segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

MODULO 7 - RESPONSABILIDADE CIVIL, Professor Helio Thurler

MÓDULO 7



Da responsabilidade civil do fornecedor.

Introdução:

As relações de consumo evoluíram nos últimos 50 anos.

A produção em massa para consumo em massa aumentou danos em potencial dos produtos e serviços.

Do pequeno comércio que produzia poucos produtos, passou-se ao grande comércio, com produção em série de infindáveis marcas, com qualidades e defeitos nem sempre conhecidos dos interessados.

Antes o consumidor era identificado. Agora é anônimo. Não é mais pessoal a relação de consumo. Não é só compra e venda o contrato usado. Há contratos antes desconhecidos, como o de leasing, por exemplo.

A evolução trouxe desenvolvimento e conforto – mas trouxe a insuficiência do consumidor em face do poder do fornecedor.

As soluções do direito comum, pressupondo igualdade de partes, não resolvem mais os problemas – deve haver orientação de ordem pública, de interesse social, e não disciplina de interesse privado, em que se presume igualdade de condições entre as partes.

A lei deve se atualizar, conforme a realidade social. O consumidor é vulnerável. Os novos problemas devem ser resolvidos.

Antes do CDC, as regras eram as seguintes:

1. O consumidor devia demonstrar a culpa (responsabilidade subjetiva) do fornecedor – art. 159 , CC/1916 e 186, CC/002.

2. O consumidor só podia acionar comerciante vendedor, e não fornecedores em geral – não tinha ação direta contra eles. (art. 1.101, CC/1916; art. 210, CCom.).

3. Os prazos curtos de prescrição e decadência, contados da tradição da coisa, resultavam na dificuldade de indenização em caso de vício redibitório (art. 178, §§ 2º e 5º, IV CC/1916). E não havia o vício de serviço. Falava-se apenas em vício oculto de bem – vício aparente e de fácil constatação não geravam direito de proteção;

4. Na responsabilidade por vício redibitório só havia ação ex empto (de redibição), e quanti minoris (abatimento de preço), insuficientes para o interessado;

5. A persecução executória sobre o patrimônio do devedor era dificultada pela não-adoção, na lei, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (hoje a desconsideração tem previsão no art. 50 do CC/2002).

6. O consumidor, antes do CDC, tinha o ônus da prova, o que reduzia as possibilidades de êxito.

· Com o CDC a responsabilidade do fornecedor ganha tratamento moderno e atualizado, para superar as insuficiências apontadas, oferecendo maior e mais efetiva proteção ao consumidor e restabelecendo o equilíbrio nas relações de consumo.

· O CDC tratou da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, nos serviços públicos, além de assegurar outras garantias como a desconsideração da personalidade jurídica e a inversão do ônus da prova.

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Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.

A TEORIA DO RISCO CRIADO.

Serviço e produto são úteis, indispensáveis, cômodos (utilidade, comodidade, indispensabilidade). Devem então funcionar de modo conveniente e adequado, e se prestar à finalidade que deles legitimamente se espera.

Fornecedores procuram produzir bens e serviços adequados ao consumo, seguros, eficientes e indenes de defeitos, utilizando-se, para tanto, de testes e controles de produção e qualidade, para eliminar ou reduzir (pelo menos) a colocação no mercado de produtos defeituosos.

Obs.: Mesmo com diligência e rigoroso controle, ocorrem defeitos e lesões à saúde, segurança e patrimônio dos consumidores e usuários. Tais danos, anônimos e inevitáveis, são produzidos por coisas (produtos e serviços) e não por pessoas, e se repetem com frequência, conforme as estatísticas.

A modernização (carros mais rápidos, máquinas modernas) traz mais riscos. A vítima não pode provar a culpa. A culpa pode nem existir. Muitos danos são conexos às atividades, são inevitáveis, como mostram as estatísticas.

Daí a responsabilidade objetiva. A regra no Direito Civil é a da responsabilidade subjetiva (art. 186, CC), mas no CDC, nas relações de consumo, pela dificuldade de demonstrar a prova, para que terceiro vítima de acidente de consumo tenha direito de indenização, para responsabilizar o fornecedor diretamente, a responsabilidade é objetiva (mais eficiente e adequada nas relações de consumo).

