segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

MODULO 1 - TEORIA GERAL DAS OBRIGACOES, Professor Helio Thurler


MÓDULO 1

Noções introdutórias de Direito das Obrigações.

O Direito é ciência social – depende da sociedade para existir, limita a liberdade das pessoas em sociedade para ensejar o convívio harmônico e pacífico. A sociedade depende do direito para o convívio. Ubi societas, ibi ius.

Isoladamente o homem não precisaria do direito, em tese, para regulamentar-lhe a conduta. Observa, no entanto, Venosa, que, sabendo da existência de outros homens no universo, mesmo sozinho há que se preservar os valores e recursos ambientais[1].

O homem vivendo em sociedade depende dos serviços dos outros homens, pois não pode por si só prover todas as necessidades. Sem firmar vínculos com outras pessoas, não é possível buscar o próprio alimento e a água, cuidar da saúde e do lazer, construir a moradia, alcançar os objetos essenciais para a subsistência e o desenvolvimento. Faz-se necessário comprar, vender, alugar, firmar contrato de seguro, emprestar, doar.

Através das obrigações circulam os bens essenciais à sobrevivência e ao desenvolvimento social.

Primeiro veio a troca (escambo). Depois, com a moeda, a compra e venda, e outros contratos, tudo para estabelecer vínculos entre as partes, limitando a liberdade dessas.

As partes livremente se obrigam perante outras, para atenderem às suas próprias necessidades. Ex.: o vendedor se obriga a fornecer o bem, e o comprador se obriga ao pagamento do preço.

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CONCEITO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.

O Direito das Obrigações é o conjunto de normas que disciplinam os vínculos jurídicos entre pessoas (originados de vontade, lei ou ato ilícito), estabelecendo regras de cumprimento, de circulação e de extinção de tais vínculos e, ainda, as consequências do inadimplemento de prestações.

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DA OBRIGAÇÃO.

CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: Obrigação é vínculo jurídico, prestigiado pela lei (a obrigação tem valor social), através do qual o devedor (sujeito passivo) se dispõe a dar, fazer vou não fazer algo em favor do credor (sujeito ativo), sob pena de ser compelido judicialmente a fazê-lo.

Elementos constitutivos:

A) Vinculo jurídico – é jurídico porque está disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção aplicável pelo Estado, através da sua função Judiciária. Se o devedor não paga, o credor pode ir a juízo requerer penhora e praceamento dos seus bens (art. 389, CC/02). No direito romano, até 326 a.C., a pessoa do devedor e não seus bens respondia pela dívida.

Na obrigação há dívida, livremente estabelecida; e responsabilidade. A responsabilidade é a obrigação de reparar pelo ilícito – por descumprimento de lei, de contrato, ou de obrigação decorrente de manifestação unilateral da vontade. A obrigação de reparar não deixa livre o devedor, visto que resulta da prerrogativa do credor, no caso de inadimplência, de executar o patrimônio do devedor, para obter a satisfação do seu crédito.

O ativo patrimonial do devedor responde pela obrigação contraída no âmbito civil. A única hipótese de privação da liberdade por dívida é a do alimentante que, mesmo tendo recursos, não custeia a pensão alimentícia.

Houve época, no Direito Romano, em que o descumprimento da obrigação poderia levar a penas pessoais, convertendo-se em escravo o devedor.

O devedor cumpre ou não a dívida, mas não pode se esquivar da responsabilidade.

“Dívida” é do direito privado, e “responsabilidade” do direito processual.

B) Sujeitos da relação obrigacional – há duas partes determinadas ou determináveis: sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor).

O credor tem expectativa de receber a prestação, e o devedor se incumbe de lhe fornecer a prestação devida, sob pena de ser acionado.

As partes podem ser simples (um devedor e um credor) ou complexas (pluralidade de devedores e/ou pluralidade de credores).

Sendo indeterminável o credor, é cabível a consignação em pagamento, para que o devedor se desincumba da prestação e de seu ônus.

O credor é indeterminado, mas determinável, em casos como o da promessa de recompensa, em que o promitente se dirige ao público em geral. No entanto, assim que preenchidos os requisitos da promessa, estará identificado o credor.

Também são indeterminadas as partes nos contratos com pessoa a declarar.

C) Prestação – dar, fazer, ou não fazer.

São as três modalidades de obrigação, que analisaremos adiante.

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O caráter transitório da obrigação é observado na doutrina porque a finalidade da obrigação é naturalmente extinguir-se através do pagamento.

Tanto devedor quanto credor esperam o cumprimento da obrigação que leva ao seu desaparecimento.

Existem várias formas de adimplemento obrigacional, seja pela via direta, do pagamento, seja pela via indireta, caso, por exemplo, da consignação em pagamento, da remissão de dívidas, da novação, da imputação em pagamento, da confusão e da compensação.

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[1] Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 10ª Ed. Editora Atlas. P. 1.





RESPONSABILIDADE CIVIL, Professor Helio Thurler

Professor Helio Thurler

Blog : "Estudando A Lei"

3º SEMESTRE

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