MÓDULO 8
DEFEITOS EM SERVIÇOS.
Relacionam-se a:
- Prestação, em qualquer modalidade, exceto de caráter trabalhista – art. 3o., §2º.
- Insuficiência ou inadequação de informações sobre fruição e riscos (art. 14).
Cf. o CDC, é defeituoso o serviço quando não oferece a segurança que o consumidor pode dele esperar.
Deve-se considerar modo de fornecimento ou de prestação, resultado e riscos razoáveis que se esperam do serviço e época em que foi fornecido – não se considera defeituoso pelo simples fato de adoção de novas técnicas (art. 14, §§1º e 2º do CDC).
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Prescrição:
Cinco (5) anos. Para a reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço o início do prazo não é a tradição ou a ocorrência do defeito, mas o conhecimento que dele teve o consumidor e sua autoria (art. 27 do CDC).
Só com a ciência do defeito e do seu causador é que o interessado poderá se valer da via judicial (não tem sentido punir o insciente).
Prescrição se interrompe e se suspende, cf. as causas do CC (art. 197 a 204).
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Da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. Responsabilidade Civil dos Construtores e Incorporadores.
O CDC tratou em seções diferentes de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, e da responsabilidade por vício (seções II e III do cap. IV). Cada uma tem o seu regime próprio – são diferentes.
A responsabilidade pelo fato (art. 12 e 14) é por potencialidade danosa. A responsabilidade por vício não inclui potencialidade danosa, apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto ou do serviço.
Defeito é que causa dano (risco à saúde e segurança do consumidor). Vício é que impede o uso que se esperava ter da coisa ou do serviço.
O vício diz respeito a qualidade ou quantidade, afetando funcionamento ou valor da coisa.
A responsabilidade pelo fato visa preservar a integridade físico-psíquica, com ampla reparação de danos. A responsabilidade por vícios protege a esfera econômica – só enseja o ressarcimento cf. as alternativas previstas no CDC (substituição da peça viciada, substituição do produto por outro, restituição da quantia paga ou abatimento do preço, cf. art. 18, caput e §1º, I a III).
Responsabilidade por vício do produto ou serviço: é a que se atribui ao fornecedor por anormalidades que, sem causarem riscos à saúde, à segurança do consumidor, afetam a funcionalidade do produto ou do serviço, nos aspectos quantidade e qualidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo ou diminuindo o seu valor. Também são vícios divergências do conteúdo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.
O Cód. Civil trata do vício redibitório, mas o CDC – art. 18 - amplia a proteção. Nas relações civis há igualdade. Nas relações de consumo, massivas e impessoais, o consumidor deve ser protegido, é hipossuficiente, precisa da tutela legal.
Nas relações de consumo os consumidores podem defender melhor seus direitos:
- Os prazos decadenciais para reclamar são maiores (30 ou 90 dias, cf. se trate de produto ou serviço não durável ou durável, nos termos do art. 26).
- A reclamação alcança além dos vícios ocultos também os aparentes e os de fácil constatação (art. 18 e 26).
- A responsabilidade não é só do vendedor, é solidária de todos os fornecedores (fabricante, produtor, construtor, importador e vendedor).
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Tipos de vício
Como há muitas relações de consumo, e elas são complexas, o CDC agrupou os vícios cf. a sua natureza:
1. vícios de qualidade dos produtos:
são os que tornam os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Ex.: prazo de validade vencido, deteriorado o produto, alterado, adulterado, falsificado, fraudado, nocivo à vida ou à saúde, perigoso, em desacordo com as normas de fabricação, distribuição ou apresentação.
Produtos inadequados ao fim a que se destinam (art. 18, caput e §6º, I a III).
· Frustra-se a legítima expectativa do consumidor; não se mostra cf. outros produtos do mercado; ou não são observadas normas ou padrões estabelecidos para a aferição da qualidade.
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vícios de quantidade dos produtos:
conteúdo líquido inferior ao indicado no recipiente, embalagem, rótulo ou mensagem publicitária (art. 19). Deve ser respeitada a variação cf. a natureza do produto.
Nessa hipótese, conteúdo, peso ou medida são diferentes do que foi indicado pelo fornecedor, e a quantidade inferior causa prejuízo ao consumidor, embora não altere a qualidade do produto.
vícios de qualidade dos serviços:
são os que tornam os serviços impróprios para a sua fruição ou lhes diminua o valor.
Impróprios são os que se mostram inadequados ao fim que razoavelmente deles se espera (bem como os que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade), cf. art. 20, caput e §2º.
