quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

módulo 8 - SERVIDOR PÚBLICO - BASES CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA (ADM), Professor Marcus Vasconcelos

Professor Marcus Vasconcelos

SERVIDOR PÚBLICO

Servidor público é espécie do gênero agente público, daí porque é necessário conceituar e classificar agente público para obter o conceito de servidor público.  

1. Conceito: Agente público é toda pessoa física incumbida de uma função pública, seja em caráter transitória ou definitiva, com ou sem remuneração. Como exemplo, podemos citar mesários, magistrados, membros do Ministério Público, chefes do Executivo etc. 

Quanto aos direitos dos servidores o art. 39, §3° da CF, determina que sejam aplicados vários direitos dos trabalhadores em geral aos ocupantes de cargos públicos, tais como: 13° salário, licença-gestante, licença-paternidade, adicional de férias, repouso semanal remunerado, etc.                   

2. Classificação: agentes políticos, ocupantes em cargo em comissão, contratados temporários, agentes militares, servidores públicos estatutários, empregados públicos e particulares em colaboração com o poder público. 

a) Agentes Políticos


          Não uniformidade na doutrina sobre o conceito de agente político, existe o conceito amplo e o conceito restrito. No sentido amplo, quem quer que exerça a atribuição constitucional com independência funcional é considerado agente político, assim são agentes políticos, os chefes do poder executivo, seus auxiliares, membros do poder legislativo (vereador, deputados e senadores), membros do judiciário (juiz, desembargado e ministro), membros do MP, membros dos do tribunal de contas e os representantes diplomáticos.

Este entendimento é defendido por Hely Lopes Meirelles, para quem os agentes políticos ficam a salvo de responsabilização civil por simples erros de atuação, respondendo somente se atuarem como culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder.

          Já pelo conceito restrito, agente político liga-se a idéia de agente função política e de governo que é destinada a direção geral e suprema do estado. Com fixação de diretrizes, metas, planos governamentais, bem como é exercida a priori.

 Assim, no Brasil somente seriam agentes políticos os chefes do poder Executivo, seus auxiliares imediatos e os membros do poder legislativo. Nem mesmo os magistrados em geral seriam considerados agentes políticos, pois o que o judiciário faz é o direito mediante um controle a posteriori.

          O STF já entendeu que magistrado é agente político, pois investido no exercício de atribuições constitucionais, dotados de plena liberdade funcional com prerrogativas próprias e legislação especifica.[2] Nesta linha de entendimento, é defensável que os membros do Ministério Público, sejam considerados agentes políticos, notadamente em razão das ações de controle a eles atribuídas na CF, art. 129[3], este conceito restrito é defendido por Maria Sylvia Zanella di Pietro. 

b) Ocupantes de Cargos em Comissão 

Conhecidos popularmente como “cargos de confiança”, os cargos em comissão ou comissionados estão reservados as atribuições de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, V, da CF).

O regime jurídico dos ocupantes de cargos em comissão vem parcialmente disciplinado, no âmbito federal, pela Lei nº 8112/90 – Estatuto do Servidor Público. (ver referido Lei). 

Esses cargos são acessíveis sem concurso público,  mas providos por nomeação política. De igual  modo, a exoneração é ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir o contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal.

Exemplos de cargos em comissão os de assessoria parlamentar e os subprefeitos.

Cabe ressaltar que os comissionados, como não exigem concurso, podem ser ocupados por indivíduos sem qualquer relação permanente com o Estado. Porém, a legislação estabelecerá os casos, condições e percentuais em que os cargos em comissão deve ser preenchidos por servidores públicos de carreiras (art. 35, V, da CF).

No âmbito federal, o Decreto n. 5.497/2005 definiu os percentuais. (ver referido Decreto).

NÃO SE DEVE CONFUNDIR: cargo de confiança (comissionado) com função de confiança. As funções de confiança também se relacionam exclusivamente com atribuições de direção, chefia e assessoramento (ar. 37, V, CF), mas só podem ser exercidas por servidores de carreira. Pressupõem, portanto, que o indivíduo que irá exercer a função de confiança pertença aos quadros de pessoal da Administração. Exemplo: a função de chefia na procuradoria do município só pode ser exercida por um procurador concursado. A livre nomeação para funções de confiança, portanto, depende de vinculação prévia com o serviço público. 

c) Contratados Temporários

Esses ocupam função temporária, ele é contratado por tempo determinado a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme artigo 37, IX da CF[4]. Na esfera federal a Lei 8.745/93 regulou o disposto no referido artigo, bem como no seu art. 2° enumerou as causas de necessidade temporária de excepcional interesse público. Como exemplo, podemos citar combate a surtos endêmicos, admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro e etc. 

