quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

DIREITO PENAL - blog JUDICIALMENTE

Direito Penal III – 4º período

INÍCIO RESUMO

RESUMO – DIREITO PENAL III

Segundo o conceito tripartido, crime é fato típico, ilícito e culpável.

Ser típico significa que precisa de haver conduta, resultado, nexo causal e adequação típica. Para o fato ser típico os quatro devem estar presentes. (se algum dos 4 não estiver presente o fato é atípico, e não se trata de crime).

Ser ilícito significa que não pode estar presente nenhuma das quatro seguintes situações: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal. Inexistente qualquer dessas circunstâncias temos um fato ilícito. (se algum dos 4 estiver presente o fato passar a ser lícito, e não se trata de crime)

Ser culpável significa que precisa de haver imputabilidade, exigibilidade de conduta conforme o Direito, potencial conhecimento da ilicitude. (se algum dos 3 não estiver presente o fato passa a ser não culpável, e não se trata de crime).

Análise do fato típico:

Conduta: quem pratica crime pratica uma conduta criminosa (ex: matar, roubar, estuprar). A conduta criminosa se dá tanto por ação como por omissão. Crimes praticados mediante ação são crimes comissivos. Crimes praticados mediante omissão são crimes omissivos.

* Crime omissivo próprio: o tipo penal começa com a expressão deixar de. Ex: deixar de prestar socorro.

* Crime omissivo impróprio: neles, ao ficar parado você será será acusado de um crime comissivo, pois estava na posição de garante ou garantidor. Há pessoas que tem DEVER LEGAL de proteger bens jurídicos, e, se essas pessoas, não protegem e alguma coisa acontece com aquele bem jurídico essa pessoa será responsabilizada como se ela própria tivesse feito aquilo. Ex: policial em relação ao cidadão; médico em relação ao paciente; pai em relação ao filho. Nestes crimes, é preciso ter possibilidade física de agir e a pessoa de quem o sujeito é garante ser vítima do crime.

  Resultado: Só há fato típico se além da conduta tem resultado.  (dar o tiro é a CONDUTA. a morte é o RESULTADO). Há três situações em que mesmo sem resultado é crime: tentativa; crimes formais(tendo ou não tendo resultado o crime está consumado na própria conduta. Ex: extorsão mediante sequestro, mesmo se não pagar(resultado) há crime) e de mera conduta(não tem resultado. Ex: violação de domicílio, porte ilegal de arma).

Nexo causal: ligação entre o que e o que? Ligação entre a conduta e o resultado.  Não basta o tiro e a morte, mas é preciso que a morte tenha sido decorrente do tiro. Aqui deve-se fazer uma análise do que é ou não desdobramento natural da conduta: Ex professor me dá tiro no ombro —> se morro por causa de acidente do SAMU, ele responde por tentativa de homicídio, porque isso não é desdobramento natural ; se morro por causa de infecção hospitalar ele responde por homicídio, porque aí é considerado desdobramento natural

Adequação típica/tipificação: é preciso que esse caso de conduta, resultado e nexo causal se adeque, se encaixe em algum tipo penal. Isso se encaixa no homicídio. Art 121. (Ex: matar barata – tem conduta, resultado e nexo causal, mas não tem adequação típica)

Análise da ilicitude:

Ilicitude: não circunstâncias (art 23). No próprio artigo 23 há um complicador: o excesso punível. Se o agente exceder em sua conduta, ele responderá pelo crime do mesmo jeito.

Causas excludentes da ilicitude

Estado de necessidade

Legítima defesa

Estrito cumprimento do dever legal

Exercício regular do direito

parágrafo único – responde pelo EXCESSO doloso/culposo. Não pode haver EXCESSO.

Art 24 – Estado de necessidade (qualquer fenômeno da natureza, ataque de animal). Assim, o estado de necessidade ocorre em situações críticas em que o agente provoca ato típico para proteger bem jurídico que julga mais valioso. Logo, fere um bem jurídico para proteger outro.

”preciso fazer’’ => sacrifício de um bem jurídico para salvar outro

Ex. furto famérico => furta para matar a fome.

Exigências: perigo atual (tem de existir/estar acontecendo); não provocar por sua vontade, nem podia evitar, sacrifício não razoável exigir-se(escolha do bem jurídico a ser salvo —> de mesma importância ou sacríficio do bem menos importante). Além disso, no referido caso o bem jurídico só podia ser salvo daquela maneira, ou seja, não era possível que o agente o salvasse de outra forma. Ainda, o bem jurídico em questão deve ser equiparado: o bem avaliado como mais valioso deve ser protegido.

Art 25. Legítima defesa —> reage-se contra uma agressão humana. O próprio termo agressão é típico para humanos. Animais, afinal ‘atacam’.  Também pode haver legítima defesa de terceiros.

A legítima defesa deve ser usada para anular o ato do agressor, caso contrário será enquadrado como excesso, quando será punido.

Para configurar legítima defesa deve-se ter alguns requisitos:

Agressão injusta —> não pode ter dado causa à agressão.

Agressão atual ou iminente —> em curso ou muito próxima de acontecer.

O art 25 é muito difícil de ser plenamente alcançado.

Uso dos meios necessários => evitar o EXCESSO

Iminente: proximidade de vir a acontecer.

Tiro nas costas —> há legítima defesa? Somente de terceiro. Se matar a pessoa pelas costas e alegar legítima defesa de si, não será aceito! Será excesso, pois não há perigo atual ou iminente.

Estrito cumprimento do dever legal: dever imposto por lei. O sujeito cumpre ordens legais que obrigam-no.

Exercício regular do Direito —> Se alguém age no gozo do seu direito, não pratica ilicitude. ex. Direito de esportista do UFC (lutadores lutando no ringue); furar a orelha da filha.

Análise da culpabilidade: refere-se ao agente, que responde pelo fato.

—> imputabilidade: critério biopsicológico

Art 27 – bio => + 18 anos

O menor de 18 anos será sujeito às normas aplicáveis à sua realidade —> ECA.

Art 26 – psicológico => higidez mental

Os retardados devem enquadrar-se em um desses moldes.

Exigir ação conforme o direito

Art 22 => coação moral irresistível —> obrigar mediante ameaça

                obediência hierárquica.

Ainda, o agente, ao tempo do crime, deve ser OBRIGADO a exibir conduta conforme o direito. O artigo 22 exclui a culpabilidade uma vez que impõem circunstâncias em que não é exigível do agente conduta conforme o direito —> coação moral irresistível e obediência hierárquica não manifestamente ilegal.

Por fim, para que haja crime deve haver pelo agente potencial conhecimento da ilicitude. Ou seja, era possível que o agente tivesse a chance de obter conhecimento sobre tal ilicitude. Hoje em dia, como todo conhecimento legal se encontra na Internet, este requisito não absolve ninguém.

Tipo Penal: é o modelo de conduta descrito pelo Estado como crime.

Modelo de conduta é o que o sujeito faz. Tipo penal não se restringe a ‘’matar alguém’’.

Preceito primário: matar alguém

Preceito secundário: pena – 6 a 20 anos de reclusão

Não se fala em tipo penal se não se falar, também, em tipicidade. A tipicidade, por sua vez, é a adequação do fato material ao tipo penal. Tipicidade é se encaixar, se adequar ao tipo penal. Tanto é verdade que o raciocínio que se faz para ver se o fato material se amolda ao não em algum tipo penal é chamado juízo de tipicidade.

Elementos do Tipo Penal: separam-se os elementos do tipo penal em dois grupos de espécie. Os elementos específicos e os elementos estruturais.

Elementos específicos:

Núcleo(s): é(são) o(s) verbo(s) que descreve(m) a conduta proibida por lei. Todo tipo penal tem o núcleo. (MATAR 121) Núcleos de crimes omissivos: DEIXAR DE… . Há possibilidade de haver mais de um núcleo (INDUZIR, INSTIGAR, PRESTAR AUXÍLIO 122);

Sujeito ativo: sujeito ativo de um crime é o autor do delito. Via de regra somente o ser humano pode ser autor de um crime. Exceção: pessoa jurídica em crimes ambientais (há divergência doutrinária).

Sujeito passivo: quem suporta, quem sofre. Há sujeito pacífico formal(Estado) e material (vítima ou ofendido). O Estado é atingido pois é quem fez a norma. FÉ: Formal-Estado. É possível de haver CONFUSÃO entre o sujeito passivo formal e material: crimes em que a vítima é o próprio Estado. Ex: peculato.

Objeto material: é a pessoa ou coisa contra a qual recai a conduta criminosa. Para se definir objeto material do crime deve-se parar para pensar o que o sujeito ativo visava. Ele visava o objeto? Visava uma pessoa? Há crimes em que se visa uma pessoa e há crimes que visa um objeto. Ex: professor comete crime de homicídio contra Marcos (objeto material: Marcos) ; Ex: furtei um celular (objeto material: celular); Ex2: ROUBEI um celular (objeto material: celular, porque era o celular que eu VISAVA) Pode haver confusão entre o objeto material do crime e o sujeito passivo material? Sim; ex —> homicídio.

Elementos estruturais:

Objetivos: são aqueles percebidos em uma simples apreensão sensorial. Basta ler ou escutar que você sabe o que é.

Ex: 121 matar alguém. Matar é núcleo. Ao se ler este núcleo não se precisa recorrer ao dicionário para saber seu significado, bastando um contato sensorial.

Ex2: 155 subtrair COISA alheia móvel. Coisa não precisa de ter vida. Vaca é coisa

b)  Normativo: são aqueles cujo significado está na própria norma, na lei. São aqueles para cuja compreensão deve-se realizar uma atividade VALORATIVA Ao ler, fica-se na dúvida. Ex: peculato (Apropiar-se o funcionário público de bens). Funcionário público: elemento normativo(art 327). Outro exemplo de elemento normativo: art 133,  – artigo 3º Código Civil. O tipo penal normativo exige um juízo do valor, como por exemplo ‘’futil’’, decoro, alheio, documento, vulnerável.

c) Subjetivos: a expressão subjetivo no Direito refere-se ao sujeito. Quando se fala em elemento subjetivo se refere ao sujeito, mas, mais do que isso, refere-se à intenção do sujeito ativo. Há dois elementos subjetivos: dolo e culpa. Quando for culpa vai estar explícito; quando for dolo estará implícito. Isso é o que dispõe artigo 18, pu do CP => Alguém só pode ser punido por culpa NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI.  Deve haver explicitamente ou pelo menos algo coisa que denota culpa.

Receptação caput (dolo) parágrafo 3º (culpa) => ‘’deve presumir-se’’. Quando nada fala, presume-se a necessidade de DOLO.

Ninguém pode ser condenado por furto culposo: o 155 do começo ao final não há referência a praticar o fato por imprudência. Só se pode se condenado por furto se o pegar por querer.

Há um caso específico de crime doloso que terá algo escrito, o Direito Penal chama isso de especial fim de agir ou dolo específico. Esse será EXPLÍCITO também. Existem alguns tipos penais que o legislador não se contenta simplesmente do sujeito querer fazer aquilo. Para configurar crime é preciso ter querido fazer aquilo para atingir aquela outra coisa qualquer. Tem expressões iniciadas com as palavras: para o fim de, com o intuito de, para tal coisa. Não basta querer e deve querer e mais algo.Ex: 159: Ex2: 134

PARTE ESPECIAL

Crimes contra a pessoa

1.1) Crimes contra a vida

Crimes contra a vida possuem uma característica peculiar, sendo julgados, quando dolosos, pelo Tribunal do Júri. Dos 4 crimes contra a vida, apenas o homicídio possui forma culposa, sendo o único que não vai a Júri.

1.1.1) Homicídio – art 121

Homicídio é a injusta eliminação da vida de uma pessoa provocada por outrem. Fala-se que é a eliminação da vida é porque o tipo penal é matar alguém, tirar a vida. É injusta pois há como tirar a vida de alguém de forma justa: ex —> legítima defesa. Diz-se provocada por outrem porque é outra pessoa, não podendo, assim, um animal praticar homicídio.

Assassinato não é adequado para se referir a homicídio, pois, embora não seja equivocado, é demasiadamente coloquial.

Bem jurídico protegido: a vida. Para ver o bem jurídico tutelado basta ver o capítulo.

Sujeito ativo: qualquer um. (Homicídio é, portanto, crime comum e não próprio).

Sujeito passivo material: qualquer pessoa física com vida extra-uterina.

Conduta: em regra, trata-se de crime comissivo. Excepcionalmente é omissivo, desde que esteja na posição de garante.

Elemento subjetivo: dolo ou culpa, pois é possível homicídio doloso e culposo. Quis o resultado (dolo direto); assumiu o risco(eventual). Dizer que assume o risco que isso aconteça é que o sujeito foi EXTREMAMENTE imprudente. Ex: roleta russa, todo mundo que participou da brincadeira vai a júri por homicídio, porque ao toparem brincar assumiram o risco.

culpa consciente: sei que pode acontecer mas confio que não pode acontecer.

Consumação ou momento consumativo: aqui tenta-se ver quando que muda de tentativa de para homicídio consumado. No caso, o crime de homicídio se consuma com a morte da vítima. Mas quando a vítima morre? Até antes de 97 precisava de 3 coisas pararem: sistema circulatório, respiratório e nervoso central. (coração/pulmão/cérebro). Antes para o sujeito responder por homicídio consumado era necessária a certidão de óbito. A lei 9434 de 1997 é uma lei que trata de biomedicina e a intenção dessa lei foi regulamentar transplante de órgãos. O fato é que, se se considerava que tá morto quando parou os 3 sistemas, quando o médico tirar os órgãos ele estaria cometendo homicídio. Esta lei, para proteger o médico, estabeleceu que homicídio só acontece com a morte cerebral.

A família tem que tomar duas decisões: se o filho vive(homicídio tentado pelo assassino) ou morre(homicídio consumado).

Nesses casos de morte cerebral, então, se tirou o órgão e o sujeito foi enterrado, é consumado. Se deixou ligado, é homicídio tentado.

Tentativa: alguns crimes ou consumam ou não consumam. O homicídio é um crime que, obviamente, permite tentativa. A tentativa é incompatível com o crime culposo.

tentativa branca: efetivamente não se produz nenhuma lesão na vítima

tentativa vermelha: lesiona a vítima.

Ação penal: o processo que o sujeito responde pode ser pública (MP oferece denúncia) ou privada(própria vítima contrata advogado e oferece queixa-crime). Pública pode ser incondicionada(não depende da vontade de ninguém) ou condicionada(depende da vontade da vítima ou requisição do Ministro da Justiça).

Tal crime é de que ação penal? Tem que olhar na própria lei. Ex: art 147. Ameaça é crime de ação penal pública condicionada com representação da vítima: o MP faz tudo, mas depende da vontade da vítima. Se for privada deve estar expresso.

O monte de crime que não tá expresso são crimes incondicionados.

Espécies de homicídio:

simples: ‘’caput”  6 a 20 anos reclusão

privilegiado: parágrafo 1º  – 1/6 a 1/3

qualificado: parágrafo 2º  12 a 30

qualificado privilegiado: união dos dois anteriores.

culposo: parágrafo 3º

No parágrafo 1º há situações que tornam o homicídio menos grave, de tal modo que o autor do delito terá uma redução de pena de 1/6 a 1/3, é o chamado homicídio privilegiado.

O crime qualificado é mais grave, e várias circunstâncias do parágrafo 2º tornam o crime qualificado.

O crime qualificado privilegiado: ex —> matar estuprador da minha filha botando fogo. Privilegiado puro pega 6 a 20 e reduz de 1/6 a 1/3. No privilegiado qualificado pega de 12 a 30 e reduz de 1/6 a 1/3.

Análise do homicídio privilegiado: privilégio significa uma forma menos grave do crime. No homicídio a redução de pena é de 1/6 a 1/3. Bittencourt frisa que, assim, trata-se de causa de diminuição de pena ou minorante, não interferindo na estrutura da descrição típica. Por essa razão, continua ele, as privilegiadoras não se comunicam na hipótese de concurso de pessoas, nos termos do artigo 30 do Código Penal.

Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa, de tal modo que não há crime gratuito ou sem motivo para Bittencourt, bem como é a relevância social ou moral da motivação determinada pela escala de valores em que se estrutura a sociedade.

Relevante valor social: isso seria algum motivo importante/relevante que interessa a toda uma coletividade.   Ex: mata por amor à pátria.

Relevante valor moral: diz respeito a algo relevante/importante que interessa interessa àquele indivíduo. Ex: mata o estuprador da filha. Ex2: eutanásia, que é diferente de auxílio à suicídio, hipótese na qual se viabilizaria que o doente em estado terminal, ele mesmo, puxasse o fio da máquina que o deixa vivo.

A relevância do valor, social ou moral, é avaliada de acordo com a sensibilidade média da sociedade e não apenas segundo a sensibilidade maior ou menor do sujeito ativo.

Motivos de relevante valor social ou moral também são elencadas como atenuantes, de tal modo que, se forem adotadas como tal, não podem ser também privilegiadoras, para evitar o bis in iden.

Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima: VIOLENTA emoção por INJUSTA provocação da vítima LOGO EM SEGUIDA. Emoção é uma viva excitação do sentimento que produz momentânea e violenta perturbação da personalidade do indivíduo, afetando o equilíbrio psíquico. Não é qualquer emoção que pode assumir a condição de privilegiadora, no homicídio, mas somente a emoção intensa, violenta, absorvente, que praticamente domina o próprio autocontrole do agente, como nos ensina Bittencourt. Convém destacar que o criminoso emocional não perde a consciência.

É fundamental, aqui, que a provocação tenha partido da própria vítima e seja injusta, ou seja, não justificada ou não autorizada por lei. A injustiça da provocação deve ser de tal ordem que justifique – de acordo com o consenso geral – a repulsa do agente, sua indignação que não se confunde com legítima defesa, numa hipótese, por exemplo, de agressão e não provocação.

Por fim, é necessário que entre a causa da emoção (injusta provocação) e esta praticamente inexista intervalo. (Ex do namorado que ficou furioso quando uns marombas idiotas flertaram  super desrespeitosamente com sua mulher no bar e ele nada podia fazer, e então foi em casa, pegou a arma do pai – coisa de 20 minutos – e matou um deles. Não foi minorado, aliás foi qualificado).

Nos termos da Súmula 162, a redução de pena oriunda do privilégio não é uma faculdade do juiz, mas uma obrigação, devendo se impor com efeito caso reconhecida pelo Conselho da Sentença, ante a soberania do Júri. Trata-se, pois, de um direito público subjetivo do condenado. Assim, a discricionariedade do juiz limita-se ao quantum da redução, ao qual a expressão pode se refere. (1/6 a 1/3).

Privilegiadoras e qualificadoras objetivas podem coexistir pacificamente, como manifestou-se o STF. Contudo,as privilegiadoras são incompatíveis com as qualificadoras subjetivas.Afinal, jamais alguém, por motivo de relevante valor moral ou social, sou sob domínio de forte ou violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, possa matar alguém por motívo fútil ou torpe. O raciocínio não fecha.

Análise do Homicídio qualificado – parágrafo 2º: : nos crimes qualificados, se cria um verdadeiro novo limite de pena, uma nova elementar, motivo pelo qual se diferenciar das atenuantes(aplicáveis a todo e qualquer crime), e das majorantes(em que apenas se preveem o aumento da pena-base ou da própria qualificadora). Importante saber esta distinção. O homicídio qualificado é definido como crime hediondo, nos termos da lei 8027/90.

Motivação:

Medianta paga ou promessa de recompensa1 ou por motivo torpe: 1 trata-se de quando o sujeito ativo recebe do mandante(autor intelectual) vantagem econômica, geralmente antecipadamente(paga) e raramente como promessa, para tirar a vida de outra. Popularmente chama-se de pistolagem e tecnicamente de crime de mercenário. 2 Motivo torpe é aquele motivo REPUGNANTE ao olhar da sociedade. Aquele crime que ao se ler a notícia pensa-se: que nojo! Ex: matar pais por herança.

Ps: os motivos que qualificam o crime de homicídio, na hipótese de concurso de pessoas, são incomunicáveis, pois a motivação é individual, e não constituem elementares típicas, segundo o melhor entendimento doutrinário.

Motivo fútil:  é aquele insignificante e desproporcional. Fútil é quando você lê e pensa: só por isso?! A corrente majoritária entende que o princípio da legalidade impede de se enquadrar o motivo fútil à ausência de motivo.

Execução:

Emprego de veneno: apenas qualifica o crime se a vítima não perceber que não está sendo envenenada, para Bittencourt. Damásio de Jesus diz que veneno é toda substância biológica ou química que, introduza no organismo, pode produzir lesões ou causar a morte. O que caracteriza o veneno é a sua maneira de agir no organsimo. Sua administração forçada ou com o conhecimento da vítima NÃO QUALIFICA O CRIME.

Fogo, explosivo: Essa modalidade de homicídio qualificado, até então incomum em nossa sociedade, proliferou perigosamente nas grandes cidades. Ex: índio patachó. Explosivo é qualquer objeto ou artefato capaz de provocar explosão ou qualquer capaz capaz de se transformar rapidamente em uma explosão(bomba caseira; coquetel molotov). Emprego de fogo exempifica-se com a utilização de produto inflamável seguido do ateamento de fogo, para Bittencourt.

Asfixia: impedimento da função respiratória, com a consequente falta de oxigênio no sangue do indivíduo. Ex: enforcamento, afogamento, uso de gás asfixiante. O indivíduo que asfixiar a vítima sem dolo de homicídio não responde pela agravante da asfixia nem pela qualificadora, uma vez que esta se limita ao homicídio, para Bittencourt.

Tortura: se dá quando se causa sofrimento intenso e longo à vítima, sendo, para Bittencourt, meio que causa prolongado e desnecessário padecimento. Se, ao torturar alguém, o sujeito agir com animus necandi (dolo de homicídio), deverá responder pelo crime de homicídio qualificado pela tortura(art 121, parágrafo 2º, inciso III, 5º figura). Crime de tortura qualificado pelo homicídio: dolo nunca foi matar, mas a morte acontece acidentalmente, de forma que se exagera tanto que a morte acontece acidentalmente.

Meio insidioso: Bittencourt frisa ser esse o recurso dissimulado, que consiste na ocultação do verdadeiro propósito do agente, que surpreende a vítima.

Meio de que possa resultar perigo comum: Bittencourt frisa que é aquele que pode atingir um número indefinido de pessoas. Ou seja, quando o sujeito ativo, além de atingir a vítima visada, criar também situação concreta de perigo para um número indeterminado de pessoas: ex incidência, explosão, inundação, desabamento.

Ou outro meio cruel: O legislador deixou essa cláusula genérica para se enquadrar outras situações. Isso chama-se interpretação analógica. É a interpretação de algo já escrito utilizando a analogia, que no Direito Penal só pode se for em benefício do réu.

Meio cruel é a forma brutal de perpetrar o crime, que causa a vítima sofrimento desnecessário e revela sadismo. A crueldade realizada após a morte não qualifica o crime.

Modos qualificadores: de QUE JEITO se atacou a vítima.

À traição: ataque sorrateiro, inesperado. Ex: tiro pelas costas. Não se configura se a vítima pressente a intenção do agente ou se houver tempo para a vítima fugir.

De embosca: tocaia, que se verifica quando agente se esconde para surpreender a vítima com ataque indefensável. É sempre um crime premeditado.

Dissimulação: ocultação da intenção hostil para surpreender a vítima. O sujeito dissimula, mostra-se o que não é, faz-se passar por amigo, ilude a vítima, que não tem razões para desconfiar do ataque e é apanhada desatenta e indefesa.

Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa: interpretação analógica. Ex: surpresa. (matar a vítima dormindo pode ser surpresa se o sujeito ativo não esperava que ela estivesse dormindo) Ex em sala: 6 contra 1.

Fins qualificadores

Assegurar a execução de outro crime: o que qualifica o homicídio não é a pratica de outro crime, mas o fim de assegurar esse outro crime. Cometi o homicídio porque pretendia furtar a loja, mas fui preso antes, por exemplo. É qualificado do mesmo jeito.

Assegurar a ocultação ou impunidade de outro crime: a finalidade do sujeito ativo é destruir a prova de outro crime ou evitar-lhe as consequências jurídico-penais. Queima de arquivo, matar testemunha.

Assegurar a vantagem de outro crime: Ex: Seu João não me dá mole e nunca conseguirei furtar. Mato Seu João para começar a praticar furto porque Dona Maria, sua mulher, é lerda.

Trata-se de conexão entre homicídio e outro crime que, se for efetivamente executado, determinará o cúmulo material(somatório) das penas. A qualificadora não desaparece mesmo se se extinguir a punibilidade pelo outro crime.

Novidades do Código Penal:

Feminicídio: qualifica o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Outra condição que caracteriza o crime é menosprezo ou discriminação. parágrafo 7º: majorante em cima do qualificado.

Policial: qualifica o homicídio praticada contra policial por ser policial, autoridade(juiz, promotor, delegado de polícia ou agente descrito nos artigos 142 ou 144). Ex: Ou porque tá em serviço ou porque sou bandido que já fui preso por ele. Protege não só o policial como sua família até 3º grau.

Quando se pensa nas circunstâncias que levam ao privilégio, fala-se em circunstâncias subjetivas(‘’um bom motivo’’). Já as qualificadoras, que são situações que tornam o crime mais grave. Só os incisos III, IV, VI e VII são compatíveis com o privilégio. Só há homicídio privilegiada e qualificado ao mesmo tempo quando as circunstâncias da qualificadora são objetivas!

Hediondez: notar para fins de progressão de regime.

Basta haver qualificadora que o crime será hediondo. (Sempre)

Privilegiado não é hediondo. (Nunca).

Corrente majoritária: se for qualificadora privilegiada prevalece o entendimento de que não é hediondo.

Homicídio simples. Via de regra não é hediondo, exceto quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Grupo de extermínio visa exterminar uma classe de gente.

Homicídio culposo: no fundo, imprudência, imperícia e negligência, são diferenças mínimas de uma conduta igual que é omissa, descuidada, desprovida de cautela ou desatenta.

Imprudência: caráter comissivo. Prática de conduta arriscada ou perigosa. Limite mínimo para imputação do resultado delitivo.

Negligência: Indiferença do agente que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz. É o desleixo. Não fazer o que deveria ser feito. A possibilidade do resultado fica fora do pensamento do autor do crime.

Imperícia: falta de capacidade, despreparo ou insuficiência e conhecimento técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício. Não se confunde com erro profissional, que é um acidente inevitável.

Culpa consciente: agente prevê o resultado mas confia convictamente que ele não ocorra.

Culpa inconsciente: ação sem previsão do resultado. Não há previsão por descuido, desatenção ou simples desinteresse.  Ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação.

Majorantes em homicídio culposo, previstas no parágrafo 4º:

– se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício(não se confunde com imperícia, porque aqui o agente conhece a regra técnica, mas não a observa), ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima(morte instantânea da vítima ou imediato socorro prestdo por terceiro impedem a incidência dessa majorante, bem como a presença de risco pessoal. PS: aqui omissão de socorro não constitui crime autônomo.), não procura diminuir as consequências do seu ato(não deixa de ser forma de omissão de socorro), ou foge para evitar prisão em flagrante.

Majorantes em homicídio doloso, previstas no parágrafo 4º:

se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou maior de  60 anos.  (Na data da prática da ação delituosa em função da ação delituosa, ainda que outra seja a da produção do resultado. Além disso, o autor deve saber da condição de menor ou de idoso da vítima, caso contrário há erro de tipo inescusável).

Essas majorantes só não se aplicam no caso do feminicídio, que já tem sua majorante própria(princípio da especialidade).

Parágrafo 5º: perdão judicial. O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Não é excludente de tipicidade, ilicitude, culpabilidade. Condena-se o réu por homicídio culposo, mas deixa de aplicar a pena. Trata-se de uma causa negativa de punibilidade. É normal que quem cometa homicídio culposo sofra consequências de forma grave, então as consequências a que se referem esse parágrafo devem ser excepcionais, algo envolvendo fortes vínculos entre a vítima e o autor. Art 120: não será considerado para reincidência.

Parágrafo 6º: tropa de Elite.

