segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

MODULO 6 - TEORIA GERAL DAS OBRIGACOES, Professor Helio Thurler

MÓDULO 6

Obrigações civis e naturais.

São civis as obrigações protegidas pela lei. Nelas o vínculo é jurídico, podendo o devedor ser compelido judicialmente ao cumprimento da prestação assumida, sob pena de sanção aplicável pelo Estado, através da sua função Judiciária, inclusive com a penhora de bens e leilão para que se alcance o valor suficiente para o resgate do crédito. Como exemplos: obrigações decorrentes de contrato de venda e compra de imóveis, ou de alienação fiduciária em garantia.

São naturais as obrigações em que o devedor não pode ser compelido judicialmente ao cumprimento da prestação. Aqui o adimplemento depende meramente da vontade do devedor, por questões de ordem moral, já que a lei não serve de instrumento para que o credor alcance em juízo meios coercitivos para que a prestação seja efetivamente honrada.

As obrigações naturais não são protegidas ou defensáveis judicialmente. São exemplos clássicos de obrigação natural a dívida prescrita ou a obrigação de pagar dívida decorrente de contrato de jogo ou de aposta.

É importante ressaltar que, uma vez cumprida a obrigação natural, não cabe ao devedor recobrar o que pagou. Alguém que paga dívida prescrita não pode, por exemplo, exigir a restituição do valor pago, como se houvera ocorrido enriquecimento ilícito do credor. Até porque a prescrição extingue a pretensão de ajuizar ação cobrando a dívida, mas não elimina o direito material do credor ao recebimento do crédito.

São raras as hipóteses em que se pode recobrar valor pago em cumprimento de obrigação natural. É o caso da dívida de jogo paga por incapaz ou paga em caso de jogo ou aposta vencido por má-fé – nesses casos é possível exigir a restituição da quantia paga em cumprimento de obrigação natural.

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Obrigações de meio, de resultado e de garantia.

Obrigação de meio: o devedor deve atuar diligentemente, com esforço, para alcançar o resultado, sem vincular-se a obtê-lo. Ex.: médico que trata de paciente terminal; advogado que atua no contencioso.

Na obrigação de meio só responde por culpa ou dolo o devedor. Não é obrigado a alcançar o resultado pretendido pelo credor.

O médico assume obrigação de resultado em casos excepcionais, como na cirurgia plástica estética.

Obrigação de resultado: o devedor precisa apresentar o resultado esperado pelo credor, sob pena de inadimplência. Ex.: transportador, mecânico, empreiteiro.

Na obrigação de garantia o devedor se compromete, por lei, a garantir a satisfação do interesse do credor. A lei assim exige por força do Código de Defesa do Consumidor, em relação ao fornecimento de produtos e serviços, sendo que em geral ainda se obrigam, os fornecedores, a garantir a segurança dos consumidores (obrigação de segurança).

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Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada.

As obrigações de execução instantânea, como a do comprador em contrato de venda e compra em que não se estipula prazo para o pagamento, ou do vendedor que não tem prazo de entrega da mercadoria, esgotam-se de imediato. O cumprimento é imediato, à vista.

A obrigação de execução diferida é aquela em que a prestação é cumprida em data previamente fixada, que depende, portanto, de termo ou de condição suspensiva. Ocorre por exemplo na venda e compra a prazo.

Na obrigação de execução continuada, como a do fornecedor no contrato de fornecimento, ou do locatário, a prestação vai se cumprindo mês a mês, ou a cada período previamente convencionado, renovando-se a cada período. É a obrigação de trato sucessivo.

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Obrigações puras e modais.

São puras (simples) as obrigações que não têm sua eficácia subordinada a condição, termo ou encargo, os acidentes ou modalidades do negócio jurídico.

São modais as obrigações sujeitas a condição, termo ou encargo. A condição subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto. O termo subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo. O encargo é ônus que diminui vantagens auferidas em negócio jurídico geralmente benéfico.

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Líquidas e ilíquidas.