Para a função temporária não se exige o concurso público, o que a lei prevê em alguns casos é o processo seletivo simplificado. 

 d) Agentes Militares 

São os membros das policias militares e dos corpos de bombeiros militares, dos Estados, do DF, dos Territórios e também das forças armadas (marinha, exercito e aeronáutica), submetidos respectivamente aos artigos 42 e 142 da CF. 

Aos militares são vedados os direitos de greve a associação sindical, conforme art.142, § 3°, IV e 42 da CF. 

          e) Servidores Públicos Estatutários 

Já se viu que servidos público é aquele que mantém com o estado da administração pública direta vinculo empregatício, sendo remunerado pelos cofres públicos. No sentido estrito, servidor público é aquele quem mantém com o estado ou com entidade de direito público da administração indireta, vinculo empregatício, sendo remunerado pelo cofres públicos. 

           A distinção é relevante, pois a CF, no Capitulo VII, Título III, traz duas seções, com regra aplicáveis ao servidor público, sendo que na sessão primeira, as regras são dirigidas ao servidor público em sentido amplo, e na sessão segunda, cuja a rubrica é “dos servidores públicos”, há regras aplicáveis ao servidor público em sentido restrito. 

A propósito, antes da EC 19/98, a rubrica desta cessão era dos servidores públicos civis. Assim, o estatuto federal sobre os servidores públicos, ou seja, a Lei 8.112/90, enunciava “a lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, da união, das autarquias públicas federais”.

O servidor estatutário ocupa cargo público submete-se a regime institucional, pois é regido por lei (estatuto) de cada ente da federação. A lei que estabelece o regime jurídico do servidor público pode ser alterada por nova lei, desde que não prejudique o direito adquirido. 

Na esfera federal a Lei de regência é a 8.112/90. (ver referida Lei) 

f) Empregados Públicos 

Ocupam empregos públicos, submetem-se a contrato de trabalho, são regidos pela CLT, como o regime é contratual ele não pode ser alterado unilateralmente pela administração pública.

Empregos públicos existem nas pessoas jurídicas de direito privado na administração pública indireta, ou seja, nas fundações de direito privada instituídas pelo poder público, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, alias para as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram a ordem economia, isso decorre do disposto no artigo 173, §1°, II da CF, como exemplo CEF e Banco do Brasil. 

Pesquisar medida cautelar dos autos da ADI 2135-4 o STF suspendeu a eficácia do artigo 39 caput da CF com a redação dada pela EC n. 19/98, com efeitos ex nunc de sorte que voltou a vigorar a redação original do artigo 39 caput que vigorou o regime jurídico único. 

g) Particulares em Colaboração com o Poder Público 

São pessoa alheias ao poder estatal que prestam serviços ao estado, sem vinculo empregatício com ou sem remuneração. Os serviços que prestam decorrem de: 

- Delegação do poder público: são os empregados dos concessionários, os que exercem serviços notariais e de registros, os leiloeiros, os tradutores e interpretes públicos, submetem-se a fiscalização do poder público e são remunerados pelos usuários do serviço. Também denominados por HeLy Lopes Meirelles por agentes delegados. 

- Nomeação, designação ou requisição: são os que prestam serviços relevantes ou funções públicas relevantes, ou seja exercem um munus público. Como exemplo podemos citar os mesários, jurados, membros do conselho tutelar, membros de comissões de estudo ou de trabalho e etc. em geral não são remunerados. Também denominados por HeLy Lopes Meirelles por Agentes honoríficos 

- Gestão de negócios: São os que assumem a gestão da coisa pública em razão de situações excepcionais para fazer frente as necessidades urgentes como em casos de enchentes, epidemias e etc.

3. Considerações sobre Cargo Público 

a) Criação e extinção 

Os cargos públicos são criados por lei, que fixa sua atribuição e seus vencimentos, com exceção dos serviços auxiliares do legislativo que se criam por atos da câmara dos deputados e do senado federal conforme artigos 51, IV e 52 ,XII da CF. No entanto, como a EC 19/98 alterou a disposição a redação destes dispositivos exigindo lei para fixação da remuneração dos cargos, na pratica a lei será necessária, pois de nada adianta criar cargos sem fixar remuneração. 