Questão importante: caso fique comprovado que o agente poderia evitar a morte da vítima, socorrendo-a, responderá ele por homicídio doloso diante do que dispõe o artigo 13, parágrafo 2º, c, pois, apesar de inicialmente ter agido com culpa, diante da possibilidade do resultado gravoso para vítima, deixando de socorrê-la, ele assumiu o risco de que ocorra a sua morte, sendo correta sua punição a título de dolo eventual.

Aqui, não é a evitabilidade do resultado(morte da vítima) que caracteriza o crime omissivo impróprio(implica dever de impedir um resultado concreto, assumindo a condição de garantidor de sua não ocorrência.), mas sim a presença de todos os seus pressupostos legais.

1.1.2) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (Art 122, CP): vai a júri porque é crime doloso contra a vida.

Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma condição particular, pois se trata de um crime comum.

Sujeito passivo: será a pessoa induzida, instigada ou auxiliada. É indispensável que esta pessoa possua capacidade de discernimento. Caso contrário, estaremos diante diante de um homicídio praticado por meio da autoria mediata.

Conduta: eminentemente comissivo e  excepecionalmente omissivo para Bittencourt quando o sujeito ativo tem o dever jurídico de evitar o suicídio, como seria o caso, por exemplo, do carcereiro que deixa, propositadamente, o preso com a cinta, para facilitar-lhe o enforcamento.

Elemento subjetivo: dolo, sendo a vontade livre e consciente de provocar a morte da vítima por meio do suicídio ou, no mínimo, assunção do risco de lavá-la a esse desiderato(multidão gritando pula)

Consumação: morte ou lesão corporal grave. Bittencourt admite que este crime não admite a tentativa branca(sem a lesão grave), apenas a tentativa cruenta, com lesão grave, porque pune uma tentativa diferenciada ao estabelecer nova pena na hipótese de lesão corporal grave.

Ação penal: pública incondicionada.

Deve-se entender que o que é punível aqui é a própria participação: quem realizar qualquer dos núcleos da elementar, em relação ao sujeito passivo, não será partícipe, mas autor do crime de concorrer para o suicídio alheio, visto que sua atividade não será acessória, mas principal, única e essencialmente típica.

Induzimento(fazer surgir uma ideia inexistente) e instigação(reforçar uma ideia já existente) são modalidades morais de participação. O auxílio(ajudar materialmente), por sua vez, é material.

Causa de aumento de pena: majorante.

se o crime é praticado por motivo egoístico: egoísmo é o excessivo amor ao interesse próprio. Ex: conselho para irmã para ficar com a herança.

vítima menor: aqui não se pode esquecer que o menor, para ser vítima de suicídio, precisa dispor de certa capacidade de discernimento.

Greve de fome: médico está na posição de garantidor e responderá pela morte do grevista, na forma omissiva imprópria. O grevista em regra não tem a intenção de morrer. É vedado ministrar forçadamente alimentação ao grevista, desde que se encontre em pleno uso de suas faculdades mentais e não haja grave risco de vida.

Testemunha de Jeová.

Pacto de morte:

A e B trancam-se em um quarta. A abre a torneira de gás, B sobreviva. Nesse caso, B responde por participação em suicídio.

O sobrevivente é quem abriu a torneira: nessa hipótese, responde por homicídio, uma vez que praticou o ato executório de matar.

Os dois abrem a torneira de gás, não se produzindo qualquer lesão corporal em face da intervenção de terceiro: ambos respondem por tentativa de homicídio, uma vez que praticaram ato executório de matar: A em relação a B e B em relação a A.

Suponha-se que um terceiro abre a torneira de gás. Os dois se salvam, não recebendo lesão corporal de natureza grave. Responderiam os dois por participação em suicídio? E o terceiro? Na verdade, os dois não respondem por nada, pois a conduta que praticaram é atípica. O terceiro, que praticou ato executório de matar, responde por dupla tentativa de homicídio.

Os dois sofrem lesão corporal de natureza grave, sendo que A abriu a torneira de gás e B, não. A responde por tentativa de homicídio e B responde por participação em suicídio.

Roleta russa: a solução indica a responsabilidade do sobrevivente pela participação em suicídio, pois, com essa prática, no mínimo,instigou a vítima ao suicídio. Se, no entanto, algum deles for coagido a participar, sobrevivendo o coator, este responderá por homicídio doloso.

1.1.3) Infanticídio (art 123 CP)

Infanticídio é uma espécie de homicídio regrado a circunstâncias. Estado puerperal é um estado que a parturiente obrigatoriamente passa e, sob influência de descarga de hormônio, perde um pouco da capacidade de entender o que faz, ocasionando profundas alterações psíquicas e físicas, levando a mãe ao transtorno.

Sujeito ativo: somente a mãe pode ser sujeito ativo do crime de infanticídio e desde que se encontre sob a influência do estado puerperal. É, assim, crime próprio, que não pode ser praticado por qualquer um. Mas isso não impede que possam existir coautores e partícipes, desde que tenham, logicamente, atividade secundária, acessória. Se o terceiro for quem executa a ação de matar o nascente, responderá por homicídio, não havendo que se falar em violação da comunicabilidade da elementar típica, pois a ação principal não foi da mãe puérpera.

Sujeito passivo: durante(nascente – que está nascendo) ou após(recém nascido ou neonato) o parto. É o próprio filho.

Momento fronteiriço entre aborto e infanticídio: antes de iniciado o parto, a ocisão do feto é aborto; após aquele ter começado, o crime é infanticídio.

Elemento temporal logo após(o parto). Logo após seriam 5 minutos, 30 minutos? Doutrinara e jurisprudência convencionaram que esse logo após não faz sentido, e que deve ser entendido por logo após enquanto durar o estado puerperal. Assim, a elementar logo após o parto só alcançará seu verdadeiro sentido se estiver subordinada à elementar anterior – sob influência do estado puerperal.

Elemento subjetivo: dolo direto (mata o bebê com as próprias mãos).

dolo indireto: joga bebê no lixo.

Momento consumativo: consuma-se com a morte da vítima, sendo um crime material. Se, por exemplo, o organismo feminino expulsa um feto que é inviável por sua imaturidade, o fato praticado pela gestante não é crime algum.

PS: o crime de infanticídio admite tentativa e haverá crime impossível quando a mãe, supondo estar viva, pratica o fato com a criança já morta.

Ação penal: pública incondicionada.

Mãe e terceiro praticam a conduta nuclear do tipo: matar o nascente ou recém nascido(pressupondo a presença dos elementos normativos específicos): está plenamente caracterizada coautoria, mas é fundamental analisar o elemento subjetivo que orientou a conduta do terceiro. Se apenas quis concorrer para o crime de feminicídio, aderindo à conduta da mãe, por este responde; se, contudo, houve desígnio autônomo, deve responder por homicídio, que foi o crime que efetivamente praticou. Já a parturiente, em razão do seu estado emocional profundamente perturbado pelos efeitos do puerpério, não pode ter sua situação agravada.

O terceiro mata o nascente com a participação meramente acessória da mãe: inquestionavelmente o fato principal praticado pelo terceiro é homicídio. Em regra os participantes de uma infração penal respondem pelo mesmo crime. Mas aqui há desvio subjetivo de conduta, devendo a partícipe(no caso, a mãe) responder pelo crime menos grave do qual quis participar, qual seja, o infanticídio.

1.1.4) Aborto (arts 124 a 128, CP)

É a interrupção da gravidez com a morte ou destruição do produto da concepção. O aborto ocorre a partir da nidação(fixação do embrião na parede do útero materno) e vai até os momentos que antecedem o parto.

Bem jurídico tutelado: vida do ser humano em formação

Sujeito ativo no autoaborto e no aborto consentido: própria mulher gestante. Crime de mão própria.

Sujeito ativo no aborto provocado por terceiro: qualquer um. Crime comum.

Sujeito passivo no autoaborto e no aborto consentido: produto da concepção.

Sujeito passivo no aborto provocado por terceiro: produto da concepção e a gestante.

O crime de aborto admite a figura da tentativa, pois é material. Bittencourt sustenta a não punibilidade da tentativa do autoaborto, porque o ordenamento jurídico brasileiro não pune autolesão.

Divisões mais importantes do aborto:

Natural/Espontâneo: próprio organismo da mulher expulsa o feto.

Acidental/Culposo: fator externo causa aborto. Ex: tombo, queda, esbarrão, atropelamento, queda de cavalo. Não é punido pois o Código não pune aborto culposo.

Criminoso(previsto no artigos 124 a 126)

Legal/permitido(art 128, CP)

d) Aborto legal/permitido(Art 128)

Aborto necessário/terapêutico:  o aborto praticado por médico não é punido se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Excepcionalmente não será punido ainda que praticado por qualquer um, mas por outra justificativa, estado de necessidade. (Ex: localidade rural). Bittencourt frisa que esse aborto exige dois simultâneos requisitos: perigo de vida da gestante e inexistência de outro meio para salvá-la, e diz que quando o perigo de vida for iminente, na falta de médico, oura pessoa poderá realizar a intervenção, fundamentada nos arts 23, I e 24. Diz ainda que, na hipótese de perigo de vida iminente, é dispensável a concordância da gestante ou de seu representante legal.

Aborto sentimental, humanitário ou ético: Aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Bittencourt cita os seguintes requisitos para se autorizar o aborto humanitário: gravidez resultante de estupro; prévio consentimento da gestante, ou, se incapaz, de seu representante legal. Diz ainda que a prova tanto da ocorrência do estupro quanto do consentimento da gestante deve ser cabal.

O STF criou terceira possibilidade de aborto legal, sendo o aborto anencefálico, sustentado por uma linha de argumentação que gira em torno do respeito à dignidade humana da gestante. Assim, se preferir, a gestante poderá aguardar o curso natural do ciclo biológico mas, em contrapartida, não será condenada a abrigar dentro de si um tormento que a aniquila, brutaliza, desumaniza e destroi emocional e psicologicamente, visto que, ao contrários daquelas que se preparam para dar à luz a vida, rigozijando-se com a beleza da natureza, esta gestante afoga-se na tristeza e no desgosto de ser condenada a continuar abrigando no seu venrte um ser inanimado e disforme de vida, aguardando o dia para, ao invés de brindar o nascimento do filho como todas as mães sonham, convidar os vizinhos para ajudá-la a enterrar um natimorto, que nunca teve chance alguma de nascer com vida. D

c) Criminoso(previsto no artigos 124 a 126)

A segunda figura do art 124 – consentir que lhe provoquem o aborto – encerra dois crimes: um para a gestante que consente (art 124), outro para o sujeito que provoca o aborto(art 126). Constitui, assim, uma das exceções à teoria monística da ação, adotada pelo Código Penal Brasileiro.

Art 124- autoaborto ou aborto consentido – Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Crime de mão própria. Este artigo tipifica duas condutas. Com a primeira, ela mesma provoca o abortamento(autoaborto); com a segunda, consente que terceiro lhe provoque(aborto consentido).

Importante lembrar que qualquer crime de mão própria admite a participação como atividade acessória. Se o terceiro for além da mera atividade acessória, não responderá como coautor porque a natureza do crime NÃO permite, mas como autor do crime do art 126.

Art 125 aborto sofrido – Aborto provocado sem consentimento da gestante: é aquele aborto provocado contra a vontade dela. Este aborto recebe punição mais grave e pode assumir duas formas: sem consentimento real ou ausência de consentimento presumido (não maior de 14 anos, alienada ou débil mental).

Art 126:  aborto consensual  – Aborto provocado com consentimento da gestante: provocar aborto com o consentimento da gestante. Aqui é do PONTO DE VISTA DE QUEM REALIZA O ABORTAMENTO.Esse terceiro que realiza a ação pode ser qualquer pessoa, não precisando nem ser médico, apesar de normalmente sê-lo, sendo crime comum. 1 a 4 anos.

Bittencourt frisa que consentir merece determinado grau de censura, ao passo que executar a conduta consentida, qual seja crime de aborto, recebe uma censurabilidade bem mais elevada, pois implica a comissão do aborto criminalizado.

Se o consentimento é obtido mediante fraude ou grave ameaça ou violência, bem como foi emitido por inimputável, aplica-se a pena do art 125 ao terceiro que provocou abortamento, e não a pena do presente art. (P.u).

Forma qualificada

Aqui são majorantes, em realidade.

Somente a lesão corporal de natureza grave ou a morte ‘’qualificam” o crime de aborto. As ditas ‘’qualificadoras” aplicam-se ao aborto praticado por terceiro (arts 125 e 126)e não ao aborto praticado pela própria gestante(art 124), pois não se pune a autolesão.

Para que se configura o crime qualificado pelo resultado é indispensável que o evento morte ou lesão grave decorra, pelo menos, de culpa(art 19). Se, contudo, o dolo abranger os resultados lesão grave ou morte da gestante, excluirá a aplicação do art 127, que prevê uma espécie de preterdoloso (dolo em relação ao aborto e culpa em relação ao resultado agravador). Nessa hipótese, o agente responderá pelos dois crimes, em concurso formal(art 70) – aborto e homicídio doloso ou aborto e lesão corporal grave.

Ação penal: Pública incondicionada.

1.2) Das lesões corporais

1.2.1) Lesão corporal (Art 129, CP)

Bem jurídico tutelado: incolumidade da pessoa, ou seja, a integridade corporal e a saúde da pessoa humana. Isso engloba a integridade física(relaciona-se à alteração anatômica), saúde fisiológica(funcionamento do organismo) e saúde mental(tudo de ordem psíquica).

Sujeito ativo da lesão corporal: qualquer pessoa—> crime comum.

Sujeito passivo: também pode ser qualquer pessoa humana viva, com exceção das figuras qualificadas, parágrafos 1º, IV e 2º, V. Nelas, apenas a mulher grávida figura nessa condição.

Consumação e tentativa: o crime se consuma com a lesão efetiva à integridade ou saúde de outrem e, sendo assim, trata-se de um crime material, pois se consuma com o resultado. Consuma-se, portanto, no exato momento em que se produz o dano resultante da conduta ativa ou omissiva. Consumada a lesão, a materialidade delitiva comprova-se com o obrigatório exame de corpo de delito. A tentativa é admissível com exceção das formas culposa e preterdolosa, cuja impossibilidade decorre de suas naturezas.

Elemento subjetivo: dolo direto, indireto, culpa e preterdolo. O dolo deve abranger o fim proposto, os meios escolhidos e, inclusive os efeitos colaterais necessários. O que distingue o crime de lesão corporal da tentativa de homicídio cruenta é exatamente o elemento subjetivo: neste há o dolo de matar; naquela, tão somente o de lesar o corpo ou a saúde.

Preterdolo: ofensa à integridade física punida a título de dolo e o resultado quaificador, a título de culpa.

Dolo da lesão corporal é animus laedendi.

Autolesão: a autolesão não tipifica o crime de lesão corporal. Contudo, se um inimputável por determinação de outrem praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduziu à autolesão responderá pelo crime na condição de autor mediato. Algo semelhante ocorre quando alguém, agredido por outrem, para defender-se, acaba ferindo-se. A causa do ferimento foi a ação do agressor; logo, deverá responder pelo resultado lesivo.

Espécies de lesão corporal:

simples/de natureza leve (‘’caput”) – 3 meses a 1 ano de detenção.

A definição de lesão corporal leve é formulada por exclusão, ou seja, configura-se quando não ocorre nenhum dos resultados previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art 129. Essa lesão é sempre dolosa. Essa lesão é privilegiada.

Além disso, a lesão penal de natureza leve, é condicionada à representação da vítima. Assim, até o recebimento da denúncia a vítima pode, a qualquer momento, retratar. OBS: não se aplica à Lei Maria da Penha (agressões domésticas contra a mulher, para as quais valem a regra geral da AP pública incondicionada).

b) grave (parágrafo 1º)  – 1ano a 5 anos: se resulta

I incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias: a incapacidade referida aqui relaciona-se ao aspecto funcional e não puramente econômico.  Crianças, menores, bebês também podem ser sujeitos passivos dessa espécie, assim. Contudo, a simples vergonha de aparecer em público não caracteriza a qualificadora ora examinada. Para comprovar a materialidade delitiva deste crim e deve-se realizar um segundo exame de corpo de delito, o exame de corpo de delito complementar. Só se o perito fizer esse exame complementar, dizendo que, passado um mês, por exemplo, a vítima continua com o braço quebrado, reconhece-se a qualificação. Esse exame de corpo de delito precisa de ser feito no 31º dia.

II perigo de vida: perigo de morte, que deve ser pericialmente comprovado. O resultado morte deve ser provável e não meramente possível.

III: debilidade permanente de membro ou função: debilidade é a redução da capacidade funcional da vítima. Permanente é a debilidade de duração imprevisível, não sendo necessário ser definitiva. Membros são partes do corpo que se prendem ao corpo, podendo ser inferiores ou superiores(braços, mãos, pernas e pés). Sentido é a faculdade de percepção, de constatação e, por extensão, de comunicação: visão, audição, olfato.

Membro x sentido: membro basta debilitar um para qualificar, sentido precisa debilitar os dois( dois ouvidos, narinas, olhos)…

IV: aceleração do parto: em razão da lesão corporal direcionada a uma gestante o parto acelerou. Aceleração de parto é a antecipação do nascimento do feto com vida. Aqui é necessário que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima, como bem lembra Bittencourt. Isso é crime preterdoloso: só houve dolo de bater na mulher grávida e, sem querer, acelerei o parto. Além disso, se esse parto acelerado ocasionar algum problema para criança, há outra lesão corporal, dessa vez em relação ao bebê.

c)  gravíssima (nome convencionado) (parágrafo 2º)  – 2 anos a 8anos: em razão das semelhanças que estas apresentam com aquelas tratadas nas graves, faz-se importante fazer uma análise comparativa. Nas lesões gravíssimas, os efeitos da lesão, de regra, são irreparáveis, justificando, por isso, sua maior penalidade.

I: incapacidade permanente para o trabalho não se confunde com incapacidade para as ocupações habituais. Aqui, a incapacidade é permanente e para o trabalho em geral, e não somente para a atividade específica que a vítima estava exercendo. Desse modo, se ficar incapacitada para esta atividade específica, mas puder exercer outra atividade labora, não se configura a incapacidade. Vale lembrar que aqui a incapacidade não é temporária, como na grave, mas definitiva(não precisando de ser perpétua): deve ser de duração incalculada.

II: efermidade incurável: efermidade incurável é a doença cuja curabilidade não é conseguida no atual estágio da Medicina. Deve-se distinguir efermidade incurável de debilidade permanente: esta é o estado consecutivo a uma lesão traumática, que limita duradouramente o uso, a extensão e energia de uma função, sem comprometer o estado geral do organismo; aquela, ao contrário, progressivamente agrava o teor de um organismo

Clube dos carimbadores(soropositivos que deliberadamente passam o vírus a outrem) jurisprudência tem sido rigorosa nesse sentido e condenado os autores por tentativa de homicídio, e não por lesão corporal gravíssima.

III: perda ou inutilização de membro, sentido ou função: há perda quando cessa o sentido ou função, ou quando o membro ou órgão é extraído ou amputado. Debilidade permanente e perda devem ser distinguidos: perda de um olho(debilidade) não se confunde com a perda de visão(perda de sentido). ‘’Se o ofendido, em consequência da lesão corporal, sofre paralisia de um braço, trata-se de inutilização de um membro. Se, em face da lesão corporal, perde a mão, cuida-se também da inutilização de membro. Vendo, entretanto, a perder um dedo da mão, hipótese de debilidade permanente. Se perde todo o braço constitui perda de membro.

IV: deformidade permanente: A deformidade, para caracterizar essa qualificadora, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê e vexame ou humilhação ao portador. Não se limita ao rosto da vítima, podendo ser em qualquer outra parte do corpo onde o defeito seja, para Bittencourt, visível. Além disso, a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulada por meios artificiais, como cirurgia plástica. A decisão judicial precisa optar reconhecendo expressamente se houve debilidade(§1º) ou deformidade(§2º) permanente.

V: aborto: trata-se de crime preterdoloso, ou seja, há dolo em relação à lesão corporal e culpa em relação ao aborto; este é provocado involuntariamente: o agente não o quer nem assume o risco de provocá-lo. É necessário que o agente tenha conhecimento da gravidez, sem contudo, querer o aborto. Se a ação do agente visar o aborto, o crime será o do art. 125. O desconhecimento, porém, afasta a qualificadora, constituindo erro de tipo.

d)  seguida de morte (parágrafo 3º) – 4 anos a 12 anos:

Também é conhecido como homicídio preterdoloso: dolo nas lesões, culpa na morte. Se o resultado morte for imprevisível ou decorrente de caso fortuito, o sujeito responderá somente pelas lesões corporais. Se houver dolo eventual quanto ao resultado mais grave, o crime será de homicídio.

Se o resultado não foi objeto do querer do agente, mas situa-se na esfera da previsibilidade, o crime é preterdoloso.

Apesar de o evento morte integrar esta figura típica, a competência é do juiz singular. Note-se que este tipo penal não se encontra no capítulo ‘’dos crimes contra a vida’’, que são da competência do Tribunal do Juri, mas está localizado no capítulo das lesões corporais.

LESÕES MAJORADAS

§4º: se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

(Ver em homicídio).

§5º: o juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I – lesões não forem graves: a lesão tem que ser leve(única que é detenção) E

II – tem que estar relevante valor moral, relevante valor social com injusta provocação da vítima OU as lesões forem recíprocas(bati e apanhei). Eventualmente pode acontecer de o juiz dar isso para os dois. Ex: os dois deram socos leves entre si. Ou não. Ex2: um deu soco leve mas recebeu socão de modo que o que deu socão acabou caindo em grave ou gravíssima ou seguida de morte.

§6º: Culposa

A lesão corporal será culposa desde que presentes os seguintes requisitos: comportamento humano voluntário; descumprimento do dever do cuidado objetivo; previsibilidade da conduta objetiva do resultado; lesão corporal involuntária.

Importante notar que tanto lesão corporal leve quanto lesão corporal grave ou gravíssima, na modalidade culposa, possuem a mesma tipificação e recebem a mesma sanção. Ex: sujeito limpando a arma e esquece-se de tirar a munição, e o tiro apenas lesiona o sujeito.

§7º: Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art 121. A diferença é que no homicídio aumenta de 1/3 até a metade. Aqui é só 1/3.

§8º: aplica-se à lesão culposa o disposto no §5º art 121. Perdão judicial vale aqui também, qual seja a hipótese em que o agente é punido diretamente pelo próprio fato que praticou. Exige-se ainda, entre este a vítima, vínculo afetivo de significativa importância.

§9º: se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem convive ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Normalmente praticado contra mulheres e crianças, neste caso será pública incondicionada. Nesta infração penal sui generis dois fatores aleatórios são os verdadeiros definidores senão da gravidade da conduta incriminada, pelo menos da sanção cominada, quais sejam: de um lado os sujeitos passivos da conduta e incriminada e, doutro, o vínculo decorrente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

O bem jurídico protegido por essa figura típica não se limita à integridade corporal e à saúde da pessoa humana(incolumidade e normalidade fisiológica e psíquica), mas abrange também, fundamentalmente, a harmonia, a solidariedade, o respeito e a dignidade que orientam e fundamentam a célula familiar.

Aqui só entra a lesão corporal leve. Não pode ser vias de fato, que caracterizam-se pela práticas de atos agressivos dos quais não resultem danos corporais.

A lesão pode ser praticada em qualquer local e não apenas nos limits territoriais da ‘’morada da família’’: comprovando-se essa relação com o sujeito passivo, eventual crime de lesão corporal leve encontrará adequadação no §9º.

Para se comprovar a relação, deve-se ter em mente se o agente se valeu ou não da vantagem doméstica, de coabitação ou de hospitalidade em relação à vítima. Aqui se enquadra, por exemplo, agressões praticadas pela babá contra a criança. Relações domésticas não se confundem com empregatícias, mas é importante analisar o caso concreto.

§10º: nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3.

§11º: na hipótese do §9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência: este artigo acrescenta uma majorante específica quando a violência doméstica tiver como destinatário pessoa deficiente.

Ex da mulher que perdeu a perna e o marido corta a outra porque estava com ciúmes dela com o fisioterapeuta. Se for grave, gravíssima ou seguida de morte EM DEFICIENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA obrigatoriamente vai passar pelo 1/3 do 10 e pelo 1/3 do 11.

§12 policial ou parente de policial: 1/3 a 2/3 a mais de pena. Aqui não é qualificadora, mas majorante. Aqui pode ser lesão corporal qualificada privilegiada majorada. (Bateu no policial por relevante valor moral(ele o havia humilhado e humilha a coletividade) e resulta enfermidade incurável.

Pena e ação penal

Lesão corporal leve e lesão corporal culposa: ação penal pública condicionada, subordinando, assim, o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação do ofendido.

Para as demais espécies, a ação penal permanece pública incondicionada.

13) Crimes contra a honra (Arts 138 a 145 CP)

Todo sujeito possui honra. Magalhães Noronha define honra como sendo o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria. Há dois tipos de  honra.

Honra objetiva é a reputação do indivíduo, ou seja, o conceito que os demais membros da sociedade têm a respeito desse indivíduo, seja relativamente a seus atributos morais, éticos, culturais, físicos, intelectuais ou profissionais.

Honra subjetiva, por sua vez, é valor imateral, insustícel de apreciação, valoração ou mensuração de qualquer natureza, inerente à própria dignidade da personalidade humana. É o que o próprio sujeito pensa de si.

Deve-se analisar, assim, se o sujeito está falando DE alguém(honra objetiva) ou PARA alguém(honra subjetiva)?

Quando se atinge a honra subjetiva da pessoa, o crime é obrigatoriamente o de injúria, nos termos do art 140.

Quando, contudo, fala-se para terceiro, atingindo a honra objetiva, ou se pratica calúnia ou se pratica difamação, nos termos do art 138 ou 139. Veremos suas peculiaridades.

1.3.1) Calúnia (art 138, CP)

Imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. Fato definido como crime não pode ser algo genérico e abstrato, devendo ser expresso e definido, não podendo, também, ser algo verdadeiro nem contravenção penal. Não amolda-se a esse tipo penal imputações genéricas do tipo ‘’fulano é estelionatário’’, portanto. Além disso, se o sujeito acredita que o que ele diz é verdade ele não comete calúnia. Isso não exclui, contudo, a indenização no âmbito civil.

Sujeitos ativo e passivo:

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física, desde que seja imputável, sem necessidade de reunir qualquer outra condição. Os inimputáveis, seja qual for a causa, não podem ser sujeito ativo do crime de calúnia, embora tecnicamente possam, sustenta Bittencourt, ser sujeito passivo dos crimes contra a honra, dependendo, logicamente, da capacidade de entender o significado ultrajante da imputação. Por serem inimputáveis, não são culpáveis, e sem culpabilidade não há crime: a despeito disso, podem eles serem caluniados, pois fato definido como crime é diferente de prática de crime. Isso significa, Bittencourt continua, condutas que encontram receptividade em alguma moldura proibitiva da lei penal. Desse modo, embora os inimputáveis não possam de fato praticar crimes, podem ser sujeitos passivos do crime de calúnia, pois, apesar de inimputáveis, além do dito, não podem ser privados da proteção jurídica e deixados à mercê da agravação de qualquer um.

Há uma corrente minoritária, mais ligada ao princípio da legalidade, que sustentam que de forma nenhuma poderiam os inimputáveis serem sujeito passivo do crime de calúnia. Soa irrazoável.

Os mortos também podem ser caluniados, mas seus parentes serão os sujeitos passivos. Como a morte extingue a personalidade, a ofensa punível não atinge a pessoa do morto, mas a sua memória. O que fundamenta a incriminação é o interesse dos parentes em preservar o bom nome do finado.

A doutrina historicamente tem-se posicionado contra a possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo do crime de calúnia. Contudo, para aqueles que admitem que a CF/88 teria conferido capacidade penal ativa à pessoa jurídica nos crimes contra ordem econômica e o sistema financeiro, economia popular e o meio ambiente, passou-se a sustentar, mais enfaticamente, a possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito passivo do crime de calúnia. Bittencourt, assim, admite, em tese, a possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito passivo de crime contra a ordem econômica e financeira, contra o meio ambiente e contra a economia popular.

Tipo objetivo: adequação típica.

A calúnia é, em outros termos, uma espécie de ‘’difamação agravada’’ por imputar, falsamente, ao ofendido não apenas um fato desonroso, mas um fato definido como crime.