Também os que têm disparidade qualitativa entre o serviço ofertado e o executado.
vícios de quantidade dos serviços:
diferença quantitativa com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. O serviço ofertado (diretamente ou por publicidade) é diferente em quantidade do serviço efetivamente prestado (art. 18, caput e art. 20, caput do CDC).
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A garantia legal e o regime de responsabilização.
O CDC adotou o regime de garantia legal. A própria lei dá a garantia, independentemente de garantia contratual (art. 24, c.c/ art. 50, CDC).
Assim, o CDC determina que os produtos e serviços colocados no mercado sejam de boa qualidade: sem vícios ou defeitos que os tornem impróprios para uso ou consumo ou que lhes diminua o valor.
É ilícito que o fornecedor se exonere da garantia por meio de contrato.
Regra geral no CDC – responsabilidade solidária entre todos os fornecedores (vendedor ou comerciante que teve contato direto com o consumidor, fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador). Art. 25, §2º, CDC.
Assim, fica mais fácil para o consumidor: se o fabricante é distante, move ação contra o vendedor, que lhe é próximo. Se o vendedor não tem condições, pode acionar o fabricante, que é mais poderoso e pode suportar o ônus da obrigação.
A escolha é do consumidor, o que é uma vantagem. Os réus não podem alegar benefício de ordem.
· Em 2 situações ocorre a responsabilização direta e imediata do fornecedor imediato:
1. no caso de fornecimento de produtos in natura, sem identificação clara de seu produtor (art. 18, §5º);
2. quando a pesagem ou a medição são feitas pelo vendedor e o instrumento usado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (art. 19, §2º).
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Obs.: a responsabilidade por vícios não gera indenização pecuniária por danos causados aos consumidor. Isto ocorre na responsabilidade pelo fato. Aqui, o escopo é garantir o perfeito funcionamento do produto vendido, e não a indenização do dano.
Na responsabilidade por vício o consumidor escolhe as alternativas de ressarcimento da lei:
1. vício de qualidade no produto: (art. 18, §1º, I a III, CDC)
a) substituição das partes viciadas (conserto);
b) não sendo sanado o vício em 30 dias: substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
* se não tiver na loja ou no mercado, o consumidor pode exigir a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, complementando o pagamento ou obtendo restituição da diferença (art. 18, §4º, CDC).
c) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
d) abatimento proporcional do preço.
2. vício de quantidade no produto:
· peso ou medida inferiores ao anunciado.
O consumidor escolhe:
a) complemento do peso ou medida (assim é sanado o vício);
b) abatimento proporcional do preço;
c) substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios, devolvendo-se o produto viciado ao fornecedor. Se não for possível, substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, complementando o pagamento ou obtendo a restituição da diferença (art. 19, §1º, c/c art. 18, §4º);
d) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, mais eventuais perdas e danos (art. 19, I a IV).
3. vício de qualidade ou quantidade em serviço:
a) reexecução do serviço, sem custo adicional, para sanar o vício (se possível a reexecução). Também pode ser refeito por terceiro;
b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, mais perdas e danos (o consumidor é ressarcido do que desembolsou);
c) abatimento proporcional do preço, que será deduzido na medida da inexecução do serviço ou do vício apresentado, havendo interesse do consumidor em receber o serviço mesmo viciado (art. 20, I e II e §1º).
Obs.: no serviço de reparação de produtos o fornecedor deve empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, excetuando-se quanto a estes últimos autorização em contrário do consumidor (art. 21). A infringência desta norma leva à responsabilidade civil e sanção penal (art. 70, CDC).
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Pressupostos da responsabilidade por vício:
i. aquisição, pelo consumidor, do produto colocado no mercado de consumo, de fabricante ou de vendedor, ou contratação de serviço;
ii. ocorrência de vício de qualidade ou quantidade que comprometa a funcionalidade do produto ou serviço ou lhe diminua o valor;
iii. que a reclamação acerca do vício ocorra dentro do prazo fixado em lei (VEREMOS EM SEGUIDA OS PRAZOS).
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Exclusão da responsabilidade:
O CDC é omisso quanto a tal exclusão, mas a doutrina diz:
· prova de que não é o fabricante, produtor, construtor, importador, comerciante ou incorporador do produto ou prestador do serviço (prova que não foi ele que colocou o produto ou serviço no mercado);
· prova de que o vício inexiste, embora reconheça a colocação no mercado;
· decadência (decurso de prazo para reclamar, sem que seja tomada tal providência);
· culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
· caso fortuito ou força maior.