A extinção dos cargos públicos obedece a mesma forma de sua criação, trata-se a aplicação do principio do paralelismo das formas. 

b) Classificação dos cargos públicos 

Os cargos públicos pertencem ao quadro do órgão público que se inserem, os cargos podem ser classificados em isolados ou de carreira. Os cargos de carreira são os escalonados em classes sendo que, as classes são os degraus na carreira. O escalonamento em classes é feito de acordo com o nível de responsabilidade e a complexidade das atribuições. Classe é o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho. Já os cargos isolados são os que não se inserem em carreira. 

Lotação ou redistribuição, lotação é o numero total de um quadro de funcionários de um órgão público, a redistribuição é a passagem de um cargo de determinado quadro, para outro quadro relativo a outro órgão. 

c) Provimento 

Para alguns é o ato pelo o qual o servidor é investido no cargo, para outros é o ato pelo qual o servidor é investido no cargo, emprego ou na função. O provimento classifica-se em: provimento originário e provimento derivado. 

O provimento originário é aquele que vinculo o servido em cargo, emprego ou função. Para o cargo, o provimento originário é a nomeação. Para o emprego ou função temporária é a contratação. Para função de confiança é a nomeação. 

O provimento derivado é aquele que depende de anterior vinculação do servidor com a administração. 

A atual constituição, no art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público, necessita de concurso público. A Constituição revogada exigia concurso público para a primeira investidura, o que possibilitava a existência de certas modalidades de provimento derivado como a readmissão. No entanto diante da nova ordem constitucional que exige o concurso público a investidura, não apenas a primeira, algumas modalidades de provimento derivado tornaram-se incompatíveis com a nova ordem constitucional. 

São modalidades compatíveis com a Constituição Federal de 1988, as seguintes modalidades de provimento derivado: 

Reversão ex oficio: a reversão é sempre a volta do aposentado ao serviço público e se tratando da reversão ex oficio, ela é determinada pela administração quando o servidor aposentado por invalidez não mais ostentar a incapacidade que determinou sua aposentadoria. No estatuto federal, a reversão esta prevista no art. 25, I, da Lei 8112/90

Reversão a pedido: tal previsão esta prevista no art. 25, II, da Lei 8112/90. 

d) Aproveitamento 

É o reingresso do servidor estável que estava em disponibilidade remunerada no mesmo cargo ou em outro cargo de compatíveis atribuições e remuneração. 

e) A estabilidade

 Com o encerramento do estágio probatório, e sendo confirmado na carreira, o servidor público adquire direito à permanência no cargo, ficando protegido contra a exoneração "ad nutum". A esse direito de permanência no cargo dá-se o nome de estabilidade.

É adquirida após três anos exercidos no cargo, e o servidor estável somente perderá o cargo em situações excepcionais, conforme art. 41, da CF. Exceção feita aos cargos vitalícios (magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas), cujo estágio probatório sempre foi indubitavelmente de dois anos.

Durante ao estágio probatório, o servidor somente licenças e afastamentos nas hipóteses do artigo 20, § 4º da Lei n. 8112/90 (ver referido dispositivo). 

          f) Reintegração: 

É o direito do servidor estável de retornar ao cargo que titularizava em razão de ilegal desligamento do cargo.  Na CF/88 esta prevista no art. 41, §1°. Neste sentido estabelece que a invalidação por sentença judicial  da demissão do servidor estável da direito a reintegração, não obstante como a administração pode anular seus atos ilegais em razão do poder de autotutela. A doutrina entende que a reintegração também pode advir de decisão administrativa (Sumulas 346 e 473 do STF – referem-se à  autotutela). 

Embora a Constituição e a doutrina, nesta última quando conceitua reintegração disponha que ela é direito de servidor estável, também o servidor não estável, caso seja desligado do cargo por ato da administração, tem direito a que se observe o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, como impõe o art. 5º, inc. LXXV, da CF/88. 

Na hipótese do não estável ser ilegalmente desligado do cargo, e caso ele consiga anular o ilegal desligamento o efeito será a reintegração. Pois neste caso a anulação tem efeitos ex tunc, ou seja, retirando todos os atos ilegais e todos os efeitos deles decorridos. 

Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por ter sido inabilitado em estagio probatório relativo a outro cargo ou em razão da reintegração de anterior ocupante art. 29 da Lei 8112/90. 

g) Readaptação: 

 É uma espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em cargo mais compatível com a superveniente limitação de sua capacidade física ou mental, conforme apurado em inspeção médica. Exemplo: motorista de caminhão de prefeitura que, após acidente causador de deficiência visual parcial, é readaptado para a função de auxiliar de garagem.

Na hipótese de o readaptado, diante da gravidade de sua limitação, se julgado incapaz para o serviço público, ele será aposentado.                   

h) Promoção

É uma forma de provimento derivado, pois só pode favorecer os servidores públicos que já ocupam cargos públicos em caráter efetivo.

Além da aprovação em concurso público, os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos (ver artigo 10, parágrafo único , da Lei n. 8112/90)

i) Vacância

É o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função.

Na Lei 8112/90, conforme art. 33, as hipóteses de vacância são:                   

-exoneração

-demissão

-promoção

-readaptação

-aposentadoria

-posse em outro cargo inacumulável

-falecimento. 

4. Normas Constitucionais sobre Servidores Públicos 

a) Acessibilidade para cargos, funções e empregos públicos 

O art. 37, I, CF/88, dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei. Quanto aos brasileiros, somente a CF pode distinguir os natos dos naturalizados, como faz no art. 12, §3° da CF, ao enumerar os cargos privativos de brasileiros natos. 

Quanto aos estrangeiros, a menção a respeito deles no inciso 1° do art. 37 foi introduzida pela EC 19/98. Não obstante, antes desta Emenda já se admitia a contratação de estrangeiro para função temporária do art. 37, IX, CF. Assim é que a Lei 8.745/93, no art. 2°, V, previu a contratação de professor e professor-visitante estrangeiro. Também a EC 11/96 que acrescentou o §2° ao art. 207, CF, facultando as universidades e as instituições de pesquisa científica e tecnológica a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros na forma da lei. 

b) Condições de ingresso 

O art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o caso, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão.

Concurso público é o procedimento administrativo instaurado pelo Poder Público para selecionar os candidatos mais aptos ao exercício de cargos e empregos públicos.

Importante destacar que a CF/88 não admite concurso público exclusivamente de títulos. 

O art. 37, III, dispõe que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. 

O prazo de validade inicial do concurso é de até dois anos, e não necessariamente de dois anos. Por igual período, deve-se entender prazo equivalente ao prazo de validade inicial.

Com igual teor, o artigo 12 da Lei nº 8112/90: “o concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período”.

O prazo de validade deve ser contado a partir da data da homologação do concurso.

O art. 37, IV, CF, estabelece que durante o prazo prorrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado no concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade para assumir cargo ou emprego na carreira. 

A Lei 8112/90 veda a abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. 

O art. 37, § 8º, da CF/88 determina que a lei reserve percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e defina os critérios de sua admissão. A Lei 8112/90 no art. 5°, 2 §° assegura às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso. Há autores que defendem que ao menos uma vaga deve ser oferecida nos concursos públicos às pessoas portadoras de deficiência.

O objetivo do constituinte foi estabelecer uma espécie de “reserva de mercado”, criando condições para as pessoas com deficiência disputarem vagos no serviço público. A reserva de vagas é , assim, um desdobramento da proibição de discriminação contra o trabalhador portador de deficiência (art. 7º, XXXI, da CF).

c) Estágio probatório

No exato momento em que entra em exercício, o servidor ocupante de cargo público ou vitalício inicia o estágio probatório, um período de avaliação durante o qual deverá demonstrar aptidão e capacidade para o exercício do cargo, observados os fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade.

Durante o período de estágio probatório, o servidor poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção ou chefia ou assessoramento, desde que no mesmo órgão ou entidade.

Nos casos dos três únicos cargos públicos vitalícios existentes no Brasil, magistrados, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas, o estágio probatório tem duração de 2 anos, após os quais o servidor adquire vitaliciedade, só podendo perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Quanto aos cargos efetivos, a duração do estágio probatório envolve controvérsia, e a despeito dela, a corrente majoritária sustenta que a duração atual do estágio probatório é de 3 anos.