São previstas duas figuras típicas:

Imputar, falsamente, fato definido como crime

– a imputação deve referir-se a fato determinado, sendo insuficiente, por exemplo, afirmar que a vítima furtou, como já visto anteriormente neste fichamento. É indispensável individualizar as circunstâncias identificadoras do fato, embora não sejam necessários detalhes minuciosos que, muitas vezes, somente a própria investigação pode conseguir. Há também a possibilidade de, dissimuladamente, caluniar alguém, ex: ‘’eu nunca andei desfalcando os cofres públicos’’, referindo-se a um agente fiscal.

Há calúnia reflexa quando imputa-se, falsamente, a alguma autoridade ter aceitado suborno(corrupção passiva). Ora, o terceiro que teria oferecido a propina também é, reflexamente, vítima de calúnia(corrupção ativa).

para que se configure a calúnia é indispensável que a imputação seja falsa, isto é, não corresponda à verdade. O fato, além de falso, deve ser definido como crime.

é ainda indispensável o propósito de caluniar. (Especial fim de agir). À evidência, quando se tratar de simples equívocos técnicos-jurídicos, como empregar roubo por furto, por si só não caracterizará a calúnia.

2) Propalação da calúnia

propalar ou divulgar consistem em levar ao conhecimento de outrem, por qualquer meio, a calúnia que, de alguma forma, tomou conhecimento. É suficiente que se comunique a outrem, mesmo em caráter confidencial. Transmitida a uma só pessoa que seja, a falsa imputação torna-se acessível ao conhecimento de muitas, e basta isso para que se reconheça enquadrado-se aqui. Com essa conduta, assim, embora não tivesse criado o fato desonroso, amplia a sua potencialidade lesiva. Cabe ressaltar que outras estratégias semelhantes como, por exemplo, indicar a fonte da calúnia, reportar-se a inderteminações, tais como ‘’ouvi dizer’’, ”comenta por aí’’’ou mesmo pedir segredo não têm o condão de afastar o crime.

Tipo subjetivo: adequação típica

O elemento subjetivo geral do crime de calúnia é o dolo de dano, qual seja a vontade consciente de caluniar a vítima, sendo indispensável que o sujeito ativa tenha consciência de que a imputação é falsa, isto é, que o imputado é inocente da acusação que lhe faz. Na figura do caput, o dolo pode ser direto ou eventual; na do §1º, somente o direto.

Não há animus caluniandi na conduta de quem se limita a analisar e argumentar dados, fatos, elementos, sempre de forma impessoal, sem personalizar a interpretação. Na verdade, postura comportamental como essa caracteriza tão somente o animus defendendi, em que não há visível intenção de ofender ou, igualmente, o animus narrandi, quando se tratar de funcionário público, no exercício de sua função, quando, por exemplo, tem o dever legal e a atribuição funcional de apurar toda e qualquer denúncia de irregularidade ocorrida na sua seara de administração. Por essa mesma razão é que não comete crime de calúnia funcionário público que tem o dever de prestar informações.

Além do dolo, assim, é indispensável o animus caluniandi, elemento subjetivo especial do tipo. A calúnia exige, afinal, o especial fim de caluniar, a intenção de ofender, a vontade de denegrir, o desejo de ofender a honra do ofendido, que, se não existir, não tipificará o crime.

Também não configuram crime de calúnia, sem prejuízo do que pode ser feito em âmbito cível:

Animus jocandi (intenção jocosa, caçoar).

Animus consulendi (intenção de aconselhar, advertir): desde, contudo, que tenha dever jurídico ou moral de fazê-lo.

Animus corrigendi (intenção de corrigir), desde que haja relação de autoridade, guarda ou dependência, exercida em limites toleráveis.

Animus defendendi (intenção de defender) : advogado

Consumação e tentativa

Consuma-se o crime de calúnia quando o conhecimento da imputação falsa chega a uma terceira pessoa, ou seja, quando se cria a condição necessária para lesar a reputação da vítima. Nesse sentido, deve haver publicidade, caso contrário não existirá ofensa à honra objetiva, à reputação do indivíduo. Não é necessário que o terceiro ACREDITE na calúnia. O crime é formal. Há prazo decadencial de 6 meses para poder ofertar a queixa-crime.

Diz lei especial que crimes contra honra praticados mediante imprensa são 3 meses(prazo decadencial), e não 6.

Como regra o crime de calúnia não admite tentativa, embora, em tese, ela seja possível, dependendo do meio utilizado, através do escrito, por exemplo. Se, porém, for a fala, não há espaço para fracionamento.

Classificação doutrinária

Crime formal: consuma-se independentemente de o sujeito ativo conseguir obter o resultado pretendido, que é o dano à reputação do ofendido.

Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa.

Instantâneo: consuma-se no momento em que a ofensa é proferida ou divulgada.

De conteúdo variado: mesmo que o agente impute falsamente a prática de mais de um crime a outrem, não pratica dois crimes, mas apenas um, a calúnia.

Comissivo: não se dá de forma omissiva

Exceção da verdade

Exceção da verdade significa a possibilidade que tem o sujeito ativo de poder provar a veracidade do fato imputado. É da essência da calúnia a falsidade da acusação, quer em relação à existência do fato, quer em relação a sua autoria. Provada, assim, pelo agente, que a imputação que houvera feito é verdadeira, não se há sequer que falar em calúnia.

Contudo, convém ter presente que a excepetio veritatis não exclui a tipicidade nem a ilicitude nem a culpabilidade. E não as exclui por uma razão simples: porque elas jamais chegaram a existir e somente pode-se excluir algo que, na visão de Bittencour, tenha existido.

Na difamação não é admissível a exceção da verdade, somente quando o fato for imputado a funcionário público e relacionar-se ao exercício da função. Difamação cometida pela imprensa, porém, tem ampliada a possibilidade de exceção da verdade. Na injúria, como não há imputação de fato, mas a opinião que agente emite sobre o ofendido, a exceção da verdade nunca é permitida.

A calúnia admite exceção da verdade, salvo em 3 hipóteses.

nos crimes de ação privada, quando o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível

Seria paradoxal que, deixando ao exclusivo arbítrio do ofendido a decisão de enfrentar o strespitus judicii, propondo ou não a ação penal, fosse permitido que terceiro, alheio à vontade daquele, viesse proclamar publicamente a existência do fato e ainda autorizá-lo a provar judicialmente. Neste caso, essa exceção somente desaparecerá se o imputado(sujeito passivo da imputação) sofrer por tal fato condenação irrecorrível.

  nos fatos imputados contra o presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro

a importância e a dignidade da função de chefe da Nação assegura-lhe uma espécie sui generis de imunidade, garantindo que somente poderá ser acusado de ações criminosas pelas autoridades que tenham atribuições para tanto e perante a autoridade competente. A imputação, assim, de fato criminoso, mesmo verdadeiro, vilipendiaria a autoridade que desempenha e exporia ao ridículo o presidente da República, além de levá-lo a um vexame incompatível com a grandeza de seu cargo. Na verdade, o chefe de Estado ou o chefe de governo de um país personifica o Estado que representa, e as boas relações internacionais não admitem que qualquer cidadão possa, impunemente, atacar a honra de um chefe de governo estrangeiro, mesmo que os fatos sejam verdadeiros, coisa que deve ser resolvida nos altos escalões diplomáticos.

se o ofendido foi absolvido do crime imputado por sentença irrecorrível

a sentença penal abslutória transitada em julgado em nenhuma hipótese pode ser revista, ainda que surjam novas e contundentes provas da culpa do absolvido, não pode admitir que qualquer do povo ou qualquer autoridade pública ou privada possa fazer prova res judicata. Enfim, se a Justiça decidiu, irrecorrivelmente, pela improcedência da acusação, não pode quem quer que seja pretender demonstrar a veracidade do fato. É irrelevante, nessa hipótese, que se trate de crime de ação penal pública ou privada.

Calúnia e imputação verdadeira de fato definido como crime: ausência elementar ”falsamente”

Segundo orientação maciça da doutrina brasileira, não sendo admitida exceção da verdade, no caso previsto no inciso II do §3º do art 138, a falsidade da imputação é presumida e, nesses casos, mesmo sendo verdadeira a imputação, segundo sustenta-se, configurar o crime de calúnia.

Pode o acusado isentar-se da responsabilidade, como já visto, através da arguição de exceção da verdade, demonstrante que o fato imputado por ele ao sujeito passivo é verdadeiro. Persiste o crime, entretanto, ainda que verdadeiros os fatos imputados, se não for possível opor-se exceção da verdade, nos termos do artigo 138, §3º.

A inadmissibilidade da exceção da verdade deve ser examinada sob dois ângulos: de um lado, sob o aspecto formal, puramente instrumental, qual seja, a impossibilidade de o autor ‘’fazer prova da verdade’’, ou seja, de comprovar que a sua afirmação é verdadeira, e não falsa; e, de outro, sob o aspecto material, não se pode perder e vista que a conduta do imputante, para constituir crime de calúnia, tem que se adequar ao prescrito no art 138 do CP, independentemente dos meios de prova ou defesa que lhe sejam legal e moralmente permitidos. Resumindo: a exceção da verdade é apenas um meio de prova ou uma forma procedimental para produzir prova, cuja supressão não tem o condão de alterar a tipicidade do crime de calúnia.

Na verdade, assim, a proibição da utilização desse institui representa, por razões de política-criminal, somente uma limitação aos meios de prova permitidos no crimes de calúnia e de difamação quando o sujeito passivo for o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, permanecendo, contudo, a necessidade de o MP demonstrar, em processo criminal próprio, que o sujeito ativo praticou um fato ‘’típico, antijurídico e culpável’’, isto é, que imputou, FALSAMENTE, um fato definido como crime: a elementar FALSAMENTE continua, assim, a integrar a descrição típica. Apenas o sujeito ativo não dispõe do procedimento especial para demonstrar que sua acusação não é falsa.

SE, PORTANTO, A IMPUTAÇÃO NÃO É FALSA, NÃO É CALÚNIA, E SE NÃO É CALÚNIA, O AUTOR NÃO INFRINGIU A PROIBIÇÃO CONTINUDA NO TIPO PENAL => Sustenta Bittencourt. Continua ele: admitir como caluniosa a imputação, a quem quer que seja, da autoria de fato verdadeiro definido como crime afronta a razoabilidade e ignora o princípio da reserva legal. A lei não diz, em lugar algum, por exemplo, que calúnia é imputar ao presidente da República fato verdadeiro definido como crime. Diz, apenas, que quem o fiz não poderá dispor do instituto da exceção da verdade. Só isso! Terá de defender-se normalmente, como nos crimes comuns.

Crime de calúnia e exercício da advocacia: incompatibilidade

Faz parte da sua atividade profissional, integra o exercício pleno da ampla defesa esgrimir, negar, defender, argumentar, apresentar fatos e provas, excepcionar e, na ação do advogado, em regra, falta-lhe o animus caluniandi, pois o objeivo é defender os direitos de seu constituinte, e não acusar quem quer que seja. Eventuais excessos de linguagem que, porventura, cometa o advogado, na paixão do debate, não constituem crime de calúnia, portanto, devendo ser relevados, pois são, quase sempre, recursos de defesa, cuja dificuldade da causa justifica ou elide.

Pena e ação penal

A sanção penal é cumulativa de seis meses a dois anos de detenção E multa, para a modalidade simples. Há previsão de duas majorantes em um terço (art 141, I, II e III) ou duplicada (art 145, parágrafo único).

A ação penal, como regra geral (aqui há inversão da regra geral), é de exclusiva iniciativa privada(art 145). Será, porém, pública condicionada quando: praticada contra o presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro(a requisição do Ministro da Justiça); contra funcionário público em razão de suas funções(a representação do ofendido).

1.3.2) Difamação

Bem jurídico tutelado

O bem jurídico protegido é a honra objetiva, a reputação do indivíduo, a sua boa fama, o conceito que a sociedade lhe atribui.

Sujeitos ativo e passivo

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sem qualquer condição especial. Por ora, pessoa jurídica não está legitimada a praticar esse tipo de crime.

Igualmente, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo. Os inimputáveis também podem ser sujeitos passivo do crime de difamação, isto é, podem ser difamados, desde que tenham capacidade suficiente para entender que estão sendo ofendidos em sua honra pessoal. Essa capacidade não se confunde com a civil nem com a penal. Há, contudo, divergência doutrinário-jurisprudencial sobre se a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo da difamação. Modernamente vai-se, contudo, ampliando a corrente que admite a possibilidade de pessoa jurídica ser também sujeito passivo de crimes contra a honra. Pessoas júridica, afinal, tanto de direito público como de direito privado podem ser sujeitos passivo de crime de difamação: ninguém ignora os danos e abalos de créditos que as pessoas jurídicas podem sofrer se forem vítimas de imputações levianas de fatos desabonadores do conceito e da dignidade que desfrutam no mercado. Ex: Reclame aqui: estou colocando mensagem no reclame aqui para queimar o filme da empresa. Se há dolo animus diffamandi, se há dolo de difamar, pratica-se sim crime de difamação. Se, contudo, o sujeito realmente recebeu geladeira estragada exerce seu direito de consumidor que é fazer uma reclamação

Não há previsão legal de crime de difamação contra a memória dos mortos, e se houvesse não seriam eles os sujeitos passivos, mas seus parentes, que se sentiriam ultrajados com tal desrespeito. Importante frisar que a ausência de previsão legal não pode ser suprida por analogia ou interpretação analógica.

Por fim, os desonrados, infames e depravados também podem ser sujeitos passivos do crime, pois a honra é um atributo inerente à pessoa humana.

Tipo objetivo: adequação típica

Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Imputar tem o sentido de atribuir, acusar de. O fato, ao contrário da calúnia, não precisa ser falso nem definido como crime.  Para fins desse tipo penal, reputação é a estima moral, intelectual ou profissional de que alguém goza no meio em que vive; é um conceito social.

A imputação, portanto, mesmo verdadeira, de fato ofensivo à reputação, configura o crime ora analisado. Constitui exceção a essa definição a imputação de fato ofensivo verdadeiro a funcionário público em razão de suas funções, pois, por razões políticas, não constitui crime, já que o Estado-Administrador tem interesse em apurar a autenticidade da imputação que, inclusive, pode constituir falta administrativa, muito embora não caracterize crime.

É indispensável, contudo, que a imputação chegue ao conhecimento de outra pessoa que não o ofendido, pois é a reputação de que o imputado goza na comunidade que deve ser lesada.

Para que ocorra a difamação é necessário que o fato seja determinado e que essa determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa ou indefinida não a caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria. Dizer, assim, por exemplo, que alguém ‘’anda cometendo infrações penais não é atribuir-lhe fatos’’. Difamação é a imputação de fato determinado, individualizado, identificado, e não de defeitos ou de qualidades negativas. Alem disso, para que se possa admitir como configurada a difamação, bem como penalmente considerada, é necessário que se explique o prejuízo moral que dela redundou.

MUITO IMPORTANTE: quem propala ou divulga fato desonro imputado a alguém, querendo ou não, difama-o, pratica NOVA DIFAMAÇÃO, como bem nos lembra Bittencourt. Por isso, continua ele, pune-se a ação de propalar mesmo quando se desconhece quem é o autor da difamação original. E não se diga que esse entendimento fere o princípio da reserva legal, pois propalar é igualmente difamar e, até mesmo, com mais eficiência, mais intensidade e maior dimensão.

Tipo subjetivo: adequação típica

O elemento subjetivo é o dolo de dano, que se constitui da vontade consciente de difamar o ofendido imputando-lhe a prática do fato desonroso, sendo irrelevante tratar-se de fato falso ou verdadeiro, e igualmente indiferente que o sujeito ativo tenha consciência dessa circunstância. O dolo pode ser, assim, direto ou eventual. Não há animus diffamandi na conduta daquele que se limita a analisar e argumentar sobre dados, fatos, elementos, circunstâncias de formas impessoal, sem personalizar a interpretação.

A difamação também exige o especial fim de difamar, a intenção de ofender, a vontade denegrir, o desejo de atingir a honra do ofendido. A ausência disso IMPEDE a tipificação do crime.

Excluem a responsabilidade penal do agente

Animus jocandi (intenção jocosa, de caçoar)

Animus consulendi (intenção de aconselhar, advertir), desde que tenha dever jurídico ou moral de fazê-lo

Animus corrigendi (intenção de corrigir) desde que haja relação de autoridade, guarda ou dependência, exercida em limites toleráveis.

Animus defendendi, (intenção de defender), esta em relação à injúria e à difamação expessamente excluído pelo art 142, I do CP e pelo Estatuto da ORDEM.

Não cabe à vitima o ônus de provar que o fato desonroso tenha sido imputado intencionalmente, mas quem o imputou deve demonstrar a ausência do animus diffamandi se for o caso.

Consumação e tentativa

Consuma-se o crime de difamação quando o conhecimento da imputação chega a uma terceira pessoa, momento a partir do qual começa-se a contar o prazo decadencial deste crime, que é de 6 meses. Ao contrário da injúria, a difamação não se consuma quando apenas a vítima tem ciência da imputação ofensiva.

Diz lei especial que crimes contra honra praticados mediante imprensa são 3 meses(prazo decadencial), e não 6.

Normalmente, o crime de difamação não admite tentativa, embora isto seja possível dependendo do meio utilizado, caso este seja escrito. Se, porém, o meio utilizado for a fala, entre a emissão da voz e a percepção pelo interlocutor não haverá espaço para fracionamento.

Classificação doutrinária

Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

Crime formal, pois apesar de descrever ação e resultado não exige que este se verifique para o crime se consumar: isto é, consuma-se independentemente de o sujeito conseguir ou não o dano à reputação alheia.

Crime instantâneo: consuma-se no momento em que a ofensa é proferida ou divulgada.

Comissivo: não acontece senão por ação.

Doloso: não há previsão em modalidade culposa.

Figuras majoradas

Se o fato é cometido contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas funções; na presença de três ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa, ou ainda, quando é praticado mediante paga ou promessa de recompensa.

Exceção da verdade

A imputação de qualquer fato que atinja a honra de alguém tipificará o crime de difamação, e o agente NÃO tem direito de demonstrar que o fato é verdadeiro, pois o Estado não confere a ninguém o direito de arvorar-se em censor da honra alheia. Em outras palavras, o Estado não tem interesse em saber o que as pessoas andam dizendo ou divulgando.

A difamação, assim, não admite exceção da verdade, salvo quando o fator ofensivo é imputado a funcionário público e relacionado ao exercício de suas funções, pois aqui o Estado tem interesse em sabe que seus funcionários exercem suas funções com dignidade e decoro. Se a imputação versar sobre fatos relativos à vida privada do funcionário a exceção da verdade não será admitida.

PS: pela leitura do código, conclui-se o seguinte: se o ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à exceção da verdade; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontrava mais no cargo, a exceção da verdade não será admitida, ante, aqui, a ausência da qualidade de funcionário público, ELEMENTAR TÍPICA QUE DEVE ESTAR PRESENTE NO MOMENTO DA IMPUTAÇÃO.

Exceção da notoriedade

Sustentam alguns doutrinadores que, se o fato ofensivo à honra é notório, não pode o pretenso ofendido pretender defender o que ele já perdeu, e cuja perda caiu no domínio público, ingressando no rol dos fatos notórios. Bittencourt discorda, contudo, desse entendimento, alegando o seguinte:

quando o CP proíbe exceção da verdade para o crime de difamação, está englobando a exceção da notoriedade

a notoriedade é inócua, pois é irrelevante que o fato difamatório imputado seja falso ou verdadeiro.

ninguém tem o direito de vilipendiar ninguém.

Continua ele dizendo que a simples referência à exceção da notoriedade pelo Código de Processo Penal não tem o condão de criá-la, pois a orientação adotada pelo nosso sistema repressivo diz que compete ao direito adjetivo(processual) apenas disciplinar o uso dos institutos existentes, e no caso só existe a exceção da verdade, e, para a difamação, o Código Penal a proíbe, salvo a hipótese de funcionário público.

Ninguém é tão desonrado, continua Bittencourt, a ponto de não ter amor-própio, de não ter direito à dignidade humana, assegurada a todos pela CF.

No entanto, MUITO excepcionalmente, a desonra do imputado pode ser TANTA, TÃO GENERALIZADA e a DESTRUIÇÃO MORAL ser TÃO DEVASTADORA, que a notoriedade pode representar a INSIGNIFICÂNCIA DA OFENSA e, como tal, excluir a tipicidade da imputação.

Pena e ação penal

A pena é cumulativa de três meses a um ano de detenção E multa. Pode ser majorado em um terço, se o fato é cometido contra presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, contra funcionário público em razão de suas funções, na presença ou três ou mais pessoas ou por meio que facilite a divulgação da ofensa; ou duplicada quando é praticada mediante paga ou promessa de recompensa.

A ação penal como regra geral é de exclusiva iniciativa privada. Será, porém, pública condicionada quando: praticada contra presidente da República ou chefe de gov estrangeiro (a requisição do Ministro da Justiça); contra funcionário público, em razão de suas funções (a representação do ofendido).

1.3.3) Injúria (Art 140 CP)

Bem jurídico tutelado

O objeto da proteção neste crime também é a honra. A diferença é que, neste dispositivo, trata-se da honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento concepção que temos a nosso respeito.

Havendo dúvida o intérprete deve optar pela injúria, por ser a mais abrangente, pois toda calúnia ou difamação injuriam o destinatário, mas nenhuma injúria o calunia ou o difama. Com essa opção, assim, não se corre o risco de lesar ou ignorar o princípio da tipicidade.

Sujeito ativo e passivo

Sujeito ativo de crime de injúria pode ser qualquer pessoa, sem qualquer condição especial. A pessoa jurídica, segundo o entendimento doutrinário-jurisprudencial mais aceito, não está legitimada a praticar esse tipo de crime.

Qualquer pessoa igualmente pode ser sujeito passivo, inclusive os inimputáveis. Mas é indispensável que tenham a capacidade de entender o caráter ofensivo da conduta do sujeito ativo, isto é, devem ter consciência de que está sendo lesada sua dignidade ou decoro. Ainda predomina o entendimento segundo o qual a pessoa jurídica não possui honra subjetiva e, por isso, não pode ser sujeito passivo do crime de injúria, embora se admita que os titulares da pessoa jurídica possam ter a honra lesada, nessas circunstâncias, passando à condição efetiva de vítimas do crime. Os mortos, ao contrário do que ocorre na calúnia, não podem ser injuriados. Mas quem denegrir a memória do morto poderá estar injuriando, reflexamente, o vivo.

Tipo objetivo: adequação típica

Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, assim, traduz sempre desprezo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno.

Na injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, não há imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem esses atributos pessoais, a estima própria, o juízo positivo que cada um tem de si mesmo.

É preciso que a injúria chegue ao conhecimento do ofendido ou de qualquer outra pessoa, pois a ofensa proferida ou executada que não chega ao conhecimento de ninguém não existe juridicamente.

A injúria nem sempre decorre do sentido literal do texto ou das expressões proferidas, que, não raro, precisam ser contextualizadas para se encontrar seu verdadeiro sentido. Por isso, não se deve confundir a injúria com grosseria, incivilidade, reveladoras, somente, de falta de educação.

A injúria simples pode ser praticada de qualquer forma: gestos, palavras, símbolos, atitudes, figuras. Pode ser praticada por todos os meios idôneos para manifestação de pensamento. Se for empregada violência ou vias de fato na sua execução, com caráter aviltante, configurará injúria real, forma qualificada desse crime. Se tiver o propósito de discriminar poderá configurar a injúria preconceituosa, outra forma de injúria qualificada. A injúria também pode ser praticada pela omissão, se, por exemplo, uma pessoa chega numa casa, cumprimenta todos e recusa-se a cumprimentar alguém que lhe estende a mão.

Embora no crime de injúria não haja de imputação de fatos, como na calúnia e difamação, quando, no entanto, tratar-se da imputação de fatos VAGOS, GENÉRICOS, caracteriza-se SIM a injúria. Ex: afirmar que alguém não honra seus compromissos, que não é afeito ao trabalho.

É indispensável à injúria que a vítima seja pessoa determinada, embora não seja necessária sua identificação nominal, suficiente sendo sua identificação com certa facilidade. Quando a ofensa dirige-se a certa coletividade equipara-se a pessoa INdeterminada.

Tipo subjetivo: adequação típica

Há a necessidade, aqui, do animus injuriandi, sem o qual não se poderá falar em conduta típica contra a honra. O dolo é, deste modo, insuficiente para caracterizar o tipo subjetivo dos crimes contra a honra, particularmente do crime de injúria. O elemento subjetivo é enfim o dolo de dano, constituído pela vontade livre e consciente de injuriar o ofendido, atribuindo-lhe um juízo depreciativo, mas além disso faz-se necessário um elemento subjetivo especial, representado pelo especial fim de agir.

Assim, sustenta Bittencourt, em acalorada discussão, por falta do elemento subjetivo, não há injúria quando as ofensas são produto de incontinência verbal.

Consumação e tentativa

Consuma-se o crime de injúria quando a ofensa irrogada chega ao conhecimento do ofendido. Ao contrário da difamação e da calúnia, para consumar-se não é necessário que alguém além da vítima tenha conhecimento da imputação ofensiva, pois aqui pensa-se na autoestima.

É ainda irrelevante que a injuria seja proferida pessoalmente e diretamente à vítima: pode chegar a seu conhecimento através de terceiro ou de qualquer meio de correspondência ou até Wpp.

Se for praticada através da fala, entre a emissão da voz e a percepção pelo interlocutor não haverá espaço para fracionamento.  Se for escrito há possibilidade de tentativa.

A injúria real admite tentativa quando a violência ou as vias de fato aviltantes não se consumam por circunstâncias estranhas à vontade do agente.

Diz lei especial que crimes contra honra praticados mediante imprensa são 3 meses(prazo decadencial), e não 6 como normalmente é o prazo decadencial (a partir do momento em que o ofendido tem conhecimento).

Classificação doutrinária

Crime comum: qualquer pessoa pode praticar

Crime formal: não é necessário que a vítima se ofenda com as atribuições que sofre.

Crime instantâneo: consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido.

Crime comissivo: realiza-se com uma ação de fazer.

Crime doloso: não há modalidade culposo

Exceção da verdade: inadmissibilidade

A injúria é o único crime que em hipótese alguma admite exceção da verdade, pois, como vmos na calúnia, sua admissão é a regra, e, na difamação por exceção, quando for praticado contra funcionário público em razão do exercício de suas funções.

Se é natural que fatos possam ser provados, o mesmo não ocorre com a atribuição de qualidade negativas(defeitos) a alguém, sob pena de consagrar-se o direito à humilhação alheia.

Perdão judicial: direito público subjetivo

Perdão judicial é o instituto através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas. Não é um benefício, é, isto sim, um direito público subjetivo do réu.

No crime de injúria, a lei prevê o perdão judicial quando o ofendido, de modo reprovável, a provoca diretamente, ou no caso de retorsão imediata. Há um requisito implícito: pequena ofensividade da conduta.

Enfim: se, analisando o contexto probatório, o juiz reconhecer que o requisitos exigidos estão preenchidos, não poderá deixar de conceder o perdão judicial por mero capricho ou qualquer razão desvinculada do referido instituto.

provocação reprovável e retorsão imediata:

aqui há somente uma injúria, qual seja a de quem reage à provocação, pois a conduta do provocador não assume a condição de injúria, caso contrária haveria retorsão. Na retorsão imediata há duas injúrias: a inicial, originadora do conflito, que é revidada com outra injúria. Além disso, frise-se, nada impede poder haver retorsão, sustenta Bittencourt, na injúria real, desde que não se ignoro o princípio da razoabilidade.

quando o ofendido, de forma reprovável, provoca diretamente a injúria:  deve-se ter claro que provocação não se confunde com agressão, e a grande diferença reside na intensidade de ambas. Além disso, a provocação tem que ser reprovável, ou seja, censurável, injusta, não autorizada em lei. Logo, não a constituem o exercício regular de direito ou o estrito cumprimento de dever legal, a menos que não se observem seus requisitos, agindo de forma ofensiva. Ora, provocação JUSTA não é reprovável.  Mas de qualquer forma, em hipótese de provocação injusta, o provocador é o causador da injúria que sofre. Mas a provocação ainda tem que ser direta e pessoa, ou seja, deve ser praticada NA PRESENÇA do ofensor, caso contrário não será admitida a isenção de pena, pois o ofensor terá tempo para refletir e pensar em outra solução. Frise-se que, aqui, na hipótese de provocação, não há necessidade de absoluta proporcionalidade, embora também não seja tolerável uma absoluta desproporcionalidade entre a provocação e a injúria proferida, pois a complacência do legislador não pode servir de oportunidade para aproveitadores oportunizarem esse benevolência legal, exteriorizando o mal que têm dentro de si.

no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria: retorsão imediata(injúria por injúria) aqui pressupõe-se uma relação de imediatidade, isto é, sem intervalo de tempo uma e outra. Retorsão imediata não se confunde com legítima defesa, pois, quando aquela tem lugar, o crime de injúria já está consumado, algo impensável em termos da legítima defesa. A natureza da retorsão assemelha-se mais à exercício regular de um direito. Aqui a proporcionalidade(razoabilidade) assume importância relevante, não que se deva medir milimetricamente as ofensas, mas é inadmissível retorquir uma injúria simples com uma injúria real ou, principalmente, com uma injúria preconceituosa.