Nesses casos de causa externa (ex.: força maior) o consumidor arca com as despesas.
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Responsabilidade nos serviços públicos.
O CDC estabeleceu como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a racionalização e melhoria dos serviços públicos – art. 4o., VII do CDC.
É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6o., X).
No campo da tutela civil das relações de consumo, no capítulo que trata da responsabilidade civil do fornecedor, o CDC cuidou da responsabilidade nos serviços públicos estabelecendo que:
Os órgãos públicos, por si ou por concessão, permissão, empresas, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22).
Na prática ainda há muito a se fazer, quando se fala da negligência em relação a muitos serviços, como saúde, educação, transporte, segurança etc.
Cf. art. 22, parágrafo único, CDC: nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste art., serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
· todos os serviços públicos são objeto de tutela, pois o CDC não diz o que está excluído ou incluído.
Há doutrina no sentido de que não se submetem à tutela do CDC os serviços públicos próprios, prestados diretamente pelo Estado, como a defesa nacional e a segurança pública, mantidos com o produto da arrecadação dos tributos em geral. Porque aqui não há em relação a tais serviços remuneração específica, requerimento essencial. Assim, só se submeteriam ao CDC os serviços públicos impróprios, prestados diretamente pelo Estado ou indiretamente, por meio de concessão, permissão ou autorização, na medida em que são custeados por meio de pagamento de taxas ou tarifas (ex.: serviço de água, energia elétrica e telefonia).
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Conforme o CDC, os fornecedores, órgãos públicos ou seus delegados, estão obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais (para atendimento inadiável da comunidade), também contínuos.
Por isso respondem pelo fato (defeito) e por vício dos serviços (dois regimes de responsabilização), independentemente de culpa.
Ex. de defeito: informação inadequada ou insuficiente sobre fruição e riscos.
Serviço defeituoso é o que não fornece a segurança que o usuário dela pode esperar (art. 14, caput e §1º, CDC).
Casos de vício: serviço prestado de forma inadequada (em precárias condições), ineficiente (deveria funcionar, mas não funciona) e descontínua (sem regularidade de frequência e horário). O serviço deve ser adequado, eficiente e contínuo.
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Então, órgãos públicos ou seus delegados poderão ser compelidos judicialmente a prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, melhorando as condições de sua prestação, fazendo-os funcionar segundo o seu fim e a expectativa do usuário e restabelecendo os serviços essenciais, se eventualmente sofrerem descontinuidade.
* Obs.: para os serviços públicos o CDC não coloca as alternativas de ressarcimento do art. 10 – por defeito (...): aqui há reparação de danos (defeito) e possibilidade de compelir as pessoas jurídicas fornecedoras a cumprir as obrigações assumidas por lei ou por contrato. Não há aqui a reexecução dos serviços, restituição de quantia paga e abatimento proporcional do preço (art. 18, c.c/ art. 22, caput e parágrafo único, do CDC). Também sobre este ponto há divergência doutrinária.
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Da decadência e da prescrição.
Prazos de reclamação por vícios:
No CDC os prazos são maiores e há vantagem quanto ao termo inicial.
Art. 26, I e II e §§1º e 3º:
· 30 dias para produto ou serviço não durável.
· 90 dias para produto ou serviço durável.
Termo inicial: varia conforme a natureza do vício:
· aparente ou de fácil constatação: conta-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.
· oculto: conta-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Obs.: o prazo não corre enquanto não decidida reclamação formulada perante o fornecedor, nem enquanto durar a tramitação de inquérito civil (art. 26, §2º, I e II do CDC).
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Da desconsideração de personalidade jurídica.
Muitas vezes o consumidor é prejudicado por não alcançar o patrimônio do devedor, que se esconde sob a cortina de pessoa jurídica – empresa. Por isso o CDC adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no art. 28, §§ 2o. a 5o., CDC.
O certo é que só há despersonalização por desvio de finalidade, fraude à lei ou abuso de direito, que tornam injustificável a manutenção da ficção legal de autonomia de que gozam as pessoas jurídicas em relação aos sócios.
Alcança-se, com isso, o patrimônio de sócios e administradores.
O mesmo ocorre em caso de falência, insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica provocados por má administração, e até genericamente quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (art. 28, caput e §5º).
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Por conta da multiplicidade atual de tipos de empresa, o CDC estabelece:
1. Cf. §3º do art. 28: solidariedade quanto a responsabilidade de empresas consorciadas – com idêntico controle ou não, sem perda da personalidade jurídica de cada uma delas, reúnem-se por força de contrato, para execução de certo empreendimento empresarial, na mesma etapa (consórcio horizontal) ou em diferentes etapas (consórcio vertical) de produção (Lei nº 6.404, art. 278., §1º).
2. Responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes dos grupos societários; e também subsidiária das sociedades controladas (art. 28, §2º).
Grupo societário: constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o compõem, cada sociedade conservando sua personalidade jurídica e patrimônio, e tendo por finalidade a combinação de recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetivos, ou participar de atividades ou empreendimentos comuns (Lei nº 6.404, art. 265).
Sociedades controladas: as que formam o grupo societário e também aquelas em que a controladora é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404, art. 269, II, c/c art. 243, §2º; art. 1.098, I e II, CC/02).
3. Sociedades coligadas – quando há participação de uma sociedade, com 10% ou mais, do capital da outra, sem controla-la (art. 1.099, CC/02 e 243, §1º, Lei nº 6.404) – só respondem por culpa nas relações de consumo. Assim, se uma infringiu relações de consumo, responderá independentemente de verificação de culpa, enquanto as demais coligadas só responderão se demonstrada a culpa.
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A inversão do ônus da prova.
Ocorre para a efetiva proteção do consumidor. É direito básico – art. 6o., VII, espécie do gênero facilitação da defesa de direitos, que o CDC objetivou.
O consumidor é hipossuficiente e frágil, e por isso tem dificuldade em provar as alegações contra o fornecedor, o que antes resultava na perda do ressarcimento.
O fornecedor controla os meios de produção, tem acesso e disposição sobre os elemento de prova. Fornecedor prova melhor fato ligado à sua atividade.
Nas relações de consumo, se o consumidor, autor da ação, tivesse sempre o ônus da prova, estaria reduzida a chance de vitória.
Requisitos para a inversão do ônus da prova:
1. processo civil;
2. verossimilhança nas alegações, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência; ou quando for comprovadamente hipossuficiente.
Ex.: o fornecedor, quando há inversão, prova que não houve colocação no mercado; ou que não há nexo causal entre defeito e dano.
Obs.: o deferimento da inversão deverá ocorrer entre a propositura da ação e o despacho saneador, sob pena de prejuízo para a defesa do réu.
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Responsabilidade das Instituições Bancárias.
Da responsabilidade civil dos bancos (estabelecimentos bancários):
· A responsabilidade dos bancos encontra-se principalmente na responsabilidade contratual. O banqueiro e seus clientes firmam entre si contrato.
· Pode também haver responsabilidade aquiliana, quando da atividade bancária resulta prejuízo para terceiro, não cliente do estabelecimento bancário.
Os casos mais frequentes são de responsabilidade contratual, como no problema de pagamento de cheque falsificado.
A responsabilidade se funda no risco profissional. Implica adoção de uma responsabilidade objetiva, inspirada na ideia de que, se da atividade especulativa do banqueiro resulta prejuízo para seu cliente ou para terceiro, aquele deve repará-lo.
· Os contratos de depósito de dinheiro submetem-se às regras do mútuo, pois têm por objeto coisas fungíveis (depósito irregular). O banco responde se ocorrer o pagamento do cheque falsificado porque o depósito bancário é depósito irregular, depósito de coisas fungíveis, em que os riscos da coisa depositada ficam por conta do depositário, aplicando-se a lei referente ao mútuo (art. 645 do CC/2.002).
Sem culpa de qualquer das partes, o banco deve suportar os prejuízos. Assumir os riscos é assumir a obrigação de vigilância, garantia ou segurança sobre o objeto do contrato. O banqueiro se comprometeu a guardar a coisa e restituí-la sã e salva (como no contrato de transporte, em que o transportado deve chegar ao seu destino são e salvo), no momento em que o depositante a exigisse, sem poder então o banqueiro recorrer a nenhuma escusa.
O banco e não o correntista é que sofre o prejuízo, porque o crime de falsificação (cheque falsificado) se perpetra contra o banco, e não contra o correntista. O pagamento se faz com fundos do banco, e não do correntista. O cliente nem sabe do crime, para poder evitar que ele ocorra (mesmo que o banco também não tenha elementos para evitar que o crime produza efeitos, a situação do banco é menos desvantajosa que a do cliente).
· Muitas vezes a falsificação é grosseira, há culpa do banco (cf. RT 274/692, RT 282/369 e RT 285/817).
· Quando o cliente concorreu por sua culpa para a falsificação, mas esta poderia ser facilmente descoberta, há culpa concorrente e, nesse caso, a indenização se divide pela metade, ou na proporção das devidas culpas.