· Também em outros países leis e jurisprudência assumem a regra da responsabilidade objetiva nas relações de consumo – EUA, França, Itália, Alemanha.

Bastam: ação ou omissão (evento danoso), nexo causal e dano, demonstrando-se, claro, a extensão do dano. Não é necessário mostrar culpa ou dolo.

A responsabilidade advém do fato de se colocar no mercado produto e serviço potencialmente lesivos (danosos). Danos a vítima e a terceiro são indenizados.

Quem lucra responde pelo risco – TEORIA DO RISCO CRIADO. O fornecedor assume todos os riscos de sua atividade. Isto garante o consumidor.

· Art. 186, CC – dever geral de não causar prejuízo a outrem.

· CDC: dever especial de não colocar no mercado produtos e serviços que possam acarretar riscos à saúde e segurança do consumidor (art. 8o. CDC).

O fornecedor por causa do supra referido dever especial deve:

a) não colocar no mercado produtos e serviços que impliquem riscos à saúde e à segurança, exceto os havidos normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição;

b) dar ao consumidor informações necessárias e adequadas a respeito do funcionamento e da potencialidade danosa.

Se não cumprir obrigação a ou b, tem responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, consoante art. 12 e 14, CDC. (responsabilidade civil do fornecedor e obrigação de indenizar consumidor e vítimas por causa dos defeitos nos produtos e serviços).

Obs.: os danos podem vir de qualquer das atividades típicas do fornecedor (projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação ou acondicionamento, insuficiência ou inadequação de informações sobre uso e riscos dos produtos e serviços).

A responsabilidade em qualquer caso é clara e evidente, por causa do elo entre fornecedor e produto ou serviço.

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Responsabilidade do profissional liberal:

· A responsabilidade do fornecedor é objetiva (por fato do produto ou serviço).

Exceção: profissionais liberais. Aqui a responsabilidade é subjetiva, depende de culpa, nos termos do art. 14, §4º do CDC.

Ex.: médico, advogado, dentista, enfermeiro são profissionais liberais. Nas relações de consumo não têm compromisso com o resultado, pois o resultado, por melhor que seja o profissional, está fora do seu controle.

O compromisso é com técnica e diligência (obrigação de meio).

Há doutrina que entende pela responsabilidade subjetiva sem inversão do ônus da prova: a vítima deve mostrar a culpa do profissional. Ocorre que a responsabilidade civil no caso é contratual, que envolve, como regra, a inversão do ônus da prova.

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Responsabilidade do empresário. Responsabilidade Civil dos Construtores e Incorporadores.

A responsabilidade é do fornecedor – o empresário, pessoa ou empresa que vendeu, ou fez a entrega, recebe os produtos já embalados e os entrega. Então, não têm responsabilidade.

O comerciante não testa e nem detecta defeito.

Exceções: quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não pode ser identificado (art. 13, I); quando o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, importador ou construtor (inc. II); e quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (inc. III) – aqui a responsabilidade é solidária. Há responsabilidade solidária pela colocação do produto no mercado – e o comerciante deve arcar com as consequências jurídicas correspondentes.

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Pressupostos da responsabilidade:

Vimos que a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (regra geral pelo CDC) é objetiva.

Pressupostos:

ação/omissão – colocação do produto no mercado. É ato humano, comissivo, de lançar ou fazer ingressar em circulação comercial produto potencialmente danoso que possa causar lesões aos interesses dos consumidores.
Existe a obrigação de não acarretar riscos à segurança ou ao patrimônio de outrem, dever de diligente fabricação e advertência (art. 8o., CDC). Se não observar tal conduta, há responsabilidade pelo fato da colocação no mercado de produto defeituoso ou danoso (art. 12 e 14, CDC).

Não é fato antijurídico fabricar produto defeituoso. O problema é a colocação no mercado (ato voluntário do fabricante, nexo causal e dano).

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relação de causalidade – relação de causa e efeito entre colocar no mercado produto potencialmente danoso e o dano verificado.
dano ressarcível é o prejuízo ao consumidor. Abrange danos emergentes (prejuízos efetivos, diretos e imediatos) e lucros cessantes (previsíveis na data da infração), Conforme art. 402 e 403, CC.
Indeniza-se o produto danificado, despesas médico-hospitalares, lucros cessantes (afastamento das atividades), objetos e imóveis danificados, redução da capacidade laborativa ou lesão incapacitante etc.