Importante ressaltar que retorsão imediata não se confunde com compensação de injúrias. No plano jurídico, compensação de injúrias é INEXISTENTE, na medida em que o perdão judicial é concedido somente a quem erspondeu a injúria com injúria. Quem proferiu a injúria retorquida, assim, deverá ser condenado sem qualquer benefício legal, pois foi sua a iniciativa.

Injúria real(qualificada)

É aquela praticada mediante violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes. Para caracterizá-la é necessário que tanto a violência quanto as vias de fato sejam, em si mesmas, aviltantes(exarcebadas, exageradas). Violência PODE produzir lesão corporal (não a produz necessariamente) e vias de fato quando não integrar a injúria real será apenas contravenção. A violência pode ser produzida pela própria energia corporal do agente ou por outros meios como fogo, água, energia elétrica, bastando que possa ser definida como violência e tenha condições de produzir lesões corporais(e não que as produza necessariamente). Já vias de fato são a práticas de atos agressivos visando causar um mal física no sujeito sem, contudo, feri-lo. Ex: troca de empurrões, bofetada.

Tanto uma quanto a outra necessitam ter sido empregadas com o propósito de injuriar, caso contrário subsistirá somente a ofensa à integridade ou à incolumidade pessoal. A distinção entre uma figura delituosa e outra reside exatamente no elemento subjetivo de tipo que distingue uma infração da outra, ainda que o fato objetivo seja o mesmo.

A ausência do propósito de ofender, na injúria real, levará o agente a responder somente pelo crime de lesões corporais (art 129 CP) ou pela contravenção de vias de fato(art 21 da LCP), se estiverem devidamente caracterizados. O simples uso de violência ou vias de fato é insuficiente, contudo, para caracterizar a injúria real, sendo necessário questionar qual o próposito que levou à prática da ação, pois, se não pretender injuriar, isto é, ultrajar a vítima, subsistirá a ofensa a sua integridade ou incolumidade física.

Ex: raspagem de cabelo, chicotada, puxões de orelhas, cuspir em alguém ou em sua direção, tapa no rosto de pessoa adulta.

Se o sujeito foi orientado pelo animus injuriandi ou diffamandi, constituirá injúria real, caso contrário poderá qualquer das outras duas infrações referidas. É importante haver o ESPECIAL FIM DE INJURIAR. Em havendo, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, as correspondentes à injúria real e a relativa ao crime configurado pela violência praticada. Isso não significa concurso material, mas concurso formal em razão da unidade comportamental do agente(art 70, caput, 2a parte).

Para entender de vez: haverá apenas um crime quando a violência NÃO ultrapassar o umbral que lesa a integridade física do ofendido, aplicando-se somente a pena corresponde ao crime contra a honra. No entanto, quando a violência aviltante constituir, em si mesma, crime, nesse caso(e somente nesse caso) aplicar-se-ão cumulativamente as penas de injúria e do caso corresponde à violência.

Injúria preconceituosa (Qualificada)

O maior desvalor da ação, nesta modalidade de injúria, justifica uma maior reprovação penal. No entanto, há uma grande desproporção na proteção do bem jurídico honra nessa modalidade e na proteção de outros bens jurídicos, dentre os quais o bem jurídico vida, que, no homicídio culposo, recebe menor punoção.

Elemento subjetivo especial da injúria preconceituosa

Para a configuração da injúria por preconceito, é fundamental, além do dolo, representado pela vontade livre e consciente de injuriar, a presença do elemento subjetivo especial do tipo, consitituído pelo especial fim de discriminar o ofendido por razão de raça, cor, etnia, religião ou origem. A simples referência aos ‘’dados discriminatórios’’ contidos no dispositivo legal é insuficiente para caracterizar o crime de racismo.

É indispensável que o agente tenha consciência de que ofende a honra alheia em razão de raça, cor etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Pena e ação penal da injúria por preconceito

O legislador em 2009, ouvindo contundentes críticas, alterou a redação do p.u do art 145, determinando que a ação aqui seja de natureza pública condicionada à representação do ofendido.

Concurso de crimes e absorção

A contravenção vias de fato é absorvida, mas há concurso formal de crimes com eventuaisis lesões corporais, leves ou graves, pois o §2º determina a aplicação da pena  cominada, além da pena correspondente à violência. A questão é, afinal, a que violência o preceito secundário do referido parágrafo está se referindo? Será a toda violência, inclusive vias de fato, ou será somente àquela que, isoladamente, também constituir crime?

Quando a violência, necessária para caracterizar a injúria real, for além, configurando em si mesma crime, como, por exemplo, lesões corporais leves ou graves, nesses casos, e somente nesses casos, as penas devem ser cumuladas.

Pena e ação penal

A ação penal é exclusiva iniciativa privada. Será, no entanto, publica condicionada quando:

praticada contra presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (com requisição do Ministro da Justiça)

contra funcionário público no exercício de suas funções(com representação do ofendido). A jurisprudência estabeleceu, aqui, que se o funcionário público preferir, essa ação pode se dar de forma privada. É, pois, uma opção dele.

tratar-se de injúria preconceituosa.

Quando, na injúria real, da violência resultar lesão corporal, Bittencourt acha necessário fazer uma distinção entre a leve e a grave ou gravíssima. Para ele, a ação penal da leve será pública condicionada à repreentação; grave ou gravíssima será pública incondicionada. Mas ele faz uma ressalva: será pública incondicionada, no caso das lesões grave ou gravíssimas, somente em relação às lesões, uma vez que em relação à injúria mantém a exclusiva iniciativa privativa do ofendido ou seu representante legal. Por isso é que A ~INJÚRIA~ NUNCA será crime de ação pública incondicionada, mesmo quando da violência resulta lesão corporal gravíssima.

**** Disposições comuns aos crimes contra a honra

O art 141 traz à tona majorantes também conhecidas como causas de aumento. Referidas causas permitem a elevação da pena em um terço, mas, se o fato for cometido mediante paga ou promessa de recompensa, o parágrafo único autoriza a duplicação da pena proposta.

Contra o presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro: é desnecessário destacar a imensa importância de se proteger a honra do presidente da República. Por sua qualidade, pelas elevadas funções que exerce, pode-se dizer que a ofensa a ele ou ela irrogada não deixa de refletir em todos os cidadãos. Estende-se expressamente a chefe de governo estrangeiro por uma questão de política diplomática e boas relações internacionais. Como há o princípio da legalidade, não pode-se agravar a pena de eventual ofensor da honra de Chefe de Estado(a exemplo do que ocorre nas monarquias parlamentaristas, em que são pessoas diferentes), mas issso não significa nenhum menosprezo ou desrespeito a tal autoridade: somente será impossível agravar-lhe a pena, exatamente pela falta de previsão legal.

Concluindo este tópico, para impedir a exceção da verdade, contudo, Bitencourt frisa que pode-se admitir abranger chefe de governo para também chefe de Estado, porque objetiva preservar a honorabilidade dessa autoridade, mas frisa novamente que essa interpretação ampliativa será impossível para majorar a pena.

Contra funcionário público, em razão de suas funções: a ofensa irrogada a funcionário público, nessas condições, desmerece toda a Administração Pública, sendo assim o dano dela decorrente é superior à proferida ao cidadão comum. Deve haver entre o exercício da função pública e a ofensa irrogada uma relação de causa e efeito, sendo, portanto, insuficiente a simples condição de funcionário público ou a simples oportunidade. Deste modo, quando a ofensa referir-se à vida particular do funcionário público, sem qualquer relação com a função que desempenha, a agravante não existirá. Igualmente quando a ofensa ocorrer após a demissão do cargo ou função pública, não haverá que se falar na majorante, pois não existe atualidade da função exigida por lei.

Se, por fim, a ofensa é proferida na presença ou diretamente ao funcionário público no exercício de função ou em razão dela, o crime deixa de ser contra a honra para tipificar o desacato, que é crime contra a Administração Pública.

Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria: este inciso prevê uma situação de perigo e não de dano que pode caracterizar-se de duas formas, quais sejam 1 na presença de várias pessoas 2 por meio que facilite a divulgação da ofensa.

1 na presença de várias pessoas: ilimitado no máximo e que contenha, no mínimo três, excluídos autores e vítima. Várias pessoas, assim, não pode ser menos de três. Ademais, é indispensável que as várias pessoas possam ouvir, perceber, entender ou presenciar a manifestação ofensiva. Por exemplo, o cego, o surdo, o louco, a criança inocente, ou quando a ofensa é proferida em idioma que os presentes desconhecem. O agente deve estar ciente da existência da pluralidade de pessoas presentes se não não se aplica essa agravante pois não fora abrangida pelo dolo.

2 meio que facilite a divulgação da ofensa são, por excelência aqueles que constituem a denominada imprensa. São outros meios: escritos e pichações em vias públicas e muros, pintura, escultura, disco, alto-falante.

Contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência

O desconhecimento de tais condições afasta o dolo. No crime de injúria é afastada pelo princípio do ne bis in idem pois praticá-la contra pessoa idosa ou portadora de deficiência incorre nas novas elementares típicas da injúria qualificada.

Mediante paga ou promessa de recompensa

Aqui, mandante e executo respondem igualmente pelo crime com pena majorada. Fundamenta a majoração de pena a vileza do comportamento mercenário dos agentes. Frise-se que essa majorante não exige a habitualidade, sendo suficiente a sua eventual ocorrência. Na paga há o recebimento efetivo, na promessa há o compromisso de recompensa.

Causas especiais de exclusão dos crimes contra a honra: uma consideração importante a se fazer aqui é que também as excludentes especiais – todas elas – exigem a presença do elemento subjetivo, ou seja, não basta que ocorra objetivamente a excludente de criminalidade, mas é necessário que o autor saiba e tenha vontade de atuar DE FORMA AUTORIZADA, DE FORMA JURIDICAMENTE PERMITIDA, OU SEJA, NOS MOLDES QUE LHE ASSEGURA O ART 142. Quem, assim, por exemplo, age movido por ódio, vingança ou simplesmente com o propósito de ofender à evidência não pode acobertar-se sob uma pretensa ‘’imunidade” penal.

EM OUTRAS PALAVRAS: EM QUALQUER DAS EXCLUDENTES DO 142 QUANDO HÁ INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE OFENDER, É INSUSTENTÁVEL PRETENDER QUE A CONDUTA SEJA PROTEGIDA.

– Espécies de excludentes especiais: vale somente à difamação e à injúria. No que se refere à calúnia, o interesse do Estado em investigar crimes e punir seus autores é superior a eventuais exceções que se possam atribuir ao ofensor, além de tratrar-se de crime bem mais grave que os outros dois. O CP assim adota um tratamento democrático: não lhe concede imunidade, mas permite a exceção da verdade. É justo, pois, ou o ofensor prova a veracidade da acusação ou responde por ela, sem imunidade.

Ofensa irrogada em juízo – imunidade judiciária: injúria ou difamação proferida em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador. A ofensa deve relacionar-se diretamente com a causa em questão, ou seja, somente incidirá a excludente se a ofensa irrogada em juízo tiver nexo com a discussão da causa, sendo indispensável relação causal entre o embate e a ofensa. Neste caso, a excludente justifica-se por duas razões básicas: assegurar a ampla defesa e a percepção de que a veemência dos debates pode resultar, eventualmente, em alusões ofensivas à honra de outrem, embora desprovidas de animus ofendendi. A CF/88 declarou o advogado inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.  Não há que se falar em imunidade quando a ofensa for proferida fora do processo da discussão da causa, como, por exemplo, no recinto do fórum. O núcleo da imunidade reside na necessidade das ofensas para desempenhas as funções. Outros agentes processuais como escrivão, juiz, perito não estão acobertados pela imunidade, podendo resguardar-se pela condição de funcionário públcio desde que ajam no estrito cumprimento do dever legal

Crítica literária, artística ou científica: obras literária, artística ou científica estão, naturalmente, sujeitas a exame, análise ou avaliação críticas, das quais o autor não pode subtrair-se, a menos que prefira mantê-las inéditas. A crítica prudente, assim, realizada com animus criticandi, não traz em seu bojo conteúdo ilícito, por mais severa que seja, desde que elaborada com a linguagem necessária e suficiente. O próprio texto legal da excludente ressalva que a imunidade não é aplicável quando for inequívoco o propósito de ofender. Ex: o artista pintou o quadro de olhos fechados no escuro (ok); aquela pintura é de asno (não-ok)

Conceito desfavorável emitido por funcionário público: o inciso III destina-se a funcionário público que, por dever de ofício, isto é, por cumprimento de dever funcional, emita conceito desfavorável em apreciação ou informação. Por vezes, o funcionário pode ser levado a usar termos ou expressões ofensivas MAS necessárias ao FIEL relato dos fatos ou argumentos. É indispensável, para o bom exercício da função pública, conceder essa proteção ao servidor, que tem o dever legal de informar ou relatar, com seriedade e exatidão, o que seu cargo ou função lhe atribui. Ressalte-se essa imunidade aplica-se somente quando conceito for emitido no cumprimento de dever de ofício e, ainda, quando representar meio adequado ao exercício do dever funcional, caso contrário, ultrapassará os limites do estrito dever legal. Quando as considerações ultrajantes forem descontextualizadas, deverá responder pela ofensa, não se configurando a excludente.

Retratação: a calúnia e a difamação admitem retratação, antes da sentença. Retratação é o ato de desdizer, de retirar o que se disse. Retratação não se confunde com negação do fato de autoria: negar o fato não é retratar-se: afirmar que não houve intenção de ofender tampouco caracteriza a retratação, sendo indispensável que o agente se desdiga, isto é, retira expressamente o que afirmara. Pela retratação o agente reconsidera a afirmação anterior, e, assim, procura impedir o dano que poderia resultar da sua falsidade.

Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, também a injúria admitirá a retratação. (além da calúnia e da difamação)

Efeitos da retratação: os efeitos decorrentes da retratação limitam-se à área criminal, não havendo nenhum reflexo no plano indenizatório, por exemplo. É uma espécie de arrependimento eficaz. Assim, o crime permanece gerando todos os demais efeitos civis, pois uma causa posterior não pode apagar os que já se realizou no tempo e espaço, não impedindo a propositura de ação reparatória cível.

Forma, conteúdo e momento processual da retratação: não há exigência de qualquer formalidade para a validade da retratação. É suficiente que seja por escrito, nos autos, devendo ser cabal, abrangendo tudo o que ofensor disse contra o ofendido, e incondicional. Pode ser feita pelo próprio ofensor ou por seu procurador com poderes especiais para esse fim. É uma circunstância subjetiva, de caráter pessoal, que NÃO se comunica aos demais participantes, na hipótese de concurso de pessoas. Em se tratando de concurso de crimes, calúnia e difamação, a retratação produz seus efeitos somente em relação ao crime(ou fato) a que se refere; isso significa que, havendo dois crimes, o agente pode retratar-se em relação a um e manter a imputação em relação a outro.

Retratação nos crimes de ação pública condicionada: possibilidade —> doutrina e jurisprudência sustentam, de modo geral, que a retratação somente é possível nos crimes de exclusiva iniciativa privada, EXATAMENTE PORQUE A LEI SE REFERE SOMENTE A QUERELADO. Bittencourt, contudo, afasta essa, ao seu ver, injustificada exclusão dos crimes em que a ação penal é publica condicionada. Ele argumenta que afirmar que nesses crimes o verdadeiro sujeito passivo é o Estado é ‘’forçar demais a barra’’, de modo que, para ele a retratação pode existir nos crimes de calúnia e difamação, quando preencher seus requisitos legais, independentemente da natureza da ação penal: privada ou pública CONDICIONADA. (Até porque não existe crime contra honra de natureza pública incondicionada)

Pedido de explicações em juízo: interpelação judicial

Quando houver dúvida na manifestação de alguém, quem se julgar ofendido por pedir explicação em juízo, nos termos do art 144: se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. O interpelado pode recusar-se a prestar explicações, diz Bittencourt, ou prestá-las insatisfatoriamente, e nem por isso poderá, por si só, ser considerado culpado, caso contrário haveria um novo tipo penal implícito: ‘’não prestar explicações em juízo ou fazê-lo de maneira insatisfatória’’. O que essa atitude faz é autorizar o recebimento de preambular a ação penal. Durante a instrução criminal é que se deverá provar a existência ou inexistência de crime, e dessa instrução é que se extrairá o resultado final, condenatório ou absolutório.

Ação penal nos crimes de calúnia, difamação e injúria

A ação penal nos crimes contra a honra, como regra geral, é de exclusiva iniciativa privada. Será, no entanto, pública condicionada, quando praticada:

contra presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (a requisição do Ministro da Justiça)

contra funcionário público, em razão de suas funções (a representação do ofendido)

tratar-se de injúria preconceituosa

A ação penal será pública incondicionada quando, na injúria real, da violência resultar lesão corporal grave ou gravíssima. Mas será pública incondicionada somente em relação às lesões corporais, pois em relação ao crime de injúria a ação penal continua de exclusiva iniciativa privada. PS leve não. Apenas grave ou gravíssima será pública incondicionada. Leve será pública condicionada à representação.

Semelhanças e diferenças entre calúnia, difamação e injúria

Tanto na calúnia quanto na difamação há imputação de fatos, lesando a honra objetiva do sujeito passivo, necessitando de chegar a conhecimento de terceiro para consumar-se. Por isso admitem, em tese, retratação e exceção da verdade, diferentemente da injúria, em que não há o que se retratar ou provar, salvo a exceção prevista na Lei de Imprensa, em que se admite a retratação nas três espécies.

A previsão procedimental é, em regra, a mesma para calúnia e para injúria, quando for da competência do juiz singular e não houver previsão em lei especial. A única semelhança que pode ser apontada entre difamação e injúria reside na não exigência do elemento normativo falsidade, como acontece na calúnia.

A diferença existente entre calúnia e difamação reside, fundamentalemnte, na natureza do fato imputado: na calúnia imputa-se fato definido como crime, enquanto na difamação imputa-se fato ofensivo à reputação do ofendido. Mas a maior diferença encontra-se no elemento normativo falsidade, indispensável para a calúnia e irrelevante para a difamação, salvo quando se tratar de funcionário público

A grande diferença entre difamação e injúria é que na difamação há imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, enquanto na injúria a conduta do agente limita-se à emissão de conceitos depreciativos, sem imputar-lhe, objetivamente, a autoria de qualquer fato. Na mesma linha, a diferença de injúria e calúnia consiste em que, nesta, há falsa imputação de fato criminoso enquanto que na injúria o agente emite juízos depreciativos do sujeito passivo, sendo irrelevante que seja falsa ou verdadeira.

Por fim, a injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, para consumar-se não precisa chegar ao conhecimento de terceiro, bastando que a própria vítima tome conhecimento.

1.4 (Crimes contra a liberdade individual)

1.4.1 – Crimes contra a liberdade pessoal

1.4.1.1) Constrangimento ilegal – art 146

Bem jurídico protegido

O bem jurídico protegido é a liberdade individual ou pessoal de autodeterminação, ou seja, a liberdade do indivíduo de fazer ou não fazer o que lhe aprouver, dentro dos limites da ordem jurídica. A liberdade que se protege é a psíquica(livre formação da vontade, isto é, sem coação) e a física, ou seja, liberdade de movimento. A proteção desse bem jurídica, liberdade, ganhou assento constitucional, nos seguintes termos: ‘’ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’’’.

Sujeitos ativo e passivo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa: trata-se, assim, de crime comum. Tratando-se, contudo, de funcionário público, desde que no exercício de suas funções, o crime praticado poderá ser, de acordo com as circunstâncias, não este, mas qualquer outro, como, por exemplo, arts 322 e 350 do CP.

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, desde que capaz de sentir a violência e motivar-se com ela. Em outros termos, é necessária a capacidade de autodeterminação, ou seja, a capacidade de conhecer-se e se autodeterminar com esse conhecimento. Se, no entanto, o constrangimento for praticado contra seus representantes, com a finalidade de permitirem que se faça algo com eles, desautorizado em lei, os incapazes serão, nesse caso, objeto do crime, e seus responsáveis serão os sujeitos passivos.

A violência ou grave ameaça podem eventualmente ser exercida contra pessoa diversa daquela que se pretende constranger. Nessa hipótese, se a ameaça for irresistível, e a conduta do ameaçado for tipificada criminalmente, haverá autoria mediata. O sujeito ativo será o autor mediato e o constrangido não será autor, mas mero executor, isto é, simples instrumento nas mãos do autor mediato, que tem efetivamente o domínio final do fato. Nesse caso, não haverá concurso de pessoas – coautoria ou participação – pois o executor agiu sem culpabilidade; na verdade, faltou-lhe o próprio dolo. Assim, o autor mediato responderá por dois crimes,em concurso material: o constrangimento ilegal e mais o crime que o executor for obrigado a praticar.

***** Há o especial fim de constranger. Há também o dolo do outro crime, seja qual for.

Tipo objetivo: adequação típica

O núcleo do tipo é constranger, que significa obrigar, forçar, compelir, coagir alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a que não está obrigado. A finalidade pretendida pelo constrangimento ilegal pode ser qualquer prestação de ordem pessoal, moral, física, psíquica, social ou de qualquer natureza, profissional, econômica, comercial, jurídica, etc, desde que não constitua infração penal.

Se objetivar infração penal, que o constrangimento sirva de meio ou seja sua elementar, será por esta absorvido.

Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

   III – ter o agente:

cometido o crime sob coação a que podia resistir

A conduta típica pode apresentar-se sob duas modalidades

fazer o que a lei não obriga: aqui a vítima é forçado a fazer alguma coisa: cruzeiro, passeio, cirugia. Calouro obrigado a beber, raspar cabelo, pintar a cara.

não fazer o que a lei permite: aqui, a conduta do agente impõe uma omissão da vítima em relação a alguma coisa, sem exigência legal.

Ora! Não sendo algo proibido nem ordenado por lei, não pode ser legitimamente impedido ou imposto pela força. No entanto, se o constrangimento for empregado para impedir a prática de uma infração penal ou qualquer conduta ilícita, não constituíra, em tese, crime, pois ninguém tem a liberdade ou direito de delinquir. Claro que isso deve ter em mente o princípio da razoabilidade, sendo puníveis os excessos.

Além disso, é indispensável a relação de causalidade entre o emprego da violência ou grave ameaça ou qualquer outro meio e a submissão da vítima à vontade do coator.

Formas ou meios de execução

mediante violência: o termo violência significa força física, material, com a finalidade de vencer a resistência da vítima. Poderá ser a própria energia corporal do autor, que também pode preferir utilizar outros meios, como fogo, água, energia elétrica(choque), gases. Além disso, pode a violência ser empregada através de omissão, submetendo, por exemplo, o ofendido à sede, com a finalidade de fazê-lo ceder à vontade do sujeito ativo. Por fim, a violência poderá ser imediata, quando empregada diretamente contra o próprio ofendido, e mediata, quando utilizada contra terceiro ou coisa que a vítima esteja diretamente vinculada.

Não é necessário que a força empregada seja irresístivel, basta que seja idônea para coagir a vítima a fazer ou não fazer o que o sujeito ativo quer. Se, no entanto, a força for resistível e o resultado da ação do coagido constituir crime, o coagido também responderá por ele, nos termos art 22, embora com pena atenuada, nos termos art 66.

mediante grave ameaça: exerce força intimidativa, inibitória, anulando ou minando a vontade e o querer do ofendido, procurando, assim, inviabilizar eventual resistência da vítima. A ameaça grave é aquela que efetivamente imponha medo, receio, temor na vítima, e que lhe seja de capital importância, opondo-se à sua liberdade de querer e de agir. O mal prometido, além de futuro e imediato, deve ser determinado, sabendo o agente o que quer impor. Deve também ser verossímil e inevitável pois, se o ofendido puder evitá-lo, não se intimidará.

Ao contrário do que ocorre com o crime de ameaça, no crime de constrangimento ilegal não é necessário que o mal prometido seja injusto, sendo suficiente que injusta seja a pretensão ou a forma de obtê-la. A injustiça do mal não se encerra em si mesma, como no crime de ameaça, mas deverá relacionar-se ao fim pretendido e à forma de consegui-lo. Assim, o mal pode ser justo, mas o fundamento que leva o agente a prometê-lo ou o método utilizado podem não sê-los.

   qualquer outros meio, reduzi-lhe a capacidade de resistência: esses outros meios devem ser empregados sem violência física ou grave ameaça, caso contrário não estariam incluídos nas outras duas alternativas. Qualquer outro meio que restrinjam ou anulem a consciência, como, por exemplo, o emprego de inebriantes, entorpecentes ou similares. O legislador adotou uma fórmula genérica.

Crime de constrangimento ilegal e crime de tortura

Se a violência ou grave ameaça visar a prática de crime, configurará o crime de tortura, que estabelece: ‘’constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento física ou mental para provocar ação ou omissão de natureza criminosa’’.

Na verdade, o crime de tortura, nessa hipótese, consuma-se com a simples conduta de constranger, na forma descrita no caput do art 1º e inciso I, independentemente de a vítima praticar a conduta criminosa pretendida pelo sujeito ativo; se, no entanto, o torturado não ‘’resistir’’ e praticar o comportamento criminoso exigido pelo sujeito ativo, ocorrerá somente o exaurimento do crime de tortura, que já havia se consumado.

Na primeira hipótese, quando o crime de tortura apenas se consumou, o sujeito ativo responde somente pelo crime de tortura, pois o constrangimento é elementar típica desse crime, ficando por ele absorvida, a exemplo do que ocorre com roubo, extorsão, estupro. Na segunda hipótese, no entanto, havendo exaurimento do crime de torturna, o sujeito ativo responderá, cumulativamente, pelo crime de tortura e pelo crime que o torturado coagido tiver praticado(em relação a este, como autor mediato). O executor, coagido, não responderá por nada, a menos que tenha agido com culpabilidade, e nos limites de sua culpabilidade.

Assim é que, por exemplo, se a tortura for resistível, não tipificará crime de tortura, pois um constrangimento resistível não teria gravidade suficiente para tipificar o crime de tortura e, nesse caso, ambos – coator e coato – responderão pelo crime que este praticou.

Tipo subjetivo: adequação típica

O elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade e a consciência de constranger a vítima, através da violência ou da grave ameaça, a fazer o que a lei não determina ou a fazer o que ela manda. O dolo pode ser direto ou eventual.

Se o constrangimento for praticado para satisfazer pretensão legítima, ou se a violência for praticada no exercício de função ou em razão dela, poderá configurar exercício arbitrário das próprias razões(Art 345) ou violência arbitrária(art 322).

O elemento subjetivo especial do tipo é constituído pelo especial fim de agir, qual seja o fim de constranger a vítima à ação ou omissão pretendida. Não havendo a finalidade de constranger o ofendido a fazer ou não fazer algo, ao desamparo da lei, o crime não será o de constrangimento ilegal, mas somente aquele que resultar da violência ou grave ameaça(ex: vias de fato, ameaça, lesões corporais).

Consumação e tentativa

Consuma-se o crime de constrangimento ilegal quando o ofendida faz ou deixa de fazer aquilo a que foi constrangido. Enquanto o coagido não ceder à vontade do sujeito ativo, isto é, enquanto não der início ao fazer ou não fazer, a violência ou grave ameaça poderão configurar somente a tentativa.

Como crime material, portanto, admite tentativa, que se verifica com o início da ação constrangedora, que pode ser fracionada, podendo haver até mesmo as hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz.

