Da assunção de dívida. Art. 299 e s. do CC.
É negócio jurídico em que, com a anuência do credor, o sujeito passivo transfere a terceiro, que não participou da relação obrigacional originária, a sua obrigação.
Aqui a anuência do credor é necessária porque a solvência do devedor lhe interessa. O silêncio do credor significa recusa. A anuência é expressa, quando por escrito ou verbal; e tácita, quando o credor se comporta como quem a aceita, anuindo com o pagamento de terceiro, negociando a dívida com terceiro.
O devedor primitivo, cedente da dívida, continua obrigado se o cessionário, novo devedor, era insolvente ao tempo da assunção e o credor ignorava (art. 299, CC).
É diferente da novação subjetiva passiva porque nesta a obrigação inovada se extingue, enquanto na cessão de dívida persiste o mesmo vínculo, inclusive com seus acessórios como juros, índice de correção monetária, cláusula penal.
As garantias, no entanto, só persistem com a concordância de garantidores, como fiadores e proprietários de coisas oferecidas em penhor, anticrese ou hipoteca.
Evolução Histórica:
No Direito Romano não era possível, pois, como na cessão de crédito, era impossível incluir terceiro no vínculo obrigacional, de caráter personalíssimo, vez que as qualidades do devedor interessavam (e ainda no direito moderno interessam) ao credor. Parte da doutrina ainda nega a sua possibilidade. Na prática, é menos importante que a cessão de crédito.
Cessão de débito feita entre credor e terceiro: não depende de anuência do devedor originário. É como a novação subjetiva passiva por expromissão.
O adquirente de imóvel hipotecado pode assumir o crédito garantido; se o credor não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento – art. 303 do CC. Silvio Rodrigues entende que se o crédito é garantido por garantia real, sem risco de não recebimento para o credor, este não pode se opor à cessão de dívida (Direito Civil – Parte Geral das Obrigações, 30ª ed., Editora Saraiva, 2008. P. 107 e 108).
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Da cessão de contrato.
Trata-se de instituto não disciplinado no Direito Brasileiro, mas possível em vista da autonomia de vontade, desde que lícito o objeto, capazes e legitimadas as partes e assumida uma forma não proscrita pelo ordenamento jurídico. São comuns a sublocação, o substabelecimento, a cessão de contrato de compromisso de venda e compra, ou de empreitada. Aplicam-se por analogia as regras sobre cessão de crédito e assunção de dívida. Leis alienígenas, como as do Código Civil italiano, ingressam como fonte pelos princípios gerais de direito (art. 4º da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Contratos sinalagmáticos, em que as partes são reciprocamente devedoras e credoras, podem ser objeto de cessão. Há crítica doutrinária quanto à expressão cessão de contrato, porque não é o contrato que se cede, mas a posição contratual – crédito e dívida decorrentes da posição contratual.
Conceito: trata-se da transferência de crédito e dívida decorrentes de relação contratual sinalagmática a terceiro, que não participou do contrato-base, com a anuência do contratante cedido.
O contrato-base, originário, está aperfeiçoado, mas ainda não foi integralmente cumprido, está em andamento (ainda não foi concluída a sua execução). O cedente transfere ao cessionário direitos e obrigações decorrentes desse contrato (se fosse unilateral, só poderia a parte ceder crédito ou dívida, pois o contrato unilateral é o que atribui a apenas uma das partes as obrigações, enquanto a outra tem as prerrogativas).
Trata-se de economia negocial, simplificação dos procedimentos, porque não se desfaz o contrato originário, para posteriormente firmá-lo com terceiro. Em um único negócio, o da cessão de contrato, a relação é transferida a terceiro
Anuência do cedido – como a cessão de contrato é transferência a terceiro de direitos e obrigações (cessão de crédito e de dívida), é necessária a anuência do cedido, que pode já estar expressa no contrato-base, ou constar da cláusula à ordem.
Caso não haja anuência do cedido, não há liberação do cedente – o cedente continua obrigado, solidariamente, com o cessionário.
O cedente garante perante o cessionário a validade do contrato. Pode ainda garantir por cláusula expressa o seu adimplemento, comportando-se então como fiador.
RESPONSABILIDADE CIVIL, Professor Helio Thurler
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Professor Helio Thurler |
Blog : "Estudando A Lei"
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