Para melhor doutrina, desde a promulgação da EC 19-98, a duração do estágio probatório e o período de aquisição de estabilidade foram simultaneamente ampliado para 3 anos.

E o que se entende por estabilidade ?

Com o encerramento do estágio probatório, e sendo confirmado na carreira, o servidor público adquire direito à permanência no cargo, ficando protegido contra exoneração ad nutum. A esse direito à permanência no cargo dá-se o nome de estabilidade.

Assim, o servidor estável só perderá o cargo em virtude de:

- sentença judicial transitada em julgado

- processo administrativo disciplinar com garantia de ampla defesa.

- procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa (artigo 41, parágrafo 1, III da CF)

- redução de despesas (artigo 169, parágrafo 4 da CF). Esse dispositivo foi acrescentado pela EC 19-98, medida posteriormente regulamentada pela Lei Complementar n. 101-2000- Lei de Responsabilidade Fiscal. O objetivo dessas novas regras foi estabelecer mecanismos para diminuir despesas públicas com o funcionalismo. 

d) Direito à livre associação sindical 

O art. 37, VI, CF garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Trata-se de norma de aplicação imediata que não exige qualquer regulação por lei. Recorde-se que aos militares é vedada a sindicalização. 

e) Direito de greve 

O art. 37, VII, CF concede aos servidores públicos o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites concedidos em lei específica. Ao tempo da redação original da CF o exercício do direito de greve dependia de lei complementar. A EC 19/98 alterou o art. 37, VII, substituindo lei complementar por lei específica. 

O STF entendia que os servidores tinham direito de greve, mas que enquanto não fosse editada a lei mencionada no art. 37, VII, o direito de greve não poderia ser exercido (MI 485/MT- julgamento de 22/04/2002). 

Recentemente, o STF modificou a jurisprudência julgando os mandados de injunção 670, 708 e 712 passando a entender que diante da omissão legislativa em dar cumprimento ao disposto no art. 37, VII, CF, aplicar no que couber a lei da iniciativa privada sobre a greve (Lei 7883/89). Ficou decidido que essa solução pode ser estendida às impetrações futuras de mandado de injunção por meio de decisão monocrática do relator.

Obs.:  aos militares é vedado o direito de greve. 

f) Sistemas remuneratórios 

São dois os sistemas remuneratórios existentes: o sistema de remuneração e o sistema de subsídio. 

O sistema de subsídio é fixado em parcela única, vedado o acrescimento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art. 39, §4°).

Apesar de a CF mencionar parcela única, vedando acréscimos, os agentes em regime de subsídio, a eles cabe indenização pelos gastos efetuados em razão da função. Caso contrário, haveria enriquecimento ilícito do Estado. Assim, admite-se pagamento de diárias, ajudas de custo, etc. Igualmente incidem os direitos relativos ao art. 39, §3°, CF, tais como: adicional de férias, 13° salário, licença-gestante, etc. 

Serão obrigatoriamente remunerados por subsídios:

i) os membros de Poder (os Chefes do Poder Executivo, os membros do Poder Legislativo e os membros do Poder Judiciário- art. 39, § 4º) e seus auxiliares imediatos; 

ii) ministros de Estados e os secretários estaduais e municipais, que também constam do art. 39, §4° da CF; 

iii) os membros do MP (art. 128, §5°, I,”c” da CF); 

iv) os ministros do TCU (art. 73, §6°,V CF); 

v) os integrantes da AGU, os procuradores dos Estados e do DF e os Defensores Públicos (art. 135, CF);

vi) os servidores policiais (art. 144, §9° da CF). 

São facultativamente remunerados por subsídios os servidores públicos organizados em cargos de carreira, desde que haja opção nesse sentido pela lei da respectiva esfera de governo. Assim é que os procuradores municipais que sejam organizados em carreira poderão ter sua remuneração fixada em subsídio desde que haja lei nesse sentido.                   

Sistema de remuneração ou de vencimentos, por sua vez, é reservado para servidores públicos não sujeitos ao sistema de subsídios. 

Os vencimentos compõem-se do padrão fixado em lei, ou vencimento-base, vencimento-padrão ou simplesmente vencimento, e mais as vantagens pecuniárias. As vantagens pecuniárias são de três ordens: as indenizações, os adicionais e as gratificações. 