Concurso com crimes praticados com violência

O que caracteriza o concurso material de crimes não é a soma ou a cumulação de penas, como prevê o dispositivo, mas a pluralidade de condutas, pois, no concurso formal impróprio, isto é, naquele cuja conduta única produz dois ou mais crimes, resultantes de desígnios autônomos, as penas também são aplicadas cumulativamente.

Assim, quando a violência empregada na prática do crime de constrangimento ilegal constituir EM SI MESMA outro crime, havendo UNIDADE DE AÇÃO e PLURALIDADE de crimes, estaremos diante de concurso FORMAL de crimes. Aplica-se, nesse caso, por expressa determinação legal, o sistema de aplicação de pena do cúmulo material, independentemente da existência ou não de desígnios autônomos. A aplicação cumulativa de penas, mesmo sem a presença de desígnios autônomos, constitui uma exceção da aplicação de penas prevista para o concurso formal impróprio.

Contudo, nada impede que possa haver concurso material, do crime de constrangimento ilegal com outros crimes violentos, desde que haja pluralidade de condutas e PLURALIDADE DE CRIMES.  §2º do artigo 146

Classificação doutrinária

Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa

Crime material, somente se consumando com a produção do resultado

Eventualmente subsidiário, quando constitui meio de execução ou elementar de alguns tipos penais

Doloso, não havendo previsão em modalidade culposa

Formas majoradas (§1º)

Reunião de mais de três pessoas: será, assim, necessário que  no mínimo, quatro pessoas tenham participado. Se qualquer delas participou somente da preparação do crime, não será computado no número mínimo, porque o texto legal exige que tenham participado da EXECUÇÃO.

Emprego de armas: armas não significa mais de uma, mas somente o gênero. Armas próprias podem ser de fogo, como revólver, espingarda, bombas, granadas,etc. Ainda pode ser armas brancas como punhal, faca, facão, etc. Armas impróprios são aqueles instrumentos cuja finalidade natural não se destina a ataque ou defesa, embora apresentem potencialidade lesiva, tendo sua finalidade desvirtuada: ex machado foice tesoura, navalha. Nao podem ser equiparados como arma pedras, madeiras, sarrafos, cordas, móveis. Obs: somente haverá incidência da majorante se as armas forem efetivamente empregadas nas execução do crime. ‘’Emprego” significa ‘’uso” real, efetivo, concreto.

Natureza subsidiária

Tipicamente subsidiário, o constrangimento ilegal não é sempre absorvido pela violência. Na verdade, somente haverá a subsidiariedade naqueles crimes em que o constrangimento constituir meio de realização ou for seu elemento integrante, tais como roubo, extorsão estupro, FICANDO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL ABSORVIDO. Assim, pode-se admitir que se trata de um crime eventualmente subsidiário, como sustenta Bittencourt.

Quando determinado comportamento, mesmo tipificado, como ocorre com constrangimento ilegal, constitui meio executivo ou elemento constitutivo de outro crime, integra a definição típica deste, configurando fato único, que é objeto um único e mesmo dolo, como, por exemplo: roubar, extorquir, estuprar, etc. Contudo, o fim, pretendido – nesses crimes referidos – não é somente o ‘’constrangimento” de não fazer o que a lei não obriga ou abster do que a lei não proíbe, mas vai além, objetiva atingir outros bens jurídicos, sendo o constrangimento, nesses casos, o meio normal e natural para a realização da conduta pretendida; este é a parte de um todo, integrando o iter criminis já em sua fase executória. O fim proposto, efetivamente, é maior, mais abrangente, mais danoso, do qual o constrangimento apenas qualifica a natureza do modus operandi, como ocorre nos antes referidos crimes de roubo, extorsão, estupro etc, pois nesses crimes o contrangimento constitui elementar típico, ficando subsumida, como figura subsidiária.

***** Há tão somente o fim de estuprar, roubar, extorquir, mas para fazê-lo PRECISA-SE constranger, motivo pelo qual, aqui, ocorre a referida subsunção.

Exclusão da tipicidade

As intervenções médicas e cirúrgicas constituem, em regra, exercício regular de direito. Nada impede, é claro, que excepcionalmente caracterizem estado de necessidade, como ocorre,por exemplo, com situações semelhantes às previstas no art 146, §3º, I do CP, embora, neste hipótese específica, constitua exclusão da tipicidade. A iminência de perigo de vida ou de suicídio constitui causa excludente de tipicidade. No entanto, havendo o consentimento do paciente ou de seu representante legal, estará afastada a exclusão da tipicidade, pela ausência da elementar ‘’sem consentimento’’, mas o estado de necessidade permenacerá como fundamento da intervenção. Assim, em relação ao suicídio, impedir sua prática mediante constrangimento não é ilegal, mas legal, diante da exceção aqui prevista. Essa previsão afasta, definitivamente a controvérsia acerca do direito de por fim à própria vida, que é um bem jurídica indisponível e essa indisponibilidade justifica a intervenção do Estado.

A presença dessas circunstâncias exclui a própria tipicidade do fato. O fundamento da previsão legal é o estado de necessidade(de terceiro), mas a existência da previsão em si constitui causa de exclusão da adequação típica. São, diga-se, hipóteses em que o estado de necessidade funciona não como excludentes da antijuridicidade, mas da tipicidade, em razão da expressa previsão legal.

Ex: precisa-se amputar uma perna do sujeito para salvar a vida e se faz mesmo a contragosto.

Ex2: testemunha de Jeová e transfusão sanguínea.

Ex3: bombeiro que constrange o sujeito a não suicidar-se (Não há lei que manda o sujeito pular para dentro do apartamento para não se matar)

Pena e ação penal

A pena é alternativa: detenção de três meses a um ano OU multa. Mas aplicam-se CUMULATIVAMENTE( ou muda pra E ) e em dobro se houver utilização de armas ou a reunião de mais de três pessoas para a execução. Configurando-se qualquer das duas majorantes, a operação se procede da seguinte forma: primeiro se encontram as penas definitivas, depois se as soma e, finalmente, duplica-se.

AP: pública incondicionada.

1.4.1.2) Ameaça – 147

Considerações preliminares

A ameaça, que é meio de execução do crime de constrangimento ilegal e elementar de outros crimes, pode constituir, em si mesma , crime autônomo. No crime de constrangimento ilegal, a ameaça e a consequente submissão da vontade do ofendido são meios para atingir outro fim, representado pelo fazer ou não fazer que é constrangido. Na ameaça, ao contrário, a finalidade do agente esgota-se na própria intimidação e na perturbação da tranquilidade e paz espirituais do ofendido. Assim, o SEU FIM é realmente PERTURBAR A PAZ do sujeito passivo.

Bem jurídico tutelado

O bem jurídico protegido é a liberdade pessoal e individual de autodeterminação, isto é, a liberdade psíquica do indivíduo, que será abalada pelo temor infundido pela ameaça. Nesse sentido, correto é afirmar que a tranquilidade individual é importante bem na pessoa. A ameaça de um mal injusto e grave perturba a tranquilidade e paz interior do ofendido, que é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. O que se viola, assim, ou se restringe, no crime de ameaça, não é propriamente uma vontade determinada, mas a liberdade de elaborar seus pensamentos, suas elucubrações, suas vontade e poder concretizá-las destemidamente.

Sujeitos ativo e passivo

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tratando-se de crime comum. Contudo, sendo funcionário público no exercício de suas funções, poderá configurar o crime de abuso de autoridade.

Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa física, desde que seja capaz de sentir a idoneidade da ameaça e motivar-se com ela, ATEMORIZANDO-SE. Assim, é indispensável a capacidade de conhecer e de se autodeterminar de acordo com esse conhecimento. Sendo o ‘’sujeito passivo’’, portanto, enfermos mentais, crianças de tenra idade, loucos de todos os genros, sem capacidade de compreensão e entendimento, haverá crime impossível, pela absoluta impropiedade do objeto.

A pessoa jurídica não é dotada de capacidade de entender e não é portadora de liberdade psíquica. Ademais, não é intimidável e é incapaz de qualquer sentimento, como medo. Assim, quando a ameaçada for uma pessoa jurídica, recairá sobre as pessoas que a compõem, e estas, se se sentirem atemorizadas, poderão ser os sujeitos passivos da ameaça.

Importante ressaltar que somente pessoas DETERMINADAS podem ser sujeito passivo do crime de ameaça.

Tipo objetivo: adequação típica

Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém, e poder configurar crime em si mesmo, como o previsto no art 147, mas pode ser –  e geralmente é – prevista como meio ou forma de comportamento para atingir determinado resultado ou como elementar de certas condutas, ou seja, a ameaça pode configurar como a violência em sentido instrumental.

Medo é um sentimento cuja valoração é extremamente subjetiva. Pode a ameaça ser de tal forma aterradora e excluir totalmente a vontade, agindo como verdadeira coação irresistível.

O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica. Assim, a ameaça, para constituir crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; de modo que, quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não configurando, consequentemente, o crime. Se, no entanto, com esse comportamento intimidatório ineficaz, o agente tinha efetivamente o propósito de ameaçar, configura-se crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado.

É indiferente se o agente estava ou não disposto a cumpri-la, nem que seja possível cumpri-la. Apesar disso, é suficiente que tenha idoneidade para constranger e que o agente tenha consciência dessa idoneidade.

Além disso, a ameaça pode ser explícita, feita às claras, abertamente, sem subterfúgios: dizer a alguém, por exemplo, que irá matá-lo;  exibilir-lher uma arma em tom ameaçador. Pode ser também implícita quando o sentido está incluso, exemplo de quando alguém diz ‘’costumo liquidar minhas questões com sangue’’. Condicional: quando, para concretizar, depende de um fato do sujeito passivo ou de outrem. Ex: se você repetir isso eu lhe parto a cara; Se fulano me denunciar eu matarei você.

Pode-se dar por palavra, por escrito, por esto (determinados gestos ameaçadores podem simbolizar uma gravidade enorme). Imporante frisar que, se o mal se concretizar no mesmo instante da ameaça, altera-lhe a natureza e o crime cometido será outro, e não este.

Deve-se ainda frisar que não é injusta a ameaça de causar um ‘’mal” autorizado pela ordem jurídica. Ex: prender o infrator; acionar juridicamente o infrator; hipotecar bens do devedor. Assim, no crime de ameaça, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal, ou seja ameaça de causar mal justo, não excluem a antijuridicidade/ilicitude, mas a própria tipicidade, pois afinal a injustiça do ”mal ameaçado’’ constitui elemento normativo da conduta descrita.

Bittencourt sustenta que a ameaça feita sob a forma condicional, subordinando a realização do mal à própria vontade ou conduta da pessoa ameaçada ou de terceiro ou fato alheio, não exclui o crime, pois o crime existe em razão da simples intimidação.

Além disso, o estado de ira, raiva ou cólera, continua o autor, não exclui a intenção de intimidar, sendo incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação e não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. O sistema legal vigente, continua ele, não reconhece à emoção e à paixão a virtude de excluírem a responsabilidade penal. Além disso, a afirmação de que a ameaça proferida em estado de embriaguez não configura crime igualmente deve ser concebida com reservas pois não se pode ignorar os vários estágios existentes de embrigaguez, devendo-se analisar o caso in concreto. É possível que o estado de embriaguez seja tal que exclua a seriedade exigida pelo tipo. É possível, porém, que a embriaguez do sujeito não exclua mas, de lado oposto, torne série o prenúncio de mal injusto e grave, pelo que o crime deve subsistir.

Tipo subjetivo: adequação típica

O dolo, que pode ser direto ou eventual, representado pela vontade e consciência de ameaçar alguem de mal injusto e grave, constitui o elemento subjetivo. Se, assim, o agente, na situação concreta, imagina ou supõe, equivocadamente, que tem o direito de praticar contra a vitima o mal que ameaça, incorre em erro, que lhe afasta a responsabilidade penal.

Para caracterizar este crime não é necessário que o agente tenha intenção de concretizá-lo, sendo suficiente a finalidade de infundir o medo.

Importante notar que o animus jocandi exclui o dolo, mas a seriedade de uma ameaça comporta uma valoração subjetiva muitas vezes de difícil comprovação, por isso, mais do que séria a ameaça, importa PARECER SÊ-LO. Além disso, a idoneidade da ameaça não será avaliada segundo o grau de temor sentido pela vítima, mas será valorada de acordo com o padrão homem normal em circunstâncias igualmente normais de acordo com aquilo que normalmente acontece na sociedade.

Além do dolo precisa-se do especial fim de intimidar, que só se identifica na perversa intenção de incutir medo, exteriorizada seriamente e com ânimo frio pelo agente.

Consumação e tentativa

Consuma-se o crime no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado. É desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor da sua concretização ou que, de qualquer forma, perturbe a sua tranquilidade, tratando-se, pois, de crime formal. O medo NÃO É fundamental à existência do crime de ameaça. É igualmente desnecessária a presença do ofendido no momento em que a ameaça é exteriorizaa pelo sujeito ativo.

Bittencourt advogada contrário à possibilidade de tentativa de ameaça, não justificando com base na natureza formal do crime, até porque a tentativa não é exclusividade do crime material, pois o crime formal também contém, na sua essência, o resultado, que apenas não precisa verificar-se para que esse tipo se consuma. Para ele, não há tentativa pois o crime de ameaça é unissubsistente, não passível de fracionamento.

Contudo, ele prossegue dizendo que há aqueles que sustentem a possibilidade – embora de difícil configuração – da tentativa de ameaça em forma escrita. Mas como se trata de crime de ação pública condicionada, isto é, a que somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se u sujeito exerce representação é porque tomou conhecimento, e se isso ocorreu o crime é consumado E NÃO TENTADO.

Classificação doutrinária

Crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa, não precisando de se verificar para se consumir. É também subsidiário, quando constitui meio de execução ou elementar de alguns tipos penais. É doloso, não havendo previsão de sua modalidade culposa.

Natureza subsidiária

Trata-se efetivamente de um crime tipicamente subsidiário: se a ameaça deixa de ser um fim em si mesmo, já não se configura um crime autônomo, passando a constituir elemento, essencial ou acidental, de outro crime; a ameaça, nesses casos, é absorvida por esse outro crime. Assim, a ameaça será absorvida quando for elemento ou meio de outro crime.

A finalidade de incutir medo na vítima caracteriza o crime de ameaça, embora não se produza nesta a intimidação pretendida. Mas a existência de determinado fim específico do agente pode, com a mesma ação, configurar outro crime, como constrangimento ilegal.

Pena e ação penal

A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.

1.4.1.3) Sequestro e cárcere privado – art 148

Aqui deve-se diferenciar do crime de extorsão mediante sequestro. No extorsão mediante sequestro desde o início o que era visado era o dinheiro. Já o sequestro marca-se pelos sentimentos de amor ou ódio.

Bem jurídico tutelado

O bem jurídico protegido é a liberdade individual, especialmente a liberdade de locomoção, isto é, a liberdade de movimento, de do direito de ir, vir e ficar: liberdade de escolher o local em que deseja permanecer.

A liberdade, no sentido em que é protegida, nesse dispositivo, consiste na possibilidade de mudança de lugar, sempre e quando a pessoa queira, sendo indiferente que a vontade desta dirija-se a essa mudança. É suficiente que a possibilidade exista, sendo irrelevante a vontade de mudar. Aliás, a valoração da liberdade violada opera-se por meio de critério puramente objetivo, sendo irrelevante que o ofendido tenha conhecimento de que a sua liberdade pessoal está sendo violada.

Sujeitos ativo e passivo

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tratando-se de crime comum. Se o fato for realizado por funcionário público em razão do exercício de suas funções, poderá configurar o crime de abuso de autoridade. Igualmente, quem receber e/ou recolher alguém à prisão, sem ordem escrita da autoridade competente, também também incorrerá em crime de abuso de autoridade.

Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, independentemente da capacidade de conhecer de autodeterminar-se de acordo com esse conhecimento, incluindo-se, assim, os enfermos mentais, as crianças com tenra idade, os loucos de todo o gênero, ao contrário do que ocorre nos crimes supramencionados. Embora, afinal, esses sujeitos não possam ter capacidade de querer e de exercer o seu direito de liberdade, o sequestre ou cárcere privado elimina-lhes a possibilidade de serem auxiliados. Além disso, pessoas impossibilitadas de locomover-se como paralíticos, aleijados, paraplégicos/tetraplégicos também podem ser sujeito passivos, pois a proteção legal garante o direito à locomoção por qualquer meio, incluindo-se o direito de ficar livremente.

A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo desse tipo de crime

Tipo objetivo: adequação típica

No cárcere privado há confinamento ou clausura; no sequestro, por sua vez, a supressão da liberdade não precisa ser confinada em limites tão estreitos. Bittencourt frisa que nada impede, a seu juízo, que as duas figuras ocorram em mesmo fato: sequestrar e encarcerar, aliás, atualmente, são a modalidade mais comum, e quem sequestra e encarcera não responderá por mais de um crime, embora não se trate de crime de ação múltipla, pois a conduta tipificada é PRIVAR ALGUÉM DE SUA LIBERDADE.

Os elementos constitutivos do crime de sequestro ou cárcere privado são: detenção ou retenção de alguém em determinado lugar e ilegitimidade objetiva da retenção ou detenção além do dolo, como elemento subjetivo.

Sequestro ou cárcere privado exige que a privação da liberdade tenha certa duração. Uma privação RÁPIDA configuraria TENTATIVA ou CONSTRANGIMENTO ilegal. Configura-se o crime ainda que reste alguma liberdade de locomover-se, dentro de certos limites. Além disso, se a privação da liberdade for legítima não se poderá falar em crime.: Ex: ‘’qualquer do povo poderá… prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito’’

Tipo subjetivo: adequação típica

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de privar alguém de sua liberdade, desde que tenha conhecimento da sua ilegitimidade, e que pode ser praticado tanto mediante sequestro como mediante cárcere privado.

Assim, por exemplo, se a intenção do agente não é a de privar a criança de sua liberdade de locomoção, mas ao contrário, de tê-la para si, e criá-la como se fora sua, o crime não é o de sequestro ou cárcere privado, mas o de subtração de incapazes. O erro, seja de tipo, seja de proibição, como em qualquer crime, projeta seus efeitos para essa infração, quer para afastar o dolo e, por extensão, a tipicidade, ante a ausência da modalidade culposa, quer para eliminar ou diminuir a culpabilidade.

Consumação e tentativa

Se a privação da liberdade for rápida, instantânea ou momentânea, não configurará o crime, admitindo-se, no máximo, sua figura tentada ou, quem sabe, constrangimento ilegal. Enquanto a vítima não for restituída à liberdade, não se encerrará a consumação, podendo, inclusive, o sujeito ativo ser preso em flagrante.

Sequestro ou cárcere privado não se confunde com constrangimento ilegal: enquanto no sequestro a privação de liberdade perdura no tempo no constrangimento ilegal a privação de liberdade é momentânea, para obrigar a vítima a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Se o ofendido, mesmo em recinto aberto, for privado da prática de uma série de atos ou fatos que desejava realizar e foi impedido, estará configurado o crime de cárcere privado, na medida em que esse tipo penal não exige uma prisão, local fechado ou cercado para caracterizar o crime.

Além disso, como crime material, admite a tentativa, por exemplo, quando o sujeito ativo está encerrando a vítima em um depósito e é surpreendido, impedido de consumar seu intento.

Classificação doutrinária

Crime comum

Material

Permanente: pois a ofensa do bem jurídico – privação de liberdade – prolonga-se no tempo, e enquanto a vítima estiver privada de sua liberdade de locomoção a execução estará se consumando. Isso permite com que o agente pratique o crime mesmo quando a vítima já se encontra privada, desde que o agente a reduza ainda mais, como, por exemplo, acorrentar alguém que JÁ se encontra em cárcere privado.

Comissivo: quando o sujeito ativo priva a liberdade da vítima com sua ação. Omissivo: quando o faz com sua omissão, no exemplo do carcereiro que deixa de colocar em liberdade aquele que já cumpriu a sua pena.

Doloso

Este crime também é um crime subsidiário, só se configurando se não houver crime mais grave. Quase todo crime de estupro precede de sequestro. O estupro abrange isso.

Importante frisar que não é o local da privação que define a espécie e a natureza do crime.

Formas qualificadas

– Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de sessenta anos (§1º): reclusão de dois a cinco anos.

A relação de parentesco pressupõe uma harmonia e respeitabilidade superior, além de elevado grau de confiança; por isso, o crime praticado violando essa relação é consideravelmente mais censurável e produz um dano superior, na medida em que fere o dever familiar.

A previsão legal é numerus clausus e, como norma repressiva, não admite nenhuma forma de extensão. Assim, não se incluem pai ou filho adotivos, genro, nora, padrasto ou madrasta. A despeito da evolução ético-social, também excluem-se namorados, amantes, concubinos ou qualquer outra espécie de união estável. Importante: o reconhecimento dessa qualificadora afasta as agravantes genéricas(Art 61, II e h); relativamente ao irmão, embora não qualifique, por falta de previsão legal, confugura a referida agravante geérica; o mesmo se diga em relação à criação, ao enfermo ou à mulher grávida.

Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hispital (§1º, II)

A internação da vítima em casa de saúde ou hospital reveste-se de requintada maldade, com a utilização de meio artificioso e fraudulento, não raro abusando da boa-fé do ofendido. É indiferente  que a internação ocorra em casa de saúde ou em hospital, pois não é a natureza do local que agrava o crime, mas sua destinação de cura ou tratamento.

A anuência ou participação de qualquer profissional do estabelecimento de saúde responderá pelo mesmo crime, segundo os preceitos do concurso de pessoas. Se, contudo, o agente incorrer em erro, seja de tipo, seja de proibição, receberá o tratamento segundo a natureza desse erro e a sua evitabilidade ou inavitabilidade.

Se a privação da liberdade dura mais de quinze dias (§1º, III)

Se a privação da liberdade for superior a quinze dias, também qualificará o crime. O prolongamento dos chamados crimes permanentes, aumenta consideravelmente o sofrimento da vítima e o dano geral que produz ao ordenamento jurídico em termos genéricos. Quanto mais duradouro o cárcere ou o sequestro, maior o sofrimento, a angústia e a aflição da vítima.

Se o crime é praticado contra vítima menor de dezoito anos

A menoridade da vítima somente qualifica o crime se essa condição especial existir na data da prática ou execução, AINDA QUE A CONSUMAÇÃO VENHA A OCORRER ALGUMA TEMPO DEPOIS, ou seja, quando a vítima já tenha ultrapassado essa idade. O Código Penal adota a teoria da atividade (art 4º).

Se o sequestro ou cárcere privado é praticado com finalidade libidinosa (§1º, V): sequestrar o sujeito para abraçar, beijar ou fazer outras coisas. Estuprar é diferente.

Se resultada à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral (§2º): reclusão de dois a oito anos.

O maior desvalor do resultado aqui previsto pode produzir grave sofirmento à vítima. Maus tratos podem ser produzidos sob as formas e através dos meios mais diversos possíveis: poderá constituir-se de, por exemplo, alimentação insuficiente, agasalho deficiente, designação de tarefas ou atividades vexatórias, exposição ao ridiculo, etc. Será necessário que as condições objetivas, por si sós, acarretem maiores sofrimentos à vítima, como, por exemplo, pelas condições de higiene, ventilação, promiscuidade, ou, quem sabe, para aquelas ‘’autoridades” que preferem sempre e em qualquer circunstância manter a vítima algemada.

Concurso entre os crimes de sequestro e roubo

Restrição significa a turbação da liberdade, algo momentâneo, passageiro, com a finaliadde de assegurar a subtração da coisa, mediante violência, ou, quem sabe, garantir somente a própria fuga; privação de liberdade, por sua vez, tem um sentido de algo mais duradouro, mais intenso e abrangente, suprime total ou parcialmente o exercício da liberdade.

Por isso, se a privação da liberdade durar mais do que o tempo necessário para garantir o êxito da subtração da coisa alheia ou da fuga, deixará de constituir simples majorante, para constituir crime autônomo de sequestro, em concurso material com o crime contra o patrimônio. Se a vítima, por exemplo, após despojada de seu veículo, for obrigada a nele permanecer, do mesmo se utilizando os acusados não para assegurar a impunidade do crime cometido, mas para a prática de novos roubos contra outras vítimas, haverá o crime de sequestro ou cárcere privado em concurso material com o de roubo.

Não ocorre bis in iden porquanto são dois fatos distintos, com elementos subjetivos igualmente distintos: o roubo e o sequestro.

Pena e ação penal

Pena é reclusão de um a três anos na figura simples. De dois a cinco se a vítima for ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente maior de 60 anos; se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; ou se a privação da liberdade dura mais de quinze dias; se o crime é praticado contra menor de 18 anos; ou se o crime é praticado com fins libidinosos (§1º).  Se, no entanto, em razão dos maus tratos ou da natureza da detenção resultar para a vítima grave sofrimento físico ou moral, a pena se reclusão será de dois a oito anos ( §2º).

AP pública incondicionada.

1.4.1.4) Redução à condição análoga à de escravo (art 149 CP)

Bum jurídico tutelado

O bem jurídico protegido aqui é a liberdade individual. Protege-se aqui, em realidade, a própria dignidade do indivíduo, também igualmente elevado ao dogma constitucional. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo fere, acima de tudo, o princípio da dignidade humana.

Assim, esse crime atinge esse bem jurídico, anulando a a sua personalidade e reduzindo-o praticamente à condição de coisa, como do escravo romano se dizia nos antigos textos.

Reduzir alguém à condição análoga à de escravo equivale à suprimir-lhe o direito individual de liberdade, deixando-o completamente submisso aos caprichos de outrem, e exatamente aí residente a essência desse crime, isto é, na sujeição de uma pessoa a outra: o sujeito ativo, qual o senhor e o dono, detém a liberdade do sujeito passivo em suas mãos.

Sujeitos ativo e passivo

Como se trata de crime comum, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma qualidade ou condição particular; se, no entanto, apresentar a condição de funcionário público e praticar o fato no exercício das funções poderá ser abuso de autoridade.

Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, civilizada ou não, sendo indiferente a idade, raça sexo, origem condição cultural, capacidade jurídica, etc., especialmente agora, que qualquer discriminação nesse sentido constitui ‘’crime de racismo’’ (art 5º, XLII, da CF e Lei nº 8459/97).

A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo também desse tipo de crime, na medida em que somente a criatura humana pode ser escravizada.

A partir da vigência da lei 10.803/2003, somente pode ser sujeito passivo desse crime quem se encontrar na condição de CONTRATADO, empregado, empreiteiro, operário(ENFIM, TRABALHADOR), do sujeito ativo. A ausência dessa relação de prestação de serviço entre sujeito ativo e sujeito passivo IMPEDE que se configure essa infração penal, ainda que haja a restrição da liberdade prevista no dispositivo.

Tipo objetivo: adequação típica

Reduzir consiste em submeter alguém a um estado de servidão, de submissão absoluta, semelhante à de escravo. É a submissão total de alguém ao domínio do sujeito ativo, que o reduz à condição de coisa.

Não se trata, pois, de simples encarceramento ou confinamento, que constituiriam crimes menos graves, já examinados nos artigos anteriores.

É irrelevante que a vítima tenha ou disponha de relativa liberdade, pois esta não lhe será suficiente para libertar-se do jugo do sujeito ativo.

Os meios ou modos para a prática do crime são os mais variados possíveis****(ALTERADO PELA LEI – VER NO ÚLTIMO TÓPICO) O agente poderá praticá-lo, por exemplo, retendo salários, pagando-os de forma irrisória, mediante fraude, fazendo descontos de alimentação e de habitação desproporcionais aos ganhos, com violência ou grave ameaça. Quase sempre a finalidade da conduta delitiva é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ou seja, a EXECUÇÃO DE UM TRABALHO em condições desumanas, indignas ou sem remuneração adequada. Ainda hoje esse crime ocorre frequentemente em fazendas ou plantações distantes e nos sertões nordestinos.

===>>> MUITO IMPORTANTE: Se algum dos meios utilizados pelo sujeito ativo tipificar crime contra a liberdade individual, como, por exemplo, ameaça, sequestro, entre outros, será absorvido pelo crime de redução análoga à de escravo; se, contudo, tipificar crimes de outra natureza, HAVERÁ CONCURSO COM ESTE, que poderá ser formal ou material, dependendo da unidade ou pluralidade de condutas.