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Exclusão da responsabilidade do fornecedor.

Art. 12, §3º, CDC.

a) o fornecedor prova que não colocou o produto no mercado (inc. I). Aqui, a responsabilidade é do real fornecedor, que verdadeiramente colocou o produto ou serviço no mercado.

*Ainda, está excluída a responsabilidade se o fornecedor não executou o serviço (exclusão sem previsão expressa no CDC).

b) Defeito inexistente (inc. II). Mesmo que tenha colocado no mercado o produto ou serviço, mesmo que haja dano. Ocorre que o dano não decorreu do defeito. O dano tem origem em causas diversas, e não em defeito atribuído à coisa.

art. 14, §3º, I, CDC – para defeito inexistente em serviço.
c) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nesse caso não há nexo causal entre defeito e dano. Trata-se de uso negligente e anormal do produto.

A culpa pode ser concorrente ou exclusiva da vítima para o evento danoso – na culpa concorrente, a responsabilidade do fornecedor não desaparece, é só atenuada (cf. art. 945 do CC – “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”).

Hipóteses de uso negligente do produto:
O consumidor ou usuário não segue as instruções ou advertências, emprega o produto de modo inadequado; ou o produto é usado por pessoa a quem a mercadoria é contraindicada.
O uso é diverso do objetivamente previsto.

Não se respeita o prazo de validade (usa ou consome fora do prazo).
Quando não se percebe vício ou defeito manifesto.
d) Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (art. 393, parágrafo único, CC). Para produto ou serviço.

Não há previsão no CDC de exclusão. Ocorre exclusão porque não há nexo causal entre defeito e dano.

Ex.: raio faz explodir o eletrodoméstico e pega fogo na casa – não há nexo causal. Não há como ligar defeito eventual a evento danoso.

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Cláusula de irresponsabilidade, ou de não indenizar:

Proibidas por lei para reforçar e tornar efetiva a tutela do consumidor, na área de ressarcimento civil.

Há vedação taxativa: não pode se exonerar ou atenuar, ou impossibilitar a obrigação de indenização (art. 25).

· o fornecedor também não se exonera em caso de ignorar vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços.

· há dispensa de termo expresso para que a garantia se efetive (art. 24).

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Tipos de defeito e campo de abrangência.

A responsabilidade pelo fato do produto e serviço é ligada à ocorrência de defeitos que, por causarem danos, levam à reparação.

A lei estabelece, portanto, em que casos o produto ou serviço é defeituoso (para delinear o campo de abrangência da obrigação de indenização).

Modalidades de defeitos que geram a responsabilidade do fornecedor:

Para produtos.

a) defeitos de fabricação (montagem, construção, produção, manipulação ou acondicionamento dos produtos).

b) defeitos de concepção – de projeto ou de fórmula.

c) Defeitos de comercialização – por insuficiência ou inadequação de informações sobre sua utilização e riscos (art. 12, CDC).

· a e b são intrínsecos. C é extrínseco.

· Defeito é toda anomalia que, comprometendo a segurança que legitimamente se espera da fruição dos produtos e serviços, termina por causar danos físicos ou patrimoniais aos consumidores.

Se a anomalia compromete o funcionamento do produto ou serviço, mas não apresenta risco à saúde e segurança do consumidor, NÃO É DEFEITO, É VÍCIO.

Fato do produto está ligado a defeito, que, por sua vez, está relacionado a dano.

OBS.: há riscos que são normais e previsíveis, como efeitos colaterais de remédios. Neste caso, não se pode falar em defeito. A responsabilidade do fabricante é por riscos anormais e imprevisíveis.

Deve-se analisar a época em que o produto foi posto no mercado. Os produtos mais modernos são mais seguros e de melhor qualidade (ex.: brinquedos), mas isto não significa que os mais antigos têm defeitos.

Fundamentos: art. 12, §§1º e 2º, CDC.



RESPONSABILIDADE CIVIL, Professor Helio Thurler

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Blog : "Estudando A Lei"

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