segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

MODULO 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL, Professor Helio Thurler



MÓDULO 1

Abreviaturas usadas:

CC – Código Civil.

CDC – Código de Defesa do Consumidor.

Cf. – conforme.

CF – Constituição Federal.

CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

CPC – Código de Processo Civil.

Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil.

1. Conceito de Responsabilidade Civil.

2. Responsabilidade Jurídica e Responsabilidade Moral.

3. Resenha Histórica da Responsabilidade Civil.



Conceito de responsabilidade:

A RESPONSABILIDADE CIVIL é a obrigação que incumbe uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por ato próprio ou por ato de pessoas sob a responsabilidade do agente ou, ainda, por fato de coisas sob a guarda do agente.

Trata-se de obrigação que tem como fonte o ato ilícito, por descumprimento de contrato ou de preceito normativo, situação esta que não depende de relação contratual.

A obrigação de reparar o dano é princípio geral de direito dos mais antigos. Quem causa dano a outrem tem o dever de reparar.

A reparação visa em geral à recomposição do prejuízo. A responsabilidade civil é a obrigação que tem como fonte o ilícito – por descumprimento de lei ou de contrato.

No direito romano antigo, os delitos que acarretavam a responsabilidade civil do agente eram furto, injúria e dano.

A vingança, permitida nas origens, importava a retribuição privada contra o autor do prejuízo, com a ideia de que o dano poderia ser reparado com outro dano.

Com a Lei das XII Tábuas, em 450 a.C., inicia-se a ideia de autocomposição, com a restituição do prejuízo causado, pelo seu autor.

Em 286 a.C., no direito romano, na fase republicana, é criada a Lex Aquilia de damnum, fixando a necessidade de culpa para a caracterização da responsabilidade civil pela reparação do dano causado. Com essa lei, as penas passam a ser proporcionais ao prejuízo. É a regra da responsabilidade civil subjetiva, que depende de praticar, o agente, ação ou omissão com dolo, imperícia, imprudência ou negligência. A responsabilidade civil subjetiva é a regra basilar em nosso atual sistema, conforme a disciplina da matéria, no Código Civil.

O art. 186 do CC estabelece a regra:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

E aquele que pratica ato ilícito e por isso causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927 do CC.

Uma das críticas ao art. 186 do CC é que nem sempre se viola direito (violação de direito é a violação da lei), pois às vezes a responsabilidade não depende da culpa do agente.

Outra crítica é que pode haver violação de direito sem prejuízo, sem dano, como no caso de violação do contrato que gera a obrigação de responder pelo valor fixado em cláusula penal, independentemente de comprovação de dano.

Os problemas que cercam a matéria de responsabilidade civil são: a reparação do prejuízo, a atribuição de responsabilidade e o modo como deve ser feita a reparação.

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A matéria no Código Civil.

No CC/1916:

A matéria da responsabilidade civil não estava sistematizada no CC/1916: havia dois art. – 159 e 160 – na parte geral, regulando a responsabilidade aquiliana e algumas excludentes de responsabilidade. Alguns artigos na parte especial, em dois diversos capítulos, também tratavam do tema.

Isso porque na teoria e na prática o tema não tinha a importância que hoje tem. O desenvolvimento tecnológico e científico aumentou o potencial lesivo das máquinas, ampliando o risco de danos. Tome-se, por exemplo, as transmissões de imagens, a violação dos direitos da personalidade, a internet, o trânsito nos grandes centros.

No CC/2.002:

A matéria da responsabilidade civil está sistematizada no Livro I da Parte Especial, que trata do direito das obrigações. O Título IX do Livro I da Parte Especial trata da responsabilidade civil (Cap. I – da obrigação de indenizar; Cap. II – da indenização).

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Do seguro de responsabilidade.

A importância da matéria de responsabilidade civil é crescente, e uma de suas consequências é o chamado seguro de responsabilidade, como se costuma contratar nas apólices para veículo automotor, com a cobertura de dano causado a terceiro.

Trata-se de socialização do prejuízo, evitando situações em que a vítima ficaria sem indenização, por falta de condição de pagamento pelo agente causador do dano, e de benefício ao segurado, que não corre risco de empobrecimento, desde que cause dano por culpa leve ou levíssima (não pode a seguradora responder por ato ilícito do segurado se o ato for doloso ou por culpa grave ou gravíssima).

O Código Civil em vigor prescreve que a reparação deve ser de forma a não deixar sem indenização a vítima, mas sem criar a pobreza do agente do ato ilícito.

Na tentativa de reparação integral, cria-se nova vítima, o delinquente, com o seu empobrecimento. Por isso o seguro de responsabilidade: todos pagam o prêmio, médicos, advogados etc., e assim a sociedade é que arca em caso de sinistro. O seguro sempre envolve uma socialização do prejuízo, pois a sociedade, considerando o grupo de segurados, rateia o prêmio, que servirá para a paga da indenização em caso de sinistro.