Por fim, importante lembrar que não será qualquer constrangimento gerado por eventuais irregularidades nas relações de trabalho que tipificará esse crime.

Tipo subjetivo: adequação típica

O elemento subjetivo é representado pelo dolo, que consiste na livre e consciente vontade de subjugar determinada pessoa, suprimindo-lhe, faticamente, a liberdade, embora esta remanesça, de direito. Não é exigido qualquer especial fim de agir.

Embora se reconheça que, em tese, a liberdade seja um bem jurídico disponível, ao contrário do que ocorre com o crime de sequestro e cárcere privado, o consentimento do ofendido, mesmo que validamente manifestado, não afasta a contrariedade ao ordenamento jurídico, em razão dos ‘’bens-valores’’ superiores concomitantes à liberdade, a que se referiu.  Ao se admitir os efeitos excludentes do consentimento do ofendido, a indisponibilidade nesse crime não se refere propriamente à liberdade, mas ao status libertatis em sentido amplo, que abrange valores dignidade, amor-próprio.

Consumação e tentativa

Consuma-se o crime quando o agente reduz a vítima à condução semelhante à de escravo, por tempo juridicamente relevante, isto é, quando a vítima torna-se totalmente submissa ao poder de outrem. Em razão de sua natureza de crime permanente, este não se configurará se o estado a que for reduzido o ofendido for rápido, instantâneo ou momentâneo, admitindo-se, no máximo, dependendo das circunstâncias, forma tentanda. Nesse crime, a exemplo do sequestro ou cárcare privado, o exaurimento não ocorre em momento distinto da consumação; há, entre ambos, uma identificação temporal, coincidindo consumação e exaurimento.

Como crime material, admite a tentativa, que se verifica, por exemplo, quando conhecido infrator desse tipo é preso em flagrante ao conduzir trabalhadores para sua fazenda distante, onde o serviriam, sem probabilidade de retornar.

Classificação doutrinária

Crime comum

Comissivo

Permanente: a ofensa do bem jurídico prolonga-se no tempo, e, enquanto a vítima encontra-se nesse estado, a execução se estará consumando, sendo viável a prisão flagrante a qualquer tempo.

Doloso

Redução a condição análoga à de escravo e crimes afins

A lei 8069/90, em seu art 238, criminaliza a entrega de prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: pena- reclusão de 1 a 4 anos e multa. P.U nas mesmas pena incide quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

Vender alguém como res é dispensar-lhe tratamento semelhante ao que davam, no seu tempo, escravos. Na verdade, na dicção do artigo em exame, filho ou pupilo são vendidos como mercadoria; ora, essa disponibilidade do filho ou pupilo, incluindo a traditio, é o exemplo mais eloquente de reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

Trata-se de crime próprio, só podendo praticá-lo pai ou tutor. Outras pessoas que realizem a mesma conduta descrita de ”prometer ou entregar’’ criança a terceiro, mediante paga ou recompensa, não incidirás nas sanções ali cominadas.

==>> importante lembrar: Como já visto, o crime sob exame pode concorrer com outros, como, por exemplo, lesão corporal, estupro, rapto, etc. No entanto, não será possível o concurso contra a liberdade, pois estes serão absorvidos por ele.

Pena e ação penal

A pena, seguindo o princípio da proporcionalidade, é de reclusão de dois a oito anos. Não há previsão de figuras qualificadas ou majoradas. A ação penal é publica incondicionada.

As alterações procedidas pela Lei nº 10.803/2003

Pretendendo ampliar a sua abrangência e reforçar a proteção penal dos bens jurídicos tutelados, a Lei 10803/2003 explicitou os meios e as formas pelos quais esse crime pode ser executado: caracteriza-se, nos estritos termos da nova lei, quando a vítima for submetida a trabalhos forçados ou jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

O legislador aproveitou a oportunidade para ampliar as figuras típicas, prevendo que incorrerá nas mesmas penas quem: a) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; => De crime comum que era, não exigindo qualquer qualidade ou condiçõa especial do sujeito ativo, foi TRANSFORMADO em crime especial quanto ao sujeito passivo, exigindo deste uma relação de vínculo trabalhista em relação ao sujeito ativo.

b) mantiver vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. => o modo ou forma de execução, que antes era livre, agora somente poderá ser praticado segundo as formas previstas no caput e seu §1º e nos termos da nova redação atribuída ao art 149º

As inovações conferidas pelo novo diploma legal

Com a lei 10.803/2003, alterou-se profundamente a natureza dessa infração penal que, de tipo aberto, passou a ser um tipo fechado, como convém a um Estado Democrático de Direito. O legislador restringiu o alcance do tipo penal anterior. De crime de forma livre passou a ser especial, isto é, crime de forma vinculada, quer pela limitação do sujeito passivo, quer pelos meios e formas de execução, que passaram a ser específicos.

Desse modo, a partir da vigência do novo diploma legal, altera-se o que foi dito segundo o qual os meios ou modos SÃO OS MAIS VARIADOS POSSÍVEIS****, não havendo qualquer limitação legal nesse sentido. Na verdade, agora há limitação estrita aos modos de execução, que estão vinculados(e não os meios, que continuam livres) à tipificação das condutas elencadas  exaustivamente no texto legal. Produziu-se abolitio criminis em relação a todo e qualquer outro modo ou forma de conduta que não seja abrangido pela relação numerus clausus da nova definição legal.

Causas especiais de aumento: as ‘’neomajorantes”

I contra criança ou adolescente

II por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

As novas sanções penais: pena de multa, além da correspondente à violência

Tendo sido ressalvado o acréscimo da punição somente em relação à violência, certamente a redução a condição análoga à de escravo absorve a AMEAÇA E A FRAUDE(pelo princípio da consunção). Foi acrescida, no entanto, pena de multa, além da ‘’correspondente à violência’’, desde que, citada violência constitua em si mesmo crime autônomo. Nesse caso, será adotado o sistema do cúmulo material de penas. Repetindo: a grave ameaça e a fraude, se ocorrerem, serão NORMALMENTE absorvidas pela infração disciplinadas nesse dispositivo.

(Ver exemplos dados pelo professor na seção da Aula)

1.4.2) Crimes contra a inviolabilidade do domicílio.

1.4.2.1) Violação de domicílio (Art 150, CP)

Bem jurídico tutelado

O bem jurídico protegido, nesse tipo penal, continua sendo a liberdade individual, mais especificamente o status libertatis na sua expressão mais elementar, que é a inviolabilidade domiciliar, a invulnerabilidade do lar, que é o lugar mais recôndito que todo ser humano deve possuir, para encontrar paz, tranquilidade e segurança junto aos seus familiares.

A intimidade e a privacidade que são aspectos da liberdade individual, assumem dimensão superior no recesso do lar e aí, mais que em qualquer outro lugar, necessitam de irrestrita tutela legal, justificando-se, inclusive, proteção constitucional(art 5º, X).

Nesse sentido, o domicílio é a emanação da própria personalidade do indivíduo, instrumento necessário para a completa manifestação da liberdade individual.

Se, assim, houver invasão da casa habitada, cujos moradores encontram-se ausentes, tipificará, da msma forma, crime de invasão de domicílio, pois, apesar da ausência dos moradores, o lugar permanece como habitado, e repositório da intimidade e privacidade que caracterizam a vida doméstica daqueles.

A CF estabelece que: ‘’a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, DURANTE O DIA, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.(art 5º, XI). Assim, durante a noite, ninguém, nenhuma autoridade, mesmo com ordem judicial, pode entrar ou permanecer no recinto do lar, nos termos do texto constitucional; havendo tal ordem, devem as autoridades aguardar o amanhecer para, só então, observando as formalidades legais, poderem adentrar o recinto que, independentemente de sua natureza ou condição, constitua o domicílio ou morada de alguém. A ressalva constitucional, constata-se, permite o ingresso na casa, durante a noite, somente em caso de ‘”flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro’’.

Definição jurídico-penal de ‘’domicílio”

Na ótica do diploma privado, domicilio é ‘’lugar de residência com ânimo definitivo’’, ao passo que para o Código Penal domicílio é a casa de moradia, o local reservado à intimidade do indivíduo ou à sua atividade privada, coincidindo ou não com a definição de domicílio civil. Com efeito, domicílio, para o Direito Penal, significa não apenas a casa ou cômodo de habitação, mas qualquer lugar reservado ao repouso ou ao exercício da atividade privada.

Definição jurídico-penal de ‘’casa”

Assentado que a expressão ‘’domicílio” é, para fins penais, utilizada com sentido equivalente à ‘’casa’’, convém examinar o que deve ser entendido por casa. Casa, segundo o texto legal,abrange:

I – qualquer compartimento habitado: essa definição possui abrangência suficiente para evitar qualquer dúvida relativa à moradias eventuais ou transitórias. Casa, segundo essa definição, não precisa ser fixa ou afixada em determinado local. Pode ser móvel, flutuante, errante. Ex: barco, trailer, motor-home, cabine de um trem velho, vagão de metrô abandonado, abrigo embaixo da ponte.

II – aposento ocupado de habitação coletiva: quartos de hoteis, barracas, pensionatos, orfanatos Essa previsão abrange, com efeito, o cômodo onde o indivíduo mora, em local destinado a várias pessoas: esse cômodo é a sua ‘’casa’’,  o seu lar protegido pela inviolabilidade constitucional. (Ex: República).  Pela clareza do texto legal pode-se afirmar, com segurança, que hotel, motel, pensão ou similares NÃO são objeto dessa proteção penal NA SUA PARTE ABERTA AO PÚBLICO, embora seja objeto da proteção penal, sendo casa, o quarto de hóspede ou a parte interna da administração.

III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade: aqui refere-se ao local onde o ser humano desenvolve a sua profissão, atividade ou negócios, tais como escritório de advocacia, engenharia, economia, contabilização, administração, consultoria, etc. Assim, quem ingressar nesses locais sem o consentimento de quem de direito pratica o crime de invasão de domicílio. Mas aquelas dependências desses ‘’compartimentos” que forem abertas ao público, como salas de recepções ou espera, onde as pessoas podem entrar e sair livremente, não são abrangidas pela proteção legal, para fins penais.

A contrario sensu, porém, deve-se concluir que compartimento aberto ao público não está abrangido pela definição ‘’casa”, como, por exemplo, bar, cinema, teatro, restaurante, loja. A dependências de casa, para integrarem o conceito jurídico-penal de casa, devem ser cercadas(gradeadas ou muradas) e são espaços acessórios ou complementares da morada ou habitação; entendem-se como tais dependência os anexos ou compartimentos conjugados, como jardim, quintal, pátio, garagem, pomar, adega, etc. Os grandes jardins de grandes residências, quando não são cercados, não caracterizam dependência da residência e, ademais, neles não se entra, pois são abertos. (Não há como entrar naquilo que é aberto)

Nesses termos, o hotel ou pensão, enquanto aberto ao público(e na parte acessível a), não pode ser objeto material do crime violação de domicílio. Contudo, o mesmo não ocorre com o quarto ocupado por alguém, e, que ocorre sim a violação, bem como nas dependências de serviço, e quando estiver fechado para o público em geral.

Taverna é a vendinha, boteco e Casa de jogo é aquela onde habitualmente se praticam jogos de azar, com livre acesso ao público. A lei de contravenções penais, para fins de jogos de azar, equipara a lugar acessível ao público os segunintes: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência da sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

Sujeitos ativo e passivo

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, inclusive o proprietário, não são a posse e a propriedade os objetos da proteção legal, mas a intimidade e a privacidade domésticas, como um corolário do direito da liberdade. A expressão ‘’casa’’, pela conotação que o Código Penal lhe atribui, vai muito além da simples propriedade para abranger, o status de morador, que integram os direitos naturais da personalidade humana.

Não se exige nenhuma condição especial do sujeito ativo. Para entrar ou permanecer em casa habitada, depende de consentimento do morador.

O proprietário de casa alugada também pode ser sujeito ativo do crime de violação de domicílio, se, por exemplo, adentrá-lo contra a vontade do locatário. O inquilino, nesse o caso sujeito passivo, não sofre violação na posse, embora a exerça diretamente, mas na sua tranquilidade doméstica, na inviolabilidade do seu domicílio, que a lei protege, até mesmo contra o proprietário do imóvel.

Sujeito passivo é o morador, que pode impedir ou anuir à entrada OU PERMANÊNCIA na casa; é, nos termos da lei, quem de direito. Na ausência do morador, o direito de exclusão ou admissão transfere-se ao cônjuge, ascendentes, descendentes, empregados ou quaisquer outras pessoas que com ele convivam. Em se tratando de cônjuges ou casais, esse direito é partilhado em igualdade de condições: havendo dissenso, porém, a harmonia conjugal recomenda que prevaleça a negativa, sob pena de haver violação do domicílio em relação ao dissente, ou seja, admitimos, em outra palavras, o direito de veto a qualquer dos parceiros.

Quando se trata de habitação coletiva (colégio, convento, orfanato), o direito de impedir ou admitir normalmente é atribuição do chefe ou diretor, cuja ausência é suprida por um substituto natural, e assim sucessivamente.

Por fim, a prostituta pode ser sujeito passivo do crime de violação do domicílio quando, por exemplo, o seu cômodo, seja casa, quarto ou aposento, estiver fechado ao público. Ela, como cidadão, goza de privacidade.

Tipo objetivo: adequação típica

Entrar significa introduzir-se, penetrar, ingressar, ou até mesmo invadir; permanecer significar ficar, continuar, conservar-se dentro. A permanência pressupõe a entrada lícita, incriminando-se a recusa em sair.

Qualquer das duas figuras – entrar ou permanecer – dever ser clandestina (oculta, furtiva, às escondidas), astuciosa(fraude, ardil, artifício), ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito: o sujeito ativo afronta a vontade do sujeito passivo, opondo-se ao seu querer, tácito ou expresso. É irrelevante o motivo do dissenso da entrada ou permanência em casa alheia; basta que ele exista.

Entrar ou permanecer em casa desabitada ou abandonada não tipificada a conduta descrita como invasão de domicílio. Convém novamente destacar que ausência eventual de moradores não caracteriza casa desabitada ou abandonada.

Formas de entrada ou permanência: francas, astuciosas ou clandestinas

A entrada ou permanência pode ser franca, astuciosa ou clandestina; quando for franca, o dissentimento do ofendido pode ser expresso ou tácito; quando a entrada ou permanência for astuciosa ou clandestina, o dissentimento é presumido.

O dissenso tácito não se confunde com o presumido: o tácito decorre da postura comportamental do sujeito passivo diante da realidade fática, materializada com a presença do invasor, enquanto o dissenso presumido decorre da própria natureza da conduta do sujeito ativo, ardilosa e dissimulada. Assim, no tácito há a exteriorização de vontade de quem de direito, ainda que mediante uma linguagem não escrita nem falada, mas suficientemente clara para transmitir a contrariedade; já no presumido a presunção decorre da falta de assentimento na conduta do sujeito ativo, representado pelo comportamento astuto e clandestino; esse comportamento somente é adotado porque o agente sabe que há a contrariedade da vítima, caso contrário não agiria dessa forma.

Tipo subjetivo: adequação típica

O elemento subjetivo do crime é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em casa alheia, contra a vontade do morador. Faz-se necessário, convém reforçar, que o agente tenha conhecimento do dissenso de quem de direito e de que se trata de ‘’casa alheia’’. O sujeito que imprudente ou negligentemente entra em casa alheia, confundindo-a com a sua, não pratica crime algum, por faltar-lhe os elementos volitivos e cognitivos caracterizadores do dolo.

Assim, não se configura o crime de invasão de domicílio se o agente, logo após a prática de outra infração penal, ingressa, sem consentimento, em casa alheia para fugir de perseguidores. No entanto, tratando-se de agente policial que adentre, ainda que por equívoco a casa da vítima, em busca do criminoso, não sendo a diligência domiciliar legitimada por mandado judicial, configura-se, em tese, o crime previsto no art 150, §2º, do CP. Nesse caso, se desfeito o engano e sendo manifestada a contrariedade do morador, permanece em seu interior ou recusa-se a sair, pratica o crime, nos termos da segunda figura típica, permanecer.

Ex: Pessoa sendo perseguida por bandido não responde por esse crime por ESTADO DE NECESSIDADE. Mas o fato é típico sim, pois há dolo de violar.

Consumação e tentativa

Consuma-se o crime de invasão de domicílio com a entrada ou permanência em casa alheia, contrariadas por quem de direito; na primeira hipótese, consuma-se tão logo o sujeito ativo se tenha introduzido completamente na casa alheia, independentemente do meio empregado; na segunda hipótese, no exato momento em que a conduta do agente demonstra sua efetiva intenção de permanecer no interior do aposento, a despeito do dissenso de quem de direito, ou, quando o agente fica no interior da casa, além do necessário, apesar de solicitada a sua retirada.

Se o agente entra licitamente em casa alheia, não comente crime algum; se, no entanto, convidado a retirar-se, permanece, contra a vontade do morador, comete o crime, que se consuma com essa segunda conduta.

A tentativa embora de difícil configuração é, teoricamente, admissível. Há tentativa quando o agente, pretendendo entrar na casa da vítima, é impedido por esta; ou quando o agente, convidado a retirar-, por exemplo, pretendendo permanecer no interior da casa alheia, é retirado.

Classificação doutrinária

Crime comum: qualquer pessoa pode praticar.

Crime de mera conduta: a descrição típica NÃO VISLUMBRA qualquer resultado. Consuma-se, assim, no momento em que o agente entra em casa alheia, esgotando aí a lesão jurídica.

Crime permanente: é justamente esse o sentido de permanecer

Crime de conteúdo variado: pois mesmo que o agente entre e permaneça comete apenas um crime.

Crime comissivo: na modalidade entrar

Crime omissivo: na modalidade permanecer

Crime doloso: não havendo previsão de modalidade culposa

Formas qualificadas: tipos derivados

Durante a noite: noite é o período do dia em que há, naturalmente, ausência de luz solar, e, normalmente, inicia-se após pouco mais de uma hora de o sol se pôr, e finda-se com o seu nascimento. O fundamento da qualificadora do crime praticado durante a noite reside na sua maior facilidade e no aumento da dificuldade de defesa da vítima, especialmente nesse tipo de crime, que, provavelmente, no período noturno surpreende quem está dormindo.

Lugar ermo: é aquele distante, afastado, de difícil acesso, isolado, habitualmente abandonado, onde a possibilidade de socorro é muito remota; não basta que eventualmente o lugar se encontre isolado ou não frequentado. O isolamento do local aumenta a probabilidade de dano e intensifica a situação de perigo. As circunstâncias fáticas temporais e espaciais é que deverão indiciar se o lugar pode ser tido como ermo.

Emprego de violência: Bittencourt argumenta que a exclusao no dispositivo em exme é que a grave ameaça não tem o condão de qualificar o crime. Como o legislador fala em violência, sem especificar contra quem ou contra o que, não caberá ao intérprete restringir o seu alcance: abrange a violência tanto contra coisa como contra a pessoa.

Emprego de arma: armas próprias são aquelas com finalidade específica de ataque ou defesa — armas podem ser de fogo, como revóvel, espingardas, bombas, granadas, etc;  ou, ainda, armas brancas, como punhal, faca, fação, etc // imprópios são intrumentos cuja finalidade natural não se destina ataque ou defesa, embora apresentem potencialidade lesiva, tendo em regra sua finalidade desvirtualidade: ex machado, foice, tesoura, navalha.

Não podem ser equiparados a armas OBJETOS como pedras, madeiras, sarrafos, cordas, móveis(mesas, cadeiras).

Importante ressaltar que somente haverá incidência da qualificadora se as armas forem efetivamente empregadas na execuçao do crime. O simples portar arma não a caracteriza, a não ser que se trate de porte ostensivo com finalidade de infundir medo. Vale lembar que o STJ revogou súmula que autorizava aumento de pena por uso de arma de brinquedo.

Duas ou mais pessoas: o concurso de pessoas, por si só, dificulta, quando não elimina, as possibilidades de resistência da vítima; torna muito mais grave o desvalor da ação praticada em concurso, independentemente da natureza da participação de cada um. Essa desproporcionalidade de forças e de probabilidades de vantagens entre sujeitos ativos e vítima fundamentam e justificam essa qualificadora.

Formas majoradas: causas de aumento

O §2º prevê uma majorante especial quando o fato for cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder. Ex oficial de justiça ao cumprir mandado de busca e apreensão e policial quando tem que cumprir mandado de prisão. Isso tem que ser feito dentro da lei.

Todos tem o dever constitucional de respeitar a inviolabilidade da casa alheia ou de suas dependências, mormente os funcionário do Estado, que, antes de tudo, devem protegê-la; assim, quando estes – funcionários públicos – infrigem o art 150, violam também um dever funcional, justificando-se a especial agravação da pena. As exceções conferidas pela Lei Maior, para maior garantia, vêm devidamente estabelecidas em lei e enriquecidas de formalidades.

Fora dos casos legais:

(Ver CF os casos legais). Convém destacar, que para se configurar a majorante, a lei não exige que o funcionário pratique a invasão de domicílio no exercício de função pública ou em razão dela; logo, basta a condição de funcionário público.

Com inobservância das formalidades estabelecidas em lei: essa circunstância parte da presunção de que há previsão legal para a entrada em domicílio alheio, ou seja, trata-se de um dos ‘’casos legais’’ previstos; mas, apesar da previsão legal, o funcionário não observa as condições formalmente exigidas pela lei, que representam o mínimo de garantia para permitir a excepcional ‘’violação” do ‘’asilo inviolável’’ do indivíduo.  Convém completar este exame afirmando-se que, a partir da CF somente autoridade JUDICIAL pode expedir mandado de busca e apreensão domiciliar, e esse mandado só pode ser cumprido durante o dia.

Com abuso de poder: significa executar tarefas previstas em lei, excedendo-se no seu exercício, quer em quantidade quer em intensidade. Há abuso de poder quando, por exemplo, o funcionário, ao realizar o ato que a lei lhe autoriza, aproveita para tirar vantagem pessoal, vingar-se, humilhar a vítima, fazer exigências superiores àquelas autorizadas pelo ordenamento jurídico. Se sujeito ativo for funcionário público no exercício da função responde crime violação de domicílio(sem pena majorada em um terço para evitar bis in idem) em concurso com o crime de abuso de autoridade.

Invasão de domicílio e conflito aparente de normas: subsidiariedade

A doutrina, de modo geral, tem afirmado que se trata de um crime tipicamente subsidiário; que se a entrada ou permanência deixar de ser um fim em si mesmo, já nao se configura um crime autônomo, PASSANDO A CONSTITUIR ELEMENTO, ESSENCIAL OU ACIDENTAL, ~de outro crime~.

No entanto, para Damásio de Jesus, ‘’não se trata de crime subsidiário, uma vez que entre a violação de domicílio e os delitos que a absorvem não há subsidiariedade nem expressa nem implícita. Cuida-se, no conflito aparente de normas, de crime consunto, delito que, pela aplicação do princípio da consunção, fica absorvido por outro, de maior gravidade, a quem serve como meio de execução ou NORMAL fase de realização’’.

Essa orientação contrária demonstra que a questão não é tão simples quanto pode parecer; o conflito aparente de normas nunca é simples, demandando exame mais profundo do tema. O fundamento material da subsidiariedade reside no fato de distintas proposições jurídico-penais protegerem o mesmo bem jurídico em diferentes estádios de ataque. O bem jurídico protegido pelo crime de violação de domicílio é a liberdade individual, sob os aspectos da intimidade e da privacidade familiar. Assim, eventualmente, referido crime poderá ser(e não necessariamente será) subsidiário de outro, quando coincidirem na proteção do MESMO BEM JURÍDICO e haja diversidade de graus de proteção desse bem tutelado, como ocorre, por exemplo, nos crimes de furto com rompimento de obstáculo do interior de residências; roubo em circunstâncias semelhantes; dano qualificado no interior de casa alheia ou de suas dependências.

A violação de domicílio somente se caracteriza como crime autônomo quando

constituir FIM EM SI MESMA

seu fim não for criminoso ou, no mínimo, houver dúvida sobre o verdadeiro fim pretendido pelo agente

houver desistência do agente quanto ao crime- fim

o crime fim é punido MENOS duramente, como por exemplo, invasão para AMEAÇAR o morador.

Se o crime de invasão de domicílio concorrer com fato menos grave, por outro lado, o princípio que permitirá a solução do conflito, afastando-o, não será, com certeza, o da subsidiariedade. Afinal, só pode haver subsidiariedade de algo MAIOR, mais grave, mais abrangente, e nunca o inverso.

Pelo princípio da consunção ou absorção, as lesões que determinam a morte são ABSORVIDAS pela tipificação do homicídio. A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Nesses casos, quando a violação de domicílio relacionar-se a crimes mais graves, poderá ser aplicável o princípio da SUBSIDIARIEDADE ou CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO, dependendo das circunstâncias.

Resta analisar, nesse contexto, o princípio da especialidade, mais adequado, para Bittencourt, tendo em vista a solução entre o conflito aparente entre violação de domicílio e outra infração menos grave. Considera-se especial uma norma penal, em relação a outra geral, quando reúne todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, denominados especializantes. Ou seja, norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista na norma geral. Assim, por exemplo, quando o sujeito ativo entra em dependências da casa alheia, rapidamente, e ameaça o morador de mal injusto e grave, afastando-se imediatamente; quando o estranho ingressa no lar do casal, para manter conjução carnal com o côjunge infiel, não pratica crime de invasão de domicílio, e o princípio adotado será o da tipicidade, para concluir-se que os crimes foram de ameaça e o de adultério.

Com efeito, para concluir, princípio da especialidade é fundamental para solução de conflito aparente de normas, por ser o de maior rigor científico, sendo também o mais adotado pela doutrina. Os demais princípios são secundários e somente devem ser lembrados quando esse não resolver satisfatoriamente o conflito.

A única situação em que o sujeito responde por mais de um crime é quando ele QUER INVADIR mas AO INVADIR ACABA machucando a vítima. Nesse caso responde pela invasão E pela lesão corporal.

Causas de exclusão de antijuridicidade

Seguindo entendimento de que não há direitos absolutos, especialmente contra a ordem pública, devendo todos sujeitar-se as exigências e necessidades da coletividade, quando preponderantes, também a inviolabilidade do asilo individual, submete-se às restrições especialmente previstas pelo ordenamento jurídico. Na verdade, essas excludentes podem ser especiais, previstas exclusivamente para esse tipo penal (art 150, §3º), gerais, fixadas na Parte Geral do Código (art 23) e ainda constitucionais(art 5º, XI, CF).

Excludentes especiais

A inviolabilidade do domicílio não é absoluta como convém a uma sociedade pluralista e democrática, pois interesses superiores devem autorizar a intervenção do Estado, o qual deve ser garantidor da liberdade, paz, segurança também da coletividade. A própria CF encarrega-se, assim, de estabelecer as exceções que, eventualmente, podem autorizar a necessidade de intervenção no recesso do lar. Assim, entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências não constitui crime:

durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência

a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo praticado ou na iminência de o ser.

As circunstâncias previstas afastas a ilicitude do fato, pois diz-se que não constitui crime. O primeiro caso refere-se à entrada ou permanência, como já visto, durante o dia. Quanto à observância das formalidades legais, o CPP estabelece algumas. Quanto a efetuar diligências, abrange não apenas as judiciais, como busca e apreensão, penhora, sequestro, etc, como as policiais, administrativas e fiscais. Deve-se observar, no entanto, que em qualquer das hipóteses ventiladas, a partir da CF, é indispensável mandado judicial. Nesses casos, haveria cumprimento do dever legal; mas, para que seja estrito, necessariamente deverá revestir-se das formalidades legais, caso contrário caracterizará o crime de violação de domicílio com a majorante do §2º.

Como o Código Penal refere-se especificamente a ‘’algum crime’’ é absolutamente impossível dar interpretação extensiva para abranger a ‘’contravenção penal’’. O CPP, ao referir-se a ‘’flagrante delito’’, tomou a cautela de explicar que aquela locução, com o sentido em que ali estava sendo utilizada, abrangeria a ‘’infração penal’’. Flagrante é ‘’que está em chamas’’, flagrante delito é o delito que está sendo cometido, que ainda está ardendo.

