PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
1 – CONCEITO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
São penas autônomas, como as penas privativas de liberdade, constituindo, assim, efeito principal da condenação.
A doutrina, ainda, apresenta a característica de substitutivas, o que significa que só podem ser aplicadas em substituição, sendo possível perceber que os artigos da Parte Especial do Código Penal não cominam diretamente penas restritivas de direitos. Assim, para que seja aplicada, o juiz deve dosar a pena privativa de liberdade e, após, substituir por pena restritiva de direito.
O tempo de duração das penas restritivas de direito é o mesmo que o das penas privativas de liberdade, salvo a prestação de serviços à comunidade, com prazo superior a um ano, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 46, do Código Penal, em que é permitido diminuir o período.
02 – CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Podem ser genéricas e especificas.
As penas restritivas de direito genéricas substituem as penas de qualquer crime. No que se refere às penas restritivas de direito especificas, temos que são aplicáveis somente a crimes determinados, ou seja, que exigem relação entre a espécie de crime e a espécie de pena.
03 – ESPECIES, REQUISITOS e APLICAÇÃO
Para concessão das penas restritivas de direitos, é necessário verificar os seguintes requisitos cumulativo que são:
i) só se aplica a crime doloso se a prática ocorreu sem violência ou grave ameaça a pessoa, quando a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a 4 anos;
ii) qualquer que seja a pena, se o crime for culposo;
iii) o condenado não poderá ser reincidente em crime doloso.
iv) verificação da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indiquem que seja suficiente sua substituição.
Cabe, ainda, realizar observação referente ao item iii) na medida em que a pena restritiva de direitos alcança o condenado primário bem como o beneficiado pela prescrição de reincidência (passados 5 anos do cumprimento da pena do crime anterior- veremos nas próximas aulas).
Contudo, a doutrina assinala exceção, pois ainda que reincidente, o juiz pode aplicar a substituição, desde que em face da condenação anterior, a medida seja recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime.
Além dos requisitos acima, deve-se atentar às regras de aplicação das penas restritivas de direito, de sorte que:
i) na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por uma de multa ou uma restritiva de direitos;
ii) se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e outra de multa ou, simplesmente, duas de multa
As penas restritivas de direitos podem ser:
i) prestação pecuniária –
Não confundir a prestação pecuniária que é espécie de pena restritiva de direitos com pena pecuniária, que se trata da multa.
Tem-se que a pena de multa é mais branda em relação à pena restritiva de direitos.
A prestação pecuniária consiste no pagamento de dinheiro à vítima, a seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz entre 1-360 salários mínimos.
O valor da prestação pecuniária será deduzido de eventual reparação civil.
Ainda, neste caso, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza, por alguns chamadas de prestação inominada, como algum serviço prestado pelo condenado diretamente à vítima.
ii) perda de bens ou valores –
É mais ampla que a perda do produto do crime tratada no artigo 91, II, b, do CP, pois este último é considerado como efeito secundário da condenação.
Trata-se de pena que impõe ao condenado perda em favor do Fundo Penitenciário Nacional do montante que tem como teto o prejuízo causado ou a vantagem auferida com a prática criminosa.
O que diferencia da perda do produto do crime é que além da perda do patrimônio de origem ilícita, será possível alcançar o patrimônio lícito até o montante do prejuízo.
iii) prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas –
É possível apenas nas condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade.
Trata-se de atribuição ao condenado de tarefas gratuitas em escolas, hospitais, clubes, entidades assistenciais, etc.
As tarefas são gratuitas, isto é, não se admite remuneração.
O tempo de duração do trabalho segue proporção de uma hora de tarefas diárias por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Nos termos do artigo 148, da LEP, o magistrado poderá adaptar as condições de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade e da limitação de final de semana a qualquer tempo, de forma a tornar a sanção adequada às condições pessoais do condenado e aos programas disponíveis.
Caso a pena substituída seja superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substituída em menor tempo, nos termos do artigo 55, do próprio Código Penal, de sorte que nunca seja inferior à metade da pena privativa de liberdade. Verificamos que, por vezes, é possível antecipar o termino da medida se lhe for conveniente.
iv) limitação de fim de semana –
Consiste na obrigação do condenado em permanecer durante 5 horas aos sábados e 5 horas nos domingos em casa do albergado ou estabelecimento congênere a fim de ouvir palestras e participar de cursos ou outras atividades educativas.
v) interdições temporárias de direitos –
A respeito das penas restritivas de direitos consistentes na interdição temporária de direitos temos quatro, senão vejamos:
1ª) Proibição do exercício da função pública ou mandato eletivo – Essa interdição somente é aplicada nos crimes cometidos no exercício de função ou mandato, com violação dos deveres que lhe são inerentes.
Muita atenção!!! – Não confunda, a perda da função pública, que é efeito da condenação. A proibição é temporária, ao passo que a perda é definitiva. Temos que a proibição substitui a privação da liberdade, enquanto a perda pode vir cumulada com pena privativa de liberdade, pois é efeito secundário da pena, nos termos do artigo 56, do Código Penal.
2ª) Proibição de exercício de profissão, atividade ou oficio que dependa de habilitação especial, licença ou autorização do Poder Público - Só é aplicada nos crimes cometidos no exercício das referidas atividades com a quebra dos deveres que lhe são inerentes, nos termos previstos pelo Artigo 56, do Código Penal.