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Responsabilidade civil e penal.

O ato ilícito pode repercutir na ordem civil e na ordem penal.

Ocorre que a responsabilidade civil, normalmente patrimonial (já que a privação da liberdade atualmente só é possível em caso de falta de pagamento de pensão alimentícia, quando o alimentante pode recolher e não paga os alimentos), depende de violação de norma de direito privado.

A responsabilidade penal, com sanções diversas, como a reclusão, a detenção, decorre da violação de norma de direito público. Como antes escrito, o ato ilícito pode violar norma de direito público e de direito privado, como o homicídio, a violação da honra, a lesão corporal etc.

Prescreve o art. 935 do CC:

“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

A decisão no âmbito penal leva à desnecessidade de questionamento no cível, mas a recíproca não é verdadeira. A condenação no cível não implica condenação penal.

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Responsabilidade contratual e extracontratual (aquiliana).

Contratual – art. 389 do CC, estudada junto com o inadimplemento das obrigações. Aqui quem descumpre o contrato deve provar que não agiu com culpa – presume-se em favor da vítima a culpa do inadimplente. Há vínculo, pacto, contrato entre causador do dano (inadimplente) e vítima.

Não responde no âmbito contratual o menor, o incapaz, salvo se agir com dolo, mentindo sobre a sua idade, ou o incapaz antes da interdição, desde que pratique negócio jurídico com terceiro de boa-fé que não possa desconfiar da menoridade ou da incapacidade.

Extracontratual – art. 186, CC (e art. 927 do CC). Nesta espécie a vítima que alega o dano deve provar a culpa do agente causador do prejuízo, com algumas exceções que vamos verificar.

* Há doutrinadores que defendem não haver diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual, com os seguintes argumentos:

1. Se ambas dependem de culpa, que é a infração de uma obrigação preexistente, não são diferentes a violação oriunda de contrato e a violação derivada de qualquer outra fonte.

2. O inadimplente de qualquer forma vai responder em pecúnia pelas perdas e danos.

Ocorre que há diferença, por exemplo, em matéria de prova – se a responsabilidade for extracontratual, a vítima deve mostrar e provar a culpa do causador do dano; na responsabilidade contratual, basta mostrar o inadimplemento que há presunção de culpa em favor do credor – o devedor (contratante inadimplente) é que deve demonstrar que não agiu com culpa, provando, por exemplo, que descumpriu o contrato por conta de caso fortuito ou força maior.

Outra diferença: na responsabilidade contratual o menor púbere em regra não responde, salvo se a obrigação tenha surgido de ato em que foi assistido. Já na responsabilidade extracontratual responde o menor púbere de qualquer forma, porque é equiparado ao absolutamente capaz para responder por ato ilícito.

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Os Princípios Fundamentais da Responsabilidade Civil.

Ato Ilícito e Conduta do Agente.
Dano - 2.1. Dano patrimonial. 2.2. Dano moral.
São requisitos em qualquer das espécies de responsabilidade:

Ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal.

· Ação ou omissão do agente (ato comissivo ou omissivo) – o ato ou a omissão do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda do agente.

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A ação ou omissão infringe dever contratual, legal ou social.

Ex.: de omissão contratual – concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, que não fiscaliza, é responsabilizada pela eletrocussão de uma pessoa causada por defeito em linha particular de transmissão; locatário é responsabilizado por não pagar o aluguel (a cláusula penal já é previsão das perdas e danos).

Ex.: de omissão com infração à lei – falta de socorro;

Ex.: de ação com infração à lei – disparar arma de fogo em local público.

Ex.: de infração a dever social – abuso de direito – ex.: retirar em servidão predial água do prédio serviente sem que haja necessidade real; manter em apartamento pequeno um número tal de animais que prejudique a convivência entre vizinhos.

· Dano.

O dano pode ser material ou moral.

O dano material envolve danos emergentes e lucros cessantes.

São danos emergentes aqueles patrimoniais decorrentes da perda direta de bens, ou de pagamentos e despesas que devem ser reembolsados pelo agente causador do dano.

Lucros cessantes são as verbas que razoavelmente se deixou de ganhar em função do ato ilícito.

Dano moral – não atinge o patrimônio da vítima, mas causa dor, tristeza, mágoa – perda de ente querido, de um membro; e dano à imagem, à vida privada, à honra, à intimidade (art. 5º, V e X da CF).

· Pessoa jurídica pode ter direito à indenização por dano moral – Súmula 227 do STJ. A imagem não é só a imagem retrato, mas também a imagem-atributo - a honra, o nome, a voz (conforme Luiz Alberto David Araújo – A proteção constitucional da própria imagem, ed. Del Rey).