Como a atual Constituição refere-se, no particular, a flagrante delito, sendo posterior ao Código Penal, não recepcionou a locução OU NA IMINÊNCIA DE O SER, como autorizadora da violação legítima de domicílio. Logo, a excludente especial ‘’iminência” de prática de crime, prevista no CP é inconstitucional.

Novas excludentes constitucionais

O texto constitucional restringiu ao não recepcionar o ‘’ou na iminência de o ser’’, mas por outro lado ampliou ao incluir a hipótese da necessidade de prestar socorro. A grande transformação, inegavelmente, refere-se à exigência, com exclusividade, de ordem judicial, eliminando, em tese, as constantes arbitrariedades praticadas no passado por agentes policiais, sobretudo com mandados expedidos a posteriori. Eliminou em tese porque eventualmente o Judiciário ainda pode ser, e muitas vezes é, induzido a erro, expedindo mandados para acobertar diligências já realizadas ou em casos em que não é necessária ou não é legítima a busca domiciliar ou prisão pretendidas.

Excludentes gerais

Com efeito, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito afastam a ilicitude de eventual invasão domiciliar; logicamente, as duas primeiras exigem a presença de seus requisitos formais e materiais, e as duas últimas, além desses requisitos, não dispensam a necessidade das formalidades legais.

Pena e ação penal

A sanção penal cominada é alternativa na figura simples: detenção de 1 a 3 meses OU multa. Na figura qualificada, ou seja, se o crime é praticado durante a noite, em lugar ermo, com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a detenção é de 6 meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. O concurso de crimes até pode ser formal, se for o caso de unidade de conduta, mas o sistema de aplicação de pena é o do cúmulo material, a exemplo do que ocorre com o concurso formal impróprio. Na figura majorada, a pena é aumentada em um terço quando praticado por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades legais, ou com abuso do poder.

A ação penal é pública incondicionada.

1.4.3) Crimes contra a Inviolabilidade de Correspondências

Deve-se entender que a lei 6.538/78 derrogou o art 151, pois ela diz respeito à comunicação telegráfica, radiofônica e telefônica. Contudo, podemos estudar perfeitamente este artigo pois todas as condutas previstas no 151 são vigentes, típicas, porém previstas em dispositivos extravagantes.

1.4.3.1) Violação de correspondência (art 151, CP)

Bem jurídico tutelado

Violação de correspondência e violação de segredo são inconfundíveis. O bem jurídico protegido neste artigo 151 é a inviolabilidade do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas e das comunicações telefônicas.

Genericamente, pode-se dizer, protege-se a liberdade individual, sob o aspecto específico da liberdade de manifestação do pensamento; garante-se, na verdade, a inviolabilidade do sigilo, particularmente o sigilo da comunicação, cujo desrespeito atingiria mortalmente a essência da privacidade individual, que é o direito de viver com o mínimo de interferência de terceiros. E a violação do sigilo da correspondência, das comunicações telefônicas e telegráficas, na era da informática, é o ápice da transgressão desse direito, que justifica a sua criminalização.

Se o crime for praticado com abuso de função ou prevalecendo-se do cargo, em serviço postal ou telegráfico, radioelétrico ou telefônico, o crime será qualificado, e a pena cominada é de um a três anos de detenção (§3º).

Sujeitos ativo e passivo

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma condição particular. Somente não praticam esse crime o remetente e o destinatário, ante a impossibilidade de se autoviolar o sigilo da própria correspondência.

Sujeitos passivos (duplo), por sua vez, são os dois excluídos da possibilidade de serem sujeito ativo, isto é, o remetente e o destinatário da correspondência. Esses dois são os que sofrem o dano com a violação do sigilo da comunicação não protegido pelo lei, como assegurado pela Constituição Federal, como garantia individual do cidadão. Enquanto a correspondência não chega às mãos do destinatário, pertence ao remetente.

Determinado segmento da doutrina alemã sustenta que, enquanto a correspondência não chegar ao destinatário, somente o remetente é o titular do bem jurídico tutelado; o destinatário somente passa a ser o titular quando recebe a correspondência. A prescrição do art 11 da lei 6.538/78 aproxima-se do entendimento adotado pela doutrina alemã, estabelecendo: ‘’os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito’’. Assim, qualquer conduta atentatória praticada pelo remetente antes da entrega ao destinatário constitui, no máximo, mero ilícito administrativo ou, dependendo das circunstâncias, crime de divulgação de segredo.

O eventual anonimato do remetente não terá idoneidade para descaracterizar o crime definido no dispositivo em exame.

Tipo objetivo: adequação típica

Violação de correspondência

O núcleo do caput é devassar, que significa descobrir, olhar, indevidamente, correspondência alheia fechada, total ou parcialmente. É desnecessária a abertura da correspondência; basta, por qualquer meio, tomar conhecimento do seu conteúdo.

O elemento normativo indevidamente exige que a devassa seja ilegítima, sem autorização.

É necessário que a correspondência seja fechada, isto é, que não tenha sido violada ou devassada por alguém. Se, contudo, o agente limitar-se a ler correspondência aberta, sem apossar-se, sonegar ou destruí-la, não cometerá crime algum, desde que não tenha concorrido para a abertura do recipiente onde a correspondência estava acondicionada.

Não é necessário que o sujeito ativo leia, em sendo escrita, a correspondência alheia, sendo suficiente que toma conhecimento do seu conteúdo, ou seja, o sujeito ativo comete o crime tanto quando abre a correspondência como quando faz sua leitura utilizando-se de aparelhagem técnica especial. Caso contrário, lembra Damásio de Jesus, o cego e o analfabeto não poderiam praticar esse crime.

Esse é um crime de forma livre e ante o avanço tecnológico, a devassa de correspondência pode ser realizada das mais diversas maneiras, inclusive sem abrir o invólucro onde aquela se encontra(com raios de luz, raio laser etc).

O CP não define correspondência. No entanto, na era das comunicações é natural que sua compreensão seja suficientemente abrangente para abarcar todo e qualquer meio de comunicação. Assim, pode ser: carta, bilhete, fax, fonograma, telex, telegrama, fita de vídeo, fita cassete, videolaser, etc. Fundamental, mais que o meio ou tipo de correspondência, é que esteja fechada, demonstrando o seu caráter sigiloso e o desejo de que o conteúdo seja conhecido somente pelo seu destinatário.

Elemento normativo do tipo: indevidamente. Inconstitucionalidade das ‘’exceções legais’’

Todas as exceções ou autorizações legais relativas à inviolabilidade do sigilo de correspondência são inconstitucionais. Sob o império da nova ordem constitucional, nenhuma espécie de ‘’fundadas razões’’ autoriza, legitimamente, a ‘’apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder’’, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA SUSPEITA OU DO CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA. Assim, TODA e QUALQUER apreensão de correspondência, com fundamento nesse dispositivo, é inconstitucional, e como tal constitui prova ilícita.

A finalidade de investigação criminal, mesmo por ordem judicial, só foi excepcionado para autorizar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Essa exceção específica reforça ainda mais o argumento de que, para as demais formas de comunicação – correspondência, comunicações telegráficas e de dados – nem mesmo fins investigatórios penais autorizam a violação do sigilo constitucionalmente assegurado. O constituinte brasileiro, a contrario sensu, reforçou essa garantia constitucional, QUE ASSUME A CONDIÇÃO DE DOGMA: não admite nenhuma exceção!

Apossamento de correspondência

O §1º, inciso I, aplica a mesma pena a quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, mesmo não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, total ou parcialmente. Esse dispositivo equipara a sonegação de correspondência à sua violação. Na hipótese de sonegação, ao contrário da violação, é irrelevante que a correspondência seja aberta ou fechada(ex: cartão postal) e que o sujeito ativo tenha ou não conhecimento do seu conteúdo.

As ações nucleares, antes da Lei, eram representadas pelos verbos ‘’apossar-se’’, ‘’sonegar” e ‘’destruir”. Apossar-se significa apoderar-se da correspondência alheia, indevidamente; sonegar tem o significado de ocultar, desviar, omitir a correspondência de outrem; destruir tem o sentido de inutilizar, rasgar, queimar, torná-la imprestável para o fim a que se destina.

No entanto, a referida lei 6538, em seu art 40, §1º, alterou tacitamente a redação do Código Penal e transformou as duas condutas nucleares, alternativas, sonegar e destruir, convertendo-as em ESPECIAL FIM DO AGIR, isto é, da conduta de apossar-se. Assim, a redação do art 151, §1, I, pode ser interpretada desse modo:’’incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte’’. Logo, se o agente, sem se apossar de correspondência alheia, a sonega ou a destroi, não pratica esse crime, POIS A CONDUTA INCRIMINADA E SOMENTE ‘’APOSSAR-SE’’ de correspondência alheia. A finalidade do apossamento é ”sonegar ou destruir’’, que, para a consumação do crime, não precisa ocorrer; basta que exista na mente do agente.

Se a correspondência tiver valor econômico, teoricamente, a subtração poderá constituir crime de furto, e a destruição, crime de dano.

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

Nos termos do inciso II, pratica o crime de ”violação de comunicação’’ ‘’quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas’’.

Divulgar significa dar publicidade, transmitir, utilizar, difundir o conteúdo da comunicação, indevidamente. Transmitir é comunicar, fazer chegar. Não é necessário que uma pluralidade de pessoas tome conhecimento da comunicação, pois o tipos penal pune a transmissão a OUTREM, logo é suficiente que UMA só pessoa tome conhecimento da comunicação; utilizar é fazer uso empregar, explorar, no caso, abusivamente, comunicação telegráfica, radioelétrica, ou comunicação telefônica.

Abusivamente é aquilo praticado com abuso, contrariando o regramento, com excesso. Nas condutas de divulgar e transmitir o elemento normativo exigido é tão somente o ‘’indevidamente”. Na de utilizar, sustenta Bittencourt, incide não só a elementar ‘’abusivamente”, como também ‘’indevidamente’’, ou seja, na conduta de utilizar abusivamente as comunicações que o tipo nomina, faz-se necessário que essa utilização também seja indevida, isto é, injusta, não autorizada.

Interceptação de comunicação telefônica

Comunicação telefônica é a única a que a atual Constituição Federal permite exceção, desde que por odem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Não será admitida a interceptação telefônica nos seguintes casos:

quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

quando a prova puder ser feita por outros meios disponíevis

quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

O juiz cível não pode autorizar a interceptação telefônica, e o próprio juiz criminal somente poderá fazê-lo quando estiverem presentes os pressupostos contidos na lei.

Impedimento de comunicação ou conversação

Segundo o inciso III, igualmente incorre na mesma pena quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior’’. Impedir significa barrar, não permitir, opor-se a, interromper por qualquer meio a comunicação ou conversação referidas no tipo penal. Na verdade, não há, no tipo penal em exame, a exigência de nenhum elemento normativo especial. Contudo, ninguém pode impedir a comunicação referida no dispositivo se não houver previsão legal; mas essa circunstância decorre da regra geral, segundo a qual ‘’ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’’. Assim, mesmo se não houvesse a previsão legal em análise, o impedimento de comunicação ou conversação poderia tipificar o crime de constrangimento ilegal previsto no art 146 do CP.

Instalação ou utilização ilegal de estação ou aparelho radio-elétrico

‘’Quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal’’. ‘’Constitui crime punível, com pena de detenção de 1 a 2 anos, aumentada de metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos’’ (redação dada pelo Decreto Lei n 236, 28/02/1967).

Instalar e utilizar. Instalar é alojar, acomodar, montar. Utilizar é empregar utilmente, fazer, servir-se. Como se trata de crime de ação múltipla, ainda que o sujeito instale telecomunicações e a seguir as utilize, pratica crime único. ‘’Sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos’’: somente a instalação ou utilização sem a devida licença constituirá o crime.

Tipo subjetivo: adequação típica

O elemento subjetivo é o dolo, que se constitui da vontade livre e consciente de violar o conteúdo da correspondência fechada, dirigida a terceiro. É indispensável que o sujeito ativo tenha consciência de que a correspondência destina-se a outrem e que, ainda assim, tenha a vontade de devassá-la. A consciência atual do agente deve abrange a ação, os meios utilizados, o conhecimento de que essa devassa é indevida, isto é, sem justa causa, que se trata de correspondência destinada a outrem. A ausência dessa consciência ou da sua atualidade afasta o dolo e, por extensão, a tipicidade.

Na hipótese de sonegação de correspondência, há o elemento subjetivo especial do tipo constituído pelo ESPECIAL FIM de sonegá-la ou destruí-la, que não precisa concretizar-se, SENDO SUFICIENTE que tenha sido o móvel da ação.

Indevidamente constitui um elemento normativo especial do tipo, representando uma característica especial do dever jurídico. Como o dolo deve abranger todos os elementos que compõem a descrição da figura típica, à evidência que o sujeito ativo deve ter consciência desse elemento normativo, que é fundamental na determinação da tipicidade concreta. Nas hipóteses dos incisos III e IV do §1º não á o elemento normativo típico ‘’indevidamente’’.

Consumação e tentativa

Consuma-se o crime de violação de correspondência com o conhecimento do conteúdo da correspondência. Consuma-se o crime com devassamento da correspondência, que não precisa ser total nem ser, na sua essência, segredo.

Na dita figura de sonegação ou destruição, o crime consuma-se com o efetivo apossamento, tratando-se de crime formal É DESNECESSÁRIO QUE O AGENTE ATINJA A EVENTUAL FINALIDADE DA CONDUTA, QUE PODE OU NÃO OCORRER. (Esse crise é preferível de ser denominado APOSSAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA).  => especial fim.

A tentativa é admissível, verificando-se quando, por exemplo, alguém é interrompido por terceiro, quando está procurando violar o lacre de uma correspondência para descobrir o seu conteúdo, embora não seja necessária a abertura do envelope para devassá-la; caracteriza, igualmente, a tentativa quando o agente não consegue apossar-se de correspondência por circunstâncias alheias à sua vontade.

Classificação doutrinária

Crime comum

Crime dupla subjetividade passiva (destinatário e remetente)

Crime instantâneo: consuma-se no momento em que o agente recebe a correspondência, esgotando-se aí a lesão jurídica, nada mais podendo ser feito para evitar a sua ocorrência.

Comissivo: sendo impossível praticá-lo através da omissão

Doloso: não há modalidade culposa.

(I)legitimidade da devassa de correspondência pelo cônjuge do destinatário

A convolação de núpcias, sustenta Bittencourt, não confere a qualquer dos cônjuges o direito de violar a correspondência do outro. Apesar disso, a violação da correspondência do cônjuge, continua ele, não poderia ser considerado crime. Ele diz que isso se trata de um desvio de ordem ético-social, censurável, nesse aspecto, mas não chega a tipificar infração penal, embora esteja sujeito à obrigação de reparar eventuais danos morais e/ou materiais, que podem ser objeto de demandas judiciais futuras(as relações conjugais não são mais eternas!)

Formas majoradas e qualificadas

O §2º do art 151 prevê uma majorante especial: aumenta-se de metade a pena provisoriamente fixada. Essa elevação é obrigatória e aplicável se houver dano para alguém. A natureza do dano, que configura tipo aberto, pode ser material ou moral, mas acima de tudo, tem de ser relevante e devidamente comprovada nos autos; caso contrário, a majoração é inaplicável.

O §3º, por sua vez, prevê uma qualificadora, segundo a qual a pena será de um a três anos de detenção, se o crime for praticado com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico. Neste aso, o agente deve praticar o crime com infrigência a dever funcional. Essa qualificadora somente poderá incidir em funcionário de empresa postal, telegráfica, radioelétrica. Qualquer outro agente NÃO incidirá nesta qualificadora. Além disso, não basta ser funcionário, é necessário que o agente tenha ABUSADO da FUNÇÃO para praticar o crime; é uma espécie de vínculo causal. Não responderá pela qualificadora se, a despeito de ser funcionário da empresa, sua função não for usada com infringência de dever funcional, ou não lhe facilitar a prática do crime como, por exemplo, um motorista, faxineiro, office-boy; enfim, mais que a condição de um funcionário, é fundamental a violação do dever funcional por parte do sujeito ativo

Subsidiariedade

É crime subsidiário, quando não constituir meio ou elemento de crime mais grave. Assim, se a devassa deixa de ser um fim em si mesmo, já não se configura um crime autônomo, passando a constituir elemento, essencial ou acidental, de outro crime, como, por exemplo, o sujeito ativo viola a correspondência para praticar o crime de EXTORSÃO: somente responderá por extorsão.

Pena e ação penal

IMPORTANTE: Na figura simples a pena é alternativa, de detenção de até seis meses, ou multa, sem fixar o limite mínimo.

Na ausência desse mínimo legal que, tradicionalmente, os tipos penais cominam, é possível que na condenação seja fixada a pena mínima em UM DIA; aliás, se as operadoras do art 59 forem todas favoráveis ao acusado, esse quantitativa deverá ser fixado como pena-base. Justifica-se esse entendimento porque a lei não pode ser interpretada restritivamente.

Para a figura do crime de interceptação telefônica a pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa. O crime de instalação ou utilização ilegal de estação ou aparelho radioelétrico é punível com a pena de detenção de um a dois anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro. Na figura qualificada(§3º), detenção de um a três anos. Na forma mjajorada (§2º, a pena é aumentada da metade.

A ação penal é pública condicionada à representação, com exceção dos casos dos §§1º, IV, e §3º, cuja ação penal é pública incondicionada. Titular do direito de representar será tanto o remetente quanto o destinatário. O que se protege não é o direito de propriedade da correspondência, mas a liberdade pessoal ou, mais especificamente, a privacidade individual, que é atingida pela violação do sigilo, da correspondência. A desinteligência entre remetente e destinatário quanto a exercer o direito de representar não impede que apenas um represente.

1.4.3.2) Correspondência comercial (art 152)

Trata do mesmo delito de violação de correspondência mas aqui não é pessoa física, é uma empresa. E quem pratica o delito é o sócio ou empregado. Crime próprio. É o sujeito, por exemplo, nervoso com a empresa, com vontade de sabotá-la, de modo que ‘’pega’’ a correspondência, ou, até pior, divulga a terceiro o conteúdo da correspondência da empresa.

Sujeito ativo: sócio/empregado.

Sujeito passivo: própria empresa.

Consumação: quando subtrai, sonega, expõe conteúdo a terceira.

Ação penal: pública condicionada à representação da vítima, no caso a pessoa jurídica quem faz isso é um representante legal(Administrador) mas quem processa é o MP.

1.4.4) Crimes contra a inviolabilidade dos segredos

1.4.4.1) Ler Art 153 e ver Bittencourt – autoexplicativo.

1.4.4.2) Ler Art 154 e ver Bittencourt – autoexplicativo.

2) Crimes contra o Patrimônio

Se, antes, estávamos analisando crimes em que se visava a pessoa, agora se passará à análise de crimes em que o sujeito visa o patrimônio. Não interessa, assim, quem é o objeto de assalto, e sim o valor econômico decorrente daquele ato.

2.1) Furto (Art 155, CP)

Existe furto com violência, mas violência contra coisa, como no exemplos em que o sujeito ativo chuta determinada coisa ou arromba o apartamento para furtar uma televisão. O que diferencia o furto do roubo é que, neste, a violência ou grave ameaça é contra a pessoa.

O subtrair a que se refere o tipo penal é assenhorar-se de algo, que necessariamente precisa de ser coisa alheia móvel. Se se pega um pedaço de linguiça do açougue e joga essa linguiça para um cachorro de rua comer, tecnicamente isso não é furto, tratando-se de fato atípico, pois o agente nada ganhou com isso, não assenhorando-se da coisa supostamente furtada efetivamente. Se, contudo, noutra hipótese, tivesse esse agente dado esta linguiça para o seu próprio cachorro, pode-se considerar furto.

Coisa é objeto e móvel é tudo aquilo que não está preso irremediavelmente ao solo. Embora, portanto, não seja possível praticar furto de um imóvel, é possível fazê-lo com um trailer.

O sujeito ativo é qualquer um, menos o próprio sujeito pois, afinal de contas, diz o próprio tipo penal que deve a coisa ser alheia. Nesses casos, deve-se fazer uma análise se a coisa pertence formal ou materialmente a alguém. Ex: registro no DETRAN e quem efetivamente é o proprietário de um veículo. O efetivo proprietário não pode cometer furto, mas o suposto proprietário, meramente sobre quem recai os títulos de registro, pode.

O sujeito passivo, por sua vez, tanto pode ser o proprietário quanto o possuidor da coisa furtada. Ex: Celular de Lúcio estava em posse de Ana quando foi furtado pelo José. O sujeito ativo é José. Sujeito passivo é Ana TAMBÉM. (Ex típico de quando o objeto furtado pertence à empresa para qual o outro sujeito passivo trabalha).

O elemento subjetivo é o dolo, de modo que é perfeitamente possível que alguém furte outrem culposamente, incorrendo em erro de tipo. (Ex de vários iPhones em mesa de bar)

No que tange ao momento consumativo houve uma mudança de entendimento:

entendimento antigo: o crime de furto se consuma com a posse pacífica da res furtiva (res é coisa e furtiva é do furto). Assim, em não havendo a posse PACÍFICA o sujeito responderia por tentativa de furto.

novo entendimento, a partir de 2005: o crime de furto se consuma com a inversão da posse. Assim, havendo a mera inversão de posse, pacífica ou não para o sujeito ativo, ele responderá por furto consumado. OBS: para furtos praticados dentro de imóveis a inversão, segundo este novo entendimento, se dá quando o sujeito sai do referido imóvel. Se, assim, ele é pego ainda lá dentro, responde por tentativa.

Furto famélico: é o furto cometido pelo sujeito para matar sua própria fome ou de outrem. Apesar de fato típico, é lícito, pois neste caso age o sujeito em estado de necessidade. Como, portanto, toda hipótese de estado de necessidade, deve tratar-se de perigo atual e inevitável. É difícil ver-se na prática juiz acatando alegação de furto famélico pois, após os governos do presidente Lula e da presidenta Dilma (PT), dificilmente morre-se de fome no Brasil, haja vista termos incrivelmente saído do Mapa da Fome da ONU. Ainda assim, é importante que se faça uma análise serena e imparcial no caso concreto.

Furto de uso: é quando o sujeito ativo subtrai bem de outrem, sem autorização, utilizando-o por breves instantes e devolvendo-o instantes depois. Nesse caso, o fato é atípico por ausência do dolo do sujeito de se tornar proprietário da coisa. A jurisprudência, contudo, só tem considerado furto de uso quando o bem é devolvido pouco depois(não pode ser no dia seguinte ou várias horas depois) e que a restituição seja integral. Se, portanto, sem autorização, o sujeito pega o celular do amigo simplesmente para mexer na calculadora, pretendendo depois devolvê-lo, mas ocorre de o celular cair no chão e trincar a tela, trata-se de furto, pois não houvera a integral restituição da coisa. Se, igualmente, ainda que não tivesse havido a referida trincadura, o sujeito esquecesse de devolver e apenas devolvesse na semana seguinte o celular, também se trata de furto.

O legislador complementou o caput com o §3º, equiparando COISA MÓVEL com energia elétrica ou qualquer coisa que tenha valor econômica. Fazer gato hoje é furto, deixando como vítima a concessionária de energia elétrica.

Ação penal: se o legislador não fala nada a ação penal é pública incondicionada.

§1º repouso noturno: 1 a 4 anos e multa e aumenta em 1/3.

Repouso noturno, aqui, diferentemente do que ocorre na violação de domicílio, é o horário no qual a população daquela localidade se recolhe pra dormir. Quando, portanto, as pessoas vão para a casa e têm seus os bens jurídicos estão com a vigilância reduzida. Em MÉDIA no centro urbano seria de 20 às 7 e na área rural, por exemplo, é 18:00 às 04:00.

§2º: furto privilegiado: se o criminoso é primário E é de pequeno valor a coisa furtada o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção

diminui-la de um a dois tercos

aplicar somente a pena de multa

Avalia-se como de pequeno valor até 1 salário mínimo 788 reais.

O pode no tipo penal aqui se refere à OPÇÃO entre uma dessas três possibilidades. Se estiverem presentes os requisitos o juiz é OBRIGADO a fazer isso.

Isso é diferente da aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, não previsto em lugar algum mas adotado por parte da jurisprudência, que absolve o sujeito por julgar ser atípico o fato. (10% do salário mínimo: 78 reais).

Furto qualificado: a pena é de reclusão de 2(dois) a 8(oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I: com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa: há diferenciação entre destruição e rompimento. Destruição é quando a coisa perde, com a atitude do sujeito ativo, o fim a que ela se presta. Ex: telhado destruído não mais presta para proteger. Já o rompimento não destruí a coisa inteiramente. Ex: cadeado arrombado. Obstáculo, no caso, é tudo o que dificulte o agente à prática do delito. Há uma discussão na doutrina e na jurisprudência quanto ao caso em que o sujeito quebra o vidro para furtar o veículo: neste caso poderia-se qualificar? A posição majoritária entende que se pode qualifica independente de se querer furtar o próprio bem que está deteriorando.  (Art 158 CPP: se deixou vestígio precisa do exame pericial).

II: com abuso de confiança: isso pressupõe uma relação anterior entre as partes. Ex: empregada doméstica que trabalha na casa do patrão HÁ TEMPO furta algo quando ele viaja. Há discussão na doutrina quanto ao fato de a simples relação empregatícia ensejar ou não essa qualificadora, mas a maioria da doutrina entende que não enseja, devendo haver EFETIVAMENTE uma RELAÇÃO DE CONFIANÇA.

ou mediante fraude

escalada ou destreza: Será configurada de acordo com o parâmetro definido pelo o que o homem médio é capaz de fazer. Se, assim, o sujeito ‘’escala’’ para alcançar uma janela de uma altura comum, algo que qualquer um poderia fazer, isso não enseja a qualificadora ora analisada.

III: com emprego de chave falsa

IV: mediante concurso de duas ou mais pessoas: Não precisa um ser maior ou menor de idade.

§5º outra modalidade de furto qualificado. Quando subtração for de veículo automotor. Estado vale pro DF também. Nesse caso, a doutrina entende que não cabe tentativa pois não é possível analisar se o sujeito pretendia ou não levar a res furtiva para outro  Estado. Se ele for pego dentro do Estado em que subtraiu não se aplicará a qualificadora. Essa qualificadora exige que o veículo saia do Estado ou do país em que foi subtraído.

Se houver qualificadora do §4 e do §5, prevalece a mais grave. Se o agente arrombou carro e leva para outro estado, responde pelo 5º, que é mais grave. O mesmo acontece no furto majorado do §1º. Se acontece no período noturno, mas mediante abuso de confiança, incide a do §4º.

Súmula 511 do STJ: é possível sim a aplicação do privilégio para o furto qualificado.

2.2) Roubo (Art 157)

É o furto praticado com violência ou grave ameaça À PESSOA depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência.

A ameaça não precisa ser dita, podendo ser palavra, por gestou ou escrita. O importante é que seja algo realmente capaz de fundir temor na vítima.

A violência, por seu turno, envolve força física, é atuar fisicamente sobre o corpo da pessoa. Em última análise, ”depois de haver de qualquer jeito reduzido à vítima a capacidade de resistência da vítima’’ é também violência.

O bem jurídico tutelado aqui é naturalmente o patrimônio, e os sujeito ativo é todo mundo, de modo que se o autor rouba um celular, o sujeito passivo é tanto o possuidor quanto o proprietário. O sujeito passivo é pessoa jurídica ou física. Ainda, assim, que, por exemplo, se ameaça o frentista ou o atendente, quem perde no fim das contas dinheiro/patrimônio é a empresa, que é vítima. Tanto o posto quanto o frentista Sebastião serão vítimas.

A consumação se dá com a inversão da posse. Haverá tentativa quando, por exemplo, o sujeito é preso antes de conseguir efetuar a ação delitiva ou quando, roubando estabelecimento comercial, é detido ali dentro. (Nesse caso, como visto em furto, é preciso que ele SAIA do imóvel para haver a consumação efetivamente).

Elemento subjetivo: só se pune a título de dolo.

Ação penal: pública incondicionada.

Não existe ‘’roubo famélico’’ pois o estado de necessidade coíbe excessos e nada justifica a violência ou grave ameaça.

Não há ”roubo de uso” porque roubo de uso necessariamente se conseguiria a ”autorização” da vítima através da violência ou grave ameaça à pessoa.