São líquidas as obrigações definidas quanto aos elementos envolvidos, valores, objetos. É certa quanto à existência e determinada quanto ao seu objeto ou valor. Na obrigação líquida se conhece quantidade, espécie e qualidade. Os juros são computados desde o vencimento da prestação. Isto porque a partir do vencimento já está inadimplente o devedor, que sabia quanto deveria custear e não cumpriu.

A obrigação ilíquida depende de apuração para a determinação do seu objeto. É necessário neste caso o alcance do valor da prestação, a apuração (liquidação da dívida), para que ocorra o pagamento.

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Principais e acessórias.

A importância de tal distinção é mais intensa no campo da responsabilidade civil.

É principal a obrigação que existe por si, como a do locatário, de recolher os alugueres. A obrigação acessória depende de outra, pressupõe a obrigação principal, como a obrigação de honrar o cumprimento de valor estabelecido em cláusula penal (multa), ou as obrigações do garantidor (fiador; avalista).

A distinção é importante, posto que a obrigação acessória segue a sina da obrigação principal. É nula se for nula a principal; anulável se for anulável a principal. O valor da obrigação acessória não pode superar o da obrigação principal.

As obrigações acessórias reforçam, asseguram o cumprimento da obrigação principal.

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Das obrigações reais ou propter rem.

A obrigação real decorre não da vontade das partes, mas da relação do devedor e do credor com a coisa.

A fonte da obrigação real é a lei, não a vontade e nem o ato ilícito.

São obrigações frequentes no direito de vizinhança, quando atribuem prestações recíprocas para os vizinhos, com o objetivo de propiciar a convivência harmônica e pacífica.

Ex.: por ser proprietário, deve custear metade da cerca, muro ou vala divisória entre os prédios; deve ceder passagem forçada ao vizinho, proprietário de prédio encravado.

No direito de vizinhança, credor e devedor são proprietários da mesma coisa (condôminos) ou de coisas vizinhas.

Decorrem de direito real como a propriedade, o usufruto, o uso e a habitação (rol taxativo dos direitos reais no art. 1.225, CC) e por vezes a obrigação real é ônus até do possuidor direto, como o locatário ou o comodatário.

Ao deixar de ser titular do direito real, o devedor se livra da obrigação propter rem, que perde a sua fonte imediata.

A obrigação propter rem não se restringe ao direito real sobre bem imóvel. Obrigações condominiais[1] são obrigações reais, decorrentes do direito real sobre imóveis, mas também são reais certas obrigações tributárias, como recolher o IPTU ou o IPVA, este vinculando o dono do veículo automotor (bem móvel).

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Da natureza jurídica das obrigações reais.

A obrigação propter rem tem natureza jurídica híbrida, com características de direito pessoal e outras de direito real.

Por ter sujeito passivo e prestação, aproximam-se, as obrigações reais, do direito pessoal (obrigacional).

Ocorre que as obrigações em geral não se transmitem ao sucessor a título singular, como o legatário. Neste ponto as obrigações reais mais se parecem com os direitos reais, porque se transmitem ao adquirente a título singular, posto que acompanham o dono. O legatário (sucessor a título singular) contemplado com coisas individuadas, por força de testamento, não assume dívida deixada pelo autor da herança, como fazem os herdeiros (sucessores a título universal), mas está obrigado a honrar as obrigações propter rem, já que estas vinculam o dono da coisa.

Por ter como objeto uma prestação, e não uma coisa, não se trata exatamente de direito real. E não é simplesmente uma obrigação, porque pode haver cessão de débito sem anuência do credor, além de se transmitir ao sucessor a título singular e de se extinguir com a perda do direito real.



[1] São obrigações propter rem do condômino: ratear as despesas, concorrendo com a conservação da coisa; respeitar o direito de preferência dos demais condôminos, em caso de alienação onerosa a terceiro não condômino; etc.




RESPONSABILIDADE CIVIL, Professor Helio Thurler

Professor Helio Thurler

Blog : "Estudando A Lei"

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