Ex.: cheque falso, em que a falsificação da assinatura é feita pelo preposto do cliente – o cliente (depositante do dinheiro) tem culpa de entregar ao preposto irresponsável o talão de cheques para preenchimento e o serviço do banco é deficiente por não verificar as firmas dos cheques apresentados (culpa concorrente: o depositário, banco, paga metade dos prejuízos sofridos pelo correntista – RT 256/137: Decisão mantida no Tribunal, com voto vencido).
· Se a culpa é só do cliente, que agiu com negligência ou imprudência, havendo comportamento normal do banco, não há indenização (RT 410/151 e 271/179). Nesta última a falsificação é habilmente feita, e o banco então não tem culpa pelo pagamento, além de se configurar a negligência do cliente.
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Quando não há culpa nem de um e nem de outro – ex.: o falsificador obtém cheque avulso, preenchido na hora, com assinatura extremamente parecida com a de um cliente, cabe ao banco arcar com prejuízo, vez que foi a vítima do crime.
Súmula do STF n. 28: o estabelecimento bancário responde pelo pagamento de cheque falso, salvo na hipótese de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
O CDC é aplicável às relações bancárias, sem prejuízo da competência do BACEN para dispor sobre juros. O quanto o banco pode cobrar de juros é matéria de direito bancário e de política monetária. O CDC se aplica para as relações de consumo e o BACEN tem competência para definir as taxas de juros.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questionava a constitucionalidade da aplicação das normas do CDC às operações bancárias porque o 192 da CF estabelece que lei complementar do Sistema Financeiro Nacional deve existir, e o CDC não é lei complementar (não pode se aplicar ao Sistema Financeiro Nacional).
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Responsabilidade aquiliana dos bancos:
Art. 186, CC.
A responsabilidade contratual é a mais comum, quando se trata de responsabilidade dos bancos (geralmente se dá pelo descumprimento do contrato entre o banco e o cliente), mas pode haver responsabilidade aquiliana.
Neste caso lesa-se interesse de terceiros.
A culpa do banco é essencial para caracterizar a sua responsabilidade.
Ex.: há julgado do Rio Grande do Sul (RT 410/379) em que certo comerciante antes de vender a prazo dois caminhões para um cliente perguntou ao banco sobre a idoneidade do mesmo. O funcionário do banco maliciosamente falou que o cliente era bom, quando o sabia insolvente. Em acórdão de embargos infringentes reconheceu-se a culpa do banco pelo ato de seu preposto.
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Banco responde por dano moral pelo protesto indevido de título de crédito; ou por inserir sem razão o nome do devedor no rol de devedores inadimplentes – art. 5º, V e X das CF. Para Nery, o 159 do CC/1916 já era fundamento para a indenização por dano moral.
O 186 do CC trata do dano moral.
A pessoa jurídica também pode neste caso sofrer o dano moral.
A fixação do valor fica a critério do julgador.
A inscrição indevida no SERASA em consequência do protesto indevido enseja a indenização. O valor deve punir quem indevidamente promoveu o ato e ressarcir a parte atingida. A condenação por dano moral deve ser arbitrada com moderação, proporcionalmente ao grau da culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades empresariais, e ainda ao valor dos negócios. O juiz encontra critérios na doutrina e na jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. O STJ controla o valor arbitrado em cada caso, aumentando-o ou baixando-o.
Obs.: O protesto indevido dá direito à indenização por dano moral à pessoa jurídica. E não há necessidade de provar abalo à honra e à reputação sofrida pela autora – esta é facilmente presumida. O valor deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
Responsabilidade dos sócios pela desconsideração da pessoa jurídica:
Na jurisprudência há 30 anos se aplica a teoria da despersonalização. Fábio Ulhoa Coelho acha que o CC/2002 fez bem em trazer a regra no art. 50.
Art. 50 do CC/2002 – em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Correspondência legislativa: art. 28, CDC; CTN; e art. 2º da CLT.
Obs.: os bens do sócio de uma pessoa jurídica não respondem solidariamente por dívidas fiscais da sociedade. A responsabilidade tributária do sócio-gerente, administrador, diretor etc. só há quando ocorre dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. Não responde por dívida tributária o sócio que se desligou regularmente da sociedade comercial, não tendo praticado excesso de mandato ou infração a lei, contrato ou estatutos (RT 778/211).
RESPONSABILIDADE CIVIL, Professor Helio Thurler
Professor Helio Thurler |
Blog : "Estudando A Lei"
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