Também não se aplica o princípio da bagatela/insignificância pois é relevante a violência e grave ameaça à pessoa que ocorreram, não sendo, portanto, insignificantes.

Há casos em que a violência contra a coisa repercute machucando uma pessoa. Ex: sujeito arromba a porta e atrás da porta havia alguém, vindo a se lesionar. Ex2: sujeito puxa a bolsa da mulher, objetivando-lhe furtá-la, que, contudo, vem a cair no chão e ferir-se gravemente. Como solucioná-los? Nessas hipóteses, pode-se argumentar tanto pelo lado do furto, dizendo que o dolo foi simplesmente atingir a coisa e o que aconteceu além disso foi circunstancial como é roubo e o sujeito assumiu o risco de produzir esse resultado.

Tanto o caput quanto o §1º do crime de roubo dispõe sobre roubo simples, tendo a mesma pena. Diz-se, contudo, discorrer o caput sobre roubo próprio e o §1º sobre roubo impróprio. O que diferencia um do outro é o momento da grave ameaça ou da violência. No caput, a grave ameaça ou violência vem antes da subtração da coisa. No §1º a grave ameaça ou violência vem depois da subtração da coisa (Ex típico de roubo impróprio: subtrai a coisa sem grave ameaça ou violência, com a vítima dormindo, por exemplo, mas quando ela acorda diz a ela: se você acordar eu conto à polícia, e saí correndo). Ex2 típico: pega o celular da vítima e sai correndo, e diz: se você vier atrás de mim eu te mato.

§2º roubo majorado. A pena aumenta-se de 1/3 até a metade:

I: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Aqui tratam-se tanto de armas próprias(aquelas feitas para ser arma – revólver, pistola, espingarda, fuzil, faca de caça) e impróprias(instrumentos não feitos para ser arma, mas utilizadas como tal, como exemplo: espetinho de churrasco, bisturi, pedra, pedaço de pau).

Há uma divergência na corrente para tentar explicar o que justificaria esse aumento de pena. Vamos às hipóteses:

1: o aumento de pena neste caso se justifica pelo fato de a vítima se sentir mais intimidada e, neutralizada, entrega o seu patrimônio mais facilmente, pois está ”morrendo de medo’’. Para os adeptos dessa corrente, a majorante poderia ser aplicada só de o sujeito ativo utilizar a arma para amedontrar a vítima, mesmo se fosse de brinquedo.

2: o aumento de pena se justifica pela potencialidade lesiva do instrumento. Assim, seria necessário haver uma comprovação de que a arma utilizada seria capaz de machucar alguém. Em sendo arma de brinquedo, que não atira e não machuca, esta majorante, para os adeptos da corrente que justifica segundo a potencialidade lesiva do instrumento, não poderia ser aplicada. E se fosse arma de verdade, precisaria estar municiada e funcionando, caso contrário não haveria, afinal de contas, risco real de potencialidade lesiva.

Assim, para se analisar a potencialidade lesiva deveria-se fazer uma perícia. Mas há casos em que essa perícia, mesmo para os adeptos desta corrente, faz-se dispensável. Ex:

– se utilizado para dar tiro para o alto (comprovou, afinal, que a arma estava municiada e funcionando) – aqui, segundo Eduardo, basta prova testemunhal, pois não há vestígio.

– se tiver potencial lesivo inequívoco(objeto cortante/perfurante)

se foi utilizado como instrumento contundente para agredir a vítima. Se o indivíduo não o utilizou, para os adeptos desta corrente da potencialidade lesiva, não dá para saber. Ex: cassetete, taco de beisebol:’’e se for uma réplica?’’.

II: concurso de duas ou mais pessoas. Lembrando que, de acordo com a teoria do concurso de pessoas de participação e coautoria, não precisa do coautor/partícipe necessariamente estar na cena do crime, podendo ter participado emprestando a arma, por exemplo. Isso já qualifica. No furto o concurso QUALIFICA e aqui MAJORA. (Art 29 §2º)

III: se a vítima está em serviço de transporte de valores. Aqui não é alguém transportando o próprio dinheiro, mas alguém CONTRATADO para fazer isso. Geralmente será por meio de um carro forte. Mas pode ser um office-boy. No caso do office-boy, só se aplicará a qualificadora desde que o agente tenha conhecimento disso (do transporte de valores).

IV: veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado(ou DF segundo entendimento da jurisprudência) ou exterior.

V Restrição à liberdade da vítima. Pedir a vítima para ter a liberdade restringida é ”normal” no crime de roubo, então para justificar esse aumento de pena deve ser algo considerável, e normalmente a jurisprudência tem dado essa majorante a partir de 15 minutos parado ou trancado em algum lugar. Isso não pode ser confundido com a extorsão mediante sequestro, em que se sequestra e restringe a liberdade para conseguir pagamento de resgate. Também não se pode confundir com outro crime chamado sequestro-relâmpago, em que se pega a vítima e a leva para vários lugares, realizando saques e compras.

Um exemplo típico em que essa majorante poderia ser aplicada é naquele em que o sujeito diz à vítima: parada!, imputando-lhe medo, e furtando seu veículo em seguida, mas não liberando-a de imediato, normalmente para evitar que ela alerte a polícia.

§3º: roubo qualificado pelo resultado

caso ocorra lesão corporal grave ou gravíssima a pena é de 7 a 15 anos. Ex: puxa a bolsa da pessoa, cai no chão e quebra a perna. Mais de 30 dias inabilitada (ver hipóteses de lesão corporal grave e gravíssima).

caso ocorra morte a pena é de 20 a 30 anos. Esse crime, ou seja, roubo qualificado pelo resultado morte é POPULARMENTE conhecimento como latrocínio. Ou seja, é uma espécie de roubo assim como o feminicídio é uma espécie de homicídio.

O que define se o sujeito responde por latrocínio ou homicídio é o dolo. Teve a conduta porque queria atingir o patrimônio? Se sim, trata-se de latrocínio. Se, por algum motivo, o que era visado era a vida da vítima, o crime é o de homicídio.  Disso concluem-se algumas questões do chamado latrocínio:

– não é crime contra a vida, mas sim crime contra o patrimônio, apesar de atingir a vida. Quem julga é o juiz singular, nos termos da súmula 603 do STF.

pode ser que o latrocínio seja doloso do começo ao final, mas pode ser que a consequência morte da vítima venha por culpa. Se resulta morte, não interessa se é acidentalmente ou não, o sujeito responderá por latrocínio. A única diferença é que o latrocínio nesse caso vai ser pretederloso.

momento consumativo do latrocínio: o latrocínio é a união do crime contra o patrimônio do crime contra a vida. O problema é quando acontece um mas não o outro. Pode acontecer tanto de se conseguir pegar o objeto e o sujeito sobreviver como não conseguir pegar o objeto mas o sujeito perder a vida.

Ex: Sujeito ativo deu tiro para matar e o sujeito passivo caiu no chão. O sujeito ativo pega o celular, mas o sujeito passivo vem a sobreviver no hospital.

Ex2: Sujeito ativo dá tiro, mata sujeito passivo pensando em pegar o celular mas se assusta com a quantidade de sangue, e acaba que desiste de pegar o celular.

Súmula 610 STF: há crime de latrocínio (consumado) quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. O que define, então, o latrocínio, é a morte da vítima.

SÚMULA 603: a competência para julgamento do latrocínio é do juiz singular.

3 de novembro de 2015

2.3) Extorsão (Art 158, CP)

Obriga o sujeito ativo, aqui, o sujeito passivo, basicamente, a entregar o patrimônio. O crime de extorsão é bem parecido com o crime de roubo. No roubo se rende a vítima com violência ou grave ameaça e subtrai, na extorsão se obriga a vítima a entregar a coisa ao invés de subtrair.

Nos casos de vítima define-se se é roubo ou extorsão se O ASSALTANTE pega(roubo) ou se a VÍTIMA ENTREGA(extorsão).

Há situação inconfudível com roubo. Quando acontece à distância. No roubo o sujeito tem que estar lá cara-a-cara, no palco dos acontencimento, rendendo a vítima para pegar. Ex: ‘’liga para a vítima e diz —> estou com seu filho e se não depositar tanto para mim eu mato ele’’, mas nessa hipótese não pode realmente estar com o filho senão é extorsão mediante sequestro.

Sujeito ativo e passivo: pode ser qualquer pessoa.

Elemento subjetivo: dolo.

Consumação: Inversão da posse nas hipóteses parecidas com o roubo, em casos que não são a distância.

Extorsão é crime formal —> basta a conduta.

CONSTRANGER é o tipo penal. Não contranger e receber. Basta o pedido ‘’ah estou com seu filho’’, não precisa de se realizar o depósito. Súmula 96 do STJ.

O verbo é constranger e não receber a posse constrangida. Sendo assim, ex: se você não me pagar 20.000 eu divulgo todos os segredos empresa.

Depois da consumação vem exaurimento.

Quando a pessoa atende o telefone : ‘’alo, estou com ela, se não consumar eu mato ela’’. Claro que tem como ter tentativa naqueles casos em que o sujeito sequer se sente intimado: ‘’deixa de ser ridículo, eu não tenho filha.’’

O crime se consuma DESDE que a vítima tenha se sentido efetivamente ameaçada. Ex: me dá 20.000 se não divulgo segredos da sua empresa. Resp: deixa de ser bobo, minha empresa não tem segredo. => Nesse caso é tentativa.

Atenção: se a vítima procurou a polícia é um indicativo de se sentiu intimidada.

AP: se o legislador não fala nada é pública incondicionada.

Art 158 tem essa estrutura —>

Extorsão

CAPUT – 4/10    Simples

§1º + 1/3 A 1/2:  Majorada

§2º Qualificada se resultar lesão corporal grave pena 7 a 15 ; se resultar morte 20 a 30 (Artigo anterior 157 §3º).  (tem que ter violência SÓ PODE SER FÍSICO => CORPO A CORPO).

§3º Qualificada  veio para combater o ‘’sequestro relâmpago’’ => pega a vítima, a mantêm em seu poder e sai praticando condutas que obriga ela a entregar seu patrimônio.  6/12

Se, durante o sequestro relâmpago(§3º), matar ou machucar alguém, pega emprestado art 159 §2º e §3º => 16/24 e 24/30. (Se a vítima morre durante sequestro passa a ser 24/30. Se a vítima sofre lesão corporal durante sequestro relâmpago a pena passa a ser 16/24).

2.4) Extorsão mediante sequestro (Art 159)

Sequestrar pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição o preço do resgate.

Esse crime é doloso e não basta um dolo genérico, precisa um dolo específico que é QUERER RESGATE, motivo pelo qual esse crime não se confunde com o crime de sequestro com cárcere privado. Aqui há o especial fim de agir, o fim de obter resgate. Aqui se sequestra o sujeito, leva para o cativeiro e entra um contrato com outra pessoa – justamente o familiar – para que essa pessoa providencie o resgate.

Esse crime envolve restrição da liberdade da vítima:

Sequestro relâmpago envolve restrição à liberdade da vítima

Extorsão evolve restrição à liberdade da vítima. É importante diferenciá-los.

No roubo, a restrição da liberdade da vítima, a presença da vítima não é imprescindível. A vítima não precisa. necessariamente, estar lá.

No extorsão e no extorsão mediante sequestro a presença dela é IMPRESCINDÍVEL porque sem a vítima no sequestro relâmpago não teria como fazer os saques e no extorsão mediante sequestro ninguém faria depósito sem haver a pessoa.

O que diferencia o sequestro relâmpago da extorsão mediante sequestro é, em primeiro lugar, o tempo. Extorsão mediante sequestro dura muito tempo, dias, meses. Sequestro relâmpago dura horas no máximo. Outro fator diferenciador é o sujeito passivo (sequestro relâmpago tem apenas um sujeito passivo, aquele que está sendo extorquido) e na extorsão mediante sequestro há mais de um sujeito passivo, quais sejam a própria vítima sequestrada e aquele a quem se extorque.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: a própria vítima e aquele a quem se pede a recompensa financeira.

Momento consumativo: quando se sequestra COM O FIM de receber resgate, consumou. Esse crime é formal. Se o resultado vier, será mero exaurimento do crime. Mas precisa-se de comprovar, de alguma maneira QUE SEJA,  que seria para pedir resgate.

Há gente que diz que não basta sequestrar, precisando fazer o 1º pedido, a 1º negociação, porque só assim se terá certeza que a finalidade do sequestro será resgate.

O crime de extorsão mediante sequestro tem uma característica que é ser um crime permanente: conduta e consumação perduram ao longo do tempo, de modo que sempre se consuma o delito. Assim, do primeiro ao último dia do sequestro o crime permanece sendo único. Ainda que o sujeito tenha feito, assim, 6 contatos com a família pedindo resgate ele não responderá por 6 extorsões mediante sequestro, mas sim 1.

O crime de extorsão mediante sequestro, em qualquer modalidade, é crime hediondo, seja simples seja qualificado.

Caput: prevê forma simples. Será simples quando não for qualificada.

§1º: 12/20

se o sequestro dura mais de 24hs: é muito complexo levar a pessoa para o cativeiro, entrar em contato com a família.

pessoa mais vulneráveis, pessoas cujo apelo emocional pelo resgate é maior.

– banda ou quadrilha especializada em sequestro: dificilmente é uma pessoa.

§2º: 16/24

§3º: 24/30 (maior pena do ordenamento jurídico brasileiro).

A extorsão mediante sequestro quase nunca vai ser simples(o professor disse que nunca vai ser) porque quase sempre o §1º estará presente.

Roubo é hediondo quando for latrocínio, assim extorsão que resulta morte e extorsão mediante sequestro em qualquer modalidade.

§4º: redução de pena de 1/3 a 2/3. Não é privilegiado. É chamado de acordo de leniência ou delação premiada. Esse instituto é criticado por uns e elogiado por outros. Quem critica acha que o sujeito não merece ter redução de pena em hipótese nenhuma. Outros, acham que como a polícia não é muito eficiente, só se consegue apurar responsabilidade se alguém delatar, e para esse alguém relatar esse alguém precisará de um prêmio.

Nesse caso o legislador dá 2 requisitos —> se o crime é cometido em concurso de pessoas (ou seja se ele sequestrou sozinho e foi pra delegacia arrependido falar o que ele fez ELE NÃO TEM DIREITO PORQUE ISSO NÃO É DELAÇÃO, MAS SIM CONFISSÃO). O sujeito nesse caso precisa delatar e, com isso, levar a libertaçao do sequestrado. É preciso que AQUELA DELAÇÃO leve à libertação. Ex: Lívia foi sequestrada e levada ao cativeiro por Eduardo e está a caminho de sua casa. Eduardo está na padaria da esquina, bate a crise de consciência e dali vai direto para a delegacia e conta que sequestrou a Lívia comigo e com o Allan, dizendo que ela está na rua tal número tal. Nesse caso não haverá redução de pena porque a informação não foi imprescindível. Haverá redução de pena pela confissão espontânea.

Aula 06.11.15      – Faltei – Referência: GUIAJURÍDICOWORDPRESS.COM

CAPÍTULO IV

DO DANO

Dano

Bem jurídico a ser tutelado: Direito ao patrimônio, assim como todos os crimes praticados contra o patrimônio.

Sujeito ativo: Crime comum

Sujeito passivo: O dono

Elemento subjetivo: Dolo

Consumação: Quando ocorrer destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. Crime material.

Tentativa: Admite

Crime subsidiário: Sim, no parágrafo único, inciso II, olhar crimes 250 e 251 CP

Ação penal: Pública condicionada para o caput e para o inciso IV, o restante é incondicionada.

OBS: Crimes de dano efetivamente chegam a lesar o bem jurídico, crime de perigo não chega a atingir o bem jurídico e mesmo assim é crime, por exemplo, perigo de contágio venéreo. O crime contra o patrimônio chamado dano o agente comete um dos três verbos do caput do artigo 163 contra o patrimônio de outrem, exemplo, jogar pedra na janela de alguém, também é classificado como crime de dano por causa da danificação da coisa. Se alguém pegar o bem e não praticar nenhum dos verbos do caput, como por exemplo, esconder, desaparecer, enterrar o celular dentro de um saquinho para não estragar, o fato é atípico.

Art. 163 – Destruir (arruinar, extinguir, eliminar), inutilizar (tornar algo inútil, imprestável) ou deteriorar (estragar, corromper parcialmente) coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Dano qualificado

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça (se houver violência, o agente responde também pela violência);

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista (patrimônio público); (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

        Ação penal

Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

CAPÍTULO V

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita

Bem jurídico a ser tutelado: Direito ao patrimônio, assim como todos os crimes praticados contra o patrimônio.

Sujeito ativo: Crime comum

Sujeito passivo: Crime comum

Elemento subjetivo: Dolo

Consumação: Quando o agente apropria-se do bem de que tem posse

Ação penal: Pública incondicionada

Art. 168 – Apropriar-se (sem o intuito de furtar, por exemplo, peço um celular emprestado para fazer uma ligação sem nenhuma intenção a mais, depois que termino eu reparo o celular e ai sim resolvo ficar) de coisa alheia móvel, de que tem a posse (única diferença da apropriação indébita para o furto é a posse e a única diferença para o estelionato é a intenção) ou a detenção:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Aumento de pena

1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I – em depósito necessário;

II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

Artigo 170: Aplica-se na apropriação indébita o disposto no 155 parágrafo segundo, ou seja, existe apropriação indébita privilegiada.

AULA 10.11.15     (Cheguei atrasado, motivo pelo qual optei por colocar também uma outra alternativa de leitura: GUIA JURÍDICO WORDPRESS)

CAPÍTULO VI

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Bem jurídico a ser tutelado: Direito ao patrimônio, assim como todos os crimes praticados contra o patrimônio.

Sujeito ativo: Crime comum

Sujeito passivo: Crime comum, contudo, desde que a vítima tenha mínima capacidade de compreensão da enganação. Quando praticado contra vítima que não tem essa mínima capacidade de compreensão da enganação, o crime é de abuso de incapaz (Art 173 CP), crime patrimonial, praticado contra crianças, por exemplo.

Elemento subjetivo: Dolo

Consumação: Com a obtenção da vantagem

Ação penal: Pública incondicionada

Art. 171 – Obter (alcançar, conseguir), para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (enganação da vítima), mediante artifício (astucia, esperteza), ardil (armadilha, cilada), ou qualquer outro meio fraudulento (interpretação analógica), como exemplos: golpes em seguradoras, fraudes em pedido de esmolas, bilhete “premiado”, falsas multas de trânsito, jogos de periferia:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

1º (FORMA PRIVILEGIADA) – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo (um salário mínimo vigente na época do fato), o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º (art 155 § 2º (privilegia o tipo): Se o criminoso é primário (res furtiva), e é de pequeno valor (um salário mínimo) a coisa furtada, o juiz ou pode (se refere a uma das três opções, mas que é obrigatório é) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços (normalmente acontece a redução de pena), ou aplicar somente a pena de multa. No princípio da insignificância o fato atípico e aqui o juiz é obrigado a escolher uma das três opções.)

2º – Nas mesmas penas incorre quem:

        Disposição de coisa alheia como própria

I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

        Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

        Defraudação de penhor

III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

        Fraude na entrega de coisa

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

        Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

        Fraude no pagamento por meio de cheque

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. (Só é punível a título de dolo, quando de forma culposa, cabe a vítima buscar reparação no âmbito civil). Súmula 246 do STF confirma o dito acima.

3º (FORMA MAJORADA) – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

(FIM CADERNO DO GUIAJURÍDICO)

2.7 – Estelionato (art 171, CP) – início meu caderno

Prenda-me se for capaz: estelionatário nato.

Hacker de banco; moço que mapeou os sinais de trânsito e enviou multa falsa do DETRAN.

PS se o golpe for COM GRAVE ameaça vira extorsão. (Ex: flanelinha que exige dinheiro para não arriscar o carro).

Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. É crime comum.

Sujeito passivo: qualquer pessoa pode. Mas há como enganar uma empresa a ela te dar um dinheiro? Ex: instituição qualquer, creche instituição de caridade em que o sujeito chegou lá oferecendo para vender fralda a preço de custo e se paga isso mas a fralda nunca chega. Pode-se pensar em inúmeras situações em que através de pessoas a empresa tomou prejuízo. A vítima é quem toma prejuízo. Pode ser uma agência de carro, pode ser uma seguradora. Alguém enganado é a empresa quem toma prejuízo.

Qualquer pessoa, física ou jurídica pode ser realmente vítima de estelionato? Se o professor dizer para a Gabriela: se você me der o celular a Frozen vai vir dançar com você. Se ela pegar o celular e a Frozen não vier isso é estelionato? O estelionato é você enganar a pessoa para a pessoa entregar o patrimônio.

Nesse caso não tem estelionato, mas sim crime mais grave. Para ser estelionato o sujeito passivo deve ter capacidade para entender o golpe. Se se enganar criança e doente mental ou criança é abuso de incapaz. O mais curioso é que, se antes de se explicar isso pensar-se-ia que esse crime era estupro de criança mas esse crime é chamado ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Abuso de incapaz a pena é de 2 a 6, justificando-se a pena mais alta porque a chance de uma criança cair é maior.

Elemento subjetivo: dolo. Só tem como dar um golpe e enganar alguém por querer. Não há figura culposa deste delito.

Consumação: este crime se consuma quando o sujeito dá o golpe ou quando pesca o peixe? Quando realiza a conduta ou quando obtem o resultado? Obtem o resultado, mesmo porque o tipo penal é claro: OBTER vantagem. Assim sendo, está-se diante de um crime material.

Ação penal:

§1º: 155 §2º é furto privilegiado. (Na apropriação indébita repetiu isso). Se o criminoso é primário(não reincidente) e houver pequeno valor ou prejuízo(1 salário mínimo), o juiz DEVE aplicar, embora POSSA escolher entre as 3 opções.

§2º: há pessoas que se colocam rouca pra ganhar seguro da voz.

Inciso VI: o sujeito emite cheque, compra alguma coisa com isso, e na hora que a vítima deposita o cheque o cheque volta sem fundos, o banco não paga porque não há fundos naquela conta. Às vezes o cheque tem fundo mas se faz assinatura qualquer completamente diferente. No entanto, deve-se ter claro que não é QUALQUER cheque sem fundo que é estelionato, mas só quando tiver dolo. Ex: me vende esse celular, posso te dar 1000 esse mes, 1000 mes que vem e 1000 no outro mês? Mas olha, meu salário cai na conta dia tal, pode tirar apenas nesse dia. Se, por exemplo, acontecer uma fatalidade e o patrão nao depositar o dinheiro ou o sujeito perder o emprego ou a mãe foi pro hospital ou isso ou aquilo outro e, por uma fatalidade e a Gabriela vai descontar o cheque e ele volta, O SUJEITO NÃO É ESTELIONATO porque não houve dolo. Nesse caso também Gabriela não vai ficar no prejuízo porque não há ilícito penal, mas ilícito civil. Civilmente ela pode processá-lo e penhorar bens para recuperar o prejuízo.

Outra coisa diferente é ver o celular e pensar: estou disposto a tudo e, já sabendo que não vai haver fundo. Há até súmula sobre isso, é a 246 do STF, que estabelece que comprovado não ter havido fraude não se configura o crime de emissão de cheque sem fundo.

Primeira possibilidade de estelionato: emitir cheque sabidamente sem fundo para obter bem. Segunda possibilidade (frustar pagamento de cheque): sustar o cheque. Sustar cheque é comunicação feita ao pagamento dizendo que cheque não é válido mais.

Pior do que dar o golpe em alguém é dar o golpe no Estado ou em instituição de caridade, em instituição beneficente. 1/3 a mais de pena. O crime de Estado mais recorrente é o INSS: pessoa recebendo aposentadoria não cumprindo os requisitos. Súmula 24 do STJ: basicamente diz que, se o INSS é vítima aplica-se a qualificadora, mas trata-se de MAJORANTE.

2.8 –

sexta-feira, 13 de novembro (faltei, pegar com alguém)

AULA 13.11.15

CAPÍTULO VII

DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Bem jurídico a ser tutelado: Direito ao patrimônio, assim como todos os crimes praticados contra o patrimônio.

Sujeito ativo: Crime comum

Sujeito passivo: Proprietário do bem, a mesma pessoa que é vítima da receptação própria é do crime anteriormente praticado. Na receptação imprópria, além do proprietário, o terceiro de boa-fé que adquiriu também.

Elemento subjetivo: Dolo ou culpa

Consumação: Na receptação própria quando os verbos do caput são praticados, precisa do resultado para se consumar, é crime material. Na receptação imprópria, basta o agente influir que o crime se consuma, não precisa do resultado para consumar, portanto, é crime formal.

Ação penal: Pública incondicionada

Art. 180 – Adquirir, receber (“você ganha de graça”), transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria, o agente realiza as ações), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria, o agente é apenas um intermediador).

Pena – Reclusão, de um a quatro anos e multa

É um crime remetido, ou seja, remete a um crime que anteriormente ocorreu, algum crime de natureza patrimonial. Quem esconde produto de crime responde por receptação ou pelo caput do artigo 349, favorecimento real? Em tese, encaixa tanto em um quanto em outro, o que vale analisar aqui é em que situações será um ou o outro. Na receptação o crime o terceiro ajudar ocultar por alguma vantagem econômica. No favorecimento real não é com intuito de lucro, é gracioso, por amizade. Tem que ser produto de crime e não de contravenção penal.

CURIOSIDADE: Contrabando é quando se importa produtos ILEGAIS, como alguns tipos de armas, drogas e semelhantes. Descaminho é quando é se importa produtos LEGAIS sem recolher impostos.

Receptação qualificada

1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena – Reclusão, de três a oito anos e multa

2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

3º (FORMA CULPOSA) – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza (pela natureza do objeto não tem como ele ser oferecido naquela situação, por exemplo, oferecer joias no meio da rua) ou pela desproporção entre o valor e o preço (a diferença entre o valor real da coisa e o valor pelo qual está sendo vendido), ou pela condição de quem a oferece (, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena – Detenção de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

5º – (PERDÃO JUDICIAL PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA) Na hipótese do artigo §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa, aplica-se o disposto no §2º do artigo 155 (Se o criminoso é primário (res furtiva), e é de pequeno valor (um salário mínimo) a coisa furtada, o juiz ou pode (se refere a uma das três opções, mas que é obrigatório é) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços (normalmente acontece a redução de pena), ou aplicar somente a pena de multa. NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O FATO ATÍPICO E AQUI O JUIZ É OBRIGADO A ESCOLHER UMA DAS TRÊS OPÇÕES.)

6º – (FORMA MAJORADA) Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

(COMECEI A FALTAR – transcrição do blog GUIAJURÍDICO)

Receptação qualificada

1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena – Reclusão, de três a oito anos e multa

2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
3º (FORMA CULPOSA) – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza (pela natureza do objeto não tem como ele ser oferecido naquela situação, por exemplo, oferecer joias no meio da rua) ou pela desproporção entre o valor e o preço (a diferença entre o valor real da coisa e o valor pelo qual está sendo vendido), ou pela condição de quem a oferece (, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – Detenção de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
5º – (PERDÃO JUDICIAL PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA) Na hipótese do artigo §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa, aplica-se o disposto no §2º do artigo 155 (Se o criminoso é primário (res furtiva), e é de pequeno valor (um salário mínimo) a coisa furtada, o juiz ou pode (se refere a uma das três opções, mas que é obrigatório é)substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços (normalmente acontece a redução de pena), ou aplicar somente a pena de multa. NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O FATO ATÍPICO E AQUI O JUIZ É OBRIGADO A ESCOLHER UMA DAS TRÊS OPÇÕES.)
6º – (FORMA MAJORADA) Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
AULA 17.11.15

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Pertence aos crimes contra o patrimônio. São imunidades penais.

IMUNIDADES PENAIS ABSOLUTAS OU ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

Não exclui tipicidade nem punibilidade, são causas negativas de punibilidade.

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, também vale para companheiros de união estável, independe do regime pré nupcial.

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Ideia de que os patrimônios se confundem como justificativa.

IMUNIDADES PENAIS RELATIVAS OU PROCESSUAIS  

Se referem a ação penal, pode ser que haja punibilidade ou não. Depende da vítima, se ela quer ou não ver aquele parente processado.

Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II – ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

FIM/FINAL ANOTAÇÃO DA AULA

FIM/FINAL DO RESUMO

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