cruéis.
05 – ESPECIES DE PENA:
As penas podem ser:
i) pena privativa de liberdade
ii) pena restritiva de direito
iii) penas pecuniárias
Nas aulas seguintes trataremos de estudar de forma pormenorizada cada uma delas.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
01 – ESPECIES DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
As penas privativas de liberdade podem ser:
a) reclusão. Ex: artigo 121, “caput”
b) detenção. Ex: artigo 137
c) prisão simples. Para as contravenções penais.
02 – REGIME PENITENCIÁRIO E SUAS ESPECIES
Como veremos adiante é o regime inicial de cumprimento da pena a principal característica diferenciadora entre as espécies de pena privativa de liberdade.
Há três espécies de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Os regimes podem ser:
1 º) Fechado – cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média
2º) Semi-aberto – cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.
3º) Aberto – trabalha ou freqüenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se na Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.
O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser estipulado na sentença condenatório, conforme o Artigo 110, da Lei de Execução Penal (LEP). O juiz deverá se atentar, também, às determinações contidas no artigo 33 do Código Penal, o qual estabelece a distinção entre a pena de reclusão e a pena de detenção.
03 – REGIME INICIAL DA PPL DE RECLUSÃO
Para estabelecer o regime inicial da pena de reclusão o Juiz deverá observar os seguintes critérios:
1º) Se a pena imposta for superior a 8 anos – o regime inicial de cumprimento é o FECHADO.
2º) Se a pena imposta for superior a 4 anos, mas não exceder a 8 anos – o regime inicial de cumprimento será o SEMI ABERTO
3º) Se a pena imposta for igual ou inferior a 4 anos – o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO.
Algumas observações devem ser anotadas, vejamos:
OBS1 => Se o condenado for REINCIDENTE => SEMPRE INICIA NO FECHADO, salvo se a condenação anterior foi por pena de multa, quando poderá, segundo o E. Supremo Tribunal Federal, iniciar o cumprimento no aberto, desde que a pena seja igual ou inferior a 4 anos.
OBS 2 => Se as circunstancias do ARTIGO 59, CP forem DESFAVORÁVEIS => INICIA NO FECHADO. Lembre-se que em se tratando de pena superior a 8 anos, a imposição de regime inicial fechado depende de fundamentação adequada em face do que dispõe o artigo 33, do CP bem como o próprio artigo 59.
04 – REGIME INICIAL DA PPL DE DETENÇÃO
São somente dois critérios essenciais, vejamos:
1º) Se a pena for superior a 4 anos – inicia no SEMI ABERTO
2º) Se a pena for igual ou inferior a 4 anos – inicia no ABERTO
Temos ainda outras três observações para ser realizadas:
OBS 1 => Se for REINCIDENTE => INICIA NO SEMI ABERTO.
OBS 2 => Se as circunstancias do ARTIGO 59,CP, forem DESFAVORÁVEIS=> INICIA NO SEMI ABERTO
OBS 3 => Muito importante!!! – Não existe regime inicial inicial fechado em caso de detenção. Obrigatoriamente o regime inicial deverá ser aberto ou semi-aberto. No entanto, somente em caso de regressão, poderá haver a implementação do regime fechado, mesmo em se tratando de detenção.
05 – REGIME INICIAL NA PENA DE PRISÃO SIMPLES
Também, nos termos do artigo 6º, da Lei de Contravenções Penais, não existe regime inicial fechado em se tratando de prisão simples. Nesses casos, a pena deverá ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto, sem rigor penitenciário.
A diferença entre a prisão simples em relação à detenção é verificada na medida em que a primeira não admite o regime fechado sequer em caso de regressão, que ocorre, somente, do aberto para o semi-aberto.
06 – GRAVIDADE DO DELITO E REGIME PENITENCIÁRIO
A gravidade do delito não é suficiente, por si só, para determinar a imposição do regime inicial fechado, sendo imprescindível verificar o conjunto das circunstancias previstas no Artigo 59, do CP.
Outrossim, importante frisar que, se a sentença for omissa quanto ao regime inicial, a dúvida deve ser resolvida em prol do regime mais benéfico, desde que juridicamente cabível. Por exemplo, o réu primário, condenado a 6 anos de reclusão, sem que a sentença faça referencia ao regime inicial, temos que seria possível tanto a imposição do regime semi-aberto como do fechado, porém, em razão da omissão, a pena deverá ser cumprida neste ultimo.
07 – PROGRESSÃO DE REGIME
Em razão do dinamismo do processo de execução, o legislador previu a possibilidade de alguém que inicia o cumprimento de sua pena em um regime mais gravoso – fechado ou semi aberto – obter o direito de passar para um regime mais brando, ou seja, a progressão de regime.
A progressão de regime, prevista no artigo 112 da LEP, é determinada pelo Juiz, após a oitiva do Ministério Público (sob pena de nulidade absoluta) e é concedida, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) Objetivos – cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior
b) Subjetivos – o mérito do executado. São requisitos de ordem pessoal, tais como, a autodisciplina, o senso de responsabilidade do sentenciado, conduta carcerária.
Sobrevindo alguma nova condenação durante a execução, a nova pena será somada ou unificada com o restante e, sobre o total, realizar-se-á o cálculo da pena a ser cumprida. Por exemplo: quando faltava 1 ano de detenção decorrente da condenação de um crime, sobrevém condenação para cumprimento de 9 anos de reclusão. Soma-se 9+1 = 10, serão, assim, 10 anos de reclusão, que teriam que ser cumpridos em regime fechado.
A lei veda a chamada progressão por salto, isto é, a passagem de um regime mais severo para o mais brando sem a submissão ao regime intermediário. A regra é clara na exposição de motivos da Lei de Execução Penal.
Mesmo assim, a jurisprudência (STF) admite única hipótese de progressão por salto que ocorre quando o sentenciado já cumpriu 1/6 da pena em regime fechado e, por falta de vaga no regime semi-aberto, cumpre mais 1/6 no fechado. Nesses casos, há a possibilidade de transferi-lo para o regime aberto.
De qualquer sorte, em regra, a jurisprudência afasta a possibilidade de progressão por salto.
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