sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

MÓDULO 7 – O Controle de Constitucionalidade das Leis – A ADIN POR OMISSÃO e ADIN INTERVENTIVA - APRESENTAÇÃO - CONTROLE E CONSTITUCIONALIDADE, Professor Luiz Antônio

Professor Luiz Antônio
CONTROLE E CONSTITUCIONALIDADE

Professor Luiz Antônio, CONTROLE E CONSTITUCIONALIDADE

1. ADIN por Omissão

A ADIN por Omissão, está prevista no artigo 103, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e disciplinado o seu procedimento nos artigos 12-A a 12-H da Lei nº 9.868/99, dispositivos acrescentados pela Lei nº 12.063/2009.



1.1 Objeto

Visa tornar efetiva norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, norma da Constituição que necessita de complemento para ser aplicada, como, por exemplo, aquele inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Se não houver outras leis, decretos, portarias, disciplinado como funcionará o serviço de saúde, a norma constitucional não conseguirá, por si só, fornecer o serviço de saúde à população.

Na ADIN por Omissão, busca-se essencialmente atacar a inércia legislativa, seja do Poder Legislativo, de qualquer outro Poder ou mesmo de órgão administrativo.

Conforme dispõe o artigo 12-B da Lei nº 9.868/99, a omissão pode ser parcial, quando existe norma disciplinando o assunto, mas ela é incompleta ou atende apenas parte do universo de pessoas que deveriam ser por ela alcançados. Sendo total, significa que o dispositivo constitucional não possui qualquer regulamentação.

Uma observação importante a ser lembrada é que, se a norma constitucional que carecia de regulamentação for revogada, a ADIN por Omissão perderá seu objeto, e, assim, será extinta.



1.2 Competência

A competência para conhecer da ADIN por Omissão é do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelecido no artigo 103, § 2ºSTF e no artigo 1º da Lei nº 9.868/99.



1.3 Legitimidade

De acordo com o artigo 12-A da Lei nº 9.868/99, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, ou seja:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.



1.4 Procedimento

Basicamente o procedimento da ADIN por Omissão segue o procedimento da ADIN Genérica, com algumas observações, conforme dispõe 12-E da Lei nº 9.868/99.

Assim, a petição será apresentada em duas vias, e, se subscrita por advogado, deverá juntar o instrumento de mandato, acompanhada dos documentos necessários à comprovação da omissão. Deverá, ainda, apontar:

a) a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

b) o pedido, com suas especificações.

Caso a petição inicial seja inepta, não fundamentada, ou manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator, decisão da qual caberá agravo.

Uma vez proposta a ação, não se admitirá mais a desistência da mesma.

O § 1º, do artigo 12-E, da Lei nº 9.868/99, permite que os demais legitimados à propositura da ação, poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

Pode, ainda, o relator, se achar necessário, solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, o qual terá o prazo de 15 dias, e o Procurador-Geral da República terá vista dos autos pelo prazo de 15 dias, após as vindas das informações.



1.5 Decisão

Conforme estabelece a lei nº 9.868/99, a decisão será proferida por maioria absoluta dos Ministros do STF, ou seja, 6 (seis), presentes à sessão 2/3 dos Ministros, 8 (oito).

A decisão consistirá em:

- Se Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário: será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias;

- Se órgão administrativo: será determinado que se promova as providências no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido, expedindo a regulamentação.

Não há sanção para o caso de descumprimento por parte de qualquer dos Poderes, mas, se se tratar de órgão administrativo, esse deverá expedir a norma em 30 dias, ou outro prazo que o STF vir a fixar, sob pena de responsabilidade.

Assim percebemos que a decisão na ADIN por Omissão é de natureza essencialmente mandamental, pois se trata de um comando que manda tomar providências dentro do núcleo de competências do órgão ou do Poder.



 1.6 Efeitos

De uma maneira geral, as decisões no caso de declaração de inconstitucionalidade, tem efeitos vinculantes e erga omnes, ou seja, para os órgãos administrativos e para os Poderes, a decisão os obriga à providência de promover a expedição da norma. Atinge, também, todas as pessoas, toda a sociedade, que não precisará mais em ações do controle difuso, buscar a declaração de mora de órgão administrativo ou de Poder, pois a decisão no controle concentrado lhe beneficia.

Quanto aos efeitos temporais dessa decisão, valem as mesmas observações feitas à ADIN Genérica, uma vez que o § 2º, do artigo 12-H, da Lei nº 9.868/99, remete ao Capítulo IV do mesmo diploma legal.