As indenizações ou verbas indenizatórias destinam-se a compensar o servidor pelas despesas efetuadas em razão do exercício do cargo. Ex: diária, ajuda de custo, auxílio-transporte, etc. 

g) Teto de remuneração e subsídios 

A CF sempre preocupou-se em fixar um teto (ou seja, um valor máximo para pagamento do pessoal da Administração Pública), mas o entendimento jurisprudencial no sentido de que as vantagens pessoais e as vantagens relativas à natureza e ao local do trabalho não se incluíam no teto impediu que a norma constitucional fosse inteiramente aplicada. 

As emendas 19/98 e 41/03 alteraram a redação do art. 37, XI na tentativa de impor o teto remuneratório. O dispositivo em apreço impõe que no valor do teto sejam computadas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, e, com isso, pretende-se evitar o entendimento jurisprudencial antes mencionado. 

A EC 97/05 que tem efeitos retroativos à EC 41/03, acrescentou o inciso XI ao art. 37, estabelecendo que não serão computadas as verbas de caráter indenizatório previstas em lei para efeito do limite remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37, isto é, as verbas indenizatórias ficam de foram da aplicação do teto.

O teto abrange toda Administração direta e indireta, inclui os agentes de todos os Poderes, das diversas esferas de governo, excluindo tão somente o pessoal das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que não recebam recursos das pessoas políticas para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, §8° da CF). 

O teto abrange os vencimentos, os subsídios, os proventos (valor que recebe aquele que está em inatividade) e pensões (valor que recebe o dependente do servidor público falecido).

O servidor em regime de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, está submetido à regra do teto, o que significa que todos os valores recebidos devem ser somados e detidos pela aplicação do teto.

O limite remuneratório é o subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF. Além disso, no âmbito dos estados do DF valem como teto (subteto) do Poder Executivo o subsídio mensal do Governador. No âmbito do Poder Legislativo, o subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais, e no âmbito do Poder Judiciário o subsídio dos desembargadores dos TJ, limitado a 90, 25% dos subsídios dos Ministros do STF, o qual é aplicável também aos membros do MP, aos procuradores e aos defensores públicos.

A EC 47/05 acrescentou ao art. 37, §12°, possibilitando aos Estados e ao DF fixar, em seu âmbito, mediante emenda as respectivas constituições e lei orgânica como limite único o subsídio mensal do respectivo Tribunal de Justiça, não se aplicando esta disposição aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais. Nos municípios, o subsídio do prefeito é o teto de remuneração.

 h) Proibição de acumulação remunerada de cargos empregos e funções 

O artigo 37 inc. XVI e XVII veda a acumulação de cargos empregos e funções na administração direta e indireta, incluído ainda, as subsidiárias de empresas publicas e sociedades de economia mista alem das sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder publico. 

Existem algumas exceções as primeiras delas constam no art. 37, XVI, “a”, “b”, “c” da CF, e havendo compatibilidade de horários e observado o disposto o art. 37, XI, podem ser acumulados, dois cargos de professor, um cargo de professor, com outro técnico ou cientifico, por fim, dois cargos ou empregos privativos do profissional de saúde com profissões regulamentadas. 

Ainda temos outras regra com relação a cumulação, conforme Art. 38 inc. III, da CF dispõe que o servidor publico da administração publica direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. 

Referente a este tema, não havendo compatibilidade de horários ele será afastado de seu cargo emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 

Art. 95, parágrafo único, I da CF veda que os juízes exerçam ainda que indisponibilidade outro cargo ou função, salvo uma de magistério. A jurisprudência tem entendido que não importa quantos vínculos profissionais o magistrado mantém com as instituições de ensino, pois tudo se resume a uma função de magistério.

A resolução n.° 13 do CNJ, estabelecei no art. 8°, II, a, que a remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério fique excluída da incidência do teto remuneratório constitucional.

 Art. 128, §5°, II, d, da CF, veda aos membros do MP, o exercício ainda que indisponibilidade de outra função pública, salvo uma de magistério.

i) Aposentadoria 

Conceito: é o direito a inatividade remunerada, o aposentado recebe proventos que é espécie de remuneração. Que em esta em disponibilidade remunerada também recebe proventos.

 As normas constitucionais sofreram modificações pelas emendas 20/98, 41/03 e 47/05, sendo que esta ultima tem efeitos retroativos a emenda 41/03. 

O regime de previdência do servidor publico que esta no artigo 40 da CF, aplica-se aos ocupantes de cargos efetivos e também aos ocupantes de cargos vitalícios.