· Art. 5º, V e X da CF – a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade, são direitos fundamentais, que devem ser protegidos inclusive quando não se comprova a ocorrência de dano material.

· A indenização moral independe de dano material e pode com este se acumular.

· O conflito entre princípios constitucionais pode ocorrer (não ocorre entre leis infraconstitucionais, onde só uma pode ser aplicada). No conflito deve ser dada a máxima eficácia a cada um dos princípios, não se excluindo o núcleo essencial de cada princípio. Podem conflitar por ex.: princípio da liberdade de expressão e princípio de proteção à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada.

· Cláusula pétrea – proteção contra dano moral (art., 60, §4º, IV, CF).

· A indenização por dano moral é ampla, sem teto de 200 salários mínimos, como previa a Lei de Imprensa (art. 52 e 51).

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Dos requisitos da responsabilidade civil (continuação).

3. Culpa e Risco.

4. Nexo de Causalidade.

A culpa do agente.

· Pela dificuldade da vítima em provar a culpa do agente, por ex. num atropelamento num beco escuro, é que surge a responsabilidade objetiva. Aqui há a presunção irrefragável da culpa, para que a pretensão de ser indenizado não se torne inatingível (veremos adiante a responsabilidade objetiva).

Culpa.

O art. 186 do CC traz a ideia da responsabilidade subjetiva – ação ou omissão voluntária (dolo) ou involuntária em que se constate imprudência ou negligência.

O dolo ocorre quando o agente antevê o dano que a sua atitude vai causar, mas deliberadamente prossegue, com o propósito mesmo de alcançar o resultado danoso.

A aferição da negligência ou imprudência não se faz comparando o comportamento do agente causador do dano com o de um homem médio, normal, tomado como padrão. Deve-se considerar a culpa in concreto, para averiguar se o agente causador do dano, com as suas características, e não com as características do homem médio, poderia ter evitado o dano.

A responsabilidade civil não depende da penal (art. 935, CC). A culpa pode ser insuficiente para ensejar uma condenação penal, mas suficiente para a condenação no cível (obs.: no crime também se pode condenar por ato culposo).

Graus de culpa: culpa grave, leve e levíssima.

Culpa grave – decorrente de imprudência ou negligência grosseira, como a do motorista que dirige sem habilitação ou avança um farol fechado (a culpa grave se equipara ao dolo).

Culpa leve – é aquela na qual um homem de prudência normal pode incorrer – esbarrar em uma estante de cristais, de uma loja.

Culpa levíssima – é aquela da qual um homem de extrema cautela não escaparia (tropeçar em um objeto, escorregar e lesar outrem).

No CC/1916 não importava o grau de culpa – a indenização se media pela extensão do dano (ainda que a culpa do agente fosse levíssima, cumpria-lhe reparar o dano). A indenização deveria ser a mais completa. Indenizar significa tornar indene a vítima. Ocorre que em caso de culpa levíssima tal solução não é justa. Às vezes por culpa levíssima causa-se um dano milionário. No CC de 2002, parágrafo único do art. 944, está que se a culpa for levíssima (agente prudente e cauteloso) e o dano muito grande, o juiz pode reduzir a indenização.

Obs.: Negligência é a omissão danosa – o agente deixa de fazer algo por distração. Deixa por exemplo de conferir os freios do carro; deixa de colocar o cinto de segurança na criança; deixa cair um vaso de cristal no chão; deixa a jaula do leão aberto; não puxa o freio do carro em um declive. Imprudência é a ação danosa – o agente atua causando dano. Exemplo: avança o farol vermelho; imprime velocidade alta ao veículo; direção perigosa; dirige sem CNH. Imperícia – quando causa dano por ação ou omissão que deveria evitar por ser técnico da área (médico, dentista etc.)

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Obs.: Da ideia de culpa negativa – a omissão implica em responsabilidade. E há presunção de culpa em certos casos.

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Relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima deve haver um liame.

Se a ação do agente não é causa do dano, não há responsabilidade Ex.: culpa exclusiva da vítima, que se atira na frente de um carro; ou culpa exclusiva de terceiro, num engavetamento (no 115º exame de ordem da OAB/SP, havia uma questão prática que pedia defesa baseada neste argumento – a culpa não foi de quem bateu atrás, mas do terceiro, que jogou o carro do acusado para frente, ocasionando um engavetamento); ou dano decorrente de caso fortuito ou força maior, como é o caso de um prédio que cai por conta de terremoto – o dono não precisa indenizar os vizinhos (caso fortuito).



RESPONSABILIDADE CIVIL, Professor Helio Thurler

Professor Helio Thurler

Blog : "Estudando A Lei"

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