01 – INTRODUÇÃO CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO GENÉRICAS E ESPECIFICAS
O Código Penal apresenta causas de aumento e de diminuição genéricas e causas de aumento e de diminuição especificas. De qualquer forma, conforme comentários anteriores sabemos que as causas de aumento e as causas de diminuição são circunstancias legais que influem na dosimetria da pena.
As causas de aumento e de diminuição serão sopesadas pelo juiz na terceira fase da dosimetria da pena e, para efeitos didáticos, vamos dividi-las em causas de aumento e diminuição gerais e causas de aumento e de diminuição epeciais.
02 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO GENÉRICAS
São assim denominadas pois se encontram na parte geral do Código Penal. Aumentam ou diminuem a pena conforme as proporções apresentadas pelo texto da lei.
Somente na última fase, com as causas de aumento e de diminuição, é que a pena poderá sair dos limites legais.
Temos como exemplo de causas de diminuição genéricas: a tentativa, artigo 14, parágrafo único; arrependimento posterior, artigo 16; erro de proibição evitável, artigo 21, 2ª parte; semi-imputabilidade; menor participação, artigo 29, parágrafo 1º.
Temos como exemplo de causas de aumento genéricas: concurso formal, artigo 70; crime continuado, artigo 71, dentre outras ...
03 – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO ESPECIFICAS
São aquelas que se situam na Parte Especial ou na Parte Geral do Código Penal, podendo ser:
a) qualificadoras e
b) causas de aumento ou de diminuição.
As qualificadoras estão previstas na parte especial do Código Penal, sua função é alterar os limites máximo e/ou mínimo da pena. As qualificadoras elevam os limites abstratos da pena, a pena em abstrato.
Considerando que as qualificadoras alteram os limites em abstrato da pena, temos que o juiz, antes de iniciar a fixação da pena, deve observar se o crime é simples ou qualificado para saber em que limites fixará a reprimenda.
Em relação às causas de aumento e de diminuição situadas na parte especial do Código Penal, reitera-se tudo o que foi comentado em relação às causas de aumento e diminuição genéricas, com ressalvas de que se encontram na parte especial do Código Penal.
CONFLITO DE CIRCUNSTÂNCIAS PENAIS
01 – INTRODUÇÃO CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS
Conforme comentou-se nas aulas anteriores, fixados os limites mínimo e máximo da pena, o juiz, partindo do mínimo legal, aplicará a pena em três fases sucessivas.
Contudo, pode ocorrer que em cada uma dessas fases haja um conflito entre algumas circunstâncias que elevam a pena e outras benéficas ao agente. Neste caso, deve o juiz proceder da forma adiante exposta.
02 – CONFLITO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES
A questão é solucionada pelo artigo 67, do Código Penal que prevê quais as circunstancias mais relevantes, que possuem preponderância em um eventual conflito. No conflito entre agravantes e atenuantes, prevalecerão as que disserem respeito à menoridade relativa do agente. Em seguida, as referentes aos motivos do crime, à personalidade do agente e à reincidência (sempre agravante). Abaixo dessas, qualquer circunstancia de natureza subjetiva. Por último, as circunstancias objetivas.
03 – CONFLITOS ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Procede-se do mesmo modo que no conflito entre agravantes e atenuantes. assim, se houver circunstâncias judiciais favoráveis em conflito com outras desfavoráveis ao agente, deverão prevalecer as que digam respeito à personalidade do agente, aos motivos do crime e aos antecedentes. Em seguida, as demais circunstâncias subjetivas – grau de culpabilidade e conduta social. E, finalmente, as consequências do crime e o comportamento da vítima.
04 – CONFLITO ENTRE AGRAVANTE GENÉRICA E QUALIFICADORA
Pode ocorrer, como no caso de homicídio triplamente qualificado - por homicídio torpe, emprego de veneno e de recurso que impossibilite a defesa do ofendido, incidência de três qualificadoras (CP, artigo 121, parágrafo 2º, I, III e IV). Com efeito, a qualificadora por motivo torpe já eleva a pena base - de 12 a 30 anos. Como aplicar demais qualificadoras? Há duas posições a respeito:
1ª posição – as demais qualificadoras assumem função de circunstâncias judiciais, influindo na primeira fase de dosagem da pena, pois o artigo 61 menciona são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem qualificadoras do crime.
2ª posição – as demais qualificadoras funcionam como agravantes, na segunda fase de fixação da pena.
05- CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL
Nesse caso deve incidir na pena os dois aumentos.
Primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que no segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
06 – CONCURSO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL
Incidem as duas diminuições.
A segunda diminuição incide sobre a pena já diminuída pela primeira operação e não sobre a pena base.
07 – CONCURSO ENTRE DUAS CAUSAS DE AUMENTO SITUADAS NA PARTE ESPECIAL (OU DUAS DE DIMINUIÇÃO)
Tanto no primeiro como no segundo caso, o juiz deverá se limitar a aplicação de causa que mais aumente a pena ou a causa que mais diminui a pena (é faculdade do juiz)
Pode ocorrer, como no caso de homicídio triplamente qualificado - por homicídio torpe, emprego de veneno e de recurso que impossibilite a defesa do ofendido, incidência de três qualificadoras (CP, artigo 121, parágrafo 2º, I, III e IV). Com efeito, a qualificadora por motivo torpe já eleva a pena base - de 12 a 30 anos. Como aplicar demais qualificadoras? Há duas posições a respeito:
1ª posição – as demais qualificadoras assumem função de circunstâncias judiciais, influindo na primeira fase de dosagem da pena, pois o artigo 61 menciona são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem qualificadoras do crime.