O caput do art. 40 da CF prevê o regime de previdência do servidor publico de caráter contributivo e solidário tendo em vista que, se apresenta como contraprestação do poder publico em relação as contribuições recolhidas pelo ente publico, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas dos servidores falecidos.

Como foi dito, o servidor inativo e seu pensionista, também contribuem para o regime de previdência de servidor publico, ou seja, a contribuição incide sobre proventos e pensões.

Relativamente ao regime de previdência complementar, dispõe o artigo 40, § 14º, da CF que os entes da federação desde que instituam o regime de previdência complementar para os servidores de cargos efetivos poderão fixar para o valor de aposentarias e pensões o limite Maximo do RGPS. Quer dizer enquanto não instituído pelo ente da federação o regime de previdência complementar não é possível aplicar esta regra. A propósito o regime de previdência complementar do artigo 40, § 14º estabelece que será instituído por lei de iniciativa do Executivo observando-se as demais disposições ali contidas.

Essa regra somente será aplicada no serviço público a partir da instituição da previsão da previdência complementar, bem como a quem ingressou antes disso se expressamente concordar, artigo 40, §16.

A previdência complementar servirá para compor o restante dos proventos que superem o limite do RGPS. Provavelmente, por se tratar de previdência complementar, mesmo aquele que ingresse após a instituição dela não estará obrigado a contribuir para previdência complementar, mas se não o fizer estará sujeito a receber do cofre no máximo o limite estabelecido para o RGPS.

 A aposentadoria pelas atuais regras admitem três modalidades:

 a) Por invalidez permanente, decorrente de incapacidade física ou psíquica, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei, conf. art. 40, parágrafo 1º, inc. I da CF;

b) Compulsória, aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conf. art. 40, §1°, inc. II da CF; ( dispositivo alterado de 70 para 75 anos de acordo com a Emenda Constitucional n 88 de 07 de maio de 2015. Assim, os servidores da União, dos Estados, do DF e dos municípios poderão trabalhar até os 75 anos antes de serem obrigados a se aposentar. A presidente da República promulgou, a LC 152/15, que dispõe sobre a idade máxima para permanência no serviço público) 

c) Voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço publico e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: i) 60 anos de idade e 35 de contribuição se homem, e 55 de idade e 30 de contribuição se mulher; ii) 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade e mulher com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

Para as pessoas portadoras de deficiência para que exerça a atividade de risco e para aquelas cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, lei complementar poderá estabelecer requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, conf. art. 40, §4°.
Para os professores no magistério infantil, ensino fundamental e médio, segundo o artigo 40, § 5º da CF, os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos em relação ao disposto no art. 40, §1°, III, “a” da CF.

RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

          Algumas noções sobre responsabilidade do servidor público.

Uma única conduta do servidor público pode desencadear três processos distintos e independentes:

 - Civil : relacionado à reparação de dano patrimonial

- Penal: para apuração de eventual crime

- Administrativo: voltado à aplicação de punições funcionais.
  

          Daí o Estatuto afirmar que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições (art. 121, da Lei nº 8112).

          A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

          A independência das três instâncias vem declarada no artigo 125 da Lei nº 8112/90: “ As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”.

          O Estatuto do Servidor Público contempla a única hipótese  em que a decisão de um processo repercute nas outras duas instâncias: a responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.     

          Importante destacar que a sentença penal absolutória somente produzirá o efeito nas demais esferas se o fundamento expresso da decisão for a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Tendo a absolvição penal qualquer outro fundamento, como a falta de provas, não haverá repercussão nos processos civis e administrativos.

          Por fim, é interessante notar que a responsabilidade decorrente de improbidade administrativa pode ser considerada a quarta esfera de responsabilidade do agente público.
  

OBSERVAÇÃO: OS ARTIGOS E AS LEGISLAÇÕES MENCIONADAS AO LONGO DESSE TEXTO DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE SER LIDOS PARA MELHOR COMPREENSÃO E ENTENDIMENTO DA MATÉRIA. 

 LER OBRIGATORIAMENTE OS ARTIGOS 39 ATÉ 41 DA CF e a Lei nº 8112/90

 RE 228.977/SP

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma a lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ( Lei nº 8.745, de 9-12-1993, dispõe sobre a contratação de servidor público por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.) servidor público


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