quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

AULA 03 - ASPECTOS IMPORTANTES DA EXECUÇÃO DA PENA E DIREITOS DO PRESO - Conteúdo 3, (professor) LEONARDO PANTALEÃO

LEONARDO PANTALEÃO (professor), TEORIA DAS PENAS 3ºsem.

Nesta aula abordaremos aspectos bastantes importantes, também, constantes na Lei de Execução penal, quais sejam, a regressão de regime, a superveniência de doença mental e a detração. Vejamos.

01 – REGRESSÃO DE REGIME

Trata-se da volta do condenado ao regime mais rigoroso, por ter descumprido as condições impostas para ingresso e permanência no regime mais brando.

Embora a lei não admita a progressão por salto, a regressão por salto, ou seja, do aberto para o fechado, é cabível, do mesmo modo, a despeito da pena de detenção não comportar regime inicial fechado, este é perfeitamente cabível em caso de regressão.

A lei prevê as seguintes hipóteses de regressão:

i) prática de crime definido como crime doloso – em se tratando de delito culposo ou de contravenção, a regressão ficará a cargo do juiz da execução;

ii) prática de falta grave – nos termos do artigo 50, da LEP, a fuga é considerada falta grave, embora não tipifique crime, há violação de deveres disciplinares do preso, ensejando punição administrativa e autoriza a regressão de regime, já que o comportamento do condenado não se adequa ao regime aberto ou semi-aberto;

iii) sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;

iv) frustar os fins de execução, no caso de estar em regime aberto – qualquer conduta que demonstre incompatibilidade com o regime aberto, como por exemplo, o abandono de emprego;

A lei, ainda, menciona o não pagamento de multa cumulativa, no caso de regime aberto, porém, esta hipótese foi revogada pela Lei nº 9.268/96, que considerou multa como dívida de valor para fins de cobrança, sem qualquer possibilidade de repercutir negativamente no direito de liberdade do condenado.

02- SURPERVENIENCIA DE DOENÇA MENTAL

Nesses casos, o condenado deverá ser transferido para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e a pena poderá ser substituída por medida de segurança. Atenção! É caracterizado constrangimento ilegal a manutenção do condenado em cadeia pública quando for caso de medida de segurança.

03 – DETRAÇÃO PENAL

Trata-se do computo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo cumprido de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento ou estabelecimento similar.

A detração é matéria de competência exclusiva do juízo da execução, nos termos do artigo 66, III, c, da LEP. Não cabe, portanto, ao juiz da execução aplicá-la, desde logo, para poder fixar um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. A decisão que concede a detração penal deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, por força constitucional (artigo 93, IX, CF)

O computo da prisão provisória, ou seja, do tempo em que o réu esteve preso em flagrante, por força da prisão preventiva ou temporária ou mesmo de sentença condenatória recorrível ou de pronuncia é possível para fins de detração.

Hoje, diante da impossibilidade de conversão da pena de multa em detenção, não é possível a detração em pena de multa. Também, não é possível a detração em caso de sursis (suspensão condicional), pois o instituto resguarda a finalidade de impedir o cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Assim, é impossível diminuir uma pena que nem sequer esta sendo cumprida.

Em relação a detração às penas restritivas de direito, há sólidos entendimentos que a admitem, na medida em que quando se mantém alguém preso para ser aplicada a pena não privativa de liberdade com mais razão ainda não deve se menosprezado o tempo de encarceramento do condenado.

Por fim, admite-se a detração do tempo de prisão provisória em relação ao prazo mínimo de internação, de sorte que, o exame de cessação da periculosidade, será feito após o decurso do prazo mínimo fixado, menos o tempo da prisão provisória.


DIREITOS DO PRESO

01- INTRODUÇÃO

Nesta aula vamos abordar os fundamentos constitucionais e legais relacionados aos direitos do preso. Indicaremos, portanto, o direito e o respectivo fundamento seja previsto na Constituição Federal, no Código Penal ou na Lei de Execução Penal, sem prejuízo de outros diplomas legais.

A título de introdução, cumpre destacar que o artigo 38, do Código Penal bem como o artigo 3º, da Lei de Execução Penal estabelecem que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela condenação.

Em razão das finalidades da pena, a Lei de Execução Penal preocupou-se em assegurar ao condenado todas as condições para a harmônica integração social, por meio de sua reeducação e da preservação de sua dignidade, nos termos do principio consagrado em seu artigo 1º.

02 – DIREITO À VIDA

É proteção constitucional. A vedação à pena capital constitui limitação material explicita ao poder de emenda – cláusula pétrea, núcleo constitucional intangível, nos termos do parágrafo 4º, inciso IV, do artigo 60, da Constituição Federal.

Considerando que a constituição veda a pena de morte, temos que o Estado deve garantir a vida do preso durante a execução da pena.