3ª) Suspensão de habilitação para dirigir veículo – É aplicada somente aos delitos culposos de transito. Não confundir com a perda da habilitação que é efeito secundário, e pode vir cumulada com a pena privativa de liberdade. A suspensão é aplicada somente aos delitos culposos de transito, nos termos do artigo 57, do Código Penal.
4ª) Interdição Temporária de Direitos – Consiste na proibição de freqüentar de determinados lugares que, em regra, vem especificados, ou de portar determinados objetos, recolher-se na residência após determinado horário, dentre outras.
03 – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (PRD EM PPL)
Será obrigatória a conversão da pena restritiva de direitos à pena privativa de liberdade se sobrevier condenação à pena privativa de liberdade, se a nova condenação tornar incompatível o cumprimento da sanção substitutiva.
Se ainda for compatível, a conversão será simples faculdade do julgador, que apenas, com fundamentação suficiente poderá impor medida mais gravosa.
Prevalece que, exclusivamente, a condenação transitada em julgada, ou melhor, irrecorrível, permite a conversão.
Importante realizar uma observação. Em relação à prisão em flagrante temos duas posições a respeito da conversão. Há entendimentos que em razão da impossibilidade do cumprimento da medida a pena restritiva de direitos será revogada e, ao contrário, há quem entenda que o sujeito não pode ser prejudicado pela existência de um processo que é presumidamente inocente, sendo que a suspensão do cumprimento da pena restritiva de direitos, para esta ultima posição, seria a melhor solução.
Uma vez realizada a conversão, o juiz deverá fixar o regime inicial de cumprimento de pena.
O tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos será descontado da pena total a ser cumprida, respeitado o saldo mínimo de 30 dias (Há entendimentos contrários a esta posição). Também, se a medida não for mensurável, por exemplo, pagamento de parte da prestação pecuniária, prevalece que a conversão deverá ser realizada mediante a utilização de critérios de equidade.
Outra hipótese de conversão da pena restritiva de direitos para pena privativa de liberdade ocorre quando há descumprimento da condição imposta ao condenado. Temos, ainda, que nesses casos, o contraditório do condenado deve ser resguardado pelo Juízo das Execuções.
PENA DE MULTA
01 – INTRODUÇÃO E APLICAÇÃO
A lei manda fixar o número de dias-multa e o valor do dias-multa, multiplicando-se um pelo outro, o resultado é o valor da multa a ser paga.
A lei menciona que o número de dias multa é entre 10 a 360.
Segundo a doutrina, são dois critérios que devem ser levados em consideração:
1º) gravidade do fato/ culpabilidade do autor;
2º) capacidade econômica, quanto mais rico, maior o n º de dias multa.
O valor de cada dia-multa também será fixado, vaiando de 1/30 até 5 salários mínimos. O valor de cada dia-multa é fixado de acordo com a capacidade econômica do condenado, tanto que pode ser aumentado até o triplo pelo mesmo critério.
LEONARDO PANTALEÃO (professor)
O salário mínimo a ser levado em conta é o vigente na época do fato, nos termos do principio da anterioridade da pena.
A multa pode ser prevista na legislação de forma isolada, como nas contravenções penais ou ainda pode estar prevista de forma alternativa, ou seja, será imposta pena privativa de liberdade ou multa. Também, pode ser cumulada, ou seja, imposta pena privativa de liberdade e multa.
02 – MULTA VICARIANTE OU SUBSTITUTIVA
O juiz pode substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa. Trata-se de beneficio ao agente.
Os requisitos para essa substituição são:
· pena aplicada igual ou inferior a 1 ano;
· não reincidência do condenado, ou, sendo, que não seja pelo mesmo delito e a medida seja recomendável frente à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do condenado, motivos e demais circunstancias do fato.
03 – CUMULAÇÃO DE MULTAS
Quando a pena privativa de liberdade é substituída por outra pena de multa, mas como proceder a aplicação da pena se além da pena privativa de liberdade (convertida em multa) for fixada outra pena de multa (em decorrência do tipo penal, por exemplo)?
A respeito do assunto, existem duas posições a serem comentadas, senão vejamos:
1ª posição) As duas multas serão somadas. Aplica-se as duas penas, quais sejam a de multa originária cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, já que possuem natureza distinta. Essa posição é majoritária.
2ª posição) Absorve. Com a aplicação de tão somente uma multa estarão alcançadas as finalidades da pena, e a dupla valoração da culpabilidade e da capacidade financeira do sujeito implicaria resultado exagerado e injustificável.
A Súmula 171, do STJ prevê que não cabe substituição da multa quando a lei prevê pena privativa de liberdade cumulada com multa, se o crime estiver previsto na legislação especial. Apesar da súmula os Tribunais Estaduais costumam permitir a substituição, mesmo no caso de lei especial.
O não pagamento da pena de multa não permite sua conversão em detenção, sendo considerada dívida de valor, sendo-lhe aplicadas as regras relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
LEONARDO PANTALEÃO (professor) TEORIA DAS PENAS 3ºsem.
DIREITO PENAL - LEONARDO PANTALEÃO (professor) Blog: "Estudando A Lei" |
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