quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

AULA 07 - CAUSA DE AUMENTO/DE DIMINUIÇÃO DE PENA E CONFLITO DE CIRCUNSTÂNCIAS - Conteúdo 7, (professor) LEONARDO PANTALEÃO

LEONARDO PANTALEÃO (professor), TEORIA DAS PENAS 3ºsem.


CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENAS



01 – INTRODUÇÃO CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO GENÉRICAS E ESPECIFICAS

O Código Penal apresenta causas de aumento e de diminuição genéricas e causas de aumento e de diminuição especificas. De qualquer forma, conforme comentários anteriores sabemos que as causas de aumento e as causas de diminuição são circunstancias legais que influem na dosimetria da pena.

As causas de aumento e de diminuição serão sopesadas pelo juiz na terceira fase da dosimetria da pena e, para efeitos didáticos, vamos dividi-las em causas de aumento e diminuição gerais e causas de aumento e de diminuição epeciais.

02 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO GENÉRICAS

São assim denominadas pois se encontram na parte geral do Código Penal. Aumentam ou diminuem a pena conforme as proporções apresentadas pelo texto da lei.

Somente na última fase, com as causas de aumento e de diminuição, é que a pena poderá sair dos limites legais.

Temos como exemplo de causas de diminuição genéricas: a tentativa, artigo 14, parágrafo único; arrependimento posterior, artigo 16; erro de proibição evitável, artigo 21, 2ª parte; semi-imputabilidade; menor participação, artigo 29, parágrafo 1º.

Temos como exemplo de causas de aumento genéricas: concurso formal, artigo 70; crime continuado, artigo 71, dentre outras ...

03 – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO ESPECIFICAS

São aquelas que se situam na Parte Especial ou na Parte Geral do Código Penal, podendo ser:

a)     qualificadoras e

b)     causas de aumento ou de diminuição.

As qualificadoras estão previstas na parte especial do Código Penal, sua função é alterar os limites máximo e/ou mínimo da pena. As qualificadoras elevam os limites abstratos da pena, a pena em abstrato.

Considerando que as qualificadoras alteram os limites em abstrato da pena, temos que o juiz, antes de iniciar a fixação da pena, deve observar se o crime é simples ou qualificado para saber em que limites fixará a reprimenda.

Em relação às causas de aumento e de diminuição situadas na parte especial do Código Penal, reitera-se tudo o que foi comentado em relação às causas de aumento e diminuição genéricas, com ressalvas de que se encontram na parte especial do Código Penal.








CONFLITO DE CIRCUNSTÂNCIAS PENAIS



01 – INTRODUÇÃO CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS


Conforme comentou-se nas aulas anteriores, fixados os limites mínimo e máximo da pena, o juiz, partindo do mínimo legal, aplicará a pena em três fases sucessivas.


Contudo, pode ocorrer que em cada uma dessas fases haja um conflito entre algumas circunstâncias que elevam a pena e outras benéficas ao agente. Neste caso, deve o juiz proceder da forma adiante exposta.


02 – CONFLITO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES


A questão é solucionada pelo artigo 67, do Código Penal que prevê quais as circunstancias mais relevantes, que possuem preponderância em um eventual conflito. No conflito entre agravantes e atenuantes, prevalecerão as que disserem respeito à menoridade relativa do agente. Em seguida, as referentes aos motivos do crime, à personalidade do agente e à reincidência (sempre agravante). Abaixo dessas, qualquer circunstancia de natureza subjetiva. Por último, as circunstancias objetivas.


03 – CONFLITOS ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS


Procede-se do mesmo modo que no conflito entre agravantes e atenuantes. assim, se houver circunstâncias judiciais favoráveis em conflito com outras desfavoráveis ao agente, deverão prevalecer as que digam respeito à personalidade do agente, aos motivos do crime e aos antecedentes. Em seguida, as demais circunstâncias subjetivas – grau de culpabilidade e conduta social. E, finalmente, as consequências do crime e o comportamento da vítima.


04 – CONFLITO ENTRE AGRAVANTE GENÉRICA E QUALIFICADORA


Pode ocorrer, como no caso de homicídio triplamente qualificado - por homicídio torpe, emprego de veneno e de recurso que impossibilite a defesa do ofendido, incidência de três qualificadoras (CP, artigo 121, parágrafo 2º, I, III e IV). Com efeito, a qualificadora por motivo torpe já eleva a pena base - de 12 a 30 anos. Como aplicar demais qualificadoras? Há duas posições a respeito:
1ª posição – as demais qualificadoras assumem função de circunstâncias judiciais, influindo na primeira fase de dosagem da pena, pois o artigo 61 menciona são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem qualificadoras do crime.
2ª posição – as demais qualificadoras funcionam como agravantes, na segunda fase de fixação da pena.


05- CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL

Nesse caso deve incidir na pena os dois aumentos.


Primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que no segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.


06 – CONCURSO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL


Incidem as duas diminuições.


A segunda diminuição incide sobre a pena já diminuída pela primeira operação e não sobre a pena base.