       

1.7 Medida Cautelar

A concessão de medida cautelar em sede de ADIN por Omissão, encontra-se disciplinado nos artigos 12-F e 12-G da Lei nº 9.868/99, que dispõe que ela poderá ser concedida em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, pelo seis, observado o disposto no art. 22 (presentes pelo menos oito Ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

Essencialmente, a medida cautelar poderá consistir:

- Na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial;

- Na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos; e,

- Ou, ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal

Caso o relator julgue indispensável, poderá ouvir o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.

Dispõe, ainda, a Lei nº 9.868/99, que, no julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

Finalmente, concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.



 1.8 ADIn por Omissão e Mandado de Injunção

Encerrando tema sobre a ADIN por Omissão, é necessário lembrar que existe medida semelhante no controle difuso, que é o mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI, nos casos em que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania

Entre as duas medidas, as diferenças ficam por conta dos legitimados, dos efeitos da decisão e da competência.

O mandado de injunção pode ser impetrado por qualquer pessoa atingida pela falta de norma regulamentadora, já a ADIN por Omissão somente pelos legitimados, como visto acima.

A decisão em sede de mandado de injunção, por se tratar de controle difuso, faz coisa julgada somente entre as partes, ou seja, os efeitos são inter partes, já no ADIN por Omissão os efeitos valem para todos, são erga omnes.

A competência para julgar o mandado de injunção vai depender do órgão, Poder ou autoridade que deve expedir a norma, na ADIN por Omissão, a competência é do Supremo Tribunal Federal.



2. ADIN Interventiva

A ADIN Interventiva constitui-se em pressuposto para a decretação da Intervenção Federal ou Estadual.

A Lei nº Lei nº 4.337/64 e os artigos 19 a 21 da Lei nº 8.038/90, disciplinavam o procedimento da Ação Interventiva Federal, e, a Lei nº 5.778/72, o procedimento da Ação Interventiva Estadual.

Com a publicação da Lei nº 12.562/11, esta passou a disciplinar o procedimento da ADIN Interventiva Federal.

Na ação interventiva busca-se atender o comando do artigo 36, III da Constituição Federal, no caso em que são descumpridos os princípios sensíveis da Constituição Federal, aqueles estabelecidos no artigo 34, VII, quais sejam, assegurar a observância da:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

No caso de Ação Interventiva Estadual, o fundamento é o artigo 35, inciso IV da Constituição Federal, a fim de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual.



1.1 Objeto:



O objeto da ADIn Interventiva é suspender a lei ou ato normativo estadual ou Distrital que desrespeitar os princípios sensíveis da Constituição Federal, ou lei ou ato normativo municipal que desrespeitar os princípios sensíveis da Constituição Estadual. Portanto, temos a Ação Interventiva Federal e Estadual.



1.2 Competência

Caso se trate de Intervenção Federal, será competente o Supremo Tribunal Federal, caso se trate de Intervenção estadual, será competente o Tribunal de Justiça do Estado.



1.3 Legitimidade:

A legitimidade para propor a Ação Interventiva será exclusiva do Procurador-Geral da República no caso de Intervenção Federal, e do procurador-Geral de Justiça, no caso de Intervenção estadual.



 1.4 Procedimento:

A Ação Interventiva tem duas fases: a judicial e a executiva.

A fase judicial inicia-se com a apresentação de representação por parte do Procurador-Geral da República ou do Procurador-Geral de Justiça perante o STF ou TJ.

Julgada procedente a representação, se dará conhecimento aos órgãos estaduais ou municipais e se requisitará a intervenção ao Presidente da República ou Governador.

A partir deste momento inicia-se a fase executiva, na qual o Presidente da República ou o Governador de Estado, por meio de decreto, suspenderá o ato, se isto bastar, ou nomeará interventor.

Neste caso, por força do artigo 36, § 3º da Constituição Federal, não haverá controle por parte do Congresso Nacional.



1.5 Medida Cautelar:

No caso de Ação Interventiva Estadual, o artigo 2º da Lei nº 5.778/72, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, a requerimento do chefe do Ministério Público estadual e mediante despacho fundamentado, com a finalidade de suspender o ato impugnado.

No caso de Ação Interventiva Federal, a previsão encontra-se no artigo 5º da Lei nº 12.562/11, que dispõe que “a liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva”.  Antes desta norma não havia previsão legal e nem constitucional, e a doutrina era unânime em negar a possibilidade de se conceder medida liminar, porque esta acabaria por exaurir o próprio conteúdo da intervenção.

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