2ª posição – as demais qualificadoras funcionam como agravantes, na segunda fase de fixação da pena.
05- CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL
Nesse caso deve incidir na pena os dois aumentos.
Primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que no segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
06 – CONCURSO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL
Incidem as duas diminuições.
A segunda diminuição incide sobre a pena já diminuída pela primeira operação e não sobre a pena base.
07 – CONCURSO ENTRE DUAS CAUSAS DE AUMENTO SITUADAS NA PARTE ESPECIAL (OU DUAS DE DIMINUIÇÃO)
Tanto no primeiro como no segundo caso, o juiz deverá se limitar a aplicação de causa que mais aumente a pena ou a causa que mais diminui a pena (é faculdade do juiz)
01 – INTRODUÇÃO CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS
Conforme comentou-se nas aulas anteriores, fixados os limites mínimo e máximo da pena, o juiz, partindo do mínimo legal, aplicará a pena em três fases sucessivas.
Contudo, pode ocorrer que em cada uma dessas fases haja um conflito entre algumas circunstâncias que elevam a pena e outras benéficas ao agente. Neste caso, deve o juiz proceder da forma adiante exposta.
02 – CONFLITO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES
A questão é solucionada pelo artigo 67, do Código Penal que prevê quais as circunstancias mais relevantes, que possuem preponderância em um eventual conflito. No conflito entre agravantes e atenuantes, prevalecerão as que disserem respeito à menoridade relativa do agente. Em seguida, as referentes aos motivos do crime, à personalidade do agente e à reincidência (sempre agravante). Abaixo dessas, qualquer circunstancia de natureza subjetiva. Por último, as circunstancias objetivas.
03 – CONFLITOS ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Procede-se do mesmo modo que no conflito entre agravantes e atenuantes. assim, se houver circunstâncias judiciais favoráveis em conflito com outras desfavoráveis ao agente, deverão prevalecer as que digam respeito à personalidade do agente, aos motivos do crime e aos antecedentes. Em seguida, as demais circunstâncias subjetivas – grau de culpabilidade e conduta social. E, finalmente, as conseqüências do crime e o comportamento da vítima.
04 – CONFLITO ENTRE AGRAVANTE GENÉRICA E QUALIFICADORA
Pode ocorrer, como no caso de homicídio triplamente qualificado - por homicídio torpe, emprego de veneno e de recurso que impossibilite a defesa do ofendido, incidência de três qualificadoras (CP, artigo 121, parágrafo 2º, I, III e IV). Com efeito, a qualificadora por motivo torpe já eleva a pena base - de 12 a 30 anos. Como aplicar demais qualificadoras? Há duas posições a respeito:
1ª posição – as demais qualificadoras assumem função de circunstâncias judiciais, influindo na primeira fase de dosagem da pena, pois o artigo 61 menciona são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem qualificadoras do crime.
2ª posição – as demais qualificadoras funcionam como agravantes, na segunda fase de fixação da pena.
05- CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL
Nesse caso deve incidir na pena os dois aumentos.
Primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que no segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
06 – CONCURSO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL
Incidem as duas diminuições.
A segunda diminuição incide sobre a pena já diminuída pela primeira operação e não sobre a pena base.
07 – CONCURSO ENTRE DUAS CAUSAS DE AUMENTO SITUADAS NA PARTE ESPECIAL (OU DUAS DE DIMINUIÇÃO)
Tanto no primeiro como no segundo caso, o juiz deverá se limitar a aplicação de causa que mais aumente a pena ou a causa que mais diminui a pena (é faculdade do juiz)
Pode ocorrer, como no caso de homicídio triplamente qualificado - por homicídio torpe, emprego de veneno e de recurso que impossibilite a defesa do ofendido, incidência de três qualificadoras (CP, artigo 121, parágrafo 2º, I, III e IV). Com efeito, a qualificadora por motivo torpe já eleva a pena base - de 12 a 30 anos. Como aplicar demais qualificadoras? Há duas posições a respeito:
1ª posição – as demais qualificadoras assumem função de circunstâncias judiciais, influindo na primeira fase de dosagem da pena, pois o artigo 61 menciona são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem qualificadoras do crime.
2ª posição – as demais qualificadoras funcionam como agravantes, na segunda fase de fixação da pena.
05- CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL
Nesse caso deve incidir na pena os dois aumentos.
Primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que no segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
06 – CONCURSO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL
Incidem as duas diminuições.
A segunda diminuição incide sobre a pena já diminuída pela primeira operação e não sobre a pena base.
07 – CONCURSO ENTRE DUAS CAUSAS DE AUMENTO SITUADAS NA PARTE ESPECIAL (OU DUAS DE DIMINUIÇÃO)
Tanto no primeiro como no segundo caso, o juiz deverá se limitar a aplicação de causa que mais aumente a pena ou a causa que mais diminui a pena (é faculdade do juiz)
LEONARDO PANTALEÃO (professor) TEORIA DAS PENAS 3ºsem.
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DIREITO PENAL - LEONARDO PANTALEÃO (professor) Blog: "Estudando A Lei" |
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