03 – DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL

Esta garantido nos seguintes dispositivos:

·        CF => inciso III, art. 5º. “Ninguém sera submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante” e inciso XLIX: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”

·        LEP => artigo 3º e artigo 40 (imposição a todas autoridades o respeito à integridade física e moral dos presos condenados e provisórios)

·        CP => artigo 38

04 – DIREITO À IGUALDADE

Esta garantido nos seguintes dispositivos:

·        CF => inciso I e caput, artigo 5º; inciso IV, artigo 3º

·        LEP => parágrafo único do artigo 2º (veda discriminações quanto ao preso provisório e aos condenados de outras jurisdições); parágrafo único, artigo 3º (veda distinção de natureza racial, social, religiosa ou política); XII, do artigo 41, da LEP (direito à igualdade de tratamento); artigo 42 (preso provisório possui os mesmos direitos que o preso já condenado).

05 – DIREITO À PROPRIEDADE

Trata-se de direito subjetivo de gozar, fruir, dispor do bem, oponível a todas as demais pessoais, nos termos do artigo 1228, do Código Civil. Possui previsão nos seguintes diplomas legais:

·        CF => direito fundamental => incisos XXII, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, do artigo 5º e pressuposto do inciso II, do artigo 170.

·        LEP => artigos 29, parágrafo 2º e 41, inciso IV.

06 – DIREITO À LIBERDADE DE PENSAMENTO E CONVICÇÃO RELIGIOSA

Também, previsto na LEP e na Constituição Federal, senão vejamos:

·        CF => incisos IV, VI, VII, VIII e IX, do artigo 5º

·        LEP => artigos 24 e parágrafos (o preso tem direito à assistência religiosa, mas nenhum preso poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa ou culto)

07 – DIREITO À INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM

Também, apresenta previsão nos seguintes diplomas legais, quais sejam:

·        CF => inciso X do artigo 5º

·        LEP => artigos 39, III (ser tratado com urbanidade pelos companheiros); artigo 41, VIII (proteção contra qualquer forma de sensacionalismo); artigo 41, XI (ser chamado pelo nome próprio)

08 – DIREITO DE PETIÇÃO AOS PODERES PÚBLICOS EM DEFESA DE DIREITOS OU CONTRA O ABUSO DE PODER

Esta disposto da seguinte forma:

·        CF => incisos XXXIV, a e b, do artigo 5º (petição e representação, obtenção de certidões para defesa de direito, respectivamente)

·        LEP => inciso XIV, do artigo 41 (representação e petição)

09 – DIREITO À ASSISTENCIA JURÍDICA

Também, garantido pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal:

·        CF => incisos LXXIV, do artigo 5º (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos)

·        LEP => artigos 11, III; 15 e 16 e artigo 41, IX c/c artigo 7º, da Lei nº 8906/94.

10 – DIREITO À EDUCAÇÃO E À CULTURA

Esta previsto nos seguintes dispositivos:

·        CF => artigo 205 e 215 (o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional)

·        LEP => artigos 11, IV (assistência educacional) e 17 a 21 (a assistência educacional compreende a formação profissional do preso e instrução escolar obrigatória de primeiro grau)

11 – DIREITO AO TRABALHO REMUNERADO

Esta previsto na Lei de Execução Penal.

·        LEP => artigo 29 e parágrafos.

12 – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO

Está previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.

·        CF => artigo 5º, LXXV

·        CPP => artigo 630

13- DIREITO À ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO E ALOJAMENTO COM INSTALAÇÕES HIGIENCIAS.

Esta previsto nos artigos 12 e 13, da Lei de Execução Penal, para melhor memorizar, veja o esquema abaixo.

·        LEP => artigos 12 e 13.

14 – DIREITO À ASSISTENCIA À SAUDE

Também, esta previsto na LEP em seu artigo 14 e respectivos parágrafos.

·        LEP => artigo 14 e parágrafos.

15 – DIREITO À ASSISTENCIA SOCIAL

Esta previsto na Lei de Execução Penal em seu artigo 22.

·        LEP => artigo 22.

16 – DIREITO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Está previsto na Lei de Execução Penal, na Constituição Federal e, também, no Código Penal.

·        CF => artigo 5º, incisos, XLI, XLVI, XLVIII e L.

·        LEP => artigos 5º; 6º; 8º; 9º; 19; 32; 33; 41, XII, parte final; 57; 82; 86;  110; 112; 114; 117; 120;121;122;125.

·        CP => artigo 59

17 – DIREITO DE RECEBER VISITA

Esta previsto no artigo 41, da Lei de Execução Penal, porém, pode ser limitado por ato motivado do diretor do estabelecimento ou do juiz, não constituindo direito absoluto, nos termos do parágrafo único deste mesmo dispositivo.

18 – DIREITO POLÍTICOS

A condenação transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos. Esta conseqüência advinda do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal é auto executável, não sendo necessária norma regulamentadora. Outrossim, em se tratando de sursis, também, será aplicada a suspensão dos direitos políticos do condenado.


LEONARDO PANTALEÃO (professor) TEORIA DAS PENAS 3ºsem.
DIREITO PENAL - LEONARDO PANTALEÃO (professor) 


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