07 – CONCURSO ENTRE DUAS CAUSAS DE AUMENTO SITUADAS NA PARTE ESPECIAL (OU DUAS DE DIMINUIÇÃO)


Tanto no primeiro como no segundo caso, o juiz deverá se limitar a aplicação de causa que mais aumente a pena ou a causa que mais diminui a pena (é faculdade do juiz)


 Pode ocorrer, como no caso de homicídio triplamente qualificado - por homicídio torpe, emprego de veneno e de recurso que impossibilite a defesa do ofendido, incidência de três qualificadoras (CP, artigo 121, parágrafo 2º, I, III e IV). Com efeito, a qualificadora por motivo torpe já eleva a pena base - de 12 a 30 anos. Como aplicar demais qualificadoras? Há duas posições a respeito:
1ª posição – as demais qualificadoras assumem função de circunstâncias judiciais, influindo na primeira fase de dosagem da pena, pois o artigo 61 menciona são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem qualificadoras do crime.
2ª posição – as demais qualificadoras funcionam como agravantes, na segunda fase de fixação da pena.



05- CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL

Nesse caso deve incidir na pena os dois aumentos.


Primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que no segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.


06 – CONCURSO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL


Incidem as duas diminuições.


A segunda diminuição incide sobre a pena já diminuída pela primeira operação e não sobre a pena base.


07 – CONCURSO ENTRE DUAS CAUSAS DE AUMENTO SITUADAS NA PARTE ESPECIAL (OU DUAS DE DIMINUIÇÃO)


Tanto no primeiro como no segundo caso, o juiz deverá se limitar a aplicação de causa que mais aumente a pena ou a causa que mais diminui a pena (é faculdade do juiz)









01 – INTRODUÇÃO CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS



Conforme comentou-se nas aulas anteriores, fixados os limites mínimo e máximo da pena, o juiz, partindo do mínimo legal, aplicará a pena em três fases sucessivas.



Contudo, pode ocorrer que em cada uma dessas fases haja um conflito entre algumas circunstâncias que elevam a pena e outras benéficas ao agente. Neste caso, deve o juiz proceder da forma adiante exposta.



02 – CONFLITO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES



A questão é solucionada pelo artigo 67, do Código Penal que prevê quais as circunstancias mais relevantes, que possuem preponderância em um eventual conflito. No conflito entre agravantes e atenuantes, prevalecerão as que disserem respeito à menoridade relativa do agente. Em seguida, as referentes aos motivos do crime, à personalidade do agente e à reincidência (sempre agravante). Abaixo dessas, qualquer circunstancia de natureza subjetiva. Por último, as circunstancias objetivas.



03 – CONFLITOS ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS



Procede-se do mesmo modo que no conflito entre agravantes e atenuantes. assim, se houver circunstâncias judiciais favoráveis em conflito com outras desfavoráveis ao agente, deverão prevalecer as que digam respeito à personalidade do agente, aos motivos do crime e aos antecedentes. Em seguida, as demais circunstâncias subjetivas – grau de culpabilidade e conduta social. E, finalmente, as conseqüências do crime e o comportamento da vítima.



04 – CONFLITO ENTRE AGRAVANTE GENÉRICA E QUALIFICADORA



Pode ocorrer, como no caso de homicídio triplamente qualificado - por homicídio torpe, emprego de veneno e de recurso que impossibilite a defesa do ofendido, incidência de três qualificadoras (CP, artigo 121, parágrafo 2º, I, III e IV). Com efeito, a qualificadora por motivo torpe já eleva a pena base - de 12 a 30 anos. Como aplicar demais qualificadoras? Há duas posições a respeito:
1ª posição – as demais qualificadoras assumem função de circunstâncias judiciais, influindo na primeira fase de dosagem da pena, pois o artigo 61 menciona são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem qualificadoras do crime.
2ª posição – as demais qualificadoras funcionam como agravantes, na segunda fase de fixação da pena.



05- CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL


Nesse caso deve incidir na pena os dois aumentos.



Primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que no segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.



06 – CONCURSO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL



Incidem as duas diminuições.



A segunda diminuição incide sobre a pena já diminuída pela primeira operação e não sobre a pena base.



07 – CONCURSO ENTRE DUAS CAUSAS DE AUMENTO SITUADAS NA PARTE ESPECIAL (OU DUAS DE DIMINUIÇÃO)



Tanto no primeiro como no segundo caso, o juiz deverá se limitar a aplicação de causa que mais aumente a pena ou a causa que mais diminui a pena (é faculdade do juiz)



 Pode ocorrer, como no caso de homicídio triplamente qualificado - por homicídio torpe, emprego de veneno e de recurso que impossibilite a defesa do ofendido, incidência de três qualificadoras (CP, artigo 121, parágrafo 2º, I, III e IV). Com efeito, a qualificadora por motivo torpe já eleva a pena base - de 12 a 30 anos. Como aplicar demais qualificadoras? Há duas posições a respeito:
1ª posição – as demais qualificadoras assumem função de circunstâncias judiciais, influindo na primeira fase de dosagem da pena, pois o artigo 61 menciona são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem qualificadoras do crime.
2ª posição – as demais qualificadoras funcionam como agravantes, na segunda fase de fixação da pena.




05- CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL


Nesse caso deve incidir na pena os dois aumentos.



Primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que no segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.



06 – CONCURSO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL



Incidem as duas diminuições.



A segunda diminuição incide sobre a pena já diminuída pela primeira operação e não sobre a pena base.



07 – CONCURSO ENTRE DUAS CAUSAS DE AUMENTO SITUADAS NA PARTE ESPECIAL (OU DUAS DE DIMINUIÇÃO)



Tanto no primeiro como no segundo caso, o juiz deverá se limitar a aplicação de causa que mais aumente a pena ou a causa que mais diminui a pena (é faculdade do juiz)






LEONARDO PANTALEÃO (professor) TEORIA DAS PENAS 3ºsem.
DIREITO PENAL - LEONARDO PANTALEÃO (professor) 


Blog: "Estudando A Lei"

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